Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801902-05.2020.8.15.0181.
AUTOR: ANNALINE AMALIA PORPINO TRAVASSOS
REU: JOSE DE SOUZA MACHADO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião proposta por ANNALINE AMÁLIA PORPINO TRAVASSOS em face de JOSÉ DE SOUZA MACHADO, tendo como objeto "quatro partes do imóvel situado na Rua Costa Beiriz, n. 219, Centro, Guarabira", conforme narra a peça vestibular. A parte autora alegou ser proprietária de quatro partes do imóvel, por herança de seu pai, WALTER DE AZEVEDO PORPINO, e que o imóvel, situado na Rua Costa Beiriz, n. 219, Centro, Guarabira/PB, é uma galeria de lojas que faz esquina com a Av. 15 de novembro, estando em condomínio com o promovido JOSÉ DE SOUZA MACHADO. Afirmou, ainda, deter a posse integral, pública, mansa e pacífica por mais de 15 (quinze) anos, administrando o bem e arcando com os tributos, configurando-se a usucapião extraordinário, inclusive em sua modalidade reduzida pelo caráter produtivo do bem. Custas pagas - ID n. 42501057. Em razão da parte não ter sido encontrada, expediu-se edital de citação - ID n. 2030286 a 63954090. A UNIÃO, o ESTADO DA PARAÍBA, e o MUNICÍPIO DE GUARABIRA informaram não possuírem interesse na demanda - ID n. 64221786 / 64381688 / 66381261 / 67596335 / 90105647. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO também informou não possuir interesse na demanda - ID n. 64962313. Não foi realizada a citação da confinante, em razão desta ser falecida, conforme certidão do Oficial de Justiça - ID n. 82852030 e 83519169. A informação foi apresentada pela própria promovente. Certidão negativa de existência de outras demandas possessórias - ID n. 92426437. Apresentada manifestação pela DEFENSORIA PÚBLICA - ID n. 92964237. Determinadas diligências ao prosseguimento do feito - ID n. 100175675. A parte promovente apresentou a certidão de óbito do seu genitor - WALTER DE AZEVEDO PORPINO - e a partilha de bens respectiva - ID n. 104030053. Certidão negativa de inventário em relação à WALTER DE AZEVEDO PORPINO - ID n. 104126962. A parte promovente anexou petição apresentando os esclarecimentos devidos, inclusive demonstrando sua filiação com WALTER DE AZEVEDO PORPINO - ID n. 110846594. Devidamente intimada para produção probatória, a parte autora anexou documentos - ID n. 122621980. Autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, consigno que, embora não se verifique nos autos a existência de edital de citação dos terceiros interessados, nos termos do art. 259, inciso I, do Código de Processo Civil, tal circunstância não se revela impeditiva ao julgamento do feito, diante da observância do princípio da instrumentalidade das formas. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito.
Trata-se de ação de usucapião, em que alega(m) o(a)(s) autor(a)(s) ter a posse mansa, pacífica, incontestada e ininterrupta, por mais de 15 (quinze) anos, requerendo o reconhecimento do domínio sobre o imóvel. Com efeito, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil para o reconhecimento da usucapião extraordinária basta a demonstração do exercício da posse do imóvel como próprio pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, independentemente de justo título e boa-fé, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Nesse ínterim, ainda realço que, nos moldes do art. 1206 do Código Civil, a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres, além do que, pelo art. 1207 do mesmo diploma legal, o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. Em adição, o teor do art. 1243 do Código Civil, reza que o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. No presente caso, a parte autora é condômina do imóvel em conjunto com a parte ré - ID n. 92386054 e 104030053, tendo alegado que utiliza o imóvel em sua totalidade como se fosse a única proprietária e que arcou com todos os ônus do imóvel, anexando documentos diversos de encargos e despesas - ID n. 122623299. Todavia, as provas coligidas aos autos não se mostram suficientes para comprovar a alegada posse exclusiva, com caráter de oposição, durante todo o lapso temporal exigido pela lei. O pagamento de tributos e o uso do imóvel, por si só, não demonstram o ato inequívoco de exclusão do compossuidor, pois tais atos poderiam ser facilmente realizados pela condômina, que já possuía o bem e o utilizava para seu empreendimento. A prova do lapso temporal exigido requer a demonstração de atos externos e claros de posse exclusiva, que permitam inferir que o condômino alheio teve ciência da inversão da natureza da posse, ou que, ao menos, a posse da parte promovente se tornou incompatível com o exercício dos direitos de propriedade da parte promovida. A comprovação da posse exclusiva e opositiva é ônus da parte Autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de elementos probatórios que atestem a posse exclusiva sobre a cota parte do condômino, impede o reconhecimento do domínio pela usucapião. A mera intenção de extinguir o condomínio por meio da usucapião, sem a demonstração dos requisitos específicos de posse exclusiva e opositora, não é suficiente para o acolhimento do pedido. Desse modo, não restou configurada a posse com animus domini pelo lapso temporal exigido em lei, impondo-se a improcedência do pleito autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ADOTEM-SE as diligências necessárias acerca das custas judiciais, e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]