Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SEVERINA GRANJEIRO DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220
EXECUTADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA, por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência da inclusão de dívida (custas finais) no SERASAJUD. Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0801601-03.2023.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SEVERINA GRANJEIRO DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220
EXECUTADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA, por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência da inclusão de dívida (custas finais) no SERASAJUD. Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0801601-03.2023.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 12:36
Documento (Alvará)
13/03/2026, 12:36
Documento (Ofício)
13/03/2026, 12:34
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:07
Ato ordinatório
13/03/2026, 09:05
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:02
Documento (Certidão)
13/03/2026, 08:55
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:02
Decurso de Prazo
27/02/2026, 11:04
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 10:52
Publicação
19/02/2026, 02:46
Publicação
19/02/2026, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SEVERINA GRANJEIRO DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220
EXECUTADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a Certidão retro (saldo nominal BRB). Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0801601-03.2023.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801601-03.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: SEVERINA GRANJEIRO DE ARAUJO
EXECUTADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801601-03.2023.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
EXECUTADO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 12 de fevereiro de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Seguro] Intime-se o Executado para efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de inclusão da dívida no SERASAJUD". Advogados do(a)
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SEVERINA GRANJEIRO DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220
EXECUTADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Sendo a Exequente não alfabetizada,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0801601-03.2023.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se para acostar aos autos Contrato de Honorários Advocatícios assinado a rogo para parentes da Autora, juntando os documentos de identificação, para fins de comprovação da relação de parentesco. Prazo: 10 dias. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:12
Ato ordinatório
12/02/2026, 11:11
Documento (Informações)
12/02/2026, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:25
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:21
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:18
Ato ordinatório
12/02/2026, 10:17
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:57
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 08:51
Publicação
26/01/2026, 16:22
Publicação
26/01/2026, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801601-03.2023.8.15.0521.
executada: O saldo remanescente da conta judicial, referente ao valor pago a maior, com seus respectivos acréscimos legais. A transferência deve ser feita para a conta indicada na petição de Id 123571871. Cumpra-se. Certifique se houve pagamento das custas finais. Caso não pagas, atualize o valor e intime a parte executada para pagar. Em caso de inadimplemento, cumpra-se conforme determinado na sentença de ID. 111552008. Após, arquive-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: SEVERINA GRANJEIRO DE ARAUJO POLO PASSIVO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO
Vistos.
Trata-se de fase de expedição de alvarás após a prolação de sentença de extinção da fase de cumprimento, na qual a parte exequente pleiteia o levantamento do valor total de R$ 9.726,54, enquanto a Secretaria certifica que o valor fixado em sentença foi de R$ 8.681,64, havendo saldo remanescente. A executada, por sua vez, pleiteou o levantamento do saldo excedente em seu favor. Decido. A pretensão da Exequente de levantar a totalidade do depósito, apropriando-se de valores referentes à multa e honorários de 10% (art. 523, § 1º, CPC) incluídos voluntariamente pela executada, não merece acolhida, por óbice da coisa julgada, da preclusão lógica e da vedação ao comportamento contraditório. Primeiramente, observo que a sentença de extinção fixou expressamente o valor da execução em R$ 8.681,64 (ID. 111552008). Tal decisão encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material, sendo vedada a rediscussão do quantum debeatur nesta fase processual, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Em momento algum anterior ao trânsito em julgado a parte exequente suscitou a incidência da multa ou impugnou o valor fixado na sentença de extinção. O silêncio da credora durante o trâmite processual configura aquiescência com o valor principal, operando-se a preclusão sobre a matéria. Ademais, verifica-se a ocorrência de preclusão lógica e violação à boa-fé objetiva. Compulsando os autos, observa-se que a própria exequente, em duas oportunidades distintas, na petição de ID 106404298 e na petição de ID 112840247, concordou expressamente com os valores trazidos, dando "plena e total quitação ao débito" pelo montante de R$ 8.681,64. Somente agora, na petição de ID 123490086 (de 16/09/2025), a parte autora inova ao pleitear quantia superior (R$ 9.726,54), ignorando a quitação que ela mesma outorgou anteriormente. Quanto à questão do parcelamento do débito intentado pela Executada, entendo que não restou configurada a mora capaz de atrair a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC. A Executada demonstrou inegável boa-fé processual ao realizar o depósito da entrada e das parcelas subsequentes de forma voluntária. Destaco que, quando a Exequente foi intimada para se manifestar sobre os depósitos, a Executada já havia diligenciado o pagamento do montante apontado, esvaziando a justa causa para a aplicação de penalidade por inadimplemento que, repita-se, em momento algum foi discutida ou mesmo suscitada pela exequente, que deu plena quitação ao débito, transitando em julgado a sentença. Portanto, o valor excedente depositado pela empresa constitui mero pagamento a maior, devendo ser restituído a quem de direito, ficando liquidado o quantum a pagar conforme já fixado na sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento integral formulado pela exequente e DETERMINO a expedição de alvarás nos estritos termos da coisa julgada e das concordâncias anteriores da credora: A) À parte exequente e seus patronos: A quantia de R$ 8.681,64, devidamente acrescida das correções monetárias proporcionais da conta judicial. Devem ser observados os dados bancários e a segregação de honorários (sucumbenciais e contratuais) indicados na petição de Id 123490086. B) À parte
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801601-03.2023.8.15.0521.
executada: O saldo remanescente da conta judicial, referente ao valor pago a maior, com seus respectivos acréscimos legais. A transferência deve ser feita para a conta indicada na petição de Id 123571871. Cumpra-se. Certifique se houve pagamento das custas finais. Caso não pagas, atualize o valor e intime a parte executada para pagar. Em caso de inadimplemento, cumpra-se conforme determinado na sentença de ID. 111552008. Após, arquive-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: SEVERINA GRANJEIRO DE ARAUJO POLO PASSIVO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO
Vistos.
Trata-se de fase de expedição de alvarás após a prolação de sentença de extinção da fase de cumprimento, na qual a parte exequente pleiteia o levantamento do valor total de R$ 9.726,54, enquanto a Secretaria certifica que o valor fixado em sentença foi de R$ 8.681,64, havendo saldo remanescente. A executada, por sua vez, pleiteou o levantamento do saldo excedente em seu favor. Decido. A pretensão da Exequente de levantar a totalidade do depósito, apropriando-se de valores referentes à multa e honorários de 10% (art. 523, § 1º, CPC) incluídos voluntariamente pela executada, não merece acolhida, por óbice da coisa julgada, da preclusão lógica e da vedação ao comportamento contraditório. Primeiramente, observo que a sentença de extinção fixou expressamente o valor da execução em R$ 8.681,64 (ID. 111552008). Tal decisão encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material, sendo vedada a rediscussão do quantum debeatur nesta fase processual, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Em momento algum anterior ao trânsito em julgado a parte exequente suscitou a incidência da multa ou impugnou o valor fixado na sentença de extinção. O silêncio da credora durante o trâmite processual configura aquiescência com o valor principal, operando-se a preclusão sobre a matéria. Ademais, verifica-se a ocorrência de preclusão lógica e violação à boa-fé objetiva. Compulsando os autos, observa-se que a própria exequente, em duas oportunidades distintas, na petição de ID 106404298 e na petição de ID 112840247, concordou expressamente com os valores trazidos, dando "plena e total quitação ao débito" pelo montante de R$ 8.681,64. Somente agora, na petição de ID 123490086 (de 16/09/2025), a parte autora inova ao pleitear quantia superior (R$ 9.726,54), ignorando a quitação que ela mesma outorgou anteriormente. Quanto à questão do parcelamento do débito intentado pela Executada, entendo que não restou configurada a mora capaz de atrair a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC. A Executada demonstrou inegável boa-fé processual ao realizar o depósito da entrada e das parcelas subsequentes de forma voluntária. Destaco que, quando a Exequente foi intimada para se manifestar sobre os depósitos, a Executada já havia diligenciado o pagamento do montante apontado, esvaziando a justa causa para a aplicação de penalidade por inadimplemento que, repita-se, em momento algum foi discutida ou mesmo suscitada pela exequente, que deu plena quitação ao débito, transitando em julgado a sentença. Portanto, o valor excedente depositado pela empresa constitui mero pagamento a maior, devendo ser restituído a quem de direito, ficando liquidado o quantum a pagar conforme já fixado na sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento integral formulado pela exequente e DETERMINO a expedição de alvarás nos estritos termos da coisa julgada e das concordâncias anteriores da credora: A) À parte exequente e seus patronos: A quantia de R$ 8.681,64, devidamente acrescida das correções monetárias proporcionais da conta judicial. Devem ser observados os dados bancários e a segregação de honorários (sucumbenciais e contratuais) indicados na petição de Id 123490086. B) À parte
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 10:41
Outras Decisões
15/12/2025, 17:40
Decurso de Prazo
04/10/2025, 01:27
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 10:04
Documento (Informações)
01/10/2025, 10:03
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:27
Decurso de Prazo
20/09/2025, 06:36
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:17
Publicação
12/09/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SEVERINA GRANJEIRO DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220
EXECUTADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Considerando a Certidão de Id 123102836,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0801601-03.2023.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o Executado para informar os dados bancários, para fins de expedição de Alvará de Levantamento. Prazo: 05 dias. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciário
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SEVERINA GRANJEIRO DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220
EXECUTADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Sendo a Exequente analfabeta,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0801601-03.2023.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o causídico para acostar aos autos Contrato de Honorários Advocatícios assinado a rogo por dois familiares da parte, juntando os documentos pessoais, para fins de comprovação da relação de parentesco. Prazo: 10 dias. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciário
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801601-03.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: SEVERINA GRANJEIRO DE ARAUJO
EXECUTADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOSE JACKSON GUIMARAES, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801601-03.2023.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
EXECUTADO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 10 de setembro de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Seguro] INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial) ". Advogados do(a)
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 07:49
Ato ordinatório
10/09/2025, 07:48
Documento (Informações)
10/09/2025, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 07:39
Ato ordinatório
10/09/2025, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 07:35
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 07:33
Trânsito em julgado
10/09/2025, 07:28
Decurso de Prazo
31/05/2025, 06:40
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 13:21
Publicação
09/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:07
Publicação
09/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801601-03.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: SEVERINA GRANJEIRO DE ARAUJO
EXECUTADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por SEVERINA GRANJEIRO DE ARAUJO em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 93420447, 98295270 e 98774318. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 8.681,64. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] José Jackson Guimarães Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801601-03.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: SEVERINA GRANJEIRO DE ARAUJO
EXECUTADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por SEVERINA GRANJEIRO DE ARAUJO em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 93420447, 98295270 e 98774318. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 8.681,64. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] José Jackson Guimarães Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença