Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Emílio da Luz Executado (a): Município de Pedras de Fogo/PB SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800507-30.2024.8.15.0571 Natureza: Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Trata-se de cumprimento forçado de sentença para fins de pagamento, pelo ente público executado, dos valores relativos a verbas devidas e não pagas por este ao autor, decorrentes de FGTS e terço de férias a que faz jus. Devidamente intimado para cumprir a obrigação, o executado aportou petição nos autos comprovando que efetuou o pagamento. Ainda, conforme documento de ID. 131832855, os alvarás judiciais foram expedidos e devidamente executados. Após, vieram-me os autos conclusos para Sentença. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Bem analisando a questão dos autos, vejo que a obrigação telada nos autos foi fixada pela Sentença de ID. 98130156. Após ter sido devidamente intimado para cumprir a obrigação, o executado aportou petição nos autos comprovando que efetuou o pagamento. Ainda, conforme documento de ID. 131832855, os alvarás judiciais foram expedidos e devidamente executados. Dessa forma, entendo como devidamente satisfeita a obrigação de pagar e, nos termos do art. 924, II, do CPC, vejo ser caso de extinção dessa fase processual. 3. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, por integral satisfação da obrigação de pagar, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, caput, todos do CPC. Custas e despesas processuais incabíveis. Honorários advocatícios de sucumbência, relativos a esta fase processual, igualmente incabíveis, tendo em vista a ausência de impugnação à execução, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Em não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE este feito, com as cautelas de praxe; INTIMEM-SE a parte exequente, por seu advogado, desta Sentença. INTIME-SE a parte executada, por sua Procuradoria, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. JUÍZ DE DIREITO (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)