Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE DE SOUZA FILHO
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 41425156. João Pessoa, 14 de abril de 2026. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801150-70.2024.8.15.0091
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE DE SOUZA FILHO
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 41425156. João Pessoa, 14 de abril de 2026. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801150-70.2024.8.15.0091
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 09:55
Provimento em Parte
12/04/2026, 10:01
Mérito
09/04/2026, 12:45
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 11:28
Publicação
25/03/2026, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:37
Para julgamento de mérito
23/03/2026, 14:28
Mero expediente
23/03/2026, 08:05
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 07:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
21/03/2026, 13:37
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 09:25
Recebimento
17/03/2026, 07:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
17/03/2026, 07:37
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 07:37
Distribuição (sorteio)
17/03/2026, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Taperoá INTIMAÇÃO De ordem, intime-se para, querendo, oferecer contrarrazões a apelação. TAPEROÁ, 11 de março de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado
12/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801150-70.2024.8.15.0091.
AUTOR: JOSE DE SOUZA FILHO PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE DE SOUZA FILHO, idoso com oitenta anos de idade, aposentado e já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face da BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, instituição igualmente qualificada, buscando a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e a reparação por danos morais. O Autor narrou que, mesmo sendo pessoa idosa e recebendo benefício previdenciário como sua única fonte de renda, foi surpreendido com descontos mensais indevidos em sua conta corrente, onde recebe seu provento, relativos a um produto denominado "Título de Capitalização", sem que jamais tivesse efetuado a contratação ou autorizado tal serviço. Segundo a narrativa da inicial, os descontos ocorreram no período compreendido entre fevereiro de 2023 e fevereiro de 2024, perfazendo um total nominal de R$ 300,00 (trezentos reais), distribuídos em um lançamento de R$ 100,00 em 2023 e outro de R$ 200,00 em 2024. Com base na ilegalidade e na natureza alimentar da verba subtraída, o Autor pleiteou a declaração de inexistência do vínculo jurídico, a condenação à repetição do indébito em dobro (R$ 600,00), além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando o valor da causa em R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais). A decisão inicial (ID 101676500) deferiu a gratuidade da justiça e a prioridade processual em razão da idade do Autor, determinando, contudo, a emenda à inicial para regularização do comprovante de residência. Após a devida regularização (IDs 103246084 e 103246095), nova decisão (ID 105986298) determinou a comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. O Autor apresentou requerimento administrativo (IDs 107383247 e 107384999), mas este foi considerado insuficiente pela decisão subsequente (ID 108228709), que concedeu novo prazo. Em manifestação (ID 109948083), o Autor argumentou a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, citando precedentes. Ato contínuo, a decisão (ID 110515161) recebeu a inicial e sua emenda, considerando cumprida a determinação ao reconhecer a ausência de resposta do demandado ao requerimento administrativo, e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que o promovido juntasse aos autos os documentos que atestassem a regularidade dos serviços impugnados. O Réu, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, apresentou Contestação (ID 112202744), na qual suscitou preliminares de regularização do polo passivo para BANCO BRADESCO S.A., ausência de interesse de agir por falta de prévia provocação administrativa e impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade do serviço, alegando que o Título de Capitalização foi regularmente ofertado ao Demandante, com todas as condições explicadas e aceitas, mencionando as propostas 1214 / 80049510-0 e 1269 / 12000075-6, constituídas em 01/02/2023 e 07/02/2024. Sustentou a anuência tácita do Autor ao contrato em virtude do extenso lapso temporal entre o primeiro desconto e o ajuizamento da ação, aplicando os institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Argumentou a ausência de dano moral e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por não haver má-fé. A parte Autora apresentou Réplica e Impugnação à Contestação (ID 116415216), rechaçando as preliminares e a tese de mérito defensiva. Na manifestação, o Autor destacou, com relevância, o fato crucial de que, mesmo com a inversão do ônus probatório determinado pelo Juízo, o Réu não anexou ao processo nem o contrato do título de capitalização, nem qualquer prova cabal da manifestação de vontade do consumidor, reiterando a inexistência da relação jurídica e a má-fé da instituição financeira. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 123973465), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, pleiteando o julgamento antecipado da lide (IDs 124337438 e 124767570). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se na fase processual apta ao julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é eminentemente de direito, estando as questões fáticas centradas na análise da prova documental já produzida e na aplicação das regras do ônus da prova, revelando-se desnecessária a produção de prova oral ou pericial. A relação jurídica estabelecida entre o Autor e a instituição financeira Ré é indiscutivelmente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme o artigo 3º, parágrafo 2º, e a Súmula 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Este enquadramento implica na vulnerabilidade técnica e jurídica do consumidor em face do fornecedor, bem como na aplicação da regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Das Preliminares e da Prejudicial de Mérito Primeiramente, no tocante à preliminar de regularização do polo passivo arguida pelo Réu, cumpre observar que a contestação foi apresentada pela parte que se identifica como BANCO BRADESCO S.A., que alega ser a parte competente para figurar no polo passivo da demanda. Diante da própria manifestação da parte que se apresenta como a legítima para figurar na lide, tem-se por acolhida a preliminar para determinar a retificação do polo passivo, alterando-o de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A para BANCO BRADESCO S.A.. As preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação à assistência judiciária gratuita arguidas pela Ré não merecem prosperar. A resistência manifestada pelo Réu em contestar o presente feito, defendendo a regularidade de um desconto que o Autor impugna veementemente, é suficiente para configurar o interesse de agir. Ademais, o acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo inaceitável condicioná-lo ao prévio esgotamento da via administrativa. Quanto à justiça gratuita, a hipossuficiência do Autor, idoso e aposentado, foi devidamente comprovada e não foi infirmada por elementos trazidos pelo Réu, sendo mantida a decisão que a concedeu. No que concerne à prescrição, o Réu pugnou pela aplicação do prazo trienal. Contudo, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de falha na prestação de serviço contratual, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que rege a pretensão à reparação pelos danos decorrentes de fato do serviço. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 08 de outubro de 2024 (conforme dados do PJe), o marco prescricional retroage a 08 de outubro de 2019. Analisando os valores reclamados na exordial (R$ 100,00 em fevereiro de 2023 e R$ 200,00 em fevereiro de 2024), verifica-se que ambos os descontos ocorreram dentro do quinquênio legal e, portanto, são integralmente passíveis de restituição. Assim, rejeita-se a prejudicial de mérito da prescrição em sua totalidade. Do Mérito Da Ilegalidade da Contratação e Seus Efeitos A essência da lide reside na legalidade da cobrança de parcelas do Título de Capitalização na conta do Autor, em face da inversão do ônus da prova deferida na decisão interlocutória. Uma vez que o Autor nega a contratação (fato negativo, ou prova diabólica), o ônus de comprovar a validade do negócio jurídico, a manifestação de vontade e o pleno conhecimento do consumidor acerca das cláusulas contratuais e da natureza do produto recai sobre a instituição financeira Ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O Réu não se desincumbiu minimamente de tal encargo. Em sua defesa, limitou-se a alegar genericamente a validade da contratação realizada por meio de terminal eletrônico e a possibilidade de resgate do valor investido a qualquer momento, mencionando as propostas 1214 / 80049510-0 e 1269 / 12000075-6. O Réu apresentou um log que registra uma "AQUISICAO DE TIT. CAPIT." de R$ 100,00 na data de 01/02/2023, referindo-se ao TPO_TITULO 1214. Contudo, a despeito da ordem expressa do Juízo para que juntasse o instrumento contratual ou o termo de adesão assinado pelo Autor, que comprovasse a adesão consciente e informada ao Título de Capitalização, o Réu quedou-se inerte, optando por finalizar a fase instrutória sem apresentar o documento comprobatório basilar de sua alegação. A mera anotação em um log de "aquisição" não é suficiente para demonstrar o consentimento informado de um consumidor idoso, especialmente na ausência do contrato ou termo de adesão. Para o desconto de R$ 200,00 ocorrido em 07/02/2024, alegadamente referente à proposta 1269, o Réu não anexou sequer um log correspondente à "aquisição" ou qualquer outro documento que comprove a origem e a validade de tal transação. A ausência do contrato, ou de qualquer outro documento como gravação de áudio ou vídeo, ou até mesmo prova de que o Autor usufruiu da vantagem dos sorteios inerentes à capitalização, torna a tese do Réu inverossímil e confirma a alegação do consumidor de que o desconto era indevido e desprovido de lastro jurídico válido. A falha na demonstração da origem do débito implica a nulidade do negócio jurídico, pois viola o dever de informação e transparência na relação consumerista, especialmente quando o consumidor é idoso e a verba descontada é de natureza alimentar. Desse modo, a nulidade da contratação dos Títulos de Capitalização e a inexigibilidade dos débitos delas decorrentes se impõem como corolário lógico da inércia probatória do Réu, declarando-se inexistente a relação jurídica questionada em relação a ambos os descontos. Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a nulidade da cobrança, passa-se à análise da forma de restituição dos valores indevidamente descontados. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor preceitua que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, inexiste sequer a hipótese de engano justificável. A ausência de comprovação da contratação, somada à realização de descontos contínuos e sucessivos em conta de aposentadoria por um longo período, configura conduta claramente contrária à boa-fé objetiva e um flagrante desrespeito à legislação consumerista e às prerrogativas judiciais, notadamente após o Réu ser instado a provar a regularidade do débito e não o fazer. A cobrança sem título formalmente válido e sem prova de anuência transparente demonstra a má-fé da instituição financeira. Portanto, o Réu deve restituir os valores indevidamente descontados que não foram alcançados pela prescrição, ou seja, a quantia nominal de R$ 300,00 (trezentos reais), na forma dobrada. O valor da condenação a título de repetição do indébito é de R$ 600,00 (seiscentos reais). Dos Danos Morais O Autor postulou a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do abalo emocional e do transtorno causado pelos descontos indevidos em sua verba alimentar, especialmente por se tratar de pessoa idosa. É imperioso ressaltar que a conduta do Réu foi ilícita e abusiva, especialmente por atingir verba de natureza alimentar de um indivíduo em situação de vulnerabilidade. Contudo, a jurisprudência mais recente e consolidada, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, tem adotado a tese de que o mero desconto indevido ou o descumprimento contratual, por si só, sem a demonstração de consequências mais graves que atinjam a honra, a imagem ou a integridade psíquica do consumidor em patamar que ultrapasse o mero aborrecimento, não configura dano moral indenizável. O reconhecimento da ilicitude e a condenação à repetição do indébito em dobro já possuem o condão de restaurar o equilíbrio patrimonial violado e impor a função punitiva e pedagógica ao fornecedor. Nesse sentido, o posicionamento do TJPB, que se alinha à orientação do STJ, conforme se verifica na ementa da Apelação Cível Nº 0803467-40.2025.8.15.0371, que trata de caso idêntico: “Ementa DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. MERO ABORRECIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Anita Odilia da Conceição contra sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do contrato de título de capitalização, condenando o apelado Bradesco Capitalização S/A à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, e afastando a indenização por dano moral por entender tratar-se de mero aborrecimento. 2. A autora apelou pleiteando a reforma da sentença quanto ao dano moral, sustentando que o desconto indevido em verba alimentar configuraria dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão (i) definir se há ausência de interesse de agir pela falta de prévia postulação administrativa; (ii) estabelecer se o desconto indevido em benefício previdenciário enseja indenização por dano moral; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa contraria o princípio constitucional do acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV), sendo suficiente a resistência manifestada em juízo para configurar o interesse de agir. 5. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria do dano moral objetivo, exigindo prova de violação relevante à dignidade ou imagem da pessoa, não bastando o simples descumprimento contratual. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário, embora reprovável, não gera automaticamente dano moral indenizável sem demonstração de repercussões concretas à esfera íntima do consumidor, tais como inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, recusa de crédito ou constrangimento público. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta-se no sentido de que o mero aborrecimento ou desconforto não configura dano moral, sob pena de banalização do instituto (TJPB, AC nº 0802150-07.2022.8.15.0211). 8. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida quando comprovada a cobrança indevida e ausente a demonstração de erro justificável por parte do fornecedor (STJ, AgInt no AREsp 1.266.236/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). 9. No caso concreto, a instituição financeira não comprovou a existência do contrato de título de capitalização, tampouco apresentou justificativa plausível para os descontos efetuados, impondo-se a manutenção da restituição em dobro fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento 1. O interesse de agir está configurado com a resistência da parte ré em juízo, sendo desnecessária a prévia tentativa administrativa. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem prova de repercussões graves na esfera íntima do consumidor, não gera dano moral indenizável. 3. A restituição em dobro do indébito é devida quando não demonstrado engano justificável na cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt no AREsp 1.266.236/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 05/02/2019; TJPB, AC nº 0802150-07.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Cível”. (TJ PB APELAÇÃO CÍVEL 0803467-40.2025.8.15.0371, Relator. Gabinete 19 Des. Aluizio Bezerra Filho, Cível. Data de publicação 19/11/2025) No caso em tela, embora inegavelmente reprovável a conduta do Réu, o Autor JOSE DE SOUZA FILHO não demonstrou que a privação momentânea de R$ 300,00 (trezentos reais) ao longo de dois anos, em duas parcelas isoladas, tenha gerado consequências que superem o desconforto e o dissabor, tais como negativação indevida ou privação extremada de recursos essenciais. A restituição dobrada já se mostra suficiente para a reparação integral dos danos materiais sofridos e para o atendimento aos fins punitivo e pedagógico do instituto. Portanto, o pedido de condenação em danos morais deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: Acolher a preliminar de regularização do polo passivo, para que o Réu passe a constar como BANCO BRADESCO S.A., devendo a secretaria realizar as devidas anotações. Declarar a NULIDADE e INEXISTÊNCIA da relação jurídica contratual de Título de Capitalização referente aos descontos de R$ 100,00 (cem reais) em fevereiro de 2023 e R$ 200,00 (duzentos reais) em fevereiro de 2024, determinando ao BANCO BRADESCO S.A. que se abstenha de realizar quaisquer novos descontos no benefício previdenciário do Autor a este título, sob pena de multa diária a ser arbitrada em fase de execução em caso de descumprimento. Condenar o BANCO BRADESCO S.A. a restituir ao Autor, JOSE DE SOUZA FILHO, na forma DOBRADA, os valores comprovadamente descontados de seu benefício previdenciário a título de Título de Capitalização. O valor nominal a ser restituído é de R$ 300,00 (trezentos reais), correspondente aos descontos de R$ 100,00 (cem reais) em fevereiro de 2023 e R$ 200,00 (duzentos reais) em fevereiro de 2024, totalizando a condenação em R$ 600,00 (seiscentos reais). Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada desconto, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção para a parte Ré, em virtude da procedência do pedido principal de nulidade da contratação e da condenação material do dobro do indébito, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte Ré e 30% (trinta por cento) para a parte Autora. Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido com a repetição do indébito), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (danos morais – R$ 10.000,00), cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes na pessoa dos seus advogados. Havendo interposição de recurso de apelação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários] intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências cabíveis, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801150-70.2024.8.15.0091.
AUTOR: JOSE DE SOUZA FILHO PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE DE SOUZA FILHO, idoso com oitenta anos de idade, aposentado e já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face da BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, instituição igualmente qualificada, buscando a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e a reparação por danos morais. O Autor narrou que, mesmo sendo pessoa idosa e recebendo benefício previdenciário como sua única fonte de renda, foi surpreendido com descontos mensais indevidos em sua conta corrente, onde recebe seu provento, relativos a um produto denominado "Título de Capitalização", sem que jamais tivesse efetuado a contratação ou autorizado tal serviço. Segundo a narrativa da inicial, os descontos ocorreram no período compreendido entre fevereiro de 2023 e fevereiro de 2024, perfazendo um total nominal de R$ 300,00 (trezentos reais), distribuídos em um lançamento de R$ 100,00 em 2023 e outro de R$ 200,00 em 2024. Com base na ilegalidade e na natureza alimentar da verba subtraída, o Autor pleiteou a declaração de inexistência do vínculo jurídico, a condenação à repetição do indébito em dobro (R$ 600,00), além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando o valor da causa em R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais). A decisão inicial (ID 101676500) deferiu a gratuidade da justiça e a prioridade processual em razão da idade do Autor, determinando, contudo, a emenda à inicial para regularização do comprovante de residência. Após a devida regularização (IDs 103246084 e 103246095), nova decisão (ID 105986298) determinou a comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. O Autor apresentou requerimento administrativo (IDs 107383247 e 107384999), mas este foi considerado insuficiente pela decisão subsequente (ID 108228709), que concedeu novo prazo. Em manifestação (ID 109948083), o Autor argumentou a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, citando precedentes. Ato contínuo, a decisão (ID 110515161) recebeu a inicial e sua emenda, considerando cumprida a determinação ao reconhecer a ausência de resposta do demandado ao requerimento administrativo, e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que o promovido juntasse aos autos os documentos que atestassem a regularidade dos serviços impugnados. O Réu, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, apresentou Contestação (ID 112202744), na qual suscitou preliminares de regularização do polo passivo para BANCO BRADESCO S.A., ausência de interesse de agir por falta de prévia provocação administrativa e impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade do serviço, alegando que o Título de Capitalização foi regularmente ofertado ao Demandante, com todas as condições explicadas e aceitas, mencionando as propostas 1214 / 80049510-0 e 1269 / 12000075-6, constituídas em 01/02/2023 e 07/02/2024. Sustentou a anuência tácita do Autor ao contrato em virtude do extenso lapso temporal entre o primeiro desconto e o ajuizamento da ação, aplicando os institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Argumentou a ausência de dano moral e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por não haver má-fé. A parte Autora apresentou Réplica e Impugnação à Contestação (ID 116415216), rechaçando as preliminares e a tese de mérito defensiva. Na manifestação, o Autor destacou, com relevância, o fato crucial de que, mesmo com a inversão do ônus probatório determinado pelo Juízo, o Réu não anexou ao processo nem o contrato do título de capitalização, nem qualquer prova cabal da manifestação de vontade do consumidor, reiterando a inexistência da relação jurídica e a má-fé da instituição financeira. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 123973465), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, pleiteando o julgamento antecipado da lide (IDs 124337438 e 124767570). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se na fase processual apta ao julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é eminentemente de direito, estando as questões fáticas centradas na análise da prova documental já produzida e na aplicação das regras do ônus da prova, revelando-se desnecessária a produção de prova oral ou pericial. A relação jurídica estabelecida entre o Autor e a instituição financeira Ré é indiscutivelmente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme o artigo 3º, parágrafo 2º, e a Súmula 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Este enquadramento implica na vulnerabilidade técnica e jurídica do consumidor em face do fornecedor, bem como na aplicação da regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Das Preliminares e da Prejudicial de Mérito Primeiramente, no tocante à preliminar de regularização do polo passivo arguida pelo Réu, cumpre observar que a contestação foi apresentada pela parte que se identifica como BANCO BRADESCO S.A., que alega ser a parte competente para figurar no polo passivo da demanda. Diante da própria manifestação da parte que se apresenta como a legítima para figurar na lide, tem-se por acolhida a preliminar para determinar a retificação do polo passivo, alterando-o de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A para BANCO BRADESCO S.A.. As preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação à assistência judiciária gratuita arguidas pela Ré não merecem prosperar. A resistência manifestada pelo Réu em contestar o presente feito, defendendo a regularidade de um desconto que o Autor impugna veementemente, é suficiente para configurar o interesse de agir. Ademais, o acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo inaceitável condicioná-lo ao prévio esgotamento da via administrativa. Quanto à justiça gratuita, a hipossuficiência do Autor, idoso e aposentado, foi devidamente comprovada e não foi infirmada por elementos trazidos pelo Réu, sendo mantida a decisão que a concedeu. No que concerne à prescrição, o Réu pugnou pela aplicação do prazo trienal. Contudo, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de falha na prestação de serviço contratual, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que rege a pretensão à reparação pelos danos decorrentes de fato do serviço. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 08 de outubro de 2024 (conforme dados do PJe), o marco prescricional retroage a 08 de outubro de 2019. Analisando os valores reclamados na exordial (R$ 100,00 em fevereiro de 2023 e R$ 200,00 em fevereiro de 2024), verifica-se que ambos os descontos ocorreram dentro do quinquênio legal e, portanto, são integralmente passíveis de restituição. Assim, rejeita-se a prejudicial de mérito da prescrição em sua totalidade. Do Mérito Da Ilegalidade da Contratação e Seus Efeitos A essência da lide reside na legalidade da cobrança de parcelas do Título de Capitalização na conta do Autor, em face da inversão do ônus da prova deferida na decisão interlocutória. Uma vez que o Autor nega a contratação (fato negativo, ou prova diabólica), o ônus de comprovar a validade do negócio jurídico, a manifestação de vontade e o pleno conhecimento do consumidor acerca das cláusulas contratuais e da natureza do produto recai sobre a instituição financeira Ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O Réu não se desincumbiu minimamente de tal encargo. Em sua defesa, limitou-se a alegar genericamente a validade da contratação realizada por meio de terminal eletrônico e a possibilidade de resgate do valor investido a qualquer momento, mencionando as propostas 1214 / 80049510-0 e 1269 / 12000075-6. O Réu apresentou um log que registra uma "AQUISICAO DE TIT. CAPIT." de R$ 100,00 na data de 01/02/2023, referindo-se ao TPO_TITULO 1214. Contudo, a despeito da ordem expressa do Juízo para que juntasse o instrumento contratual ou o termo de adesão assinado pelo Autor, que comprovasse a adesão consciente e informada ao Título de Capitalização, o Réu quedou-se inerte, optando por finalizar a fase instrutória sem apresentar o documento comprobatório basilar de sua alegação. A mera anotação em um log de "aquisição" não é suficiente para demonstrar o consentimento informado de um consumidor idoso, especialmente na ausência do contrato ou termo de adesão. Para o desconto de R$ 200,00 ocorrido em 07/02/2024, alegadamente referente à proposta 1269, o Réu não anexou sequer um log correspondente à "aquisição" ou qualquer outro documento que comprove a origem e a validade de tal transação. A ausência do contrato, ou de qualquer outro documento como gravação de áudio ou vídeo, ou até mesmo prova de que o Autor usufruiu da vantagem dos sorteios inerentes à capitalização, torna a tese do Réu inverossímil e confirma a alegação do consumidor de que o desconto era indevido e desprovido de lastro jurídico válido. A falha na demonstração da origem do débito implica a nulidade do negócio jurídico, pois viola o dever de informação e transparência na relação consumerista, especialmente quando o consumidor é idoso e a verba descontada é de natureza alimentar. Desse modo, a nulidade da contratação dos Títulos de Capitalização e a inexigibilidade dos débitos delas decorrentes se impõem como corolário lógico da inércia probatória do Réu, declarando-se inexistente a relação jurídica questionada em relação a ambos os descontos. Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a nulidade da cobrança, passa-se à análise da forma de restituição dos valores indevidamente descontados. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor preceitua que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, inexiste sequer a hipótese de engano justificável. A ausência de comprovação da contratação, somada à realização de descontos contínuos e sucessivos em conta de aposentadoria por um longo período, configura conduta claramente contrária à boa-fé objetiva e um flagrante desrespeito à legislação consumerista e às prerrogativas judiciais, notadamente após o Réu ser instado a provar a regularidade do débito e não o fazer. A cobrança sem título formalmente válido e sem prova de anuência transparente demonstra a má-fé da instituição financeira. Portanto, o Réu deve restituir os valores indevidamente descontados que não foram alcançados pela prescrição, ou seja, a quantia nominal de R$ 300,00 (trezentos reais), na forma dobrada. O valor da condenação a título de repetição do indébito é de R$ 600,00 (seiscentos reais). Dos Danos Morais O Autor postulou a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do abalo emocional e do transtorno causado pelos descontos indevidos em sua verba alimentar, especialmente por se tratar de pessoa idosa. É imperioso ressaltar que a conduta do Réu foi ilícita e abusiva, especialmente por atingir verba de natureza alimentar de um indivíduo em situação de vulnerabilidade. Contudo, a jurisprudência mais recente e consolidada, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, tem adotado a tese de que o mero desconto indevido ou o descumprimento contratual, por si só, sem a demonstração de consequências mais graves que atinjam a honra, a imagem ou a integridade psíquica do consumidor em patamar que ultrapasse o mero aborrecimento, não configura dano moral indenizável. O reconhecimento da ilicitude e a condenação à repetição do indébito em dobro já possuem o condão de restaurar o equilíbrio patrimonial violado e impor a função punitiva e pedagógica ao fornecedor. Nesse sentido, o posicionamento do TJPB, que se alinha à orientação do STJ, conforme se verifica na ementa da Apelação Cível Nº 0803467-40.2025.8.15.0371, que trata de caso idêntico: “Ementa DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. MERO ABORRECIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Anita Odilia da Conceição contra sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do contrato de título de capitalização, condenando o apelado Bradesco Capitalização S/A à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, e afastando a indenização por dano moral por entender tratar-se de mero aborrecimento. 2. A autora apelou pleiteando a reforma da sentença quanto ao dano moral, sustentando que o desconto indevido em verba alimentar configuraria dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão (i) definir se há ausência de interesse de agir pela falta de prévia postulação administrativa; (ii) estabelecer se o desconto indevido em benefício previdenciário enseja indenização por dano moral; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa contraria o princípio constitucional do acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV), sendo suficiente a resistência manifestada em juízo para configurar o interesse de agir. 5. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria do dano moral objetivo, exigindo prova de violação relevante à dignidade ou imagem da pessoa, não bastando o simples descumprimento contratual. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário, embora reprovável, não gera automaticamente dano moral indenizável sem demonstração de repercussões concretas à esfera íntima do consumidor, tais como inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, recusa de crédito ou constrangimento público. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta-se no sentido de que o mero aborrecimento ou desconforto não configura dano moral, sob pena de banalização do instituto (TJPB, AC nº 0802150-07.2022.8.15.0211). 8. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida quando comprovada a cobrança indevida e ausente a demonstração de erro justificável por parte do fornecedor (STJ, AgInt no AREsp 1.266.236/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). 9. No caso concreto, a instituição financeira não comprovou a existência do contrato de título de capitalização, tampouco apresentou justificativa plausível para os descontos efetuados, impondo-se a manutenção da restituição em dobro fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento 1. O interesse de agir está configurado com a resistência da parte ré em juízo, sendo desnecessária a prévia tentativa administrativa. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem prova de repercussões graves na esfera íntima do consumidor, não gera dano moral indenizável. 3. A restituição em dobro do indébito é devida quando não demonstrado engano justificável na cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt no AREsp 1.266.236/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 05/02/2019; TJPB, AC nº 0802150-07.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Cível”. (TJ PB APELAÇÃO CÍVEL 0803467-40.2025.8.15.0371, Relator. Gabinete 19 Des. Aluizio Bezerra Filho, Cível. Data de publicação 19/11/2025) No caso em tela, embora inegavelmente reprovável a conduta do Réu, o Autor JOSE DE SOUZA FILHO não demonstrou que a privação momentânea de R$ 300,00 (trezentos reais) ao longo de dois anos, em duas parcelas isoladas, tenha gerado consequências que superem o desconforto e o dissabor, tais como negativação indevida ou privação extremada de recursos essenciais. A restituição dobrada já se mostra suficiente para a reparação integral dos danos materiais sofridos e para o atendimento aos fins punitivo e pedagógico do instituto. Portanto, o pedido de condenação em danos morais deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: Acolher a preliminar de regularização do polo passivo, para que o Réu passe a constar como BANCO BRADESCO S.A., devendo a secretaria realizar as devidas anotações. Declarar a NULIDADE e INEXISTÊNCIA da relação jurídica contratual de Título de Capitalização referente aos descontos de R$ 100,00 (cem reais) em fevereiro de 2023 e R$ 200,00 (duzentos reais) em fevereiro de 2024, determinando ao BANCO BRADESCO S.A. que se abstenha de realizar quaisquer novos descontos no benefício previdenciário do Autor a este título, sob pena de multa diária a ser arbitrada em fase de execução em caso de descumprimento. Condenar o BANCO BRADESCO S.A. a restituir ao Autor, JOSE DE SOUZA FILHO, na forma DOBRADA, os valores comprovadamente descontados de seu benefício previdenciário a título de Título de Capitalização. O valor nominal a ser restituído é de R$ 300,00 (trezentos reais), correspondente aos descontos de R$ 100,00 (cem reais) em fevereiro de 2023 e R$ 200,00 (duzentos reais) em fevereiro de 2024, totalizando a condenação em R$ 600,00 (seiscentos reais). Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada desconto, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção para a parte Ré, em virtude da procedência do pedido principal de nulidade da contratação e da condenação material do dobro do indébito, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte Ré e 30% (trinta por cento) para a parte Autora. Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido com a repetição do indébito), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (danos morais – R$ 10.000,00), cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes na pessoa dos seus advogados. Havendo interposição de recurso de apelação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários] intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências cabíveis, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801150-70.2024.8.15.0091.
AUTOR: JOSE DE SOUZA FILHO PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários]
Vistos. Apresentada contestação e réplica, determino: 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, ofertem manifestação e indiquem se pretendem produzir outras provas, devendo, na oportunidade, externar a pertinência da produção da prova, sob pena de indeferimento do pleito. 2. Cumprida a determinação anterior, certifique-se o cumprimento e remetam-se os autos conclusos. Cumpra-se com os expedientes necessários. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição
01/10/2025, 00:00
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Processo: 0801150-70.2024.8.15.0091.
AUTOR: JOSE DE SOUZA FILHO PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESPACHO
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Vistos. Apresentada contestação e réplica, determino: 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, ofertem manifestação e indiquem se pretendem produzir outras provas, devendo, na oportunidade, externar a pertinência da produção da prova, sob pena de indeferimento do pleito. 2. Cumprida a determinação anterior, certifique-se o cumprimento e remetam-se os autos conclusos. Cumpra-se com os expedientes necessários. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição
01/10/2025, 00:00
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AUTOR: JOSE DE SOUZA FILHO PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESPACHO
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Vistos. Apresentada contestação e réplica, determino: 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, ofertem manifestação e indiquem se pretendem produzir outras provas, devendo, na oportunidade, externar a pertinência da produção da prova, sob pena de indeferimento do pleito. 2. Cumprida a determinação anterior, certifique-se o cumprimento e remetam-se os autos conclusos. Cumpra-se com os expedientes necessários. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição
01/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801150-70.2024.8.15.0091.
AUTOR: JOSE DE SOUZA FILHO PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO
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Vistos. 1. Preenchidos os requisitos do art. 319 e seguintes do CPC, cumprida a determinação de emenda, recebo a inicial e sua emenda. Destaco que a parte autora alegou na petição Id 109948083 que o demandado não apresentou resposta ao requerimento administrativo, motivo pelo qual, deve-se considerar como cumprida a determinação de emenda. Nesse ponto, consigno que eventual constatação de informação que afronte a boa-fé processual ensejará a condenação da parte por litigância de má. 2. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, fundamentado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Assim, determino que o promovido junte aos autos documentos (contratos) que atestem a regularidade dos serviços impugnados na inicial. 3. Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação/ mediação, pela necessidade de racionalizar os atos processuais para observar a razoável duração do processo. Ademais, a audiência poderá ser aprazada em outro momento, na forma do art. 139, V, do CPC, em caso de requerimento das partes. 4. Cite(m)-se o(s) acionado(s) para apresentar(em) contestação, por meio do domicílio eletrônico. Caso expirado o prazo de confirmação, proceda-se à citação na forma do art. §1°-A do art. 246 do CPC, para o(s) réu(s) contestar(em) no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, devendo ainda apresentarem justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa (§1°-B e §1º-C do art. 246 do CPC). 5. Apresentada(s) a(s) contestação(ões), intime-se o autor para, querendo, impugnar a contestação na forma do art. 351 do CPC e dizer se pretende produzir mais alguma prova, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito