Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE OLIVEIRA
REU: BANCO CREFISA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801131-91.2024.8.15.0761 [Bancários] Vistos,
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE OLIVEIRA em face do BANCO CREFISA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narrou ser pessoa humilde e de baixa instrução, afirmando que foram realizados em sua conta bancária descontos indevidos sob a rubrica "Crefisa Credito Pessoal", os quais alega nunca ter contratado. Requereu a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 6.362,84, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A gratuidade da justiça foi concedida à autora (ID 97553938). O réu, BANCO CREFISA S.A., apresentou contestação (ID 99773626), alegando a regularidade da contratação de dois empréstimos pessoais, formalizados em 14/12/2021 (contrato nº 064240034340) e 17/12/2021 (contrato nº 064240034421). Sustentou que as contratações ocorreram por meio digital, via WhatsApp, e que os valores de R$ 1.580,00 e R$ 795,65 foram devidamente creditados na conta bancária de titularidade da autora. Juntou os contratos, os registros de conversa pelo aplicativo e os comprovantes de transferência dos valores. Em réplica (ID 102757047), a autora reiterou suas alegações, impugnando a validade dos documentos digitais, alegando a facilidade de fraude e a ausência de sua assinatura nos contratos, sustentando a existência de vício de consentimento. Intimada para apresentar os extratos bancários do período da contratação (ID 128336764), a fim de comprovar o não recebimento dos valores, a parte autora não atendeu à determinação judicial. Ambas as partes informaram não possuir mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 103623826 e 103885034). É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, visto que a controvérsia se restringe a questões de direito e a matéria fática encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos apresentados pelas partes, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, na linha da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Apesar da hipossuficiência técnica da consumidora, o ônus da prova, embora passível de inversão, não isenta a parte autora de produzir prova mínima de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O réu, por sua vez, tem o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso vertente, a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, apresentando elementos robustos que afastam a alegação de inexistência de contratação. Da Regularidade da Contratação e da Ausência de Prova Mínima pela Autora A parte autora fundamenta seu pedido na alegação de que não contratou os empréstimos que geraram os descontos em sua conta. Contudo, o Banco Crefisa S.A. apresentou prova contundente da regularidade e da manifestação de vontade da autora. Os documentos acostados pelo réu demonstram que as contratações ocorreram por meio digital, em ambiente virtual seguro, e incluíram: Conversas via aplicativo WhatsApp (IDs 99773636 e 99773644), nas quais a parte autora interage com o sistema da instituição financeira para solicitar o crédito. Instrumentos contratuais (IDs 99773632 e 99773641) detalhando os valores, as taxas de juros, o número de parcelas e as datas de vencimento, com aceite eletrônico formalizado por meio de token (HASH), garantindo a autenticidade da operação. Comprovantes de transferência eletrônica (TED) (ID 99773647), que demonstram de forma inequívoca o crédito dos valores de R$ 1.580,00 e R$ 795,65 na conta de titularidade da própria autora (Banco Bradesco, Agência 5780, Conta 780045-2), confirmando o benefício econômico por ela auferido. A existência desses elementos probatórios, que detalham cada etapa da contratação e comprovam o efetivo recebimento dos valores, afasta a alegação de fraude ou de vício de consentimento. A contratação por meios eletrônicos é uma realidade consolidada e legalmente amparada, sendo válida quando o procedimento adotado permite a identificação do contratante e a livre manifestação de sua vontade, como ocorreu no presente caso. Ademais, este Juízo, por meio do despacho de ID 128336764, determinou que a autora juntasse aos autos o extrato de sua conta bancária referente ao período em que os créditos teriam sido realizados, prova de fácil produção e essencial para corroborar sua alegação de que não recebeu os valores. No entanto, a parte autora permaneceu inerte, descumprindo a ordem judicial e deixando de produzir a prova mínima que estava ao seu alcance para constituir seu direito. Portanto, diante da robusta documentação apresentada pelo réu e da omissão da autora em contrapor tais provas, resta comprovada a validade dos negócios jurídicos firmados entre as partes. Da Inexistência do Dever de Indenizar e da Repetição do Indébito Diante da comprovação da legitimidade das contratações e do recebimento dos valores pela autora, os descontos realizados em sua conta corrente constituem mero exercício regular de um direito do credor, não havendo que se falar em declaração de inexistência do débito. Consequentemente, todos os pedidos acessórios formulados, como a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, tornam-se improcedentes, pois ausente o ato ilícito, pressuposto essencial da responsabilidade civil. A improcedência do pedido principal de nulidade afasta, por via de consequência, a pretensão de restituição de valores e o pleito indenizatório, uma vez que não restou configurada qualquer falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE OLIVEIRA em face do BANCO CREFISA S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas de sucumbência em relação à autora, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (ID 97553938), conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito