Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Gilza Dantas da Cunha de Sousa ADVOGADO: Josefran Alves Filgueiras (OAB/PB nº 27.778)
APELADO: Banco do Brasil S.A. ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/PB nº 27.778) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. SAQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. PERITO SEM HABILITAÇÃO EM CONTABILIDADE. ANULAÇÃO DO DECISUM. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada má gestão e saques indevidos em conta vinculada ao PASEP. A Recorrente alega a nulidade da prova técnica que fundamentou o julgado, argumentando que o perito nomeado possui formação em Administração, quando a complexidade dos cálculos exigiria profissional com registro no Conselho Regional de Contabilidade. II. Questão em discussão 2. há quatro questões em discussão: (i) verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) se deve ser mantido o benefício da justiça gratuita concedido à Recorrente; (iii) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente; (iii) se ocorreu a prescrição da pretensão; e (iv) se a prova pericial produzida por profissional sem habilitação específica em Ciências Contábeis é válida para fundamentar a sentença de mérito em demandas de revisão de saldo de conta vinculada. III. Razões de decidir 3. O recurso impugnou de maneira específica os fundamentos da sentença, concentrando sua argumentação na nulidade do laudo pericial que embasou a decisão de primeiro grau, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. A impugnação à gratuidade da justiça apresentada nas contrarrazões não veio acompanhada de qualquer elemento probatório capaz de afastar a presunção de hipossuficiência econômica da Recorrente, justificando a manutenção do benefício deferido na origem. 4. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos, sendo a Justiça Comum Estadual competente para processar e julgar o feito. 5. A contagem do prazo prescricional decenal tem início no momento em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques, o que, no caso concreto, ocorreu com a obtenção das microfilmagens, não restando configurada a prescrição. 6. Constatada a inaptidão técnica do expert para o objeto específico da perícia, o laudo torna-se imprestável para fundamentar o convencimento jurisdicional, configurando cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença fundamentada exclusivamente em laudo pericial contábil complexo elaborado por profissional sem a respectiva habilitação no Conselho Regional de Contabilidade. 2. Anulada a decisão, os Autos devem retornar à origem para a devida instrução probatória, com a nomeação de perito que possua a habilitação técnica adequada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 156 e 465; Código Civil, art. 205.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802779-26.2024.8.15.0141 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, e dar-lhe provimento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gilza Dantas da Cunha de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., e condenou-a nas custas processuais, e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em suas Razões (Id. nº 40696440), suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença. Argumenta que o perito nomeado possui formação em Administração e não possui registro no Conselho Regional de Contabilidade, sendo tecnicamente inapto para realizar os cálculos contábeis complexos exigidos. No mérito, aponta omissão do laudo quanto aos expurgos inflacionários, saques indevidos e aplicação de juros de mora. Contrarrazões (Id. nº 40696443), arguindo ofensa ao princípio da dialeticidade e impugnando a justiça gratuita. No mérito, defendeu a manutenção da sentença e a validade da prova técnica, reafirmando sua ilegitimidade passiva, a competência da Justiça Federal e a ocorrência da prescrição. Indimata a Apelante (Id. nº 40699645), esta se manifestou sobre a preliminar e a impugnação, rechançando ambas as hipóteses, com pedido de tramitação regular do recurso. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o Processo não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO 1. Da preliminar e da impugnação O repisar de alegações recursais, desprovidas de tese jurídica capazes de infirmar a decisão guerreada, viola o princípio da dialeticidade e torna o recurso inadmissível (AgInt no REsp 1623353/RS). No entanto, o recurso impugnou de maneira específica os fundamentos da sentença, concentrando sua argumentação na nulidade do laudo pericial que embasou a decisão de primeiro grau, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. A declaração de hipossuficiência goza de presunção legal, a qual só pode ser ilidida mediante prova em contrário. Lado outro, a impugnação apresentada com as contrarrazões é genérica, de maneira que a carência financeira milita em favor do Apelante. Ademais, concedida a gratuidade em primeiro grau, esta prevalecerá para todas as instâncias, consoante entende a Corte da Cidadania[1]. Assim, mantenho a benesse deferida em primeiro grau. 2. Das prejudiciais de mérito O Apelado reitera em contrarrazões as teses de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, argumentando que atua como mero executor das normas do Conselho Diretor do programa, órgão vinculado à União, devendo esta integrar o polo passivo com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. As referidas questões não demandam extensas digressões, pois já se encontram definitivamente pacificadas pela jurisprudência vinculante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.895.941/TO, Tema n. 1150, adotou o entendimento de que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de Ação na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido Programa. Este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR n. 0812604-05.2019.815.0000, Tema nº 11, acompanhou o supracitado posicionamento, destacando que, nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado da Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a pretensão deduzida neste Processo é de ressarcimento de valores supostamente desfalcados de conta vinculada ao PASEP, resta caracterizada a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a competência desta Justiça Estadual, razão pela qual rejeito as preliminares arguidas em Contrarrazões. Com relação à prescrição, tanto o Tema n.º 1.150 do STJ, quanto o Tema 11 desta Corte de Justiça, fixaram a tese de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, tendo como termo inicial para a contagem o dia em que o titular toma ciência dos referidos desfalques por meio de extratos ou de suas microfilmagens. In casu, a Apelada somente tomou ciência dos supostos desfalques em 18 de dezembro de 2023, quando recebeu a microfilmagem e extrato da sua conta do PASEP (Id. nº 40696333 e 40696352) e, tendo a presente ação sido ajuizada no dia 28 de junho de 2024, não houve o decurso da prescrição decenal, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito suscitada também em Contrarrazões. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. 3. Do Mérito Superadas as questões processuais prévias, o cerne do recurso de apelação repousa sobre a validade da prova técnica que serviu de fundamento exclusivo para a prolação da sentença de improcedência. A Apelante sustenta a nulidade do laudo pericial, sob a justificativa de que o profissional nomeado pelo Juízo não possui a habilitação técnica específica exigida para a confecção de cálculos contábeis de alta complexidade. O Código de Processo Civil é claro em seu art. 156, § 1º: "Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado." Nas demandas que envolvem a recomposição de saldo da conta PASEP, a perícia não se limita a meros cálculos aritméticos. Exige-se a análise de décadas de evolução monetária, aplicação de índices de planos econômicos (Bresser, Verão, Collor I e II), conversões de moedas e verificação de lançamentos complexos de juros e Resultado Líquido Adicional (RLA). Tal mister é privativo de profissionais graduados em Ciências Contábeis, conforme as normas de regência da profissão de contador. A nomeação de um administrador para realizar perícia contábil de tal envergadura constitui vício processual insanável. Este Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente pela nulidade de sentenças baseadas em laudos elaborados por profissionais sem a habilitação técnica específica: “III. Razões de decidir: 3. A perícia judicial, que exige conhecimentos técnicos em contabilidade, foi realizada por administrador, profissional sem formação técnica específica para a matéria em análise, em afronta ao disposto no CPC, art. 156, § 1º. 4. Laudos periciais realizados por profissionais não habilitados tecnicamente não possuem validade jurídica e violam os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A insuficiência técnica do laudo comprometeu a justa apuração dos valores e tornou imprescindível a realização de nova perícia por contador judicialmente nomeado, da área de ciências contábeis. 6. Precedentes do STJ e de outros Tribunais indicam a nulidade do processo em casos de laudos elaborados por peritos sem habilitação técnica adequada. IV. Dispositivo. 7. Recurso provido. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à fase de instrução, com a realização de nova perícia por profissional habilitado em ciências contábeis” (TJPB – Apelação Cível nº 0825079-96.2022.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19/02/2025 - grifei). A inaptidão do perito, portanto, compromete a própria finalidade da prova, que é subsidiar o juízo com informações técnicas seguras. No caso em tela, o laudo foi o único fundamento utilizado para afastar a pretensão da autora, o que torna a nulidade ainda mais evidente. A necessidade de uma perícia hígida é reforçada pelo entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.300. Ao definir que o ônus de provar a regularidade dos lançamentos é do Banco do Brasil, o Tribunal Superior impõe que essa prova seja produzida de maneira irrefutável. Se a prova técnica que fundamentou a sentença é nula por incapacidade profissional do perito, não se pode considerar que o Banco do Brasil cumpriu o seu ônus probatório. A dúvida sobre a correção dos lançamentos persiste, e a solução adequada não é a improcedência sumária, mas a anulação do processo para que a instrução seja refeita com observância às garantias do devido processo legal e do contraditório efetivo. A produção de nova prova pericial por contador habilitado permitirá verificar, com rigor científico, se houve a correta aplicação dos índices previstos na legislação do PASEP e se os saques apontados nos extratos possuem lastro documental. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares, conheço da Apelação, e dou-lhe provimento, para anular a sentença e, por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo de primeira instância. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no presente recurso. Sem custas e honorários recursais nesta instância, em virtude da anulação da Sentença. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior Relator [1] “O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a gratuidade da Justiça, uma vez concedida, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, e somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal” (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 4/3/2015). “Conforme entendimento firmado pela Corte Especial, o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, e não havendo comprovação de que tenha decaído de tal direito, perdura para todos os atos do processo e em todos os graus de jurisdição” (AgInt no AREsp n. 1.316.296/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 24/5/2019).