Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDILEUSA MARIA FLOR DOS SANTOS
REU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA RELATÓRIO EDILEUSA MARIA FLOR DOS SANTOS propôs a presente ação em face de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, alegando, em síntese, que a parte demandada vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de "CONTRIBUIÇÃO ASBAPI", referentes a um contrato de filiação e/ou serviços que afirma não ter celebrado. Em razão disso, a parte autora requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte demandada apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais. Foi oportunizado às partes a indicação de provas, tendo a parte autora requerido pela realização de perícia no documento juntado pela promovida. A parte ré, por sua vez, manifestou expressamente sua resignação com a perícia grafotécnica determinada pelo juízo, declarando que não efetuaria o depósito dos honorários periciais, alegando hipossuficiência financeira. É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE DA PRESCRIÇÃO A parte promovida arguiu a prejudicial de mérito de prescrição, sustentando a aplicação do prazo trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil) ou, subsidiariamente, do prazo quinquenal (art. 27 do CDC), sob o argumento de que o último desconto teria ocorrido em junho de 2019 e a ação foi ajuizada apenas em outubro de 2024. Contudo, a tese defensiva não prospera. Tratando-se de pretensão voltada à repetição de indébito e reparação civil decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário — relação de natureza contratual e pessoal —, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba firmaram o entendimento de que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido, o termo inicial para a contagem do prazo de 10 (dez) anos é a data do último desconto efetuado. Compulsando os autos, verifica-se que os descontos ocorreram no ano de 2019. Tendo a demanda sido ajuizada em 2024, não decorreu o lapso de dez anos, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que a questão em discussão versa sobre matéria exclusivamente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados por documentos já acostados autos, tornando desnecessária a produção de outras provas para a formação do convencimento deste juízo. Não havendo outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes, e estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Consta nos autos que a parte promovida realizou descontos no benefício previdenciário da autora, sob a nomenclatura “CONTRIBUIÇÃO ASBAPI”, conforme demonstrado pelo histórico de créditos do INSS. A parte autora, contudo, negou veementemente a existência do respectivo negócio jurídico, alegando falsidade da assinatura e/ou adesão. Em situações como a presente, em que a autenticidade de um documento é impugnada, o ônus da prova recai sobre a parte que o produziu. O artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade. No presente caso, a parte ré, após ser devidamente intimada para custear a perícia grafotécnica e para se manifestar sobre a produção da prova, optou por se resignar da produção da referida perícia, declarando expressamente que não depositaria os honorários periciais. A inércia deliberada da associação civil em adiantar os honorários periciais, após regular intimação e oportunidade, acarreta a preclusão da prova e a presunção de veracidade da alegação de falsidade documental feita pela parte autora. Tal entendimento é consolidado pela jurisprudência pátria, como se extrai de recente julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802002-49.2022.8.15.0161 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE CUITÉ RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ADVOGADOS: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB SP221386; ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442
APELADO: CICERO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO: RAFAEL MARTINS DE MEDEIROS NETO - OAB PB23493 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição em dobro dos valores descontados e autorizou a compensação com o montante creditado ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado, impugnado por falsidade de assinatura, e as consequências processuais da não realização da perícia grafotécnica por inércia do banco em custeá-la.III. RAZÕES DE DECIDIR Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira, que produziu o documento, o ônus de custear a perícia grafotécnica determinada pelo juízo. A inércia deliberada da instituição financeira em adiantar os honorários periciais, após regular intimação, acarreta a preclusão da prova e a presunção de veracidade da alegação de falsidade documental.A realização de descontos em benefício previdenciário com base em contrato nulo, por fraude, evidencia conduta incompatível com a boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro. A declaração de nulidade do contrato exige o retorno das partes ao estado anterior, impondo-se a compensação entre o valor recebido pelo consumidor e a restituição devida pelo banco, para vedar o enriquecimento ilícito.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento:Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua veracidade, incluindo o custeio da perícia grafotécnica. A inércia da parte em custear a perícia por ela devida gera a preclusão da prova e a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. A declaração de nulidade do contrato por fraude impõe a repetição em dobro dos descontos, mas autoriza a compensação com o valor efetivamente creditado ao consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, arts. 85, § 11, 178, 373, II, 429, II, e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; Súmula 43, STJ; STJ, EAREsp 600.663/RS; TJPB, AC 0800340-23.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Primeira Câmara Cível, j. 26/03/2021. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08020024920228150161, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) Ademais, a mesma Corte reafirma que "Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua veracidade, incluindo o custeio da perícia grafotécnica. A inércia da parte em custear a perícia por ela devida gera a preclusão da prova e a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária.". Desse modo, a ausência de produção da prova pericial grafotécnica, cuja responsabilidade pelo custeio era da parte ré, e sua expressa resignação em arcar com tais custos, implica a presunção de falsidade da assinatura, e, por conseguinte, a inexistência do contrato de filiação e dos serviços vinculados à ASBAPI. Reconhecida a inexistência do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora é medida que se impõe. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipotese de engano justificável. A realização de descontos em benefício previdenciário com base em contrato nulo, por fraude, evidencia conduta incompatível com a boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, o histórico de créditos do INSS (ID 101524080) demonstra descontos de R$ 24,96 (vinte e quatro reais e noventa e seis centavos) nos meses de março, abril, maio e junho de 2019, totalizando R$ 99,84 (noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos). Dessa forma, a parte ré deverá restituir à autora o valor de R$ 199,68 (cento e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos), correspondente ao dobro do montante indevidamente descontado. DOS DANOS MORAIS No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é imperioso destacar que a responsabilidade civil, para sua configuração, exige a presença concomitante do ato ilícito, do dano propriamente dito e do nexo causal que os interligue. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, garantindo o direito à indenização por sua violação. O artigo 186 do Código Civil, por sua vez, dispõe que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Contudo, o dano moral incide sobre o aspecto psicológico e emocional do ofendido, representando um abalo significativo aos direitos da personalidade que não é passível de quantificação meramente econômica. A sua configuração demanda a comprovação de um sofrimento relevante, de uma humilhação ou de um constrangimento que transcenda a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos ou de dissabores triviais. A simples alegação da idade avançada ou da hipossuficiência técnica do consumidor, por si só, não se revela suficiente para ensejar automaticamente o reconhecimento de danos morais, desacompanhada de elementos probatórios que demonstrem a efetiva lesão a direitos extrapatrimoniais. Essa interpretação foi recentemente reafirmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.161.428/SP, ocasião em que se afastou a tese de presunção absoluta de dano moral com fundamento apenas na idade do consumidor. Vejamos: [...] Entendo que a hipótese sob exame não permite ao STJ reconhecer, ipso facto, a existência de dano moral passível de reparação. A idade avançada da recorrente, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa, tampouco configura a presunção absoluta da vulnerabilidade ou hipossuficiência. Embora eu reconheça que a condição etária da vítima pode ser um dos critérios a serem considerados na análise da extensão e da gravidade do dano, o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário, na Instância Especial, afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias no sentido de que a hipótese não enseja o dever de reparação [...]." (STJ - REsp 2.161.428/SP - Terceira Turma, 11/03/2025, acórdão publicado em 04/04/2025). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ‘a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. “A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese” (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, que igualmente tem afastado o reconhecimento automático do dano moral em situações análogas, nas quais não se verifica prova de violação substancial aos atributos da personalidade. Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível nº 0804899-19.2024.8.15.0181 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB Classe: Apelação Cível Relator: Dr. Antônio Sérgio Lopes - Juiz Convocado em substituição
Apelante: Maria do Socorro Felipe de Souza Advogado: Vinicius Queiroz de Souza – OAB/PB 26.220 Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712
Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior – OAB/SP 237.340 ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível - Ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência - Irresignação - Não conhecimento do recurso na parte em que questiona a data de incidência dos juros - Descontos indevidos em benefício previdenciário - Dano moral não configurado - Honorários advocatícios de 1º grau mantidos - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. [...] 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral indenizável, exigindo a demonstração de efetivo abalo à dignidade da pessoa. 2. Os honorários advocatícios fixados na sentença podem ser mantidos quando observados os critérios legais de razoabilidade, proporcionalidade e complexidade da demanda. [...]. (TJPB: 0804899-19.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2025) Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0805882-30.2024.8.15.0371. Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Tarifas]APELANTE: RITA PEREIRA DA SILVA - Advogados do(a)
APELANTE: GEORGE VELOZO MUNIZ - PI21246-A, LUCAS DE SA PINTO NOBREGA GADELHA - PB26114-A, SIDRAX ALVES MATIAS - PB30717-A, STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES - PB21169-AAPELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] O banco que efetua descontos indevidos na conta do consumidor é parte legítima para responder solidariamente pelos danos, ainda que a contratação tenha sido realizada com terceiro. O desconto não autorizado sobre verba de natureza alimentar caracteriza dano moral presumido, ensejando indenização. [...]. (TJPB: 0805882-30.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2025) Poder Judiciário da Paraíba. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0804340-25.2024.8.15.0161. ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE CUITÉ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
APELANTE: EDIVALCI DOS SANTOS SILVA Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO SOARES DE SOUZA - RN21257, ANDRE GUSTAVO MEDEIROS SILVA - RN21985-A
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a)
APELADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] A configuração do dano moral exige a demonstração de ofensa grave e significativa aos direitos da personalidade, não bastando o mero dissabor ou aborrecimento decorrente de cobrança indevida. [...]”. (TJPB: 0804340-25.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2025) Poder Judiciário. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0807025-42.2024.8.15.0181. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Apelante(s): Manuel Gerônimo dos Santos. Advogado(s): Antônio Guedes de Andrade Bisneto – OAB/PB 20.451. Apelado(s): Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (Associação Brasileira de Servidores Públicos - ABSP). Advogado(s): Pedro Oliveira de Queiroz – OAB/CE 49.244. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CONTEMPLADO NO COMANDO SENTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. DESPROVIMENTO. [...] O simples desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo moral. [...]” (TJPB: 0807025-42.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) No caso em análise, embora a parte autora receba uma aposentadoria de valor modesto e tenha sido vítima de descontos indevidos, no valor mensal de R$ 24,96 (vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), totalizando R$ 99,84 (noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), tais valores, por sua baixa expressão econômica em comparação com o montante total do benefício, não configuram, por si sós, uma violação relevante e significativa à esfera extrapatrimonial da autora, apta a justificar a concessão de indenização por danos morais. Não há nos autos qualquer indício de exposição pública, negativação indevida, restrição de crédito, ou qualquer outra repercussão concreta e grave sobre seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a integridade psíquica, que não seja o mero aborrecimento e o transtorno inerente à situação de cobrança indevida. Assim, a ausência de prova mínima de dano moral efetivo e substancial, conforme os critérios estabelecidos pela jurisprudência, reforça que a ilicitude já foi devidamente sancionada e compensada com a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803343-80.2024.8.15.0601 [Bancários]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDILEUSA MARIA FLOR DOS SANTOS para: i) Declarar a inexistência do contrato de filiação e dos serviços vinculados à ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS; ii) Condenar a ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS na obrigação de devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício da autora sob a nomenclatura “CONTRIBUIÇÃO ASBAPI”, totalizando R$ 199,68 (cento e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos), corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024. Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda. iii) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, mas sendo mínima a da parte autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do mesmo diploma legal. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Belém-PB, data da assinatura eletrônica. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito