Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0802040-70.2025.8.15.0221 Decisão
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA LACERDA DE SOUZA BARBOSA em face do IPASB (Instituto de Previdência do Servidor Municipal Bonitense). A parte autora pretende a concessão de medida liminar para que o IPASB (Instituto de Previdência do Servidor Municipal Bonitense), uma autarquia municipal, seja obrigado a recalcular e pagar imediatamente os proventos da aposentadoria da autora com base no salário-base da categoria ativa (incluindo adicionais por tempo de serviço), invocando os direitos de paridade e integralidade. Os autos encontram-se conclusos. É o breve relatório no que essencial. A legislação pátria prevê hipóteses de vedação a concessão de medidas liminares e antecipatórias contra a Fazenda Pública. É o caso da Lei 2.770/56 que impede liminares voltadas a liberação de bens de procedência estrangeira. A Lei de Mandado de Segurança, por sua vez, congrega as hipóteses legais de vedação. Segue: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (art. 7º, Lei 12.016/09). Por sua vez, a Lei 8.437/92 estende as proibições do §2º do art. 7º da Lei 12.016/09 às ações cíveis em geral e acresce outras hipóteses: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) § 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade de referidas normas quando do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 4. Dessa feita, uma vez que a pretensão cautelar autoral coincide com as hipóteses de vedação legal, INDEFIRO o pedido liminar. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. É da experiência deste juízo que a Fazenda Pública não comparece a audiências de conciliação, justificando-se ante a ausência de profissionais bastantes à sua representação judicial. Assim posto, observando os princípios da celeridade e da economia processuais, deixo de designar audiência de conciliação. Obviamente, as partes poderão transacionar os interesses postos em juízo a qualquer momento, seja judicial, seja extrajudicialmente. Observe-se que os prazos processuais são dobrados quando correrem em prejuízo para a Fazenda Pública (art. 183, do Código de Processo Civil). Inclua-se o IPASB (Instituto de Previdência do Servidor Municipal Bonitense) no polo passivo da demanda. Passo seguinte, a fim de dar seguimento aos autos, Citem-se as partes promovidas, para que, no prazo de 30 dias, responda a presente demanda. Inclua-se o IPASB (Instituto de Previdência do Servidor Municipal Bonitense) no polo passivo da demanda. Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresente réplica (art. 351 do Código de Processo Civil). Em seguida, ou se não for apresentada a contestação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, justificando-as. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 25 de novembro de 2025. Juiz de Direito