Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA
APELADO: TIAGO SOUZA JOVENTINO DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0800781-29.2025.8.15.2003
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA
APELADO: TIAGO SOUZA JOVENTINO DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800781-29.2025.8.15.2003
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 39408669) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA
APELADO: TIAGO SOUZA JOVENTINO DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800781-29.2025.8.15.2003
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 39408669) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2025, 09:26
Decurso de Prazo
14/10/2025, 04:17
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 09:39
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:52
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 15:35
Publicação
22/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800781-29.2025.8.15.2003.
AUTOR: TIAGO SOUZA JOVENTINO DA SILVA
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 18 de setembro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800781-29.2025.8.15.2003.
AUTOR: TIAGO SOUZA JOVENTINO DA SILVA
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 18 de setembro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800781-29.2025.8.15.2003.
AUTOR: TIAGO SOUZA JOVENTINO DA SILVA
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 18 de setembro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800781-29.2025.8.15.2003.
AUTOR: TIAGO SOUZA JOVENTINO DA SILVA
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 18 de setembro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 10:23
Decurso de Prazo
17/09/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 23:21
Decurso de Prazo
16/09/2025, 05:01
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 19:51
Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 20:53
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:36
Publicação
26/08/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TIAGO SOUZA JOVENTINO DA SILVA.
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. PLANO DE SAÚDE. LEI Nº 9.656/98. PERÍODO DE CARÊNCIA ULTRAPASSADO. NEGATIVA INDEVIDA. CUSTEIO DAS DESPESAS PELO AUTOR. REEMBOLSO DEVIDO. DEVER DE REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Processo n. 0800781-29.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Serviços Hospitalares]
Vistos. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por TIAGO SOUZA JOVENTINO DA SILVA, em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A (BLUE OPERADORA) e GAMA SAÚDE LTDA, todos devidamente qualificados. O promovente aduz que é beneficiário do plano de saúde gerido pelas promovidas. Menciona que após sentir fortes dores na região abdominal, dirigiu-se ao hospital e foi diagnosticado com apendicite aguda, razão pela qual foi necessária intervenção cirúrgica imediata. Aduz que em que pese a situação de emergência, o plano de saúde autorizou o atendimento inicial e a realização de exames complementares, mas negou a autorização do procedimento sob a alegação de que inserta no período de carência. Por tal razão, informa ter custeado o procedimento com seus próprios dispêndios. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, pleiteando a condenação das partes promovidas ao pagamento por indenização a título de danos materiais e morais. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida ao promovente (ID 107608417). As partes promovidas foram citadas por meio do domicílio eletrônico. A Blue Company ofereceu contestação (ID 108978595), oportunidade em que requereu a improcedência dos pedidos autorais. A promovida Gama Saúde LTDA ofertou suas razões contestatórias (ID 109064051), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, explanou a intenção pela improcedência dos pedidos autorais. A ré Qualicorp Administradora manifestou-se ao ID 109063319, ocasião em que em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva. Em sua fundamentação meritória, pugnou para que não sejam acolhidos os pedidos inaugurais. Acostaram documentos. Impugnação à contestação (ID 110290964). Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, a parte promovente requereu a prolação de decisão saneadora (ID 111278601), nada sendo requerido pelas promovidas. Após, vieram-me conclusos os presentes autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. PRELIMINARMENTE II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. II.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação às alegações de ilegitimidade passiva, tenho por afastá-las. Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são aferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. No caso, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados. Desta feita, rejeito a preliminar. III. DO MÉRITO Ao caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a parte promovente é destinatária final dos serviços e produtos ofertados pela ré, recaindo sobre o requerente as possíveis benesses ou prejuízos decorrentes da atividade prestada, amoldando-se, portanto, ao que prevê o art. 2º, do Código Consumerista. Além disso, a promovida encaixa-se no conceito de fornecedor, disposto no art. 3º, do CDC. Verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A parte promovente comprovou sua condição de beneficiária dos serviços prestados pelas demandadas ao ID 107594459 e, ainda, com a juntada do contrato entabulado entre as partes (ID 107594464). Igualmente, restou comprovada a negativa de cobertura (ID 107594496). Pelo contrato anexado, tem-se que o contrato foi firmado em 13/03/2024 e a situação vivenciada pelo demandante ocorreu em 14/09/2024. O hospital para o qual inicialmente dirigiu-se o promovente fez constar observação de que o procedimento não foi realizado ante a não autorização do plano por, em tese, não ter sido ultrapassado o lapso temporal referente à carência (ID 107594465, fls. 09). Pelo que se verifica dos autos, não mais estava vigente o período de carência, e, ainda que assim verificado, diante da situação de emergência, a cobertura é medida obrigatória à operadora por expressa disposição legal. Vejamos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. (grifou-se) Somado a isso, a súmula nº 597, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Assim, considerando-se a situação geral da saúde do autor, necessária a intervenção com a maior brevidade possível, circunstância não observada pelas partes rés. Diante do inequívoco quadro emergencial, abusiva é a previsão que restringe a realização de cirurgia, sobretudo porque não verificado período de carência, havendo, portanto, desconformidade com a essência natureza da obrigação assumida. À luz dessas considerações, manifesto que ao negar o procedimento emergencial, em momento delicado da vida do usuário do plano de saúde, a parte ré incorreu em ato ilícito, deixando de cumprir o dever inerente à obrigação contratual firmada. Mostra-se incontestável, assim, o dever de indenizar das rés, inclusive de forma solidária, visto que todas as promovidas participaram, de algum modo, da cadeia de consumo. A indenização deve corresponder à quantia despendida pelo autor para a realização de todos os procedimentos custeados, que, segundo comprova, correspondem a: R$ 8.000,00 (oito mil reais) - ID 107594488; R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos e cinquenta reais) - ID 107594481; R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) - ID 107594488. Assim, devem as promovidas serem condenadas, de forma solidária (art. 18, do CDC), ao ressarcimento da quantia total de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais) a título de danos materiais, devendo tal valor ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde cada desembolso, e juros de 1% ao mês, desde citação, pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária. Quanto ao pedido de condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1][1]”. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2008. p. 83/84): "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências,e não causa. Assim, como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (...)." Não se pode conferir indenização por danos morais aleatoriamente, sem a comprovação da grave violação aos direitos da personalidade, não podendo tornar o Judiciário como meio de enriquecimento por indenizações morais, sob pena de banalização do instituto. No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de desgosto suportado pela parte autora que fuja da normalidade, a ponto de ocasionar inquietação ou desequilíbrio em sua vida íntima. Embora inegável o infortúnio vivenciado, o contexto fático revela, tão somente, mero aborrecimento que não se confunde com dano extrapatrimonial, pois não ultrapassa a seara contratual, não comprovada conjuntura em sentido contrário. Assim, tenho por não configurado os danos morais perseguidos. Desse modo, os pedidos merecem ser acolhidos de forma parcial. IV. DISPOSITIVO ISSO POSTO e mais que dos autos constam, REJEITO a preliminar processual suscitada, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento do montante de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais), a título de indenização por danos materiais, devendo tal valor ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde cada desembolso, e juros de 1% ao mês, desde citação, pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, tudo a ser calculado em sede de cumprimento de sentença. Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido que sucumbiu (o valor dos danos morais requeridos em petição inicial, qual seja, R$20.000,00 - vinte mil reais), observada a gratuidade judiciária concedida, e cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tudo conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 01. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, somente se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB; 02. Certificado o trânsito em julgado e mantida ou inalterada a presente decisão em todos os seus termos, evolua a classe processual para cumprimento de sentença e, em seguida, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de memorial descritivo e atualizado da quantia que entender por devida; 03. Calcule as custas finais, observada a porcentagem de 50% (cinquenta por cento), dada a sucumbência recíproca e disponibilize a guia respectiva, observando a gratuidade judiciária que detém a parte autora. Importante salientar que, em virtude da solidariedade que alcança as promovidas, realizado o pagamento integral por quaisquer delas, tem-se por satisfeito o pagamento referentes às custas finais, não havendo que ser discutido reembolso entre elas nestes autos. 04. Após, voltem-me conclusos para análise do memorial de cálculo, bem como para determinações futuras. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TIAGO SOUZA JOVENTINO DA SILVA.
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. PLANO DE SAÚDE. LEI Nº 9.656/98. PERÍODO DE CARÊNCIA ULTRAPASSADO. NEGATIVA INDEVIDA. CUSTEIO DAS DESPESAS PELO AUTOR. REEMBOLSO DEVIDO. DEVER DE REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Processo n. 0800781-29.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Serviços Hospitalares]
Vistos. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por TIAGO SOUZA JOVENTINO DA SILVA, em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A (BLUE OPERADORA) e GAMA SAÚDE LTDA, todos devidamente qualificados. O promovente aduz que é beneficiário do plano de saúde gerido pelas promovidas. Menciona que após sentir fortes dores na região abdominal, dirigiu-se ao hospital e foi diagnosticado com apendicite aguda, razão pela qual foi necessária intervenção cirúrgica imediata. Aduz que em que pese a situação de emergência, o plano de saúde autorizou o atendimento inicial e a realização de exames complementares, mas negou a autorização do procedimento sob a alegação de que inserta no período de carência. Por tal razão, informa ter custeado o procedimento com seus próprios dispêndios. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, pleiteando a condenação das partes promovidas ao pagamento por indenização a título de danos materiais e morais. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida ao promovente (ID 107608417). As partes promovidas foram citadas por meio do domicílio eletrônico. A Blue Company ofereceu contestação (ID 108978595), oportunidade em que requereu a improcedência dos pedidos autorais. A promovida Gama Saúde LTDA ofertou suas razões contestatórias (ID 109064051), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, explanou a intenção pela improcedência dos pedidos autorais. A ré Qualicorp Administradora manifestou-se ao ID 109063319, ocasião em que em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva. Em sua fundamentação meritória, pugnou para que não sejam acolhidos os pedidos inaugurais. Acostaram documentos. Impugnação à contestação (ID 110290964). Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, a parte promovente requereu a prolação de decisão saneadora (ID 111278601), nada sendo requerido pelas promovidas. Após, vieram-me conclusos os presentes autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. PRELIMINARMENTE II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. II.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação às alegações de ilegitimidade passiva, tenho por afastá-las. Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são aferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. No caso, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados. Desta feita, rejeito a preliminar. III. DO MÉRITO Ao caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a parte promovente é destinatária final dos serviços e produtos ofertados pela ré, recaindo sobre o requerente as possíveis benesses ou prejuízos decorrentes da atividade prestada, amoldando-se, portanto, ao que prevê o art. 2º, do Código Consumerista. Além disso, a promovida encaixa-se no conceito de fornecedor, disposto no art. 3º, do CDC. Verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A parte promovente comprovou sua condição de beneficiária dos serviços prestados pelas demandadas ao ID 107594459 e, ainda, com a juntada do contrato entabulado entre as partes (ID 107594464). Igualmente, restou comprovada a negativa de cobertura (ID 107594496). Pelo contrato anexado, tem-se que o contrato foi firmado em 13/03/2024 e a situação vivenciada pelo demandante ocorreu em 14/09/2024. O hospital para o qual inicialmente dirigiu-se o promovente fez constar observação de que o procedimento não foi realizado ante a não autorização do plano por, em tese, não ter sido ultrapassado o lapso temporal referente à carência (ID 107594465, fls. 09). Pelo que se verifica dos autos, não mais estava vigente o período de carência, e, ainda que assim verificado, diante da situação de emergência, a cobertura é medida obrigatória à operadora por expressa disposição legal. Vejamos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. (grifou-se) Somado a isso, a súmula nº 597, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Assim, considerando-se a situação geral da saúde do autor, necessária a intervenção com a maior brevidade possível, circunstância não observada pelas partes rés. Diante do inequívoco quadro emergencial, abusiva é a previsão que restringe a realização de cirurgia, sobretudo porque não verificado período de carência, havendo, portanto, desconformidade com a essência natureza da obrigação assumida. À luz dessas considerações, manifesto que ao negar o procedimento emergencial, em momento delicado da vida do usuário do plano de saúde, a parte ré incorreu em ato ilícito, deixando de cumprir o dever inerente à obrigação contratual firmada. Mostra-se incontestável, assim, o dever de indenizar das rés, inclusive de forma solidária, visto que todas as promovidas participaram, de algum modo, da cadeia de consumo. A indenização deve corresponder à quantia despendida pelo autor para a realização de todos os procedimentos custeados, que, segundo comprova, correspondem a: R$ 8.000,00 (oito mil reais) - ID 107594488; R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos e cinquenta reais) - ID 107594481; R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) - ID 107594488. Assim, devem as promovidas serem condenadas, de forma solidária (art. 18, do CDC), ao ressarcimento da quantia total de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais) a título de danos materiais, devendo tal valor ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde cada desembolso, e juros de 1% ao mês, desde citação, pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária. Quanto ao pedido de condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1][1]”. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2008. p. 83/84): "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências,e não causa. Assim, como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (...)." Não se pode conferir indenização por danos morais aleatoriamente, sem a comprovação da grave violação aos direitos da personalidade, não podendo tornar o Judiciário como meio de enriquecimento por indenizações morais, sob pena de banalização do instituto. No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de desgosto suportado pela parte autora que fuja da normalidade, a ponto de ocasionar inquietação ou desequilíbrio em sua vida íntima. Embora inegável o infortúnio vivenciado, o contexto fático revela, tão somente, mero aborrecimento que não se confunde com dano extrapatrimonial, pois não ultrapassa a seara contratual, não comprovada conjuntura em sentido contrário. Assim, tenho por não configurado os danos morais perseguidos. Desse modo, os pedidos merecem ser acolhidos de forma parcial. IV. DISPOSITIVO ISSO POSTO e mais que dos autos constam, REJEITO a preliminar processual suscitada, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento do montante de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais), a título de indenização por danos materiais, devendo tal valor ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde cada desembolso, e juros de 1% ao mês, desde citação, pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, tudo a ser calculado em sede de cumprimento de sentença. Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido que sucumbiu (o valor dos danos morais requeridos em petição inicial, qual seja, R$20.000,00 - vinte mil reais), observada a gratuidade judiciária concedida, e cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tudo conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 01. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, somente se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB; 02. Certificado o trânsito em julgado e mantida ou inalterada a presente decisão em todos os seus termos, evolua a classe processual para cumprimento de sentença e, em seguida, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de memorial descritivo e atualizado da quantia que entender por devida; 03. Calcule as custas finais, observada a porcentagem de 50% (cinquenta por cento), dada a sucumbência recíproca e disponibilize a guia respectiva, observando a gratuidade judiciária que detém a parte autora. Importante salientar que, em virtude da solidariedade que alcança as promovidas, realizado o pagamento integral por quaisquer delas, tem-se por satisfeito o pagamento referentes às custas finais, não havendo que ser discutido reembolso entre elas nestes autos. 04. Após, voltem-me conclusos para análise do memorial de cálculo, bem como para determinações futuras. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TIAGO SOUZA JOVENTINO DA SILVA.
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. PLANO DE SAÚDE. LEI Nº 9.656/98. PERÍODO DE CARÊNCIA ULTRAPASSADO. NEGATIVA INDEVIDA. CUSTEIO DAS DESPESAS PELO AUTOR. REEMBOLSO DEVIDO. DEVER DE REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Processo n. 0800781-29.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Serviços Hospitalares]
Vistos. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por TIAGO SOUZA JOVENTINO DA SILVA, em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A (BLUE OPERADORA) e GAMA SAÚDE LTDA, todos devidamente qualificados. O promovente aduz que é beneficiário do plano de saúde gerido pelas promovidas. Menciona que após sentir fortes dores na região abdominal, dirigiu-se ao hospital e foi diagnosticado com apendicite aguda, razão pela qual foi necessária intervenção cirúrgica imediata. Aduz que em que pese a situação de emergência, o plano de saúde autorizou o atendimento inicial e a realização de exames complementares, mas negou a autorização do procedimento sob a alegação de que inserta no período de carência. Por tal razão, informa ter custeado o procedimento com seus próprios dispêndios. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, pleiteando a condenação das partes promovidas ao pagamento por indenização a título de danos materiais e morais. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida ao promovente (ID 107608417). As partes promovidas foram citadas por meio do domicílio eletrônico. A Blue Company ofereceu contestação (ID 108978595), oportunidade em que requereu a improcedência dos pedidos autorais. A promovida Gama Saúde LTDA ofertou suas razões contestatórias (ID 109064051), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, explanou a intenção pela improcedência dos pedidos autorais. A ré Qualicorp Administradora manifestou-se ao ID 109063319, ocasião em que em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva. Em sua fundamentação meritória, pugnou para que não sejam acolhidos os pedidos inaugurais. Acostaram documentos. Impugnação à contestação (ID 110290964). Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, a parte promovente requereu a prolação de decisão saneadora (ID 111278601), nada sendo requerido pelas promovidas. Após, vieram-me conclusos os presentes autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. PRELIMINARMENTE II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. II.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação às alegações de ilegitimidade passiva, tenho por afastá-las. Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são aferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. No caso, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados. Desta feita, rejeito a preliminar. III. DO MÉRITO Ao caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a parte promovente é destinatária final dos serviços e produtos ofertados pela ré, recaindo sobre o requerente as possíveis benesses ou prejuízos decorrentes da atividade prestada, amoldando-se, portanto, ao que prevê o art. 2º, do Código Consumerista. Além disso, a promovida encaixa-se no conceito de fornecedor, disposto no art. 3º, do CDC. Verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A parte promovente comprovou sua condição de beneficiária dos serviços prestados pelas demandadas ao ID 107594459 e, ainda, com a juntada do contrato entabulado entre as partes (ID 107594464). Igualmente, restou comprovada a negativa de cobertura (ID 107594496). Pelo contrato anexado, tem-se que o contrato foi firmado em 13/03/2024 e a situação vivenciada pelo demandante ocorreu em 14/09/2024. O hospital para o qual inicialmente dirigiu-se o promovente fez constar observação de que o procedimento não foi realizado ante a não autorização do plano por, em tese, não ter sido ultrapassado o lapso temporal referente à carência (ID 107594465, fls. 09). Pelo que se verifica dos autos, não mais estava vigente o período de carência, e, ainda que assim verificado, diante da situação de emergência, a cobertura é medida obrigatória à operadora por expressa disposição legal. Vejamos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. (grifou-se) Somado a isso, a súmula nº 597, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Assim, considerando-se a situação geral da saúde do autor, necessária a intervenção com a maior brevidade possível, circunstância não observada pelas partes rés. Diante do inequívoco quadro emergencial, abusiva é a previsão que restringe a realização de cirurgia, sobretudo porque não verificado período de carência, havendo, portanto, desconformidade com a essência natureza da obrigação assumida. À luz dessas considerações, manifesto que ao negar o procedimento emergencial, em momento delicado da vida do usuário do plano de saúde, a parte ré incorreu em ato ilícito, deixando de cumprir o dever inerente à obrigação contratual firmada. Mostra-se incontestável, assim, o dever de indenizar das rés, inclusive de forma solidária, visto que todas as promovidas participaram, de algum modo, da cadeia de consumo. A indenização deve corresponder à quantia despendida pelo autor para a realização de todos os procedimentos custeados, que, segundo comprova, correspondem a: R$ 8.000,00 (oito mil reais) - ID 107594488; R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos e cinquenta reais) - ID 107594481; R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) - ID 107594488. Assim, devem as promovidas serem condenadas, de forma solidária (art. 18, do CDC), ao ressarcimento da quantia total de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais) a título de danos materiais, devendo tal valor ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde cada desembolso, e juros de 1% ao mês, desde citação, pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária. Quanto ao pedido de condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1][1]”. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2008. p. 83/84): "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências,e não causa. Assim, como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (...)." Não se pode conferir indenização por danos morais aleatoriamente, sem a comprovação da grave violação aos direitos da personalidade, não podendo tornar o Judiciário como meio de enriquecimento por indenizações morais, sob pena de banalização do instituto. No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de desgosto suportado pela parte autora que fuja da normalidade, a ponto de ocasionar inquietação ou desequilíbrio em sua vida íntima. Embora inegável o infortúnio vivenciado, o contexto fático revela, tão somente, mero aborrecimento que não se confunde com dano extrapatrimonial, pois não ultrapassa a seara contratual, não comprovada conjuntura em sentido contrário. Assim, tenho por não configurado os danos morais perseguidos. Desse modo, os pedidos merecem ser acolhidos de forma parcial. IV. DISPOSITIVO ISSO POSTO e mais que dos autos constam, REJEITO a preliminar processual suscitada, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento do montante de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais), a título de indenização por danos materiais, devendo tal valor ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde cada desembolso, e juros de 1% ao mês, desde citação, pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, tudo a ser calculado em sede de cumprimento de sentença. Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido que sucumbiu (o valor dos danos morais requeridos em petição inicial, qual seja, R$20.000,00 - vinte mil reais), observada a gratuidade judiciária concedida, e cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tudo conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 01. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, somente se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB; 02. Certificado o trânsito em julgado e mantida ou inalterada a presente decisão em todos os seus termos, evolua a classe processual para cumprimento de sentença e, em seguida, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de memorial descritivo e atualizado da quantia que entender por devida; 03. Calcule as custas finais, observada a porcentagem de 50% (cinquenta por cento), dada a sucumbência recíproca e disponibilize a guia respectiva, observando a gratuidade judiciária que detém a parte autora. Importante salientar que, em virtude da solidariedade que alcança as promovidas, realizado o pagamento integral por quaisquer delas, tem-se por satisfeito o pagamento referentes às custas finais, não havendo que ser discutido reembolso entre elas nestes autos. 04. Após, voltem-me conclusos para análise do memorial de cálculo, bem como para determinações futuras. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TIAGO SOUZA JOVENTINO DA SILVA.
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. PLANO DE SAÚDE. LEI Nº 9.656/98. PERÍODO DE CARÊNCIA ULTRAPASSADO. NEGATIVA INDEVIDA. CUSTEIO DAS DESPESAS PELO AUTOR. REEMBOLSO DEVIDO. DEVER DE REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Processo n. 0800781-29.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Serviços Hospitalares]
Vistos. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por TIAGO SOUZA JOVENTINO DA SILVA, em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A (BLUE OPERADORA) e GAMA SAÚDE LTDA, todos devidamente qualificados. O promovente aduz que é beneficiário do plano de saúde gerido pelas promovidas. Menciona que após sentir fortes dores na região abdominal, dirigiu-se ao hospital e foi diagnosticado com apendicite aguda, razão pela qual foi necessária intervenção cirúrgica imediata. Aduz que em que pese a situação de emergência, o plano de saúde autorizou o atendimento inicial e a realização de exames complementares, mas negou a autorização do procedimento sob a alegação de que inserta no período de carência. Por tal razão, informa ter custeado o procedimento com seus próprios dispêndios. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, pleiteando a condenação das partes promovidas ao pagamento por indenização a título de danos materiais e morais. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida ao promovente (ID 107608417). As partes promovidas foram citadas por meio do domicílio eletrônico. A Blue Company ofereceu contestação (ID 108978595), oportunidade em que requereu a improcedência dos pedidos autorais. A promovida Gama Saúde LTDA ofertou suas razões contestatórias (ID 109064051), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, explanou a intenção pela improcedência dos pedidos autorais. A ré Qualicorp Administradora manifestou-se ao ID 109063319, ocasião em que em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva. Em sua fundamentação meritória, pugnou para que não sejam acolhidos os pedidos inaugurais. Acostaram documentos. Impugnação à contestação (ID 110290964). Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, a parte promovente requereu a prolação de decisão saneadora (ID 111278601), nada sendo requerido pelas promovidas. Após, vieram-me conclusos os presentes autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. PRELIMINARMENTE II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. II.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação às alegações de ilegitimidade passiva, tenho por afastá-las. Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são aferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. No caso, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados. Desta feita, rejeito a preliminar. III. DO MÉRITO Ao caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a parte promovente é destinatária final dos serviços e produtos ofertados pela ré, recaindo sobre o requerente as possíveis benesses ou prejuízos decorrentes da atividade prestada, amoldando-se, portanto, ao que prevê o art. 2º, do Código Consumerista. Além disso, a promovida encaixa-se no conceito de fornecedor, disposto no art. 3º, do CDC. Verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A parte promovente comprovou sua condição de beneficiária dos serviços prestados pelas demandadas ao ID 107594459 e, ainda, com a juntada do contrato entabulado entre as partes (ID 107594464). Igualmente, restou comprovada a negativa de cobertura (ID 107594496). Pelo contrato anexado, tem-se que o contrato foi firmado em 13/03/2024 e a situação vivenciada pelo demandante ocorreu em 14/09/2024. O hospital para o qual inicialmente dirigiu-se o promovente fez constar observação de que o procedimento não foi realizado ante a não autorização do plano por, em tese, não ter sido ultrapassado o lapso temporal referente à carência (ID 107594465, fls. 09). Pelo que se verifica dos autos, não mais estava vigente o período de carência, e, ainda que assim verificado, diante da situação de emergência, a cobertura é medida obrigatória à operadora por expressa disposição legal. Vejamos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. (grifou-se) Somado a isso, a súmula nº 597, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Assim, considerando-se a situação geral da saúde do autor, necessária a intervenção com a maior brevidade possível, circunstância não observada pelas partes rés. Diante do inequívoco quadro emergencial, abusiva é a previsão que restringe a realização de cirurgia, sobretudo porque não verificado período de carência, havendo, portanto, desconformidade com a essência natureza da obrigação assumida. À luz dessas considerações, manifesto que ao negar o procedimento emergencial, em momento delicado da vida do usuário do plano de saúde, a parte ré incorreu em ato ilícito, deixando de cumprir o dever inerente à obrigação contratual firmada. Mostra-se incontestável, assim, o dever de indenizar das rés, inclusive de forma solidária, visto que todas as promovidas participaram, de algum modo, da cadeia de consumo. A indenização deve corresponder à quantia despendida pelo autor para a realização de todos os procedimentos custeados, que, segundo comprova, correspondem a: R$ 8.000,00 (oito mil reais) - ID 107594488; R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos e cinquenta reais) - ID 107594481; R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) - ID 107594488. Assim, devem as promovidas serem condenadas, de forma solidária (art. 18, do CDC), ao ressarcimento da quantia total de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais) a título de danos materiais, devendo tal valor ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde cada desembolso, e juros de 1% ao mês, desde citação, pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária. Quanto ao pedido de condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1][1]”. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2008. p. 83/84): "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências,e não causa. Assim, como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (...)." Não se pode conferir indenização por danos morais aleatoriamente, sem a comprovação da grave violação aos direitos da personalidade, não podendo tornar o Judiciário como meio de enriquecimento por indenizações morais, sob pena de banalização do instituto. No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de desgosto suportado pela parte autora que fuja da normalidade, a ponto de ocasionar inquietação ou desequilíbrio em sua vida íntima. Embora inegável o infortúnio vivenciado, o contexto fático revela, tão somente, mero aborrecimento que não se confunde com dano extrapatrimonial, pois não ultrapassa a seara contratual, não comprovada conjuntura em sentido contrário. Assim, tenho por não configurado os danos morais perseguidos. Desse modo, os pedidos merecem ser acolhidos de forma parcial. IV. DISPOSITIVO ISSO POSTO e mais que dos autos constam, REJEITO a preliminar processual suscitada, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento do montante de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais), a título de indenização por danos materiais, devendo tal valor ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde cada desembolso, e juros de 1% ao mês, desde citação, pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, tudo a ser calculado em sede de cumprimento de sentença. Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido que sucumbiu (o valor dos danos morais requeridos em petição inicial, qual seja, R$20.000,00 - vinte mil reais), observada a gratuidade judiciária concedida, e cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tudo conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 01. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, somente se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB; 02. Certificado o trânsito em julgado e mantida ou inalterada a presente decisão em todos os seus termos, evolua a classe processual para cumprimento de sentença e, em seguida, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de memorial descritivo e atualizado da quantia que entender por devida; 03. Calcule as custas finais, observada a porcentagem de 50% (cinquenta por cento), dada a sucumbência recíproca e disponibilize a guia respectiva, observando a gratuidade judiciária que detém a parte autora. Importante salientar que, em virtude da solidariedade que alcança as promovidas, realizado o pagamento integral por quaisquer delas, tem-se por satisfeito o pagamento referentes às custas finais, não havendo que ser discutido reembolso entre elas nestes autos. 04. Após, voltem-me conclusos para análise do memorial de cálculo, bem como para determinações futuras. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
25/08/2025, 00:00
Procedência em Parte
21/08/2025, 15:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/05/2025, 12:36
Decurso de Prazo
23/05/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 19:33
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 14:15
Publicação
16/04/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800781-29.2025.8.15.2003.
AUTOR: TIAGO SOUZA JOVENTINO DA SILVA
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. João Pessoa/PB, 14 de abril de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800781-29.2025.8.15.2003.
AUTOR: TIAGO SOUZA JOVENTINO DA SILVA
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. João Pessoa/PB, 14 de abril de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800781-29.2025.8.15.2003.
AUTOR: TIAGO SOUZA JOVENTINO DA SILVA
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. João Pessoa/PB, 14 de abril de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800781-29.2025.8.15.2003.
AUTOR: TIAGO SOUZA JOVENTINO DA SILVA
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. João Pessoa/PB, 14 de abril de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:26
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:41
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:01
Publicação
20/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800781-29.2025.8.15.2003.
AUTOR: TIAGO SOUZA JOVENTINO DA SILVA
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. João Pessoa/PB, 12 de março de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 07:15
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 06:35
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 21:18
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:21
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 14:01
Publicação
17/02/2025, 21:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TIAGO SOUZA JOVENTINO DA SILVA.
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA. DESPACHO
Processo n. 0800781-29.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Serviços Hospitalares]
Vistos. Inicialmente, ante a condição de estudante do autor e da juntada dos documentos colacionados, DEFIRO a gratuidade processual. CITEM-SE os promovidos, assinalando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, observada, no entanto, o regramento contido no art. 345, inciso I, do CPC/2015. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, do CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);357, inciso III, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito