Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARILEIDE SOUZA DE QUEIROZ. DE CUJUS: JOANI PEREIRA DA SILVA. SENTENÇA DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO – Partilha amigável - Formalidades legais cumpridas – Recolhimento do imposto – Certidões negativas de débitos fiscais - Homologação. Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, é de homologar a partilha judicial não impugnada pelos herdeiros do de cujus.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã INVENTÁRIO (39). PROCESSO N. 0800619-05.2021.8.15.0021 [Inventário e Partilha].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO sob o rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO, decorrente do falecimento de JOANI PEREIRA DA SILVA, ocorrido em 12 de dezembro de 2020, conforme certidão de óbito acostada aos autos. O processo foi deflagrado pela viúva e herdeira, MARILEIDE SOUZA DE QUEIROZ, que foi devidamente nomeada inventariante. O de cujus deixou quatro herdeiros: a viúva supérstite, dois filhos maiores e capazes, Rodrigo Cesar Pereira da Silva e Johnny Pereira de Barros, e uma herdeira menor de idade, Lylian Queiroz Pereira da Silva, representada por sua genitora. No decorrer do feito, foram apresentadas as primeiras declarações e o plano de partilha. Inicialmente, houve uma proposta de renúncia de cotas societárias da empresa JPS Locações e Telecomunicações LTDA por parte dos herdeiros capazes em favor de um deles. No entanto, após intervenção do Ministério Público (ID 67469325), que zelou pelos interesses da herdeira menor, os requerentes retificaram o plano de partilha (ID 81476327), assegurando a divisão equitativa de 1/4 do patrimônio líquido para cada herdeiro, respeitada a meação da viúva. Foram colacionadas as certidões negativas de débitos junto às fazendas federal, estadual e municipal, comprovando a inexistência de dívidas fiscais em nome do falecido. O valor da causa foi retificado para R$ 60.211,31, correspondente ao monte-mor avaliado (veículos, saldo bancário e capital social). As custas processuais complementares foram devidamente recolhidas (ID 124235313). O Ministério Público exarou parecer favorável ao prosseguimento e homologação, após a adequação do plano de partilha às exigências legais para proteção da menor. Instadas a se manifestarem em alegações finais, as partes informaram não ter mais provas a produzir e pugnaram pela imediata homologação da partilha (ID 136500114). É o relatório. Decido. O presente feito seguiu o rito estabelecido pelos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil, que trata do arrolamento sumário. Tal procedimento é cabível quando há concordância entre os herdeiros sobre a partilha dos bens, inclusive na presença de herdeiro incapaz, desde que haja o consenso e a concordância do Ministério Público, nos termos do art. 665 do CPC. Verifica-se que os requisitos legais foram plenamente atendidos. A legitimidade das partes está comprovada pelos documentos de identificação e registros civis anexados. A descrição do patrimônio e a respectiva atribuição de valores foram feitas em conformidade com as tabelas de referência (FIPE) e documentos oficiais. No tocante aos aspectos tributários, o art. 659, § 2º, do CPC, estabelece que, no arrolamento sumário, o formal de partilha ou a carta de adjudicação serão expedidos independentemente da prova do pagamento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD), ficando a cargo do Fisco o lançamento administrativo posterior. No entanto, as custas judiciais foram devidamente quitadas. Com relação às dívidas, as certidões negativas de débitos tributários apresentadas dão conta de que o espólio não possui pendências com o erário. O plano de partilha final apresentado respeita os quinhões hereditários previstos no Código Civil, garantindo a reserva legal da herdeira menor e a meação da viúva. Dessa forma, inexistindo controvérsias entre os herdeiros e estando o processo instruído com todos os elementos necessários, a homologação judicial da partilha amigável é medida que se impõe, ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a PARTILHA dos bens deixados por JOANI PEREIRA DA SILVA, cujos termos constam das últimas declarações e plano de partilha (ID 81476327 e ID 84809696), atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. Considerando que o presente procedimento se deu na forma de arrolamento sumário, cumpra-se o disposto no § 2º do art. 659 do CPC: Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o respectivo Formal de Partilha e/ou Carta de Adjudicação, bem como os Alvarás Judiciais necessários para levantamento de valores e transferência de veículos e de cotas societárias junto aos órgãos competentes (DETRAN, Junta Comercial e Instituições Financeiras). Intime-se o Fisco Estadual, através da Fazenda Pública, para fins de lançamento administrativo do imposto de transmissão e demais tributos porventura incidentes, conforme determina o art. 662, § 2º do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO