Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO CORREIA DA SILVA
APELADO: BANCO PANAMERICANO SA I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor da Decisão (Id num. 41289468). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 6 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801831-36.2024.8.15.0351
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2026, 11:34
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:28
Publicação
19/02/2026, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 (ZAP) – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0801831-36.2024.8.15.0351 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: JOAO CORREIA DA SILVA Promovido(a): BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 6º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO vossa senhoria, para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de ID: ***. O referido é verdade. Dou fé. Art. 6º. Proferida sentença de mérito (procedência, procedência parcial ou improcedência) e interposto recurso de apelação, o servidor intimará a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo Único. Escoado o prazo das contrarrazões, o servidor certificará se foi ou não apresentada e remeterá os autos ao Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso. Sapé (PB), 12 de fevereiro de 2026. LUIS EDUARDO FERNANDES DA COSTA PONTES Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2026, 11:34
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:28
Publicação
19/02/2026, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 (ZAP) – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0801831-36.2024.8.15.0351 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: JOAO CORREIA DA SILVA Promovido(a): BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 6º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO vossa senhoria, para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de ID: ***. O referido é verdade. Dou fé. Art. 6º. Proferida sentença de mérito (procedência, procedência parcial ou improcedência) e interposto recurso de apelação, o servidor intimará a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo Único. Escoado o prazo das contrarrazões, o servidor certificará se foi ou não apresentada e remeterá os autos ao Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso. Sapé (PB), 12 de fevereiro de 2026. LUIS EDUARDO FERNANDES DA COSTA PONTES Técnico Judiciário
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:14
Ato ordinatório
12/02/2026, 10:13
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 14:49
Publicação
25/01/2026, 08:50
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO CORREIA DA SILVA.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801831-36.2024.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc. EMPRÉSTIMO SOBRE RESERVA DE CARTÃO CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, II, CPC). CONTRATO APRESENTADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. AUSENTE ASSINATURA A ROGO VÁLIDA E DEMAIS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA DE VALORES CONTRATADOS E TRANSFERIDOS. RESTITUIÇÃO EM, DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RCC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por JOAO CORREIA DA SILVA em face do BANCO PAN S.A. Narra a inicial (Id 88904163), em síntese, que a parte promovente, pessoa idosa e analfabeta, que percebe benefício previdenciário como único sustento, foi surpreendida com descontos em seu benefício referentes a um suposto empréstimo sobre a Reserva de Cartão Consignável – RCC, contrato de nº 7635240737, com data de inclusão em 19/09/2022 e valor de desconto de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), o qual afirma jamais ter contratado ou sequer conhecido a real modalidade de cobrança. Em razão disso, pugnou, no mérito, pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a declaração de nulidade do contrato, a condenação do promovido ao pagamento de danos materiais com devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 2.302,80) e danos morais, no importe mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou procuração e documentos pessoais que comprovam sua condição de idoso e analfabeto (Id 88904165), extrato de RCC (Id 88904164) e histórico de créditos (Id 88904168). Em cumprimento ao despacho de Id 89018279, o autor apresentou histórico de crédito referente a todo o período questionado (Id 99366112). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (Id 103652430), na qual suscitou preliminares de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa, impugnou o pedido de justiça gratuita e a validade do instrumento procuratório, alegou a existência de conexão processual com o processo nº 0801829-66.2024.8.15.0351, bem como apontou a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora e seu patrono. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do Cartão Benefício Consignado, com base em termo de adesão assinado com biometria facial do autor, geolocalização e IP do aparelho utilizado, bem como o depósito do valor em conta de titularidade da parte autora no Banco Bradesco. A parte autora apresentou réplica (Id 106437295), impugnando as preliminares e reiterando os termos da inicial. A sentença proferida (Id 106555861) acolheu a preliminar de falta de interesse de agir e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. A parte autora interpôs recurso de apelação (Id 109935501), requerendo a anulação da sentença por violação ao princípio da não surpresa e por entender desnecessário o prévio requerimento administrativo. O Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu acórdão (Id 115803038), dando provimento ao apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem. Após o retorno dos autos, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (Id 123924896). O réu requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco para fornecimento de extratos bancários e a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal do autor, ou o julgamento antecipado da lide, alegando suficiência das provas já produzidas (Id 125204708). O autor, por sua vez, informou não ter mais provas a produzir e optou pelo julgamento antecipado da lide, reiterando o exposto na réplica (Id 125343325). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado é cabível quando a questão for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas. Considerando que o conjunto probatório é suficiente para o deslinde do feito, dispenso a instrução probatória e passo ao julgamento do mérito. 2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A controvérsia central nos presentes autos cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo sobre Reserva de Cartão Consignável (RCC) de nº 7635240737, supostamente firmado entre a parte autora e o Banco Pan S.A., e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Em demandas dessa natureza, onde a parte autora questiona a validade de uma contratação ou a autenticidade de uma assinatura, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira ré.
Trata-se de aplicação do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser encargo do réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A hipossuficiência do consumidor, aliada à expertise e à capacidade técnica da instituição financeira, justifica tal inversão, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência. Considerando que a parte autora é idosa (70 anos de idade, nascido em 19/05/1953) e analfabeta, conforme comprovado pelo documento de identificação de Id 88904165, sua condição de hipossuficiência e hipervulnerabilidade é inegável. Impõe-se, assim, um rigor ainda maior na análise das formalidades contratuais. O réu, por sua vez, apresentou o suposto contrato de adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN (contrato nº 763524073) com data de 01/09/2022 (Id 103652432, págs. 3-15). A análise do contrato apresentado pelo Banco Pan S.A. revela que este foi formalizado de maneira digital, valendo-se de biometria facial e aceites eletrônicos, conforme os documentos de Id 103652432. Entretanto, para contratos firmados com pessoas analfabetas, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece formalidades específicas, de caráter protetivo e cogente, que não foram observadas no presente caso.
No caso vertente, o autor é analfabeto e idoso, de modo que a contratação de operação de crédito deveria observar as formalidades previstas: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Lei Estadual nº 12.027/2021/PB, que impõe a obrigatoriedade de assinatura física para idosos em contratos de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico" A mera aposição de impressão digital, como a que consta no Id 103652432, pág. 2, em um termo de adesão eletrônico, sem a devida assinatura a rogo por um terceiro, acompanhada da subscrição de duas testemunhas devidamente qualificadas, não satisfaz a exigência legal. Tais formalidades têm caráter protetivo e cogente, visando resguardar a vulnerabilidade do consumidor idoso e/ou analfabeto. A contratação em tela, datada de 01/09/2022, é posterior à entrada em vigor da Lei Estadual nº 12.027/2021. Sendo o autor uma pessoa idosa, a formalização do contrato deveria ter observado a exigência de assinatura física. A não conformidade com esta determinação legal reforça a irregularidade e a nulidade do negócio jurídico. Para além das questões formais, observa-se uma flagrante divergência nos valores relacionados à operação. O extrato do INSS (Id 88904164, pág. 4) indica um empréstimo sobre RCC no montante de R$ 1.666,00 (mil seiscentos e sessenta e seis reais). Contudo, o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) anexado pelo próprio réu (Id 103652433) demonstra uma transferência de apenas R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais). Essa inconsistência significativa nos valores, por si só, já lança dúvidas sobre a clareza e a lisura da contratação. A instituição financeira, no caso em análise, não logrou êxito em comprovar a validade da contratação e a regularidade dos descontos. Pelo contrário, os documentos e as informações apresentadas demonstram a inobservância de formalidades legais essenciais, a existência de inconsistências de valores e a falha no dever de informação. A jurisprudência, em casos análogos, tem se posicionado pela nulidade de contratos que desrespeitam tais formalidades, especialmente quando envolvem consumidores vulneráveis: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO CELEBRADO POR IDOSO ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Antônio Soares da Silva contra o Banco do Brasil s.a., em razão de descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo pessoal nº 116232967 e de cartão de crédito ourocard fácil, que o autor afirma não ter contratado nem autorizado. O autor, idoso de 75 anos e analfabeto, sustenta nunca ter assinado qualquer documento físico. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sendo interposta apelação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se é válida a contratação de operação de crédito firmada por idoso analfabeto mediante assinatura eletrônica, sem observância da exigência de assinatura física prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021; (II) determinar se a conduta do banco, ao realizar descontos indevidos no benefício previdenciário, enseja restituição em dobro e indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao ônus da prova (art. 6º, VIII), incumbindo ao banco demonstrar a regularidade da contratação. 4. O autor, idoso e analfabeto, é considerado consumidor hipervulnerável, o que impõe às instituições financeiras deveres reforçados de cuidado e informação. 5. A Lei Estadual nº 12.027/2021, vigente à época dos fatos, determina que contratos de operação de crédito com pessoas idosas sejam formalizados com assinatura física, mesmo quando firmados por meio eletrônico ou telefônico, sob pena de nulidade. 6. O STF, no julgamento da adi 7027/PB (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17.12.2022), reconheceu a constitucionalidade dessa exigência, em razão da competência suplementar dos estados para dispor sobre a proteção do consumidor. 7. A ausência de assinatura física torna nulo o contrato eletrônico, por inobservância da forma legal prescrita (CC, art. 104, III), impondo o retorno das partes ao status quo ante. 8. O banco, ao efetuar descontos indevidos, violou a boa-fé objetiva e incorreu em defeito na prestação do serviço, sendo responsável objetivamente pelos danos causados (Súmula nº 479/STJ). 9. A restituição em dobro é cabível, conforme tese firmada no EARESP 600.663/RS (STJ, corte especial, Rel. Min. Herman benjamin), sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente de dolo. 10. O desconto ilícito de valores do benefício previdenciário, fonte exclusiva de renda do idoso, configura dano moral indenizável, pois compromete sua subsistência e viola sua dignidade. 11. A indenização por danos morais deve ser fixada de modo proporcional e pedagógico, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção pela taxa selic desde o evento danoso. lV. Dispositivo e tese 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de operação de crédito firmado por idoso sem assinatura física, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, ainda que realizado por meio eletrônico. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso. 3. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. O desconto indevido de valores de benefício previdenciário configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, V; CC, art. 104, III; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, adi nº 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, plenário, j. 17.12.2022; STJ, EARESP nº 600.663/RS, corte especial, Rel. Min. Herman benjamin, dje 30.03.2021; STJ, Súmula nº 479; TJPB, AC nº 0805270-16.2023.8.15.0731, Rel. Desa. Agamenilde d. A. V. Dantas; TJPB, AC nº 0810874-40.2023.8.15.0251, Rel. Des. Leandro dos Santos (TJPB; AC 0801738-70.2024.8.15.0061; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto; DJPB 10/10/2025) Portanto, em face da inobservância das formalidades essenciais para a contratação com pessoa analfabeta e idosa, a divergência de valores e a falha no dever de informação, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico em questão, com todas as consequências legais daí advindas. Da Repetição de Indébito Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a restituição em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida revelar violação à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva. Assim, basta que a conduta do fornecedor contrarie os deveres de lealdade e correção na relação de consumo. Nesse sentido, destaca-se o recente julgado: Ao julgar os Embargos de Divergência no REsp nº 1.413.542/RS, a Corte Especial do STJ fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. A incidência dos efeitos do precedente foi modulada para cobranças posteriores a 30/03/2021.” (AgInt no AgInt no AREsp nº 2.508.023/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11/11/2024, DJe 13/11/2024). No mesmo norte, a jurisprudência do TJPB: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. PESSOA IDOSA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA SEM ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta por Francisco januário contra sentença da 1ª vara mista da Comarca de araruna que, nos autos de ação declaratória de nulidade de rcc c/c inexistência de débito e indenização por dano moral ajuizada contra o banco bmg s.a., julgou improcedentes os pedidos. O autor, idoso e analfabeto, alegou não ter contratado o cartão de crédito consignado, impugnando a validade do contrato eletrônico por ausência de assinatura física, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, e requerendo a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se a ausência de assinatura física em contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa idosa invalida a contratação, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (II) estabelecer se há direito à devolução em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC; e (III) determinar se os descontos indevidos, por si só, configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir a Lei Estadual nº 12.027/2021 exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, bem como a entrega de cópia física do contrato, sob pena de nulidade. O contrato apresentado pelo banco é eletrônico e não cumpre os requisitos legais exigidos pela Lei Estadual nº 12.027/2021, aplicável ao caso por se tratar de pessoa idosa à época da contratação, razão pela qual o negócio jurídico é nulo. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro é devida, uma vez que não houve demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira, e os descontos decorreram de contratação irregular. A restituição dos valores deverá ser feita após compensação com o valor efetivamente creditado na conta do autor, conforme documentação constante dos autos, a ser apurado em fase de liquidação. A jurisprudência do STJ e desta corte reconhece que a mera cobrança indevida não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar abalo psíquico relevante ou repercussão extrapatrimonial grave, o que não se verifica no presente caso. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura física em contrato de operação de crédito firmado com pessoa idosa, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, invalida o negócio jurídico. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo enseja a repetição do indébito em dobro, salvo prova de engano justificável pela instituição financeira. A mera cobrança indevida, desacompanhada de prova de abalo significativo, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, 406 e 595; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; Súmulas nºs 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, adi nº 7027; STJ, agint no RESP 1685959/RO, Rel. Min. Marco buzzi, j. 04/10/2018; TJPB, apcív nº 0807625-12.2023.8.15.0371, Rel. Des. Horácio Ferreira de melo Júnior, j. 05/06/2025; TJPB, apcív nº 0800860-44.2024.8.15.0321, Rel. Des. José ricardo porto, j. 18/02/2025. (TJPB; AC 0801528-53.2023.8.15.0061; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior; DJPB 31/07/2025) No caso em tela, as cobranças indevidas tiveram início em setembro de 2022, portanto, posteriores à data de modulação. A inobservância das formalidades legais para a contratação com pessoa analfabeta e idosa, a divergência entre o valor contratado e o valor efetivamente transferido, somadas à falha no dever de informação, configura uma conduta da instituição financeira que se distancia da boa-fé objetiva. Tais vícios não se enquadram na hipótese de "engano justificável", sendo, na verdade, indicativos de uma falha grave na prestação do serviço que lesou o consumidor. O valor total dos descontos indevidos, conforme alegado na inicial, é de R$ 2.302,80 (dois mil, trezentos e dois reais e oitenta centavos), devendo ser restituído em dobro. Dessa forma, reconhecida a nulidade do contrato e a cobrança indevida, faz jus o autor à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação jurisprudencial do STJ. Do Dano Moral Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se manifestado no sentido de que a reparação extrapatrimonial exige a comprovação de circunstâncias excepcionais, que transcendam o mero aborrecimento ou dissabor inerente às relações contratuais e que não configuram dano moral in re ipsa, salvo situações específicas como a negativação indevida do nome do consumidor. Nesse sentido, transcrevem-se recentes julgados do STJ: “A condenação por danos morais — qualquer que seja o rótulo conferido ao tipo de prejuízo alegado — tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente suportou insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do dano moral.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/09/2024, DJe 12/09/2024). E em igual sentido: “De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/08/2024, DJe 02/09/2024). No caso concreto, apesar de se reconhecer a condição de idoso e analfabeto do autor e a ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato declarado nulo por vício formal, não há nos autos comprovação de que essa situação tenha gerado uma repercussão extrapatrimonial relevante. Não foram apresentadas provas de negativação indevida, de constrangimento público ou de qualquer outro fato que evidencie um abalo significativo à honra, à imagem ou à dignidade do demandante que extrapole o mero dissabor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em consonância com o entendimento do STJ, também tem adotado a postura de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, quando desacompanhados de circunstâncias agravantes que configurem real lesão a direitos da personalidade, não ensejam, por si sós, dano moral indenizável. Nesses casos, a nulidade contratual e a restituição em dobro dos valores descontados são consideradas respostas jurídicas adequadas e proporcionais à violação da boa-fé objetiva e ao prejuízo material. Conforme o entendimento adotado em recentes julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba, notadamente nas Apelações Cíveis nº 0803187-66.2024.8.15.0351 (Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, 4ª Câmara Cível, j. 25/08/2025) e nº 0805929-73.2024.8.15.0251 (Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 13/02/2025), a ausência de assinatura física em contrato eletrônico de empréstimo consignado celebrado com idoso, em violação à Lei Estadual nº 12.027/2021/PB, acarreta a nulidade da contratação e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas não enseja dano moral indenizável, salvo prova de abalo concreto à personalidade do consumidor. Dessa forma, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, já representa sanção suficiente e proporcional ao ilícito praticado. Portanto, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. Da Compensação Verifica-se que, apesar da nulidade do contrato de empréstimo sobre Reserva de Cartão Consignável (RCC), a parte autora recebeu em sua conta bancária a quantia de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais), conforme comprovante de TED de Id 103652433, valor este decorrente da operação ora declarada nula. A fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, em observância ao art. 884 do Código Civil, impõe-se a compensação entre o valor recebido pelo autor e o montante a ser restituído pelo réu. Considerando que o autor se tornou credor do réu em virtude da restituição do indébito e, simultaneamente, devedor do valor que lhe foi creditado sem justa causa, a compensação é medida que se impõe, nos termos do art. 368 do Código Civil. Assim, deverá ser deduzido o valor de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais), devidamente atualizado, do total a ser restituído pela instituição financeira.
ANTE o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando todo o conjunto probatório constante dos autos, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada por JOAO CORREIA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. para: DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo sobre Reserva de Cartão Consignável (RCC) nº 7635240737 e a abusividade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora decorrentes do referido contrato com o Banco Pan S.A., em razão da inobservância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil e na Lei Estadual nº 12.027/2021/PB. DETERMINAR a imediata sustação de quaisquer descontos relacionados ao contrato declarado nulo que ainda porventura estejam sendo efetuados no benefício previdenciário da parte autora. CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados da conta corrente do autor vinculados ao referido contrato. Sobre o montante devido incidirão correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo (STJ – Sumula 43), autorizando a incidência de juros moratórios ao mês pela taxa SELIC, desde a citação, deduzido o IPCA (CC, art. 406). DETERMINAR a compensação entre o valor depositado na conta bancária do autor — a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do depósito, conforme comprovante acostado ao id. 103652433 — e o montante a ser restituído, limitando-se a compensação ao valor efetivamente creditado. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em consonância com a jurisprudência atual desta Corte, segundo a qual os descontos indevidos, desacompanhados de circunstâncias excepcionais, não configuram dano moral indenizável. 6. CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais. Considerando que a presente sentença é ilíquida, o valor dos honorários advocatícios será fixado oportunamente, na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, observados os critérios de proporcionalidade e o grau de êxito de cada parte. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO CORREIA DA SILVA.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801831-36.2024.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc. EMPRÉSTIMO SOBRE RESERVA DE CARTÃO CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, II, CPC). CONTRATO APRESENTADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. AUSENTE ASSINATURA A ROGO VÁLIDA E DEMAIS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA DE VALORES CONTRATADOS E TRANSFERIDOS. RESTITUIÇÃO EM, DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RCC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por JOAO CORREIA DA SILVA em face do BANCO PAN S.A. Narra a inicial (Id 88904163), em síntese, que a parte promovente, pessoa idosa e analfabeta, que percebe benefício previdenciário como único sustento, foi surpreendida com descontos em seu benefício referentes a um suposto empréstimo sobre a Reserva de Cartão Consignável – RCC, contrato de nº 7635240737, com data de inclusão em 19/09/2022 e valor de desconto de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), o qual afirma jamais ter contratado ou sequer conhecido a real modalidade de cobrança. Em razão disso, pugnou, no mérito, pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a declaração de nulidade do contrato, a condenação do promovido ao pagamento de danos materiais com devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 2.302,80) e danos morais, no importe mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou procuração e documentos pessoais que comprovam sua condição de idoso e analfabeto (Id 88904165), extrato de RCC (Id 88904164) e histórico de créditos (Id 88904168). Em cumprimento ao despacho de Id 89018279, o autor apresentou histórico de crédito referente a todo o período questionado (Id 99366112). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (Id 103652430), na qual suscitou preliminares de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa, impugnou o pedido de justiça gratuita e a validade do instrumento procuratório, alegou a existência de conexão processual com o processo nº 0801829-66.2024.8.15.0351, bem como apontou a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora e seu patrono. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do Cartão Benefício Consignado, com base em termo de adesão assinado com biometria facial do autor, geolocalização e IP do aparelho utilizado, bem como o depósito do valor em conta de titularidade da parte autora no Banco Bradesco. A parte autora apresentou réplica (Id 106437295), impugnando as preliminares e reiterando os termos da inicial. A sentença proferida (Id 106555861) acolheu a preliminar de falta de interesse de agir e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. A parte autora interpôs recurso de apelação (Id 109935501), requerendo a anulação da sentença por violação ao princípio da não surpresa e por entender desnecessário o prévio requerimento administrativo. O Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu acórdão (Id 115803038), dando provimento ao apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem. Após o retorno dos autos, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (Id 123924896). O réu requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco para fornecimento de extratos bancários e a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal do autor, ou o julgamento antecipado da lide, alegando suficiência das provas já produzidas (Id 125204708). O autor, por sua vez, informou não ter mais provas a produzir e optou pelo julgamento antecipado da lide, reiterando o exposto na réplica (Id 125343325). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado é cabível quando a questão for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas. Considerando que o conjunto probatório é suficiente para o deslinde do feito, dispenso a instrução probatória e passo ao julgamento do mérito. 2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A controvérsia central nos presentes autos cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo sobre Reserva de Cartão Consignável (RCC) de nº 7635240737, supostamente firmado entre a parte autora e o Banco Pan S.A., e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Em demandas dessa natureza, onde a parte autora questiona a validade de uma contratação ou a autenticidade de uma assinatura, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira ré.
Trata-se de aplicação do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser encargo do réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A hipossuficiência do consumidor, aliada à expertise e à capacidade técnica da instituição financeira, justifica tal inversão, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência. Considerando que a parte autora é idosa (70 anos de idade, nascido em 19/05/1953) e analfabeta, conforme comprovado pelo documento de identificação de Id 88904165, sua condição de hipossuficiência e hipervulnerabilidade é inegável. Impõe-se, assim, um rigor ainda maior na análise das formalidades contratuais. O réu, por sua vez, apresentou o suposto contrato de adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN (contrato nº 763524073) com data de 01/09/2022 (Id 103652432, págs. 3-15). A análise do contrato apresentado pelo Banco Pan S.A. revela que este foi formalizado de maneira digital, valendo-se de biometria facial e aceites eletrônicos, conforme os documentos de Id 103652432. Entretanto, para contratos firmados com pessoas analfabetas, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece formalidades específicas, de caráter protetivo e cogente, que não foram observadas no presente caso.
No caso vertente, o autor é analfabeto e idoso, de modo que a contratação de operação de crédito deveria observar as formalidades previstas: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Lei Estadual nº 12.027/2021/PB, que impõe a obrigatoriedade de assinatura física para idosos em contratos de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico" A mera aposição de impressão digital, como a que consta no Id 103652432, pág. 2, em um termo de adesão eletrônico, sem a devida assinatura a rogo por um terceiro, acompanhada da subscrição de duas testemunhas devidamente qualificadas, não satisfaz a exigência legal. Tais formalidades têm caráter protetivo e cogente, visando resguardar a vulnerabilidade do consumidor idoso e/ou analfabeto. A contratação em tela, datada de 01/09/2022, é posterior à entrada em vigor da Lei Estadual nº 12.027/2021. Sendo o autor uma pessoa idosa, a formalização do contrato deveria ter observado a exigência de assinatura física. A não conformidade com esta determinação legal reforça a irregularidade e a nulidade do negócio jurídico. Para além das questões formais, observa-se uma flagrante divergência nos valores relacionados à operação. O extrato do INSS (Id 88904164, pág. 4) indica um empréstimo sobre RCC no montante de R$ 1.666,00 (mil seiscentos e sessenta e seis reais). Contudo, o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) anexado pelo próprio réu (Id 103652433) demonstra uma transferência de apenas R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais). Essa inconsistência significativa nos valores, por si só, já lança dúvidas sobre a clareza e a lisura da contratação. A instituição financeira, no caso em análise, não logrou êxito em comprovar a validade da contratação e a regularidade dos descontos. Pelo contrário, os documentos e as informações apresentadas demonstram a inobservância de formalidades legais essenciais, a existência de inconsistências de valores e a falha no dever de informação. A jurisprudência, em casos análogos, tem se posicionado pela nulidade de contratos que desrespeitam tais formalidades, especialmente quando envolvem consumidores vulneráveis: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO CELEBRADO POR IDOSO ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Antônio Soares da Silva contra o Banco do Brasil s.a., em razão de descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo pessoal nº 116232967 e de cartão de crédito ourocard fácil, que o autor afirma não ter contratado nem autorizado. O autor, idoso de 75 anos e analfabeto, sustenta nunca ter assinado qualquer documento físico. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sendo interposta apelação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se é válida a contratação de operação de crédito firmada por idoso analfabeto mediante assinatura eletrônica, sem observância da exigência de assinatura física prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021; (II) determinar se a conduta do banco, ao realizar descontos indevidos no benefício previdenciário, enseja restituição em dobro e indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao ônus da prova (art. 6º, VIII), incumbindo ao banco demonstrar a regularidade da contratação. 4. O autor, idoso e analfabeto, é considerado consumidor hipervulnerável, o que impõe às instituições financeiras deveres reforçados de cuidado e informação. 5. A Lei Estadual nº 12.027/2021, vigente à época dos fatos, determina que contratos de operação de crédito com pessoas idosas sejam formalizados com assinatura física, mesmo quando firmados por meio eletrônico ou telefônico, sob pena de nulidade. 6. O STF, no julgamento da adi 7027/PB (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17.12.2022), reconheceu a constitucionalidade dessa exigência, em razão da competência suplementar dos estados para dispor sobre a proteção do consumidor. 7. A ausência de assinatura física torna nulo o contrato eletrônico, por inobservância da forma legal prescrita (CC, art. 104, III), impondo o retorno das partes ao status quo ante. 8. O banco, ao efetuar descontos indevidos, violou a boa-fé objetiva e incorreu em defeito na prestação do serviço, sendo responsável objetivamente pelos danos causados (Súmula nº 479/STJ). 9. A restituição em dobro é cabível, conforme tese firmada no EARESP 600.663/RS (STJ, corte especial, Rel. Min. Herman benjamin), sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente de dolo. 10. O desconto ilícito de valores do benefício previdenciário, fonte exclusiva de renda do idoso, configura dano moral indenizável, pois compromete sua subsistência e viola sua dignidade. 11. A indenização por danos morais deve ser fixada de modo proporcional e pedagógico, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção pela taxa selic desde o evento danoso. lV. Dispositivo e tese 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de operação de crédito firmado por idoso sem assinatura física, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, ainda que realizado por meio eletrônico. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso. 3. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. O desconto indevido de valores de benefício previdenciário configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, V; CC, art. 104, III; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, adi nº 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, plenário, j. 17.12.2022; STJ, EARESP nº 600.663/RS, corte especial, Rel. Min. Herman benjamin, dje 30.03.2021; STJ, Súmula nº 479; TJPB, AC nº 0805270-16.2023.8.15.0731, Rel. Desa. Agamenilde d. A. V. Dantas; TJPB, AC nº 0810874-40.2023.8.15.0251, Rel. Des. Leandro dos Santos (TJPB; AC 0801738-70.2024.8.15.0061; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto; DJPB 10/10/2025) Portanto, em face da inobservância das formalidades essenciais para a contratação com pessoa analfabeta e idosa, a divergência de valores e a falha no dever de informação, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico em questão, com todas as consequências legais daí advindas. Da Repetição de Indébito Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a restituição em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida revelar violação à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva. Assim, basta que a conduta do fornecedor contrarie os deveres de lealdade e correção na relação de consumo. Nesse sentido, destaca-se o recente julgado: Ao julgar os Embargos de Divergência no REsp nº 1.413.542/RS, a Corte Especial do STJ fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. A incidência dos efeitos do precedente foi modulada para cobranças posteriores a 30/03/2021.” (AgInt no AgInt no AREsp nº 2.508.023/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11/11/2024, DJe 13/11/2024). No mesmo norte, a jurisprudência do TJPB: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. PESSOA IDOSA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA SEM ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta por Francisco januário contra sentença da 1ª vara mista da Comarca de araruna que, nos autos de ação declaratória de nulidade de rcc c/c inexistência de débito e indenização por dano moral ajuizada contra o banco bmg s.a., julgou improcedentes os pedidos. O autor, idoso e analfabeto, alegou não ter contratado o cartão de crédito consignado, impugnando a validade do contrato eletrônico por ausência de assinatura física, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, e requerendo a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se a ausência de assinatura física em contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa idosa invalida a contratação, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (II) estabelecer se há direito à devolução em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC; e (III) determinar se os descontos indevidos, por si só, configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir a Lei Estadual nº 12.027/2021 exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, bem como a entrega de cópia física do contrato, sob pena de nulidade. O contrato apresentado pelo banco é eletrônico e não cumpre os requisitos legais exigidos pela Lei Estadual nº 12.027/2021, aplicável ao caso por se tratar de pessoa idosa à época da contratação, razão pela qual o negócio jurídico é nulo. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro é devida, uma vez que não houve demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira, e os descontos decorreram de contratação irregular. A restituição dos valores deverá ser feita após compensação com o valor efetivamente creditado na conta do autor, conforme documentação constante dos autos, a ser apurado em fase de liquidação. A jurisprudência do STJ e desta corte reconhece que a mera cobrança indevida não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar abalo psíquico relevante ou repercussão extrapatrimonial grave, o que não se verifica no presente caso. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura física em contrato de operação de crédito firmado com pessoa idosa, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, invalida o negócio jurídico. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo enseja a repetição do indébito em dobro, salvo prova de engano justificável pela instituição financeira. A mera cobrança indevida, desacompanhada de prova de abalo significativo, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, 406 e 595; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; Súmulas nºs 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, adi nº 7027; STJ, agint no RESP 1685959/RO, Rel. Min. Marco buzzi, j. 04/10/2018; TJPB, apcív nº 0807625-12.2023.8.15.0371, Rel. Des. Horácio Ferreira de melo Júnior, j. 05/06/2025; TJPB, apcív nº 0800860-44.2024.8.15.0321, Rel. Des. José ricardo porto, j. 18/02/2025. (TJPB; AC 0801528-53.2023.8.15.0061; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior; DJPB 31/07/2025) No caso em tela, as cobranças indevidas tiveram início em setembro de 2022, portanto, posteriores à data de modulação. A inobservância das formalidades legais para a contratação com pessoa analfabeta e idosa, a divergência entre o valor contratado e o valor efetivamente transferido, somadas à falha no dever de informação, configura uma conduta da instituição financeira que se distancia da boa-fé objetiva. Tais vícios não se enquadram na hipótese de "engano justificável", sendo, na verdade, indicativos de uma falha grave na prestação do serviço que lesou o consumidor. O valor total dos descontos indevidos, conforme alegado na inicial, é de R$ 2.302,80 (dois mil, trezentos e dois reais e oitenta centavos), devendo ser restituído em dobro. Dessa forma, reconhecida a nulidade do contrato e a cobrança indevida, faz jus o autor à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação jurisprudencial do STJ. Do Dano Moral Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se manifestado no sentido de que a reparação extrapatrimonial exige a comprovação de circunstâncias excepcionais, que transcendam o mero aborrecimento ou dissabor inerente às relações contratuais e que não configuram dano moral in re ipsa, salvo situações específicas como a negativação indevida do nome do consumidor. Nesse sentido, transcrevem-se recentes julgados do STJ: “A condenação por danos morais — qualquer que seja o rótulo conferido ao tipo de prejuízo alegado — tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente suportou insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do dano moral.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/09/2024, DJe 12/09/2024). E em igual sentido: “De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/08/2024, DJe 02/09/2024). No caso concreto, apesar de se reconhecer a condição de idoso e analfabeto do autor e a ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato declarado nulo por vício formal, não há nos autos comprovação de que essa situação tenha gerado uma repercussão extrapatrimonial relevante. Não foram apresentadas provas de negativação indevida, de constrangimento público ou de qualquer outro fato que evidencie um abalo significativo à honra, à imagem ou à dignidade do demandante que extrapole o mero dissabor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em consonância com o entendimento do STJ, também tem adotado a postura de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, quando desacompanhados de circunstâncias agravantes que configurem real lesão a direitos da personalidade, não ensejam, por si sós, dano moral indenizável. Nesses casos, a nulidade contratual e a restituição em dobro dos valores descontados são consideradas respostas jurídicas adequadas e proporcionais à violação da boa-fé objetiva e ao prejuízo material. Conforme o entendimento adotado em recentes julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba, notadamente nas Apelações Cíveis nº 0803187-66.2024.8.15.0351 (Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, 4ª Câmara Cível, j. 25/08/2025) e nº 0805929-73.2024.8.15.0251 (Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 13/02/2025), a ausência de assinatura física em contrato eletrônico de empréstimo consignado celebrado com idoso, em violação à Lei Estadual nº 12.027/2021/PB, acarreta a nulidade da contratação e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas não enseja dano moral indenizável, salvo prova de abalo concreto à personalidade do consumidor. Dessa forma, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, já representa sanção suficiente e proporcional ao ilícito praticado. Portanto, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. Da Compensação Verifica-se que, apesar da nulidade do contrato de empréstimo sobre Reserva de Cartão Consignável (RCC), a parte autora recebeu em sua conta bancária a quantia de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais), conforme comprovante de TED de Id 103652433, valor este decorrente da operação ora declarada nula. A fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, em observância ao art. 884 do Código Civil, impõe-se a compensação entre o valor recebido pelo autor e o montante a ser restituído pelo réu. Considerando que o autor se tornou credor do réu em virtude da restituição do indébito e, simultaneamente, devedor do valor que lhe foi creditado sem justa causa, a compensação é medida que se impõe, nos termos do art. 368 do Código Civil. Assim, deverá ser deduzido o valor de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais), devidamente atualizado, do total a ser restituído pela instituição financeira.
ANTE o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando todo o conjunto probatório constante dos autos, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada por JOAO CORREIA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. para: DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo sobre Reserva de Cartão Consignável (RCC) nº 7635240737 e a abusividade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora decorrentes do referido contrato com o Banco Pan S.A., em razão da inobservância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil e na Lei Estadual nº 12.027/2021/PB. DETERMINAR a imediata sustação de quaisquer descontos relacionados ao contrato declarado nulo que ainda porventura estejam sendo efetuados no benefício previdenciário da parte autora. CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados da conta corrente do autor vinculados ao referido contrato. Sobre o montante devido incidirão correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo (STJ – Sumula 43), autorizando a incidência de juros moratórios ao mês pela taxa SELIC, desde a citação, deduzido o IPCA (CC, art. 406). DETERMINAR a compensação entre o valor depositado na conta bancária do autor — a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do depósito, conforme comprovante acostado ao id. 103652433 — e o montante a ser restituído, limitando-se a compensação ao valor efetivamente creditado. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em consonância com a jurisprudência atual desta Corte, segundo a qual os descontos indevidos, desacompanhados de circunstâncias excepcionais, não configuram dano moral indenizável. 6. CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais. Considerando que a presente sentença é ilíquida, o valor dos honorários advocatícios será fixado oportunamente, na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, observados os critérios de proporcionalidade e o grau de êxito de cada parte. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 09:08
Procedência em Parte
18/12/2025, 16:46
Decurso de Prazo
18/10/2025, 01:22
Conclusão (para julgamento)
17/10/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 21:25
Publicação
26/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOAO CORREIA DA SILVA.
REU: BANCO PAN. DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801831-36.2024.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc. Considerando que o Acórdão de ID 115803038, anulou a sentença, determinando o retorno dos autos para restabelecimento da tramitação. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 08:26
Mero expediente
23/09/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 07:44
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 08:58
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:25
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:15
Ausência de Requerimento Administrativo Prévio
30/01/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 10:35
Ato ordinatório
11/12/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 10:27
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 17:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/10/2024, 10:59
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
23/10/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 21:29
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 10:19
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:36
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:29
Documento (Informações)
19/09/2024, 10:28
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
19/09/2024, 10:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação