Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BRILHART MODA LTDA - ME, MARIA AUXILIADORA COSTA - EPP, ANISIO CASSIANO COSTA NETO, MARIA DO SOCORRO BARBOSA DINIZ, MARIA AUXILIADORA COSTA
EMBARGADO: CALCADOS BEIRA RIO S/A SENTENÇA
embargantes: BRILHART MODA LTDA ME, ANISIO CASSIANO COSTA NETO e MARIA DO SOCORRO BARBOSA DINIZ, cujas procurações e capacidade processual estão confirmadas nos autos (IDs 90517846, 90517844). A extinção parcial em relação a Maria Auxiliadora Costa e sua empresa não prejudica as defesas apresentadas pelos demais co-obrigados solidários, que subsistem integralmente. Prosseguindo na análise das matérias arguidas pelos embargantes remanescentes (BRILHART MODA LTDA ME, ANISIO CASSIANO COSTA NETO e MARIA DO SOCORRO BARBOSA DINIZ), cabe examinar as preliminares suscitadas no ID 43162810. Da Alegada Inépcia da Inicial Executiva por Ausência de Liquidez, Certeza e Exigibilidade (Art. 798, CPC) Os Embargantes alegaram que a petição inicial da execução é inepta por não conter o demonstrativo de débito com os requisitos do Art. 798 do CPC (índice de correção, taxa de juros, termos inicial e final) e por incluir parcelas vincendas. Da análise dos autos da execução (apenso), verifica-se que a petição inicial executiva foi instruída com o Instrumento de Confissão de Dívida (Título Executivo Extrajudicial, Art. 784, III, do CPC) e com a Memória Discriminada de Cálculo (ID 25736593), que detalhou o principal corrigido, a taxa de juros de 12% ao ano e o índice de correção (INPC), apurando o valor total exequendo de R$ 53.753,50, atualizado até 22/10/2019. Tal planilha preenche, rigorosamente, os requisitos do Art. 798 e parágrafos do CPC. Não há, portanto, inépcia sob este aspecto. Quanto à inclusão de parcelas vincendas, o Art. 781 do CPC prevê que “a execução pode ser ajuizada no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, no de situação dos bens sujeitos à expropriação”. Contudo, o ponto central para a exigibilidade de dívida parcelada é a cláusula de vencimento antecipado. O Embargado afirmou em sua impugnação (ID 55044604) que o Instrumento de Confissão de Dívida prevê expressamente o vencimento antecipado do débito em caso de inadimplemento, citando a Cláusula Terceira. Os Embargantes reconheceram ter pago apenas R$ 1.000,00 referente à quinta parcela, configurando inadimplemento. O vencimento antecipado, regularmente pactuado, torna a totalidade da dívida exigível imediatamente, a teor do Art. 786 do CPC. Em face da configuração do inadimplemento e da pactuação do vencimento antecipado, todas as parcelas foram consideradas vencidas para fins de execução. Por conseguinte, o título executivo detinha a liquidez, certeza e exigibilidade necessárias para o ajuizamento da execução, sendo rejeitada essa preliminar. Da Alegada Nulidade da Citação Os Embargantes arguiram nulidade da citação, afirmando que tomaram conhecimento da execução apenas por terceiros, e que a citação não foi recebida diretamente por eles. A citação é o ato mais solene do processo, sendo requisito de validade processual (Art. 238, CPC). A documentação (ID 43162810, Pág. 4) remeteu a um documento sob ID nº 27990990 Pág. 1, que se refere ao mandado de devolução de citação da BRILHARTE MODA LTDA. Contudo, a regra processual brasileira flexibiliza a exigência de citação pessoal em atos que demonstram a ciência inequívoca e o comparecimento do executado. O Art. 239, § 1º, do CPC, dispõe que o comparecimento espontâneo do réu (ou executado) supre a falta ou a nulidade da citação. No caso concreto, todos os Embargantes, no prazo legal, constituíram advogado nos autos da execução (apenso nº 0802038-66.2019.8.15.0171) e, posteriormente, ajuizaram estes Embargos à Execução (0800878-35.2021.8.15.0171). O ajuizamento dos Embargos à Execução representa, inequivocamente, o comparecimento espontâneo e a ciência plena do litígio, suprindo qualquer vício ou falta no ato citatório, nos termos do comando normativo. