Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAXIMIANO MACHADO ALBINO DE SOUZA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801345-86.2025.8.15.0231 [Adicional de Etapa Alimentar] Vistos etc., MAXIMIANO MACHADO ALBINO SOUZA, qualificado nos autos, ingressou com Ação de cobrança de adicional de representação em face da PBPREV-PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA, também qualificada nos autos em epígrafe. O requerente afirma ser servidor aposentado do Estado da Paraíba, por tempo de contribuição, onde exerceu a função de Médico, gozando de paridade, e que portanto, faz jus a todos os benefícios concedidos a categoria. Alega que não vem recebendo a parcela do adicional de representatividade nos seus proventos, em desrespeito a paridade. Nesta senda, requer a implementação do benefício no holerite, no valor de R$ 4.288,28 (quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos), para o cargo nível superior-médico, na classe C, nível VII, integrante do Grupo Ocupacional de Serviços de Saúde (PCCR), além do pagamento dos valores retroativos, devidos de abril de 2020 até a efetiva implementação, respeitando-se a prescrição quinquenal. Juntou documentos. Recolhidas as custas de ingresso. Citada, a demanda apresentou contestação, circunstância em que impugnou o valor da causa, preliminarmente, enquanto no mérito, asseverou que só fazem jus ao direito aqueles servidores que se encontram na ativa. Apresentada a impugnação à contestação. Na fase de produção de provas, as partes não requereram dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, a contestante arguiu preliminar, impugnando o valor da causa, afirmando que teria sido fruto de mera literalidade, em desrespeito ao art. 292 e seguintes d CPC. Sem maiores delongas, além de gozar de generalidade anômala, o pedido não merece acolhimento, ante a existência de memória de cálculo nos autos (id. 111834336), de onde se extrai a metodologia utilizada e a evolução da dívida, ao longo dos anos. Portanto, desacolho a preliminar e passo, nesta oportunidade, à análise de mérito. A controvérsia posta é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída por prova documental, razão pela qual dispensa-se a produção de provas em audiência, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual. O Adicional de Representação encontra previsão no art. 57, XIV, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, tendo sido regulamentado, no âmbito do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde, pela Lei Estadual nº 8.705/2008, que estabeleceu critérios objetivos para sua concessão: Aduz a Lei Estadual nº 8.705/2008, nos seguintes termos: Art. 1º O Adicional de Representação de que trata o inciso XIV do Art. 57 da Lei Complementar n° 58, de 30 de dezembro de 2003, será pago aos profissionais do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde - SSA-1200, na forma constante nesta Lei. Art. 2º Consideram-se ocupantes do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde aqueles investidos nos cargos e com as atribuições constantes na Lei n° 7.376, de 11 de agosto de 2003. Art. 3º Os integrantes do Grupo Serviços de Saúde -SSA-1200 farão jus ao Adicional de Representação, quando tiverem exercício nas Unidades de Saúde pertencentes à rede pública estadual, definida no Anexo I desta Lei. Da leitura dos arts. 1º a 3º da referida norma, extrai-se que o adicional possui natureza geral e linear, sendo devido a todos os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de reconhecer o caráter remuneratório e habitual do Adicional de Representação, bem como sua incorporação aos proventos dos servidores inativos, inclusive médicos especialistas, conforme precedentes já consolidados, em respeito à paridade. Nestes termos: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CARGO MÉDICO-ESPECIALISTA. CATEGORIA DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS DE SAÚDE. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. VANTAGEM DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM MANDAMENTAL. - Possui direito de incorporar a sua remuneração o médico-especialista pertencente à categoria Grupo Ocupacional Serviços de Saúde, de valor referente ao adicional de representação, inclusive ao inativo, por possuir caráter remuneratório. - Preenchidos os requisitos constitucionais e legais no presente caso, assim como, presente o direito líquido e certo do impetrante, não há outro caminho, senão a concessão da segurança pretendida. -Segurança concedida em parte. (TJ-PB - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 0824339-93.2023.8.15.0000, Relator.: Des. Gabinete (vago), 1ª Seção Especializada Cível). Ainda: Desnecessidade. Inadequação da via eleita, para resolver a lide. Demonstração do binômio necessidade/utilidade. Existência. Rejeição das preliminares. Mérito. Cargo médico-especialista. Categoria do grupo ocupacional serviços de saúde. Adicional de representação. Vantagem de caráter remuneratório. Pretensão de incorporação. Possibilidade. Direito líquido e certo existente. Concessão da ordem mandamental. - As preliminares de exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à justiça para a concessão de revisão de benefício previdenciário para caracterizar o interesse de agir e a inadequação da via eleita devem ser rejeitadas, sobretudo quando evidente o binômio necessidade/adequação. - Possui direito de incorporar a sua remuneração o médico-especialista pertencente à categoria Grupo Ocupacional Serviços de Saúde, de valor referente ao adicional de representação, inclusive ao inativo, por possuir caráter remuneratório. - Preenchidos os requisitos constitucionais e legais no presente caso, assim como, presente o direito líquido e certo do impetrante, não há outro caminho, senão a concessão da segurança pretendida. -Segurança concedida. (TJPB. 0808513-66.2019.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 1a Seção Especializada Cível, juntado em 23/03/2021) No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que a autora exerceu o cargo de Médico (id. 111834327), fazendo jus ao recebimento do adicional no patamar correspondente, conforme valores atualizados pelo Anexo I do § 2º do art. 1º da Lei Estadual nº 10.460/2015, que alterou os valores previstos na Lei nº 8.705/2008. Desse modo, assiste razão à parte autora quanto ao direito à implantação correta do adicional e ao recebimento das diferenças pretéritas, respeitado o lapso prescricional quinquenal.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) CONDENO a Paraíba Previdência - PBPREV ao pagamento dos valores retroativos, mês a mês, relativo ao acréscimo do Adicional de Representação, previsto na Lei Estadual nº 8.705/2008, respeitando-se a prescrição quinquenal; b) CONDENO a PBPREV a implantar o “Adicional de Representação”, de acordo com os valores presentes no Anexo I do § 2º do art. 1º da Lei Estadual nº 10.460/2015, que alterou os valores previstos na Lei nº 8.705/2008. Os valores retroativos devem receber, até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagos, acrescidos dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º. Condeno o vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, a ser arbitrado após a fase de liquidação. Sentença sujeita à remessa necessária (Súmula nº 490/STJ) Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB. Publicação eletrônica. Intimem-se. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito