Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801389-27.2025.8.15.2003.
SENTENÇA II. RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO MARTINS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REDUÇÃO DE PARCELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., também qualificado. Alegou ser servidora pública municipal e ter firmado contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré, cujas parcelas foram estipuladas em R$ 534,87 e que sua remuneração líquida mensal é de aproximadamente R$ 1.518,00, com descontos efetuados diretamente em sua conta-corrente, fato que tem comprometido sua subsistência básica, impedindo o pagamento de despesas essenciais como aluguel, energia, água e medicamentos. Requereu a procedência da ação para determinar a revisão do contrato para limitar os descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, invocando a proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Juntou documentos. Decisão deferiu a justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência, ID 110638687. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, arguindo a validade e legalidade do negócio jurídico celebrado, argumentando que a contratação ocorreu de forma voluntária e consciente por parte da consumidora. Invocou o princípio do pacta sunt servanda e a autonomia da vontade, defendendo que as taxas de juros e encargos aplicados estão em conformidade com as normas do Sistema Financeiro Nacional. Aduziu, ainda, a inaplicabilidade da limitação de 30% para empréstimos que não sejam da modalidade consignada em folha de pagamento, baseando-se na tese fixada no Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça e pugnou pela improcedência da pretensão autora, ID 115381440. Apresentada impugnação, ID 115536830, reforçando os argumentos da inicial e destacando sua condição de vulnerabilidade agravada por ser idosa e possuir baixa renda. Decisão de ID 135770822, indeferiu a produção de prova pericial contábil por entender que a controvérsia reside exclusivamente em matéria de direito, passível de análise pela via documental. Não havendo outras questões preliminares ou nulidades a sanar, o processo seguiu para a fase decisória. A autora pugnou pela habilitação de advogado, ID 127622994. Certidão de redistribuição da ação, ID 138027499. A Defensoria Pública requereu sua exclusão da lide, considerando que a autora passou a ser assistida por advogado particular, ID 154558664. A parte autora, através de seu novo advogado habilitado nos autos, pugnou pela procedência da pretensão autoral para a redução do valor das parcelas, dentro de suas condições financeiras, com base em sua remuneração líquida, como também, que o Banco Promovido seja condenado a indenização por danos materiais e morais em razão de ter debitado mensalmente valores das parcelas que deixaram a Autora sem nenhum valor de sua remuneração para suprir suas necessidades mais básicas, até para a sua própria alimentação, onde foi obrigada a recorrer a seus familiares e amigos para que a situação não se tornasse mais desesperadora, ID 154562212. Juntou novos documentos. O Banco réu impugnou a petição última da autora (ID 154562212), requerendo seja integralmente rejeitados os pedidos formulados pela autora, julgando-se totalmente improcedente a presente ação, com o consequente reconhecimento da plena validade do contrato celebrado entre as partes e da legalidade dos encargos pactuados. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. O cerne da presente demanda reside na verificação da licitude dos descontos efetuados pelo BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. na conta-corrente da autora, bem como na possibilidade de sua limitação judicial ao patamar de 30% de seus rendimentos. Compulsando os autos, observa-se que a relação jurídica entre as partes é regida pela Cédula de Crédito Bancário - CCB nº 26255308 (ID 108830945). O referido instrumento contratual formalizou uma operação de novação, cujo objeto primordial foi a unificação e repactuação de dívidas anteriores que a autora mantinha com a instituição financeira e que se encontravam em estado de inadimplência. Conforme descrito na Cláusula Primeira e no item 1.6 do preâmbulo contratual, o crédito foi destinado à liquidação dos contratos de "Novação" e "Refinanciamento de Cartão. Nesse cenário, é imperioso invocar o princípio da autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). A liberdade contratual, embora exercida nos limites da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), assegura às partes a faculdade de estabelecer as condições que melhor lhes convenham, desde que não violem normas de ordem pública. Na hipótese vertente, a autora, pessoa capaz e servidora pública com pleno discernimento de seus atos, optou livremente por celebrar a novação como meio de sanear débitos pretéritos e reestruturar sua vida financeira. O contrato em questão apresenta-se claro quanto aos seus termos financeiros. No Anexo I - Custo Efetivo Total (CET), constam expressamente a taxa de juros (1,55% a.m.), a quantidade de parcelas (120) e o valor fixo de cada prestação (R$ 534,87). Não há nos autos qualquer indício de vício de consentimento, erro ou coação no momento da celebração do ajuste; ao contrário, a documentação revela que a autora anuiu com a operação, usufruindo dos benefícios da quitação imediata de seus débitos em atraso. A probidade e a boa-fé objetiva, consagradas no art. 422 do Código Civil, impõem que os contratantes guardem lealdade tanto na conclusão quanto na execução do pactuado. A pretensão de alterar unilateralmente a forma de pagamento e o valor das parcelas, sem a demonstração de abusividade nas taxas ou vício na formação do contrato, configura comportamento contraditório que atenta contra a segurança jurídica. O Poder Judiciário não pode ser utilizado como meio de modificação graciosa de encargos livremente assumidos, sob pena de inviabilizar a atividade bancária e prejudicar o acesso ao crédito para a coletividade. Portanto, reconhecendo que a novação foi celebrada de forma regular e que a autora teve plena ciência das obrigações assumidas, a manutenção dos termos pactuados é medida que se impõe, em respeito à estabilidade dos negócios jurídicos e à autonomia das partes contratantes. Ademais, a questão central reside na validade dos descontos efetuados em conta-corrente destinada ao recebimento de proventos salariais e na aplicabilidade da limitação prevista para os empréstimos consignados em folha de pagamento. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento vinculante que deve ser observado por este juízo. O Tema Repetitivo 1085 do STJ fixou tese jurídica definitiva quanto à licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente. A referida corte superior definiu que tais descontos são legítimos, mesmo que a conta seja utilizada para o recebimento de salários, desde que exista autorização prévia e válida pelo mutuário e que esta autorização não tenha sido revogada. Nesse sentido, colhe-se o precedente paradigmático: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1085 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1o do art. 1o da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. — Paradigma: REsp 1863973/SP A razão de decidir do precedente vinculante estabelece uma distinção técnica fundamental entre a consignação em folha de pagamento e o débito autorizado em conta-corrente. Enquanto na consignação em folha o desconto é operado pelo empregador antes que o valor atinja a esfera de disponibilidade do trabalhador, no débito em conta o montante já ingressou no patrimônio do correntista, sendo a cobrança fruto de uma autorização de movimentação bancária própria da conta de depósitos. Por essa razão, é inaplicável, por analogia, a limitação de 30% (ou 35%) prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 aos contratos de mútuo bancário comum com previsão de desconto em conta. O STJ entende que a extensão dessa limitação legal a modalidades contratuais distintas importaria em indevida intervenção judicial na autonomia privada e na livre pactuação das formas de pagamento, podendo inclusive gerar efeitos econômicos adversos, como o aumento das taxas de juros e a redução do acesso ao crédito. No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário de Novação (ID 108830945) traz, de forma expressa e destacada, a anuência da autora para a modalidade de cobrança via débito automático. Especialmente no Anexo - Formulário de Autorização de Débitos (página 24 do referido ID), consta a autorização inequívoca da mutuária para que o banco utilize o saldo da conta indicada para a liquidação das parcelas do contrato nº 26255308. A autora inclusive anuiu com o débito decorrente de obrigação vencida e sobre o limite de crédito em conta, demonstrando plena ciência da sistemática de cobrança adotada. Diante da existência de previsão contratual expressa e da conformidade da conduta da instituição financeira com a tese fixada no Tema 1085 do STJ, não há que se falar em ilegalidade dos descontos realizados e, portanto, a de limitar as parcelas a 30% da renda líquida carece de amparo jurídico, prevalecendo, na espécie, a validade da obrigação tal qual pactuada entre as partes. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a aplicação restritiva do precedente vinculante: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. TEMA 1085 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, em ação movida por JOÃO RICARDO COELHO, concedeu tutela de urgência para limitar a 30% dos vencimentos líquidos do autor os descontos relativos a empréstimo pessoal com débito em conta corrente, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. O agravante alega que, por se tratar de empréstimo pessoal e não consignado, não há amparo legal para a limitação pretendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável a limitação de 30% dos rendimentos líquidos ao desconto automático de parcelas de empréstimo pessoal em conta corrente destinada ao recebimento de salário, considerando o entendimento firmado no Tema 1085 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1085 (REsp 1863973/SP), firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados em folha de pagamento (Lei nº 10.820/2003). 4. O entendimento do STJ baseia-se na distinção entre o empréstimo consignado em folha, que retira o montante diretamente do salário antes de entrar na conta do trabalhador, e o empréstimo pessoal com débito automático em conta corrente, em que o mutuário possui controle sobre o saldo disponível e pode revogar a autorização para o desconto, assumindo as consequências contratuais. 5. A aplicação da limitação de 30% aos empréstimos pessoais com débito em conta corrente poderia gerar aumento do saldo devedor e dificultar o acesso ao crédito, contrariando o princípio da autonomia privada e a responsabilidade financeira do mutuário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido, revogando-se a decisão agravada que limitava os descontos a 30% dos vencimentos líquidos do autor. Tese de julgamento: A limitação de 30% dos rendimentos líquidos prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003 aplica-se exclusivamente aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não sendo extensível aos empréstimos pessoais com débito em conta corrente, ainda que esta seja utilizada para recebimento de salários, conforme decidido pelo STJ no Tema 1085. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 104-A; Lei nº 10.820/2003, § 1º, art. 1º; CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1863973/SP (Tema 1085), rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 09.03.2022, DJe 15.03.2022; TJ-DF, AI nº 07019811320218070003, rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 01.06.2022. (0815809-03.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/12/2024) PROCESSUAL CIVIL e CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência – Sentença de improcedência – Limitação de descontos ao percentual de 30% – Empréstimos pessoais com autorização de desconto em conta-corrente que diverge do Empréstimo consignado – Reforma – Tema 1085 – REsp repetitivo nº 1863973/SP – Limitação inaplicável – Manutenção da sentença – Apelação desprovida. - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o empréstimo bancário com desconto em conta bancária do consumidor, modalidade que difere da consignação em folha de pagamento, não se sujeita à limitação de 30% dos vencimentos do devedor. - Tema 1085, REsp repetitivo nº 1863973/SP, Tese Firmada: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (0802194-81.2022.8.15.0031, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2024) Sob a ótica do princípio da congruência e da adstrição, cumpre ressaltar que a pretensão autoral, limitou-se ao pedido de redução do valor das parcelas sob o argumento exclusivo de comprometimento excessivo de renda, sem impugnação sobre as taxas e juros aplicados ao contrato. Observa-se que, na petição inicial (ID 108830937), não houve qualquer arguição específica quanto à abusividade das taxas de juros remuneratórios ou à eventual ilegalidade na contratação de seguro prestamista. Tais matérias, embora tangenciadas na réplica e em manifestações posteriores, não podem ser objeto de análise para fins de modificação da base objetiva do contrato, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa da instituição financeira ré. No mesmo norte, o pleito de indenização por danos materiais e morais apresentado pela autora em petição de ID 154562212, formulado após finda a fase de saneamento do feito, o que encontra óbice legal no art. 329, II do CPC. Quanto ao comprometimento da renda salarial, é fundamental destacar que a autora detém plena autonomia sobre a gestão de seus recursos financeiros. A prova documental demonstra que a requerente efetuou a portabilidade salarial para outra instituição financeira (Banco do Brasil), conforme admitido e comprovado na peça de defesa (ID 115381440). Tal providência técnica assegura que os proventos da servidora não fiquem retidos na origem, sendo creditados em conta de sua livre escolha, o que esvazia a tese de retenção integral de verba alimentar na conta mantida junto ao BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. Outrossim, a dificuldade financeira superveniente, embora lamentável sob o ponto de vista social, não constitui fundamento jurídico autônomo para a intervenção estatal nas relações privadas, especialmente quando arguida de forma genérica e sem comprovação de fatos superveniente efetivo. A responsabilidade financeira recai sobre o contratante que, ciente de sua capacidade de pagamento, opta por assumir obrigações de longo prazo.
No caso vertente, a novação serviu justamente para regularizar débitos em atraso, inexistindo qualquer evidência de vício na prestação do serviço ou ato ilícito praticado pelo banco réu. A cobrança das parcelas nos termos da Cédula de Crédito Bancário nº 26255308 configura exercício regular de direito, não havendo substrato probatório que ampare a revisão por onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e DECLARO EXTINTA A AÇÃO, resolvendo o mérito da presente demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. As partes foram INTIMADAS pelo gabinete, através de Diário Eletrônico. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: Com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE com a exclusão da Defensoria Pública do cadastro dos autos, considerando que a autora está assistida por advogado particular e, nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito