Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800203-16.2024.8.15.0091.
AUTOR: EDSON CORREA DE ARAUJO JUNIOR e outros PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: EVANDRO CAMARA VILAR SENTENÇA
APELANTE: CARLOS AUGUSTO MAIA APELADA: SESCO ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. (ME) RELATOR: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E ANIMUS DOMINI. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, são requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária a posse contínua e incontestada, com ânimo de dono e o decurso de quinze anos ou dez, caso comprovado que o possuidor estabeleceu no imóvel sua moradia habitual ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que é necessário um indício razoável de prova material a ser corroborada pela prova oral, haja vista que, a prova testemunhal é cabível de forma subsidiária e complementar à escrita, ante o seu caráter precário e dada a sua fragilidade. 3. O comprovante de endereço acostado à exordial encontra-se no nome do autor, todavia, o endereço nele constante não é do imóvel usucapiendo. Não há qualquer informação acerca do pagamento de contas de energia, água, IPTU, referente ao bem litigioso. 4. A prova exclusivamente testemunhal não é capaz de comprovar os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. 5. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora a efetiva comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. 6. Não comprovados os requisitos básicos elencados pelo artigo 1.239 do Código Civil, a improcedência do pedido deduzido na petição inicial é medida que se impõe. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão REMOTA do dia 28 de abril de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator". (TJ-GO 00188698320178090100, Relator.: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022) "APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.OS ATOS DE MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA DO PROPRIETÁRIO NÃO PERMITEM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, NOS TERMOS DO ART. 1.208, DO CÓDIGO CIVIL. NO CASO, A PROVA DOS AUTOS INDICA QUE A PARTE AUTORA NÃO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO, SOBRETUDO O RELATIVO AO ANIMUS DOMINI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME". (TJ-RS - Apelação: 50005279320148210007 CAMAQUÃ, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 28/08/2024, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) As benfeitorias alegadas (Id. 86386319) não possuem lastro em notas fiscais ou contratos de prestação de serviço contemporâneos ao período aquisitivo, tratando-se de acervo fotográfico insuficiente para comprovar a posse qualificada por 10 anos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: USUCAPIÃO (49) / ASSUNTO: [Usucapião Ordinária]
Vistos.
Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada por Edson Correa de Araujo Junior e Ivandro da Costa Sales em face do Espólio de Luiz Costa Vilar, objetivando a declaração de domínio sobre uma área de 120 hectares, parte do imóvel rural denominado "Areia de Verão", localizado no Município de Livramento/PB, registrado sob a Matrícula nº 1240, que possui área total de 280,53 hectares. Os autores alegam ter adquirido o imóvel por meio de uma “Declaração de Compra e Venda de Imóvel” datada de 15 de junho de 2012 (Id. 86386333), firmada com o falecido Luiz Costa Vilar, e que, desde então, exerceram posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, realizando diversas benfeitorias na propriedade. Requereram, assim, a escrituração pública do imóvel. O réu, Espólio de Luiz Costa Vilar, representado pelo inventariante Evandro Câmara Vilar, apresentou contestação (Id. 103839208) arguindo preliminarmente a indevida concessão da justiça gratuita aos autores e a inépcia da petição inicial. No mérito, o espólio e os demais herdeiros impugnaram veementemente os fatos narrados na exordial, sustentando que a alegada "Declaração de Compra e Venda" seria viciada, pois teria sido assinada por Luiz Costa Vilar em período de extrema fragilidade de saúde, decorrente de tratamento de câncer iniciado em meados de 2011. Alegaram ainda a inexistência de comprovação de adimplemento de valores na referida declaração. Ressaltaram que o imóvel estava hipotecado ao Banco do Nordeste desde outubro de 2012, e que a quitação dessa hipoteca ocorreu em fevereiro de 2018 (Id. 103839216), por iniciativa dos herdeiros do de cujus, o que demonstraria a ausência de animus domini por parte dos autores. Afirmaram que a posse dos autores, se existente, decorria de mero comodato verbal, sem ânimo de dono, e que o imóvel se encontrava em estado de abandono (Id. 103839230 e 103839231), contrariando as alegações de benfeitorias. Requereram a improcedência total da demanda e a condenação dos autores por litigância de má-fé. Os autores, em réplica (Id. 106436222), rebateram os argumentos da contestação, afirmando que a venda ocorreu para custear o tratamento de saúde do falecido, que os herdeiros tinham conhecimento da transação, e que a declaração de compra e venda, embora sem testemunhas, era válida pela autenticação da assinatura em cartório. Reiteraram que a posse é mansa e pacífica, com animus domini, e que realizaram benfeitorias. As partes apresentaram memoriais finais (Id. 115794197 e 115841690). Em sede de instrução (Id. 114845845), foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores Edson Correa de Araujo Junior e Ivandro da Costa Sales, e ouvidas as testemunhas Guilherme Torres Vilar e Maria do Socorro Félix. É o relatório do essencial. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na análise da presença dos requisitos legais para a aquisição da propriedade por meio da usucapião ordinária, conforme alegado pelos autores. Para tanto, é indispensável a comprovação de posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, e por lapso temporal de 10 (dez) anos, amparada por justo título e boa-fé, nos termos do artigo 1.242 do Código Civil. Inicialmente, cumpre ressaltar que a aquisição da propriedade por usucapião é um modo originário que exige a satisfação rigorosa de seus requisitos legais, não podendo se basear em meras conjecturas ou provas frágeis. O ônus da prova de tais requisitos recai integralmente sobre a parte autora, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em análise ao conjunto probatório, observa-se que os autores fundamentam sua pretensão na "Declaração de Compra e Venda de Imóvel" datada de 15 de junho de 2012 (Id. 86386333). Contudo, a validade e a eficácia desse documento, bem como a boa-fé e o animus domini dos autores, são severamente questionadas pelas provas e argumentos apresentados pelos réus. Restou comprovado nos autos que Luiz Costa Vilar, o suposto vendedor do imóvel, iniciou um tratamento agressivo contra um câncer de próstata em meados de 2011. A data da "Declaração de Compra e Venda" (15 de junho de 2012) coincide com um período em que o de cujus já se encontrava em tratamento, enfrentando os impactos físicos, emocionais e psicológicos da doença e da quimioterapia. A documentação da Fundação Assistencial da Paraíba – FAP (Id. 114659423) confirma o acompanhamento oncológico desde 20/04/2011. As imagens acostadas (Id. 116260795) e o vídeo do de cujus em leito hospitalar (Id. 116260798) corroboram a tese da extrema debilidade física do proprietário. Embora os autores aleguem lucidez, a ausência de um contrato formal com cláusulas estruturadas e a falta de provas concretas de pagamento do vultoso valor alegado levantam sérias dúvidas sobre a voluntariedade e plena capacidade de consentimento do vendedor à época. A presunção de boa-fé cede diante de indícios robustos de vício na manifestação de vontade, conforme o art. 1.201, parágrafo único, do CC. Da Hipoteca e Sua Quitação pelos Réus Os documentos demonstram que o imóvel estava gravado com hipoteca em favor do Banco do Nordeste, conforme "Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívida CCD" celebrada em outubro de 2012 (Id. 103839212). A existência de gravame real sobre o bem era de pleno conhecimento do autor Ivandro da Costa Sales, que figurou como fiador da referida dívida (Id. 103839220). Fundamental observar que os réus, na qualidade de sucessores, promoveram a quitação da hipoteca em fevereiro de 2018 (Id. 103839216), ato praticado após o falecimento do proprietário (Id. 114291750). Tal conduta dos herdeiros demonstra o exercício efetivo do animus domini pelo espólio e configura ato de oposição à pretensão dos autores. Quem possui o bem como seu, com ânimo de dono, não permite que terceiros quitem as dívidas reais que oneram a propriedade sem insurgência imediata. A inércia dos autores em regularizar o gravame ou o próprio título translativo por mais de uma década reforça a precariedade da posse. Da Ineficácia da "Declaração de Compra e Venda" como Justo Título A "Declaração de Compra e Venda de Imóvel" (Id. 86386333) é omissa quanto ao valor da transação e às condições de pagamento. Em depoimento pessoal, o autor Edson Correa de Araujo Junior admitiu ter redigido o documento e afirmou que o vendedor sequer compareceu ao cartório para o reconhecimento da firma, o que fragiliza a fé pública do ato. O artigo 108 do Código Civil estabelece a escritura pública como essencial à validade dos negócios sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o salário mínimo. No caso, o valor atribuído pelos autores à transação (R$ 120.000,00) exigiria a forma solene. A ausência de valor no documento e a inexistência de qualquer prova documental de quitação — recibos, extratos ou transferências — impedem que tal declaração seja considerada justo título apto a fundamentar a usucapião ordinária. Da Ausência de Posse Mansa e Pacífica e Animus Domini A posse ad usucapionem deve ser contínua e incontestada. Os réus apresentaram provas de que o imóvel se encontra em estado de abandono (Id. 103839230 e 103839231), o que mitiga a tese de posse produtiva e benfeitorias. Ademais, o Registro no CAR apresentado pelos autores consta como CANCELADO por decisão administrativa (Id. 103839217), enquanto os réus trouxeram certidões recentes da Secretaria de Agricultura de Livramento (Id. 103839222) e comprovantes fiscais (Id. 103839213) que ratificam a propriedade em nome de Luiz Costa Vilar. As contradições nos depoimentos pessoais são latentes: enquanto Ivandro negou a existência de contrato formal, Edson admitiu que a relação inicial com o proprietário envolvia aluguel e comodato. Atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse (art. 1.208, CC). A jurisprudência é pacífica: "APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. DESPROVIMENTO. Considerando que não restaram provados pelo demandante os requisitos para a aquisição da propriedade imóvel mediante usucapião extraordinária, a manutenção da sentença, que julgou improcedente o pedido, é medida que se impõe". (TJPB; 0006003-27.2012.8.15.0011; Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes; j. 20/05/2020) "PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018869-83.2017.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL
Diante do exposto, verifica-se que os autores não lograram êxito em comprovar os requisitos essenciais para a aquisição da propriedade por usucapião ordinária: a posse não se mostrou mansa e pacífica diante da intervenção dos herdeiros na hipoteca e da natureza precária da ocupação (comodato/arrendamento); o justo título é formalmente deficiente e eivado de dúvidas quanto à manifestação de vontade do vendedor enfermo; e a boa-fé foi elidida pelas inconsistências documentais e contradições nos depoimentos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por EDSON CORREA DE ARAUJO JUNIOR e IVANDRO DA COSTA SALES. Condeno os autores, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a sua cobrança em virtude da gratuidade judiciária deferida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito