Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NATALY ALVES PORTO
EXECUTADO: JOSE ADELMO CAVALCANTE BARROS, MARCIA CRISTINA SANTOS NASCIMENTO, ESPÓLIO DE JOSÉ ADELMO CAVALCANTE BARROS SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES APÓS SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO. Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença, extinguindo a respectiva fase.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0025949-19.2011.8.15.0011 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Produto Impróprio]
Vistos, etc. O processo transitou em julgado, encontra-se na fase de cumprimento de sentença, e aportou uma petição conjunta informando da realização de um acordo. É o que importa relatar. DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais. Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo. Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice,HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado no ID 128724888, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Considerando que o acordo foi realizado após o lançamento de sentença nos autos, a condenação no pagamento de custas permanece inalterada. Honorários como pactuados. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas desta sentença. O cumprimento do acordo já consta nos autos. Cópia desta sentença deve ser utilizada pela parte interessada para apresentação junto ao ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande objetivando o cancelamento da averbação AV-3-44.720; Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, em resposta ao expediente de Id 125637950, informando a extinção da presente execução e autorizando o levantamento da respectiva anotação. Caso tenha ocorrido averbação no Cartório de Registro de Imóvel, cópia desta sentença deve ser apresentada pela parte interessada, para a necessária baixa. Expeça-se ofício ao Juízo da Vara de Sucessões de Campina Grande, nos autos do respectivo inventário, comunicando a extinção da execução e a desnecessidade de reserva de valores. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. A parte demandante também (Id 50585054). Cumpridas as diligências acima a cargo da escrivania, arquive-se. Campina Grande (PB), data da assinatura digital Juiz(a) de Direito