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da citação. Da Incompetência Territorial Os Embargantes requereram o reconhecimento da incompetência territorial sob a alegação de que o foro de eleição constante no contrato era Novo Hamburgo/RS (sede do Embargado/Exequente), e que o ajuizamento em Esperança/PB (domicílio dos executados) violaria o contraditório e a ampla defesa. A regra geral de competência para a execução de título extrajudicial permite diversas opções ao credor. O Art. 781, inciso I, do CPC, estabelece que a execução pode ser ajuizada no foro de domicílio do executado, no de eleição constante do título ou, ainda, no da situação dos bens. Optando o Exequente pelo ajuizamento no domicílio dos Executados em Esperança/PB, ele exerceu uma faculdade legalmente prevista. Ademais, o ajuizamento no domicílio do devedor, ao contrário de prejudicar, visa a facilitar sua defesa, reduzindo os custos e o deslocamento. A manifestação dos Embargantes demonstra absoluta contradição ao sustentar que a propositura no seu domicílio lhes causou prejuízo de defesa. Tal alegação é desprovida de fundamento jurídico e fático. A cláusula de eleição de foro beneficia o credor, mas não o obriga a mover a execução exclusivamente naquele local. Em se tratando de competência relativa (territorial), e tendo o exequente optado pelo domicílio do executado, o interesse de deslocar a competência para o foro de eleição (Novo Hamburgo/RS) é ilegítimo e visa apenas protelar o andamento da execução. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência territorial. Da Prescrição Os Embargantes alegaram que o prazo prescricional aplicável seria de 3 (três) anos, conforme Art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, aplicável ao título de crédito, e que a execução foi proposta em 30/10/2019, havendo títulos prescritos anteriores a 30/10/2016. O Embargado rebateu afirmando que o título executivo é um Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantidor e não um mero título de crédito, e que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, para a "pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". O Instrumento Particular de Confissão de Dívida se enquadra perfeitamente na previsão do Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança. O contrato foi firmado em 20 de abril de 2018. A inadimplência que acarretou o vencimento antecipado se deu na quinta parcela (referente a setembro de 2018), com a execução ajuizada em 30/10/2019. Mesmo considerando o vencimento da primeira parcela inadimplida (10/09/2018), o prazo prescricional de 5 (cinco) anos ainda estaria longe de se esgotar quando da propositura da execução (30/10/2019). Não há, portanto, prescrição da pretensão executiva. Rejeito, assim, a prejudicial de mérito relativa à prescrição. DO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Superadas as questões processuais e prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito propriamente dito, conforme as defesas apresentadas pelos Embargantes remanescentes. Do Excesso de Execução Os Embargantes alegaram excesso de execução, sob a sustentação de que o valor executado (R$ 53.753,50) seria muito superior ao realmente devido, indicando, de forma assertiva, que o valor correto seria de R$ 12.934,61. Conforme o artigo 917 do Código de Processo Civil, o excesso de execução ocorre quando o exequente pleiteia quantia superior à do título. No entanto, o § 3º do mesmo artigo impõe uma condição estrita: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 3° Quando o excesso de execução for alegado com fundamento em cálculo incorreto, o embargante deverá apresentar, na petição inicial, o valor que entende correto, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. No caso, os Embargantes indicaram o valor que consideram devido (R$ 12.934,61 - ID 43162810, página 7), mas não instruíram a inicial com a memória do cálculo que demonstrasse a origem e a composição deste montante, com a aplicação dos índices, juros e abatimentos que levaram ao valor final. Afirma-se na petição que o cálculo estaria em anexo ou no ID 25736588, mas o Embargado aponta (ID 55044604, p. 7) que a planilha referenciada é, na verdade, a planilha apresentada pelo próprio Exequente. A simples menção do valor que o devedor considera correto, desacompanhada da demonstração analítica do raciocínio matemático que o suporta (memória de cálculo), não cumpre o requisito legal do Art. 917, § 3º, do CPC. Tal exigência legal não visa burocratizar, mas sim permitir o imediato cotejo dos cálculos pelo Juízo e pela parte contrária, viabilizando o contraditório e evitando a dilação probatória desnecessária. A ausência da memória de cálculo impede a análise do fundamento do excesso de execução (Art. 917, § 4º, I, do CPC, que prevê a rejeição da alegação). Considerando que os Embargantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar o excesso de execução nos termos da lei, rejeito a alegação de excesso de execução. Da Responsabilidade dos Fiadores Os Embargantes ANISIO CASSIANO COSTA NETO e MARIA DO SOCORRO BARBOSA DINIZ também figuram nos autos como fiadores (garantidores) e buscam a exclusão de sua responsabilidade, alegando que o contrato sofreu prorrogação ou aditamento sem sua anuência, citando a Súmula 214 do STJ e o Art. 819 do Código Civil ("A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva"). É fundamental analisar a origem da obrigação. A execução se baseia em um Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantidor (ID 55044604, p. 10). Este instrumento renegociou uma dívida comercial preexistente (que era, por natureza, parcelada) em 24 novas parcelas. Os Embargantes/Fiadores assinaram esta Confissão, aceitando os termos e garantias ali estabelecidas. A alegação dos Embargantes é que houve "aditamento contratual com modificação de prazo e introdução de novas obrigações" sem sua anuência. Contudo, a dívida executada é aquela decorrente diretamente do Instrumento de Confissão de Dívida. O inadimplemento ocorreu dentro do período de vigência da confissão e ativou a cláusula de vencimento antecipado, que era conhecida e anuída pelos garantidores no momento da assinatura do título. Não se trata de uma prorrogação automática após o término do contrato, nem de um aditamento que modificou a essência da obrigação sem ciência do fiador. A Súmula 214 do STJ, embora citada em matéria imobiliária, aplica-se a aditamentos subsequentes que agravam a posição do fiador, o que não ocorreu neste caso, pois a obrigação executada é a original e integralmente anuída na confissão de dívida. Destarte, a responsabilidade dos fiadores Anisio Cassiano Costa Neto e Maria do Socorro Barbosa Diniz é manifesta, proveniente do título executivo extrajudicial que estamparam suas assinaturas. Da Impenhorabilidade do Bem de Família e do Excesso de Penhora Os Embargantes alegaram impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 4.553, por se tratar de bem de família, e excesso de penhora, visto que o valor do bem (R$ 350.000,00) era muito superior ao valor da dívida (R$ 51.000,00 - valor original). O excesso de penhora é uma questão relativa. O Art. 805 do CPC preconiza o princípio da menor onerosidade, obrigando a execução a ser efetuada pelo meio menos gravoso ao executado. No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo impõe: Art. 805...Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Os Embargantes apenas alegaram que o bem penhorado supera o valor da dívida, mas não indicaram quaisquer outros bens que pudessem substituir a constrição de forma menos onerosa e com eficácia (Art. 829, § 2º, CPC). A simples alegação de que um bem vale mais que o débito, sem a indicação de bens substitutos ou a proposta de fracionamento (se fosse o caso), não é suficiente para configurar excesso de penhora apto a desconstituir tal ato constritivo. Ademais, o Embargado demonstrou que o imóvel objeto da matrícula 4.553 já estava sob constrição em outro feito judicial no Juízo do Trabalho (ID 55044604, p. 9), o que reforça a inércia dos Executados em garantir a dívida com outros meios. Rejeito, por inobservância do Art. 805, parágrafo único, do CPC, a alegação de excesso de penhora. Quanto ao bem de família, os Embargantes afirmam que o imóvel é sua residência familiar, sob a proteção da Lei 8.009/90 e do Art. 6º da Constituição Federal. O direito à moradia digna, tutelado pela impenhorabilidade do bem de família, constitui a regra no ordenamento jurídico. Contudo, há exceções expressas que permitem a penhora. No caso em análise, a execução se fundamenta em um Instrumento de Confissão de Dívida firmado, em parte, também pelos fiadores ANISIO CASSIANO COSTA NETO e MARIA DO SOCORRO BARBOSA DINIZ. Além de não ter sido comprovado que o imóvel seja efetivamente a residência familiar, a Lei nº 8.009/90, em seu Art. 3º, inciso V, excepciona a impenhorabilidade para a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. Por isso, rejeito a alegação de impenhorabilidade. Dos Tópicos Residuais: Desconsideração da PJ, Grupo Econômico e intervenção de terceiro para habilitação de crédito Os Embargantes dedicaram defenderam ser incabível a desconsideração da personalidade jurídica e a inexistência de grupo econômico. O Embargado, em sua impugnação, esclareceu que não havia formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos autos da execução (ID 55044604, p. 12). De fato, a execução foi proposta diretamente contra as duas pessoas jurídicas e as pessoas físicas (fiadores), todos como executados. Embora a inclusão de tais temas na petição dos Embargantes possa ser vista como uma tentativa de argumentação preventiva ou excesso de zelo, tais questões são estranhas ao objeto principal destes Embargos e não foram formalmente decididas na execução. A legitimidade passiva dos Embargantes pessoas físicas e jurídicas decorre da confissão de dívida, na qual figuram como devedores principais ou garantidores. A discussão sobre grupo econômico ou desconsideração torna-se irrelevante para a solução dos Embargos, uma vez que a execução está sendo regularmente conduzida contra devedores nomeados no título executivo extrajudicial (Art. 779, I, CPC). Assim, não conheço de tais alegações. Conforme evento ID 61109404, EDILZA HENRIQUES FREIRE DE ANDRADE e EDILSON HENRIQUES DO NASCIMENTO (este, advogado e habilitado como credor de honorários sucumbenciais), requereram habilitação nos presentes Embargos em razão de créditos oriundos da Justiça do Trabalho (Processo 0000745-38.2018.5.13.0009), no qual o grupo econômico entre as executadas e Anisio Cassiano Costa Neto foi reconhecido, com débito total de R$ 107.560,29 (atualizado em 25/03/2022). O pedido visa o reconhecimento da preferência de seu crédito na fase de expropriação de bens no processo principal. Contudo, a definição da preferência creditória é matéria de impulso no processo de execução (0802038-66.2019.8.15.0171), onde são discutidos os atos expropriatórios, e não neste processo de conhecimento de Embargos à Execução. O presente feito visa declarar a validade ou invalidade do título executivo e não definir a ordem de pagamento entre credores. Assim, não conheço do requerimento apresentado inadequadamente nestes autos. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800878-35.2021.8.15.0171
Trata-se de Embargos à Execução, com pedido de efeito suspensivo, ajuizados por BRILHART MODA LTDA ME, MARIA AUXILIADORA COSTA EPP, ANISIO CASSIANO COSTA NETO, MARIA DO SOCORRO BARBOSA DINIZ e MARIA AUXILIADORA COSTA, em 15 de maio de 2021 (ID 43162810), em face da CALÇADOS BEIRA RIO S.A., em razão da Execução de Título Extrajudicial nº 0802038-66.2019.8.15.0171. Os Embargantes arguiram preliminares de inépcia da inicial executiva por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, a nulidade da citação, a incompetência territorial em razão da cláusula de eleição de foro e a, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustentaram excesso de execução (indicando valor correto de R$ 12.934,61), excesso de penhora, impenhorabilidade do bem de família e a não responsabilidade dos fiadores em razão de supostos aditamentos contratuais aos quais não anuíram. Incluíram ainda teses preventivas acerca da desconsideração da personalidade jurídica e da inexistência de grupo econômico, embora sem pedido expresso nesse sentido na execução. Requereram a concessão do benefício da Justiça Gratuita, o que foi deferido (ID 52324493). O Embargado apresentou impugnação (ID 55044604), inicialmente requerendo a rejeição liminar dos Embargos por considerá-los manifestamente protelatórios. O Embargado defendeu a higidez do título executivo, sustentando que o vencimento antecipado estava previsto no instrumento e que a execução foi ajuizada no domicílio dos executados, o que não gerou prejuízo à defesa. Defendeu, ainda, que o prazo prescricional aplicável seria o quinquenal (Art. 206, § 5º, I, do Código Civil) e que os fiadores firmaram o instrumento de confissão de dívida, não havendo aditamento posterior que justificasse a exoneração. Em relação ao excesso de execução, alegou que os Embargantes indicaram um valor que consideravam correto sem apresentar a respectiva planilha de cálculo, conforme exigido pela legislação processual. No curso do processo, foi noticiado o falecimento dos embargantes MARIA AUXILIADORA COSTA, ocorrido em 19 de abril de 2023 (ID 83151327) e JOSÉ ANISIO DA COSTA, seu esposo, inicialmente também requerido na ação de interdição (mencionado na Certidão de Óbito). Em razão do falecimento, o processo foi suspenso para regularização da sucessão processual (ID 66399511). Os Embargantes requereram o prosseguimento do feito sem a sucessão, alegando que o direito em litígio não era transmissível e que a de cujus não teria deixado bens (ID 83151326). O Juízo rejeitou o pleito, determinando a regularização da sucessão no polo ativo, com a habilitação dos herdeiros. Foram identificados como herdeiros os filhos ANISIO CASSIANO COSTA NETO (já parte nos autos como garantidor), JOSIBERTO COSTA e AMANDA CALINE COSTA. Expedidas intimações para os herdeiros, apenas ANISIO CASSIANO COSTA NETO e MARIA DO SOCORRO BARBOSA DINIZ (cônjuge e co-embargante, não herdeira da falecida Maria Auxiliadora Costa, mas sim co-executada) apresentaram procuração, tendo o advogado informado que não tem contato com os demais herdeiros (ID 90517827). As diligências de intimação dos herdeiros Josiberto e Amanda resultaram infrutíferas, sendo Josiberto não intimado via WhatsApp por não confirmar identidade (ID 98459814) e Amanda não encontrada (ID 99320345). Foi determinado o fornecimento de endereços atualizados, o que não foi possível pelos Embargantes remanescentes, que solicitaram a pesquisa via INFOJUD (ID 109269583 - Petição de 14/03/2025). É o relatório Decido. Constatou-se o falecimento, em 19/04/2023, de MARIA AUXILIADORA COSTA (ID 83151327). O Código de Processo Civil, em seu artigo 313, inciso I, estabelece que a morte de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador acarreta a suspensão do processo. A suspensão visa justamente a regularização da capacidade postulatória e a sucessão da parte falecida, conforme dispõe o Art. 110 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a suspensão foi inicialmente decretada em razão de uma ação de interdição (ID 66399511), sendo posteriormente retomada a necessidade de sucessão em virtude da notícia expressa do óbito (ID 79686364). A falecida MARIA AUXILIADORA COSTA participava do polo ativo duplamente: como pessoa física (fiadora/executada solidária) e como titular da empresa individual MARIA AUXILIADORA COSTA EPP (executada principal, presumidamente, ou também co-obrigada). A certidão de óbito (ID 83151327) atesta que a falecida não deixou bens nem testamento, e indicou os filhos JOSIBERTO, ANISIO e AMANDA como seus sucessores. Além disso, ela era casada com JOSÉ ANISIO DA COSTA (também falecido, conforme indicação na certidão ID 76296452 do processo de interdição, embora a petição inicial de Embargos não o liste como embargante individualmente). A petição dos Embargantes (ID 83151326) sustentou que o direito em litígio não seria transmissível aos sucessores, pois não havia bens a sucedê-los. Tal alegação não se sustenta à luz da sistemática processual vigente. O Art. 110 do CPC, ao determinar a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, visa garantir a continuidade da relação jurídico-processual em relação ao direito material litigioso. Os Embargos à Execução buscam a desconstituição do título ou a redução do valor devido. Este é um direito patrimonial (o de não pagar a dívida, ou de pagá-la em valor menor), e, portanto, transmissível causa mortis. Mesmo que a falecida não tenha deixado bens, ela deixou dívidas (enquanto executada/embargante). A dívida exprime uma obrigação passiva que se transmite aos herdeiros (Art. 1.997 do Código Civil), sendo a responsabilidade limitada às forças da herança. Dessa forma, a habilitação do espólio (ou, se inexistente, dos herdeiros) é fundamental para que o processo possa prosseguir validamente em relação à esfera jurídica da de cujus e, consequentemente, em relação à execução que se busca obstar. Com o falecimento, cede-se o polo ativo: Quanto à pessoa física (MARIA AUXILIADORA COSTA): Se não há bens a inventariar, o espólio é inexistente. O Art. 110 do CPC é claro: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". Na ausência de inventário (e, portanto, de espólio representado por inventariante), a capacidade processual é exercida pelos herdeiros. Ocorre que os herdeiros, Josiberto e Amanda, não se habilitaram e não constituíram advogado. ANISIO CASSIANO COSTA NETO já é parte e, como herdeiro, atuaria em nome próprio e em nome da comunhão, se o falecimento tivesse ocorrido antes da propositura. No entanto, necessita regularizar o polo ativo em relação à cota da falecida. Quanto à pessoa jurídica (MARIA AUXILIADORA COSTA EPP): A natureza jurídica "EPP" refere-se ao porte (Empresa de Pequeno Porte), mas a indicação da EPP com o nome da pessoa física (Maria Auxiliadora Costa) sugere que se trata de um Empresário Individual ou, menos provável considerando a data e a nomenclatura, de uma EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada). Em ambos os casos (Empresário Individual ou EIRELI de titular P. F.), a morte do titular acarreta a sucessão do empreendimento. No Empresário Individual, o patrimônio se confunde. Na EIRELI, embora haja separação teórica, a lei prevê a possibilidade de dissolução ou continuação pelos sucessores. Sendo os Embargos ajuizados em nome da "MARIA AUXILIADORA COSTA EPP" e da "MARIA AUXILIADORA COSTA" (PF), assume-se a continuidade da controvérsia pela sucessão de seu patrimônio/situação jurídica. Cabe à parte embargante, notadamente ao seu advogado, diligenciar pela sucessão processual. Em cooperação, este Juízo buscou diligentemente a regularização da sucessão, intimidando os herdeiros pessoalmente (IDs 97400980, 98123732, 98123733, 107165921). Contudo, Josiberto Costa e Amanda Caline Costa não foram localizados ou não confirmaram a ciência (IDs 98459814 e 99320345). A inércia dos herdeiros, mesmo após a tentativa de intimação pessoal, impede a concretização da sucessão processual no prazo legal. Este é um vício insanável da relação processual em relação à parte falecida. Nos termos do Art. 76, § 1º, inciso I, do CPC, "Não sendo a irregularidade sanada no prazo assinalado, o juiz: I - se a providência couber ao autor, decretará a nulidade do processo; II - se a providência couber ao réu, considerar-se-á revel". A providência de regularizar a sucessão da co-embargante falecida coube aos demais embargantes (atuando em representação da parte) e aos herdeiros. Já transcorreu um prazo substancial desde a suspensão e diversas tentativas de intimação pessoal foram empreendidas, inclusive por correlação ao processo de interdição, para localizar os filhos. A petição mais recente (ID 109269583 - 14/03/2025) apenas reitera o pedido de pesquisa via INFOJUD para localização de herdeiros, sem demonstrar esforço próprio ou sucesso em contatar Josiberto ou Amanda. A não regularização do polo ativo da co-embargante MARIA AUXILIADORA COSTA, que tinha interesse direto na extinção ou redução da execução, implica a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo em relação a ela e à sua empresa/patrimônio (MARIA AUXILIADORA COSTA EPP). Assim, impõe-se a extinção dos Embargos à Execução sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual válido, apenas em relação às partes MARIA AUXILIADORA COSTA (Pessoa Física) e MARIA AUXILIADORA COSTA EPP. O processo deve prosseguir em relação aos demais co-
Ante o exposto, resolvo o processo da seguinte forma: A) EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Art. 485, IV, CPC): Decreto a extinção dos Embargos à Execução sem resolução do mérito em relação às partes MARIA AUXILIADORA COSTA (Pessoa Física) e MARIA AUXILIADORA COSTA EPP, pela ausência de regularização da sucessão processual no prazo legal. B) REJEIÇÃO E JULGAMENTO DE MÉRITO DOS EMBARGOS REMANESCENTES (Art. 487, I, CPC): Conheço dos Embargos à Execução apresentados pelos Embargantes BRILHART MODA LTDA ME, ANISIO CASSIANO COSTA NETO e MARIA DO SOCORRO BARBOSA DINIZ para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. Condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (valor da execução: R$ 53.753,50), com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC. Determino o prosseguimento da Ação de Execução nº 0802038-66.2019.8.15.0171, independentemente do trânsito em julgado desta sentença. Assim, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais da execução, com o dessobrestamento e conclusão respectiva. Se houver apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Esperança/PB, data e assinatura eletrônicas. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito