Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800441-82.2025.8.15.0161 Vistos etc. Discute-se no apelo nobre acerca da ocorrência de danos morais in re ipsa na hipótese de desconto indevido no benefício previdenciário da parte. A referida controvérsia foi afetada pela Segunda Seção da Corte Superior à sistemática de recursos especiais repetitivos, cadastrado como Tema 1435, a saber: "Definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário." (Recursos Especiais n. 2.232.320/SC, 2.219.822/MG, 2.219.864/MG 2.232.327/SC). Nesse contexto, em observância à economia processual, foi determinada a suspensão nacional de todos os recursos que tratam da mesma controvérsia, a fim de se aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015[1], determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema n.º 1.435/STJ, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] 1 Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;