Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803927-12.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e. TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. Em nada sendo requerido, certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité/PB, (data da assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
05/05/2026, 13:56
Trânsito em julgado
05/05/2026, 13:56
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 16:39
Decurso de Prazo
09/04/2026, 04:16
Decurso de Prazo
09/04/2026, 01:45
Publicação
09/04/2026, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 41319287.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 41319287.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 22:17
Não-Provimento
07/04/2026, 20:36
Mérito
06/04/2026, 12:36
Publicação
20/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 17:58
Para julgamento de mérito
18/03/2026, 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/03/2026, 18:25
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 17:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/03/2026, 11:27
Recebimento
06/03/2026, 09:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
06/03/2026, 09:26
Distribuição (sorteio)
06/03/2026, 09:26
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803927-12.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 12 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA IRIS GALDINO SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por JOSEFA IRIS GALDINO SILVA em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. Em síntese, a Autora afirma que foi surpreendida por cobrança de Seguro Prestamista denominado "BEM SEGURO" na sua conta de energia elétrica no valor de R$ 8,70, supostamente contratado em outubro de 2023, o qual alega desconhecer. Pediu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (Id. 104348552), a Ré alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que apenas repassa o valor à seguradora. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança, por ter havido adesão da Autora ao serviço mediante envio de carta proposta e posterior pagamento da fatura, configurando aceitação tácita. A Ré não juntou contrato de seguro devidamente assinado pela parte Autora para comprovar a contratação. Em réplica (Id. 104639206), a Autora reiterou os termos da inicial. A parte Ré informou não possuir mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito. É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré não merece prosperar. A ENERGISA figura na relação de consumo na medida em que inclui a cobrança do seguro na fatura de energia elétrica, viabilizando o desconto. Desse modo, a distribuidora integra a cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), respondendo solidariamente por falhas na prestação do serviço e pela cobrança indevida, notadamente por auferir lucro com a operação. A responsabilidade da empresa que permite e cobra a prestação de serviço não contratada é inequívoca, devendo ser solidária com a suposta seguradora, de modo que a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pela prova documental já carreada aos autos. A produção de prova oral solicitada pela Ré (Id. 104348552, p. 75) revela-se desnecessária para o deslinde da controvérsia. A lide cinge-se à validade e existência do contrato que originou as cobranças, questão de natureza essencialmente documental, que deve ser demonstrada pela parte que alega a existência e legitimidade da relação jurídica, de acordo com as normas consumeristas. DO MÉRITO A controvérsia reside na comprovação da validade da contratação do Seguro Prestamista "BEM SEGURO" e na legitimidade da cobrança efetuada diretamente na fatura de energia elétrica da Autora. Em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova foi devidamente determinada em decisão inicial (Id. 103094853) em favor da Autora, conforme autoriza o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à Ré demonstrar a existência de contrato válido que justifique a cobrança. Ocorre que a ENERGISA não apresentou aos autos nenhum documento que ateste, com a devida solenidade e segurança, a contratação do seguro pela Autora, seja por meio de assinatura física ou por qualquer outro meio idôneo que demonstre a manifestação de vontade. A simples alegação de que a adesão se deu por "carta proposta" e pagamento não comprova a licitude da contratação por pessoa idosa e hipossuficiente. Ademais, a Autora, JOSEFA IRIS GALDINO SILVA, nasceu em 08/09/1955, possuindo, na data desta Sentença (07/01/2026), 70 (setenta) anos de idade. Nesse sentido, a contratação por meios eletrônicos ou telefônicos de pessoas idosas, sem a assinatura física do consumidor, é objeto de regulamentação específica, visando a proteção do hipossuficiente e vulnerável. A Lei Estadual nº 12.027/21 estabelece a necessidade de assinatura física em contratos de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas no Estado da Paraíba. Embora o objeto seja um seguro e a cobrança na fatura de energia, a ratio decidendi da norma é a proteção do idoso contra contratações não autorizadas, sendo imperativo que se exija a formalização por escrito. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7027, reconheceu a constitucionalidade dessa exigência, em razão da competência suplementar do Estado para dispor sobre a proteção do consumidor. A inexistência de prova cabal e válida da contratação, em especial a ausência do termo assinado pela consumidora idosa, atrai a incidência do ônus da prova à Ré (art. 373, II, do CPC). A omissão da Ré em comprovar a existência e validade do contrato torna incontroversa a alegação inicial de que a contratação não foi autorizada. Portanto, ante a ausência de demonstração da existência de negócio jurídico hígido, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito dela decorrente. Da Repetição do Indébito Declarada a inexistência do débito, a cobrança é indevida. A Autora faz jus à repetição do indébito, que deve ser feita em dobro. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Demonstrada a ausência de cuidados mínimos na realização da cobrança, que sequer se deu com um contrato devidamente formalizado e assinado, impossível concluir pela existência de "engano justificável". A falha na prestação do serviço é latente e afasta a boa-fé objetiva da Ré, justificando a repetição do indébito na forma dobrada. Dos Danos Morais Por outro lado, no que se refere à pretensão de indenização por danos morais, o pedido não merece acolhimento. Para a concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte Autora comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade psíquica ou honra, o que não ocorreu nos autos. Apesar da indevida cobrança de valor módico (R$ 8,70) na fatura de energia, a parte Autora não demonstrou a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos que extrapolem a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Não houve, por exemplo, negativação indevida ou suspensão do serviço de energia, o que poderia configurar dano in re ipsa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, tem se firmado no sentido de que a simples cobrança indevida, desacompanhada de outros elementos que demonstrem impacto relevante à dignidade do consumidor, não configura dano moral indenizável. O dano moral deve ser reservado aos casos de efetiva violação a direitos da personalidade, a fim de evitar a banalização do instituto. Ademais, a parte Ré já está sendo penalizada pela falha na prestação do serviço, por meio da condenação à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente à cobrança do Seguro Prestamista "BEM SEGURO" descrita na inicial. CONDENAR a Ré ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA à DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores cobrados indevidamente a título de "Seguro Prestamista - BEM SEGURO", a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ambos a partir de cada desembolso indevido. Por outro lado, AFASTO a pretensão de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportados por ambas as partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, em atenção ao art. 85 do Código de Processo Civil, observada a inexigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça em favor da Autora (Id. 103094853). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 07 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803927-12.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral]
08/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA IRIS GALDINO SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por JOSEFA IRIS GALDINO SILVA em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. Em síntese, a Autora afirma que foi surpreendida por cobrança de Seguro Prestamista denominado "BEM SEGURO" na sua conta de energia elétrica no valor de R$ 8,70, supostamente contratado em outubro de 2023, o qual alega desconhecer. Pediu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (Id. 104348552), a Ré alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que apenas repassa o valor à seguradora. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança, por ter havido adesão da Autora ao serviço mediante envio de carta proposta e posterior pagamento da fatura, configurando aceitação tácita. A Ré não juntou contrato de seguro devidamente assinado pela parte Autora para comprovar a contratação. Em réplica (Id. 104639206), a Autora reiterou os termos da inicial. A parte Ré informou não possuir mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito. É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré não merece prosperar. A ENERGISA figura na relação de consumo na medida em que inclui a cobrança do seguro na fatura de energia elétrica, viabilizando o desconto. Desse modo, a distribuidora integra a cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), respondendo solidariamente por falhas na prestação do serviço e pela cobrança indevida, notadamente por auferir lucro com a operação. A responsabilidade da empresa que permite e cobra a prestação de serviço não contratada é inequívoca, devendo ser solidária com a suposta seguradora, de modo que a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pela prova documental já carreada aos autos. A produção de prova oral solicitada pela Ré (Id. 104348552, p. 75) revela-se desnecessária para o deslinde da controvérsia. A lide cinge-se à validade e existência do contrato que originou as cobranças, questão de natureza essencialmente documental, que deve ser demonstrada pela parte que alega a existência e legitimidade da relação jurídica, de acordo com as normas consumeristas. DO MÉRITO A controvérsia reside na comprovação da validade da contratação do Seguro Prestamista "BEM SEGURO" e na legitimidade da cobrança efetuada diretamente na fatura de energia elétrica da Autora. Em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova foi devidamente determinada em decisão inicial (Id. 103094853) em favor da Autora, conforme autoriza o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à Ré demonstrar a existência de contrato válido que justifique a cobrança. Ocorre que a ENERGISA não apresentou aos autos nenhum documento que ateste, com a devida solenidade e segurança, a contratação do seguro pela Autora, seja por meio de assinatura física ou por qualquer outro meio idôneo que demonstre a manifestação de vontade. A simples alegação de que a adesão se deu por "carta proposta" e pagamento não comprova a licitude da contratação por pessoa idosa e hipossuficiente. Ademais, a Autora, JOSEFA IRIS GALDINO SILVA, nasceu em 08/09/1955, possuindo, na data desta Sentença (07/01/2026), 70 (setenta) anos de idade. Nesse sentido, a contratação por meios eletrônicos ou telefônicos de pessoas idosas, sem a assinatura física do consumidor, é objeto de regulamentação específica, visando a proteção do hipossuficiente e vulnerável. A Lei Estadual nº 12.027/21 estabelece a necessidade de assinatura física em contratos de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas no Estado da Paraíba. Embora o objeto seja um seguro e a cobrança na fatura de energia, a ratio decidendi da norma é a proteção do idoso contra contratações não autorizadas, sendo imperativo que se exija a formalização por escrito. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7027, reconheceu a constitucionalidade dessa exigência, em razão da competência suplementar do Estado para dispor sobre a proteção do consumidor. A inexistência de prova cabal e válida da contratação, em especial a ausência do termo assinado pela consumidora idosa, atrai a incidência do ônus da prova à Ré (art. 373, II, do CPC). A omissão da Ré em comprovar a existência e validade do contrato torna incontroversa a alegação inicial de que a contratação não foi autorizada. Portanto, ante a ausência de demonstração da existência de negócio jurídico hígido, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito dela decorrente. Da Repetição do Indébito Declarada a inexistência do débito, a cobrança é indevida. A Autora faz jus à repetição do indébito, que deve ser feita em dobro. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Demonstrada a ausência de cuidados mínimos na realização da cobrança, que sequer se deu com um contrato devidamente formalizado e assinado, impossível concluir pela existência de "engano justificável". A falha na prestação do serviço é latente e afasta a boa-fé objetiva da Ré, justificando a repetição do indébito na forma dobrada. Dos Danos Morais Por outro lado, no que se refere à pretensão de indenização por danos morais, o pedido não merece acolhimento. Para a concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte Autora comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade psíquica ou honra, o que não ocorreu nos autos. Apesar da indevida cobrança de valor módico (R$ 8,70) na fatura de energia, a parte Autora não demonstrou a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos que extrapolem a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Não houve, por exemplo, negativação indevida ou suspensão do serviço de energia, o que poderia configurar dano in re ipsa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, tem se firmado no sentido de que a simples cobrança indevida, desacompanhada de outros elementos que demonstrem impacto relevante à dignidade do consumidor, não configura dano moral indenizável. O dano moral deve ser reservado aos casos de efetiva violação a direitos da personalidade, a fim de evitar a banalização do instituto. Ademais, a parte Ré já está sendo penalizada pela falha na prestação do serviço, por meio da condenação à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente à cobrança do Seguro Prestamista "BEM SEGURO" descrita na inicial. CONDENAR a Ré ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA à DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores cobrados indevidamente a título de "Seguro Prestamista - BEM SEGURO", a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ambos a partir de cada desembolso indevido. Por outro lado, AFASTO a pretensão de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportados por ambas as partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, em atenção ao art. 85 do Código de Processo Civil, observada a inexigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça em favor da Autora (Id. 103094853). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 07 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803927-12.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral]
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803927-12.2024.8.15.0161 DECISÃO O patrono da parte autora vem indicando textualmente em suas petições que este magistrado excluiu deliberadamente a gravação da mídia de uma audiência para beneficiar um outro advogado desafeto seu, por quem eu teria suposta amizade íntima. Desse modo, diante das inverídicas e levianas acusações, e visando resguardar a imparcialidade deste juízo, DECLARO MINHA SUSPEIÇÃO, para o processamento do feito, e determino a remessa dos autos ao meu substituto legal para condução do processo. Anote-se a informação através de etiqueta específica. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 27 de agosto de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803927-12.2024.8.15.0161 DESPACHO Quanto à questão da suspeição, os motivos de foro íntimo que levaram este magistrado a se averbar suspeito em relação ao patrono da parte autora em idos de 2023 já estão superados há bastante tempo, o que já foi consignado em dezenas de outros processos envolvendo o referido advogado, devendo o processo seguir a regra geral do juiz natural. Ainda, a fundamentação dos referidos julgados apresentados pelo patrono consignou a nulidade das sentenças por vícios formais pela não manifestação deste Juízo pela existência ou não da suspeição. Logo, em nenhum momento houve a declaração de suspeição pelo tribunal. Assim, caso o patrono insista em argumentar a suspeição do magistrado, deverá fazê-lo de forma fundamentada, apresentando os motivos detalhados que sustentam a alegação para apreciação do juízo e, se for o caso, encaminhamento dos autos ao e. TJPB, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 10 de abril de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA IRIS GALDINO SILVA
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por JOSEFA IRIS GALDINO SILVA em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Em síntese, afirma que foi surpreendido por cobranças de seguro em sua conta que afirma desconhecer. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos morais pelos sofrimentos experimentados. Com a inicial, acostou documentos. Em contestação, a promovida alegou sua ilegitimidade passiva. Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais. Juntou termo de filiação com assinatura da parte autora (id. 102196721). Não foram acostados documentos referentes aos contratos ou propostas preenchidas pelo autor. Não houve protesto de provas. É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há que se falar em ilegitimidade passiva, haja vista que os descontos foram realizados/incluídos na fatura mensal de energia elétrica, sem qualquer indicação de que tenha sido por outra empresa. Ademais, tanto a responsável pela contratação, como quem permitiu/aplicou o desconto direto sobre os vencimentos dos autos, estando as duas aferindo lucros na mesma relação de consumo. DO MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou o contrato de seguro que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta. Por sua vez, os demandados se resumem a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal, sem contudo, apresentar qualquer prova a respeito. Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência desse contrato ou da efetiva prestação de serviços, limitando-se a transcrever as telas de seus sistemas internos de informação. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Assim, desume-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados. Colho, no particular, a seguinte jurisprudência: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, restou documentalmente comprovada a inscrição do autor no SERASA, em função do inadimplemento de um empréstimo que afirma não ter contratado. 2. Por outro lado, a recorrente não comprovou a efetiva contratação - ônus lhe atribuído pelo art. 333, II, do CPC -, o que tornaria legítima a negativação, em caso de inadimplemento. 3. Nesse particular, restou caracterizada a ilicitude da negativação. 4. Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 5. A verba indenizatória foi fixada de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. As excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não foram levantadas na apelação e, portanto, constituem inovação recursal. 7. Sendo assim, impõe-se o não conhecimento desses fundamentos. 8. Recurso de Agravo a que se nega provimento por unanimidade de votos. (AGV 3875589 PE. Relator(a):Márcio Fernando de Aguiar Silva. Julgamento: 08/10/2015. Órgão Julgador: 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma. Publicação: 09/11/2015. Cumpre destacar que tanto a empresa que operacionalizou como a beneficiada pelos descontos reputados indevidos devem responder solidariamente pelos danos causados ao autor, pois a cobradora se insere na cadeia de prestação de serviço, enquadrando-se como fornecedora nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que deve ser solidariamente responsável pelos danos causados. Nessa perspectiva, é a empresa de cobrança demandada parte legítima para figurar no polo passivo da lide, por fazer parte da cadeia de consumo. Da Repetição de indébito O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato de pacote de serviços pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. Dos danos morais Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em casos semelhantes, a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça e do e. TJPB vêm se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. […] 3. Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇO NÃO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. DEVIDA RESTITUIÇÃO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RETIDÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERFEIÇÃO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO. Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. Na espécie, é incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço - tarifas - não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) Juros de mora e correção monetária fixados de forma escorreita, não ensejam ajuste pela Corte Revisora. Sentença mantida por seus fundamentos. (TJPB. 0800794-28.2021.8.15.0561, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2022) […] A simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral e sim mero dissabor comum à vida cotidiana. - Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pelo autor insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade. - O dano é requisito “sine qua non” da responsabilidade civil, logo, se ausente, igualmente ausente o dever de indenizar. (0822544-93.2016.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (TJPB. 0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PARTE PROMOVIDA. ACERVO PROBATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA. DEMONSTRAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA. CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELA RÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENTE. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. PROVIMENTO. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. - Cobranças indevidas, quando não acompanhada de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico do consumidor, é insuficiente para caracterizar ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano, devendo assim ser provido o apelo e afastado o dano moral reconhecido na origem" (TJPB – Apelação 0801443-08.2016.8.15.2003, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 01/10/2019). A bem da verdade, logo na primeira cobrança indevida, poderia a autora ter entrado em contato com a promovida, a fim de solicitar o cancelamento das tarifas. Entretanto, não há nenhuma notícia de provocação junto à instituição financeira, a fim de evitar novos transtornos gerados pelas cobranças. Assim, evoluindo o meu entendimento já exarado em outros processos, entendo que não há danos à personalidade do autor tão somente pela cobrança de valores módicos ora restituídos em dobro. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo IPCA a partir desta data. Por outro lado, afasto a pretensão a danos morais. Dada a sucumbência recíproca, custas e honorários por ambas as partes, à razão de 50%, arbitrados estes últimos em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC e com a exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 17 de março de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803927-12.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral]
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA IRIS GALDINO SILVA
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por JOSEFA IRIS GALDINO SILVA em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Em síntese, afirma que foi surpreendido por cobranças de seguro em sua conta que afirma desconhecer. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos morais pelos sofrimentos experimentados. Com a inicial, acostou documentos. Em contestação, a promovida alegou sua ilegitimidade passiva. Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais. Juntou termo de filiação com assinatura da parte autora (id. 102196721). Não foram acostados documentos referentes aos contratos ou propostas preenchidas pelo autor. Não houve protesto de provas. É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há que se falar em ilegitimidade passiva, haja vista que os descontos foram realizados/incluídos na fatura mensal de energia elétrica, sem qualquer indicação de que tenha sido por outra empresa. Ademais, tanto a responsável pela contratação, como quem permitiu/aplicou o desconto direto sobre os vencimentos dos autos, estando as duas aferindo lucros na mesma relação de consumo. DO MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou o contrato de seguro que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta. Por sua vez, os demandados se resumem a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal, sem contudo, apresentar qualquer prova a respeito. Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência desse contrato ou da efetiva prestação de serviços, limitando-se a transcrever as telas de seus sistemas internos de informação. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Assim, desume-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados. Colho, no particular, a seguinte jurisprudência: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, restou documentalmente comprovada a inscrição do autor no SERASA, em função do inadimplemento de um empréstimo que afirma não ter contratado. 2. Por outro lado, a recorrente não comprovou a efetiva contratação - ônus lhe atribuído pelo art. 333, II, do CPC -, o que tornaria legítima a negativação, em caso de inadimplemento. 3. Nesse particular, restou caracterizada a ilicitude da negativação. 4. Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 5. A verba indenizatória foi fixada de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. As excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não foram levantadas na apelação e, portanto, constituem inovação recursal. 7. Sendo assim, impõe-se o não conhecimento desses fundamentos. 8. Recurso de Agravo a que se nega provimento por unanimidade de votos. (AGV 3875589 PE. Relator(a):Márcio Fernando de Aguiar Silva. Julgamento: 08/10/2015. Órgão Julgador: 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma. Publicação: 09/11/2015. Cumpre destacar que tanto a empresa que operacionalizou como a beneficiada pelos descontos reputados indevidos devem responder solidariamente pelos danos causados ao autor, pois a cobradora se insere na cadeia de prestação de serviço, enquadrando-se como fornecedora nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que deve ser solidariamente responsável pelos danos causados. Nessa perspectiva, é a empresa de cobrança demandada parte legítima para figurar no polo passivo da lide, por fazer parte da cadeia de consumo. Da Repetição de indébito O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato de pacote de serviços pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. Dos danos morais Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em casos semelhantes, a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça e do e. TJPB vêm se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. […] 3. Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇO NÃO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. DEVIDA RESTITUIÇÃO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RETIDÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERFEIÇÃO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO. Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. Na espécie, é incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço - tarifas - não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) Juros de mora e correção monetária fixados de forma escorreita, não ensejam ajuste pela Corte Revisora. Sentença mantida por seus fundamentos. (TJPB. 0800794-28.2021.8.15.0561, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2022) […] A simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral e sim mero dissabor comum à vida cotidiana. - Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pelo autor insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade. - O dano é requisito “sine qua non” da responsabilidade civil, logo, se ausente, igualmente ausente o dever de indenizar. (0822544-93.2016.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (TJPB. 0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PARTE PROMOVIDA. ACERVO PROBATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA. DEMONSTRAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA. CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELA RÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENTE. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. PROVIMENTO. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. - Cobranças indevidas, quando não acompanhada de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico do consumidor, é insuficiente para caracterizar ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano, devendo assim ser provido o apelo e afastado o dano moral reconhecido na origem" (TJPB – Apelação 0801443-08.2016.8.15.2003, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 01/10/2019). A bem da verdade, logo na primeira cobrança indevida, poderia a autora ter entrado em contato com a promovida, a fim de solicitar o cancelamento das tarifas. Entretanto, não há nenhuma notícia de provocação junto à instituição financeira, a fim de evitar novos transtornos gerados pelas cobranças. Assim, evoluindo o meu entendimento já exarado em outros processos, entendo que não há danos à personalidade do autor tão somente pela cobrança de valores módicos ora restituídos em dobro. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo IPCA a partir desta data. Por outro lado, afasto a pretensão a danos morais. Dada a sucumbência recíproca, custas e honorários por ambas as partes, à razão de 50%, arbitrados estes últimos em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC e com a exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 17 de março de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803927-12.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral]
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito