Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0800389-56.2025.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1. Relatório DANIELE BARROS HONORATO propôs ação contra BANCO SANTANDER S/A, pelos motivos descritos na petição inicial. Concedida gratuidade judiciária. Intimada para emendar a inicial, a autora não atendeu as determinações contidas na decisão de id. 112638700 É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação A autora foi intimada para emendar a inicial nos seguintes pontos: - formalização e/ou recusa de requerimento administrativo de cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, nos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS n. 28, de 16 de maio de 2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 134, de 22 de junho de 2022; - indicando os valores e o período dos descontos questionados; - apresentar comprovante de residência nesta comarca e procuração com outorga de poderes para o advogado peticionante. A discussão principal gira em torno do pedido de cancelamento de cartão de crédito consignado previdenciário, com base no art. 17-A da Instrução Normativa nº 28 do INSS, que prevê: Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. § 3º Durante o período compreendido entre a solicitação do cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário e a efetiva exclusão da RMC, pela Dataprev, não se aplica o disposto no § 3º do art. 3º. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009). Assim, o beneficiário pode cancelar o cartão de crédito, independentemente de estar com saldo devedor, mas a norma exige que a solicitação seja feita ao Banco emissor do cartão. No caso, o autor não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira (Santander), solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do Promovido, apesar de devidamente intimado a fazê-lo. Por isso, é evidente a falta de interesse de agir. Na análise do interesse de agir, mostra-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DIRECIONADO AO BANCO EMISSOR. PREVISÃO DO ART, 17-A, §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. INEXISTÊNCIA DE RECUSA DE CANCELAMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Na análise do interesse de agir, entendo imprescindível uma postura ativa do interessado em obter determinado direito, antes da propositura da demanda, o que aconteceu no caso sob comento. (0801577-25.2022.8.15.2003, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023). DIREITO CIVIL. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Procedência parcial. Apelação Cível da consumidora. Contrato de cartão de crédito consignado. Pretensão de cancelamento. Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008). Inocorrência. Interesse processual não demonstrado. Reconhecimento de ofício. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1. Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3. Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4. No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5. Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. (TJPB: 0800625-76.2022.8.15.0441, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR. EXIGÊNCIA DO ART, 17-A, §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (TJPB: 0835739-52.2022.8.15.2001, Rel. Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024). Ainda que tal ponto fosse superado, percebe-se que a autora também deixou de especificar todas as parcelas reputadas indevidas com respectivos valores e datas de vencimento conforme lhe foi determinado, resumindo-se a indicar que “Referente aos danos materiais, estes resultam no valor total do empréstimo de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais), o dobro do valor do empréstimo de R$ 1.556 (mil quinhentos e cinquenta e seis reais)” (id. 115798725 – pág. 3). Em outras palavras, a petição inicial permaneceu sem a apresentação do adequado e detalhado fundamento do pedido, o que dificulta o exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte contrária. Por fim, o Código Civil, ao regulamentar os atos ilícitos, estabelece em seu art. 187 que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), atento à necessidade de preservar a integridade e a eficiência do sistema judiciário, editou a Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, que "recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva". O referido ato normativo visa coibir o desvio da finalidade do direito de acesso à Justiça, que tem sobrecarregado as unidades judiciárias e comprometido a qualidade da prestação jurisdicional. Para tanto, o Anexo A da Recomendação estabelece uma "Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas", da qual se extrai: 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; A exigência de um comprovante de endereço válido não é mero formalismo, mas uma cautela essencial para verificar a regularidade da postulação e a própria competência territorial, além de ser um mecanismo para coibir a judicialização em massa desvinculada do real interesse da parte. A apresentação de documentos genéricos ou em nome de terceiros, sem justificativa plausível, é um forte indício de desvio de finalidade. Conforme ressaltou o Min. Luís Roberto Barroso nos autos da ADI 3.995, citada nos considerandos da própria Recomendação do CNJ: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.” No caso em tela, a parte autora, apesar de intimada para apresentar comprovante de residência e procuração devidamente assinada, não se manifestou sobre esse ponto, deixando de apresentar documentos essenciais e de fácil obtenção. Tal conduta processual denota desinteresse no prosseguimento regular do feito e reforça os indícios de litigância abusiva, impedindo o Judiciário de verificar a autenticidade da postulação e a legitimidade do acesso à Justiça, conforme as diretrizes do CNJ. A inércia em cumprir uma determinação judicial simples e clara para a juntada de documento indispensável inviabiliza a análise do mérito e configura o não cumprimento da diligência determinada pelo juízo para a emenda da petição inicial. 3. Dispositivo
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Deixo de impor custas, por conta da gratuidade processual já deferida à autora. Sem honorários, pois não formado o contraditório. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Esperança/PB, data da assinatura eletrônica. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito