Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOCINA ALVES DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JOCINA ALVES DA SILVA contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BRADESCO SEGUROS S/A, em que se alegou a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário relativos a seguro não contratado e se pleiteou restituição dos valores e indenização. A sentença reconheceu a prescrição com fundamento no art. 27 do CDC e extinguiu o processo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide, ao caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil; (ii) determinar se, à luz das datas dos descontos e do ajuizamento da ação, a pretensão encontra-se prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica discutida configura relação de consumo, pois envolve prestação de serviço securitário e alegação de cobrança indevida, sujeitando-se, portanto, ao prazo prescricional do art. 27 do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pretensão de repetição de indébito por descontos indevidos decorrentes de ausência de contratação de seguro ou empréstimo consubstancia defeito na prestação do serviço, atraindo o prazo quinquenal do art. 27 do CDC (AgInt no AREsp 1.720.909/MS; AgInt no AREsp 2.008.501/MS). O termo inicial da prescrição, conforme precedentes do STJ, corresponde à data do último desconto reputado indevido em benefício previdenciário (AgInt no AREsp 1.889.901/PB; AgInt no AREsp 1728230/MS). Constatado que o último desconto ocorreu em 02/07/2018 e que a ação somente foi ajuizada em 02/10/2024, ultrapassado o prazo quinquenal, evidenciando a prescrição da pretensão autoral. A alegação de nulidade do contrato por ausência de formalidades para pessoa idosa e analfabeta não afasta a incidência da prescrição, que incide sobre a pretensão deduzida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável às pretensões de repetição de indébito e indenização decorrentes de descontos indevidos por suposta ausência de contratação de seguro é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto impugnado realizado no benefício previdenciário. Ultrapassado o prazo de cinco anos entre o último desconto e o ajuizamento da ação, a pretensão encontra-se prescrita.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0803172-26.2024.8.15.0601 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOCINA ALVES DA SILVA, irresignada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Belém que, nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", proposta em face de BRADESCO SEGUROS S/A, assim dispôs: "(...) JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça, anteriormente concedida.". No caso, reclama a autora, ora apelante, de cobranças indevidas por serviços de seguro, que alega não ter contratado. O juízo sentenciante se convenceu quanto a prescrição do direito de ação, sob o fundamento de que: “Em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (...) que é de 05 (cinco) anos, iniciando o decurso do prazo a partir do último desconto indevido”. Em suas razões recursais, a apelante defende, em suma: (i) a inexistência da prescrição, requerendo a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; e (ii) a nulidade do contrato pela ausência de formalidades legais para pessoa analfabeta e idosa. Alfim, pleiteia pela reforma da sentença com o julgamento de procedência dos pedidos exordiais. Embora devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; 1.013). De antemão, adianto que a sentença não comporta reforma. A hipótese trata de reclamação por cobrança indevida por serviços de seguro, mediante descontos em seu benefício previdenciário, alegadamente não contratados, pugnando-se, assim, pela restituição de indébito e indenização por dano moral. Trata-se, portanto, de relação de consumo, cuja regra do art. 27 do CDC, é no sentido de que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Na espécie, considerando que o último desconto dito indevido ocorreu em 02/07/2018 (ID 38855896 - Pág. 29), a pretensão prescreveria em 02/07/2023. Contudo, considerando-se que a presente demanda foi ajuizada somente em 02/10/2024, evidencia-se a prescrição quinquenal do direito de ação. Em situação semelhante, assim tem entendido os Pretórios pátrios: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 1/12/2021). Grifo nosso. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - TERCEIRA TURMA, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 15/03/2021) De igual forma tem julgado este Egrégio Tribunal, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JUVENAL SEVERINO DE FARIAS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de LIBERTY SEGUROS S/A. O autor alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária a título de seguro, sem sua anuência, pleiteando a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão com base no prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão do autor está prescrita, considerando o prazo aplicável para repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida em contrato de seguro não reconhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável às ações que envolvem cobrança indevida de valores em contratos de consumo é o quinquenal, conforme disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial do prazo prescricional é a data do primeiro desconto considerado indevido, ocorrido em 2017, com renovação mensal do prazo para cada parcela descontada. Como a ação foi ajuizada apenas em março de 2024, os valores descontados entre 2017 e outubro de 2018 encontram-se atingidos pela prescrição quinquenal, não sendo possível sua restituição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a incidência do prazo quinquenal do CDC para casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, afastando a aplicação do prazo decenal do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida em contratos de consumo é de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial do prazo prescricional é a data do primeiro desconto reputado indevido, renovando-se o prazo para cada nova cobrança realizada em relação de trato sucessivo. (TJPB, 0800549-55.2024.8.15.0191, 4ª Câmara Cível, Publicado em 10/04/2025). Grifo nosso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença. Mantenho o percentual sucumbencial fixado a título de honorários, considerando que não houve trabalho adicional por parte do causídico da apelada. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) - Relator -