Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
15/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
Publicação
15/06/2026, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 11:50
Para julgamento de mérito
15/06/2026, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/06/2026, 07:34
Conclusão (para despacho)
01/06/2026, 20:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/06/2026, 12:50
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 13:07
Petição (Contraminuta)
12/05/2026, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 10:30
Mero expediente
12/05/2026, 10:29
Recebimento
06/05/2026, 12:43
Distribuição (sorteio)
06/05/2026, 12:43
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 (ZAP) – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0803818-73.2025.8.15.0351 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Sistema Único de Saúde (SUS), Pública, Fornecimento de insumos] Promovente: A. J. R. S. N. D. S. A. e outros Promovido(a): MUNICIPIO DE SAPE e outros ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 6º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO vossa senhoria, para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de ID: ***. O referido é verdade. Dou fé. Art. 6º. Proferida sentença de mérito (procedência, procedência parcial ou improcedência) e interposto recurso de apelação, o servidor intimará a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo Único. Escoado o prazo das contrarrazões, o servidor certificará se foi ou não apresentada e remeterá os autos ao Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso. Sapé (PB), 17 de março de 2026. BEATRICIA DA SILVA SANTOS Técnico Judiciário
18/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: A. J. R. S. N. D. S. A.REPRESENTANTE: KYRIQUESSIA RITSE SOARES NASCIMENTO DOS SANTOS.
REU: MUNICIPIO DE SAPE, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAPE. SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803818-73.2025.8.15.0351 [Tratamento médico-hospitalar, Sistema Único de Saúde (SUS), Pública, Fornecimento de insumos].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por A. J. R. S. N. D. S. A., menor impúbere, devidamente qualificada e representada por sua genitora, Kyriquessia Ritse Soares Nascimento dos Santos, em face do MUNICÍPIO DE SAPÉ e do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SAPÉ, ambos igualmente qualificados, objetivando provimento jurisdicional que condene os promovidos ao fornecimento de transporte sanitário diário, gratuito e adequado para a realização de tratamento terapêutico multidisciplinar na cidade de João Pessoa/PB. Narra a petição inicial (ID 125610137) que a autora é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível de suporte III, condição que lhe impõe a necessidade premente de submissão a tratamento multiprofissional contínuo e intensivo, englobando especialidades como Psicopedagogia, Fisioterapia, Psicomotricidade, Terapia Ocupacional, Psicologia e Fonoaudiologia. Informa a parte promovente que o referido tratamento é realizado na Clínica "Fono Com Amor" e, no caso do acompanhamento da genitora, na Clínica "PSICONEURO", ambas situadas na capital do Estado, João Pessoa. A exordial detalha que a rotina terapêutica é exaustiva, ocorrendo de segunda a sexta-feira, em horários específicos vespertinos e matutinos, o que demanda um deslocamento diário e constante entre o município de residência da autora (Sapé) e o local da prestação do serviço de saúde. Sustenta a parte autora que, a despeito da imperiosa necessidade clínica, a Secretaria de Saúde do Município de Sapé negou o fornecimento do transporte sanitário adequado, sob a alegação de que a criança não se enquadraria nas prioridades de deslocamento do Sistema Único de Saúde (SUS) ou oferecendo transporte coletivo incompatível com a condição de saúde da infante. Destaca que o próprio Centro Especializado de Reabilitação II de Sapé emitiu declaração (ID 125611412) confirmando a inexistência de vagas e de estrutura adequada para o tratamento da autora na rede municipal, o que compele a busca pela assistência em outro município. Alega a família não possuir condições financeiras para custear o transporte diário sem prejuízo do sustento próprio, estando inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). Juntou documentos pessoais, comprovantes de residência e vasta documentação médica e terapêutica (IDs 125611402 a 125611448). Em decisão datada de 05 de novembro de 2025 (ID 125638255), este Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil. Na ocasião, foi determinado que os réus disponibilizassem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, transporte gratuito, regular e com segurança e conforto mínimos (considerando a peculiaridade do quadro de saúde da autora), para o deslocamento diário da menor e de sua acompanhante no trajeto Sapé-João Pessoa-Sapé, nos horários especificados na inicial, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). Devidamente citados e intimados, o Município de Sapé e o Fundo Municipal de Saúde apresentaram Contestação conjunta (ID 127205314). Em sua peça defensiva, os réus argumentaram que a genitora da autora recusou o transporte ofertado (ônibus/van) exigindo veículo exclusivo, o que, na visão da Edilidade, seria desarrazoado e violaria os princípios da administração pública. Aduziram, ainda, que as terapias são realizadas em clínicas particulares, e que o SUS municipal já oferta serviços congêneres, não sendo obrigação do ente público custear logística para tratamento privado por opção da família. Pugnaram pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela autorização do transporte compartilhado. A parte autora apresentou Réplica à Contestação (ID 129366377), refutando as teses defensivas. Ressaltou que a recusa ao transporte coletivo não se deu por mero capricho, mas por estrita orientação médica, acostada aos autos. Reiterou a inexistência de vagas na rede pública local, conforme documento do próprio município, o que justifica o tratamento fora do domicílio. Informou, ainda, o descumprimento da liminar em determinados períodos. No curso processual, a parte autora peticionou informando o descumprimento da tutela de urgência entre os dias 18/11/2025 e 24/11/2025 (ID 128123384), requerendo a execução da multa (astreintes). O Município manifestou-se sobre o alegado descumprimento (ID 129104780), alegou que após o conhecimento da decisão que deferiu a liminar, não houve interrupção ou ausência do serviço. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Paraíba, em parecer exarado em 19/01/2026 (ID 131535218), opinou pela procedência total dos pedidos. A Promotoria de Justiça fundamentou seu posicionamento na garantia constitucional do direito à saúde e na proteção integral da criança e do adolescente, bem como no Estatuto da Pessoa com Deficiência. Destacou que a documentação médica comprova a gravidade do quadro (TEA nível III) e a inadequação do transporte coletivo convencional para o caso concreto, concluindo que a omissão municipal fere a dignidade da pessoa humana. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas nem preliminares pendentes de apreciação que impeçam a análise do mérito. A matéria fática encontra-se devidamente comprovada pela documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade do Poder Público Municipal em fornecer transporte sanitário adequado e gratuito para criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível de suporte III, para realização de tratamento multidisciplinar em outro município, bem como na definição da modalidade desse transporte (se exclusivo/individualizado ou coletivo), considerando as peculiaridades clínicas da paciente. Do Direito Constitucional à Saúde e da Proteção Integral à Criança A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme preceitua o artigo 196 da Constituição Federal de 1988. Este dispositivo não encerra mera norma programática, mas sim garantia de eficácia plena e imediata, impondo ao Poder Público, em todas as suas esferas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), a responsabilidade solidária pela concretização desse direito fundamental. No caso específico de crianças e adolescentes, a proteção é ainda mais robusta, alicerçada no princípio da prioridade absoluta insculpido no artigo 227 da Carta Magna, o qual determina ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Ademais, tratando-se de pessoa com deficiência, incide a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que assegura atenção integral à saúde da pessoa com deficiência por intermédio do SUS, garantindo acesso universal e igualitário. O direito ao transporte acessível e a mobilidade são garantias instrumentais indispensáveis para a efetivação do direito à saúde e à reabilitação. Negar o transporte a quem comprovadamente dele necessita para tratamento de saúde é negar o próprio tratamento. Da Responsabilidade do Município e do Tratamento Fora do Domicílio A tese defensiva de que o Município não teria obrigação de custear a logística por se tratar de tratamento em clínica particular não merece acolhida. Compulsando os autos, verifica-se através do documento de ID 125611412 — declaração emitida pelo próprio Centro Especializado de Reabilitação II de Sapé — que a rede pública municipal não dispõe de vagas, afirmando que a menor foi incluída em uma lista de espera. Diante da falha em oferecer o serviço de saúde localmente, e considerando que a família logrou êxito em obter o tratamento necessário através de plano de saúde, a obrigação do Município não se esvai. O fato de o tratamento ser privado não retira a natureza pública do dever de garantir o acesso à saúde, mormente quando a rede pública é deficiente ou inexistente no domicílio da paciente. A gratuidade do transporte para tratamento fora do domicílio é medida que visa assegurar a isonomia material, permitindo que pessoas hipossuficientes (como atesta o CadÚnico de ID 125610145) possam usufruir dos serviços de saúde necessários à sua sobrevivência e dignidade. Da Adequação do Transporte O Município alega que o transporte deve ser coletivo (ônibus/van), em respeito aos princípios da impessoalidade e eficiência. A parte autora, por sua vez, sustenta a necessidade de transporte individualizado ou, ao menos, adaptado às condições da menor, recusando o transporte coletivo regular. Assiste razão à parte autora. A igualdade jurídica não consiste em tratar a todos da mesma maneira, mas sim em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. A autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível de suporte III (severo). Conforme a vasta documentação médica acostada, especialmente o relatório de ID 129366378 e os laudos iniciais, a criança apresenta desregulação sensorial, dificuldades comportamentais e necessidade de rotina rígida. O transporte coletivo de pacientes, comumente realizado pelas prefeituras, envolve rotas longas, múltiplas paradas para recolher diversos pacientes, longos tempos de espera em hospitais e clínicas antes e depois dos atendimentos, e um ambiente com excesso de estímulos sonoros e visuais. Para uma criança neurotípica, tal situação já seria desgastante; para uma criança com TEA nível III, tal cenário é fator desencadeador de crises, desorganização sensorial e regressão terapêutica. Impor à autora o uso de transporte coletivo comum, com horários incompatíveis com suas terapias e condições ambientais agressivas à sua neurodivergência, equivale a fornecer um serviço inadequado e ineficaz, que pode anular os benefícios das terapias realizadas. O princípio da eficiência administrativa não pode sobrepor-se à dignidade da pessoa humana e ao melhor interesse da criança. A eficiência, no serviço público de saúde, mede-se pelos resultados obtidos na recuperação do paciente, e não apenas pela economia de recursos financeiros. Se o transporte coletivo prejudica a saúde da criança, ele é, por definição, ineficiente para o fim a que se destina. Portanto, resta evidente a necessidade de fornecimento de transporte que atenda às especificidades do caso: pontualidade para não perder as terapias, trajeto direto para evitar fadiga excessiva e ambiente controlado para evitar crises sensoriais. Do Descumprimento da Tutela de Urgência No tocante ao incidente de descumprimento relatado na petição de ID 128123384, a parte autora comprovou que, no período de 18/11/2025 a 24/11/2025, o transporte não foi fornecido adequadamente, prejudicando a continuidade do tratamento. O Município, em sua manifestação (ID 129104780), confessou parcialmente a falha no dia 19/11, justificando-a com a prioridade de pacientes oncológicos. Embora a prioridade a pacientes oncológicos seja legítima, a administração pública deve planejar-se para atender a todas as demandas prioritárias, não podendo "escolher" qual direito fundamental violar. A decisão liminar já estava vigente e impunha uma obrigação de fazer. A justificativa administrativa, embora demonstre a ausência de dolo pessoal do gestor, não afasta a responsabilidade objetiva do ente público pelo descumprimento da ordem judicial e pela descontinuidade do serviço essencial. As multas (astreintes) fixadas na decisão liminar têm caráter coercitivo e incidem objetivamente diante do descumprimento. A confirmação da tutela de urgência em sentença consolida a exigibilidade dessas multas pretéritas, cuja execução deverá ocorrer em fase própria de cumprimento de sentença, assegurando-se o contraditório quanto aos dias exatos de falha e valores devidos. Diante de todo o exposto, a procedência da demanda é medida que se impõe. A farta documentação comprova a patologia, a necessidade do tratamento contínuo em João Pessoa, a impossibilidade de realizá-lo em Sapé e a incapacidade financeira da família para arcar com o transporte. A recusa ou fornecimento inadequado por parte do Município configura violação a direitos fundamentais constitucionalmente garantidos. O acolhimento do pedido alinha-se ao parecer ministerial e à legislação vigente, garantindo à menor a efetivação do princípio da proteção integral. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência deferida na decisão de ID 125638255, tornando seus efeitos definitivos; 2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE SAPÉ e o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SAPÉ, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em fornecer, de forma contínua, gratuita e ininterrupta, transporte adequado para a autora A. J. R. S. N. D. S. A. e sua acompanhante, no trajeto Sapé – João Pessoa – Sapé, garantindo a pontualidade para as terapias descritas na inicial, de segunda a sexta-feira, nos horários especificados nos laudos médicos, enquanto perdurar a necessidade do tratamento; Deixo de submeter a presente sentença ao Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório (Remessa Necessária), nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico obtido na causa é manifestamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos, considerando o valor atribuído à causa e a natureza da prestação. Condeno os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, considerando a simplicidade da causa, mas também o zelo do profissional e a natureza alimentar da demanda. Sem custas processuais, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública Estadual e Municipal. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Sapé/PB, data da assinatura eletrônica. Andréa Costa Dantas B. Targino Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: A. J. R. S. N. D. S. A.REPRESENTANTE: KYRIQUESSIA RITSE SOARES NASCIMENTO DOS SANTOS.
REU: MUNICIPIO DE SAPE, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAPE. SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803818-73.2025.8.15.0351 [Tratamento médico-hospitalar, Sistema Único de Saúde (SUS), Pública, Fornecimento de insumos].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por A. J. R. S. N. D. S. A., menor impúbere, devidamente qualificada e representada por sua genitora, Kyriquessia Ritse Soares Nascimento dos Santos, em face do MUNICÍPIO DE SAPÉ e do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SAPÉ, ambos igualmente qualificados, objetivando provimento jurisdicional que condene os promovidos ao fornecimento de transporte sanitário diário, gratuito e adequado para a realização de tratamento terapêutico multidisciplinar na cidade de João Pessoa/PB. Narra a petição inicial (ID 125610137) que a autora é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível de suporte III, condição que lhe impõe a necessidade premente de submissão a tratamento multiprofissional contínuo e intensivo, englobando especialidades como Psicopedagogia, Fisioterapia, Psicomotricidade, Terapia Ocupacional, Psicologia e Fonoaudiologia. Informa a parte promovente que o referido tratamento é realizado na Clínica "Fono Com Amor" e, no caso do acompanhamento da genitora, na Clínica "PSICONEURO", ambas situadas na capital do Estado, João Pessoa. A exordial detalha que a rotina terapêutica é exaustiva, ocorrendo de segunda a sexta-feira, em horários específicos vespertinos e matutinos, o que demanda um deslocamento diário e constante entre o município de residência da autora (Sapé) e o local da prestação do serviço de saúde. Sustenta a parte autora que, a despeito da imperiosa necessidade clínica, a Secretaria de Saúde do Município de Sapé negou o fornecimento do transporte sanitário adequado, sob a alegação de que a criança não se enquadraria nas prioridades de deslocamento do Sistema Único de Saúde (SUS) ou oferecendo transporte coletivo incompatível com a condição de saúde da infante. Destaca que o próprio Centro Especializado de Reabilitação II de Sapé emitiu declaração (ID 125611412) confirmando a inexistência de vagas e de estrutura adequada para o tratamento da autora na rede municipal, o que compele a busca pela assistência em outro município. Alega a família não possuir condições financeiras para custear o transporte diário sem prejuízo do sustento próprio, estando inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). Juntou documentos pessoais, comprovantes de residência e vasta documentação médica e terapêutica (IDs 125611402 a 125611448). Em decisão datada de 05 de novembro de 2025 (ID 125638255), este Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil. Na ocasião, foi determinado que os réus disponibilizassem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, transporte gratuito, regular e com segurança e conforto mínimos (considerando a peculiaridade do quadro de saúde da autora), para o deslocamento diário da menor e de sua acompanhante no trajeto Sapé-João Pessoa-Sapé, nos horários especificados na inicial, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). Devidamente citados e intimados, o Município de Sapé e o Fundo Municipal de Saúde apresentaram Contestação conjunta (ID 127205314). Em sua peça defensiva, os réus argumentaram que a genitora da autora recusou o transporte ofertado (ônibus/van) exigindo veículo exclusivo, o que, na visão da Edilidade, seria desarrazoado e violaria os princípios da administração pública. Aduziram, ainda, que as terapias são realizadas em clínicas particulares, e que o SUS municipal já oferta serviços congêneres, não sendo obrigação do ente público custear logística para tratamento privado por opção da família. Pugnaram pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela autorização do transporte compartilhado. A parte autora apresentou Réplica à Contestação (ID 129366377), refutando as teses defensivas. Ressaltou que a recusa ao transporte coletivo não se deu por mero capricho, mas por estrita orientação médica, acostada aos autos. Reiterou a inexistência de vagas na rede pública local, conforme documento do próprio município, o que justifica o tratamento fora do domicílio. Informou, ainda, o descumprimento da liminar em determinados períodos. No curso processual, a parte autora peticionou informando o descumprimento da tutela de urgência entre os dias 18/11/2025 e 24/11/2025 (ID 128123384), requerendo a execução da multa (astreintes). O Município manifestou-se sobre o alegado descumprimento (ID 129104780), alegou que após o conhecimento da decisão que deferiu a liminar, não houve interrupção ou ausência do serviço. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Paraíba, em parecer exarado em 19/01/2026 (ID 131535218), opinou pela procedência total dos pedidos. A Promotoria de Justiça fundamentou seu posicionamento na garantia constitucional do direito à saúde e na proteção integral da criança e do adolescente, bem como no Estatuto da Pessoa com Deficiência. Destacou que a documentação médica comprova a gravidade do quadro (TEA nível III) e a inadequação do transporte coletivo convencional para o caso concreto, concluindo que a omissão municipal fere a dignidade da pessoa humana. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas nem preliminares pendentes de apreciação que impeçam a análise do mérito. A matéria fática encontra-se devidamente comprovada pela documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade do Poder Público Municipal em fornecer transporte sanitário adequado e gratuito para criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível de suporte III, para realização de tratamento multidisciplinar em outro município, bem como na definição da modalidade desse transporte (se exclusivo/individualizado ou coletivo), considerando as peculiaridades clínicas da paciente. Do Direito Constitucional à Saúde e da Proteção Integral à Criança A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme preceitua o artigo 196 da Constituição Federal de 1988. Este dispositivo não encerra mera norma programática, mas sim garantia de eficácia plena e imediata, impondo ao Poder Público, em todas as suas esferas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), a responsabilidade solidária pela concretização desse direito fundamental. No caso específico de crianças e adolescentes, a proteção é ainda mais robusta, alicerçada no princípio da prioridade absoluta insculpido no artigo 227 da Carta Magna, o qual determina ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Ademais, tratando-se de pessoa com deficiência, incide a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que assegura atenção integral à saúde da pessoa com deficiência por intermédio do SUS, garantindo acesso universal e igualitário. O direito ao transporte acessível e a mobilidade são garantias instrumentais indispensáveis para a efetivação do direito à saúde e à reabilitação. Negar o transporte a quem comprovadamente dele necessita para tratamento de saúde é negar o próprio tratamento. Da Responsabilidade do Município e do Tratamento Fora do Domicílio A tese defensiva de que o Município não teria obrigação de custear a logística por se tratar de tratamento em clínica particular não merece acolhida. Compulsando os autos, verifica-se através do documento de ID 125611412 — declaração emitida pelo próprio Centro Especializado de Reabilitação II de Sapé — que a rede pública municipal não dispõe de vagas, afirmando que a menor foi incluída em uma lista de espera. Diante da falha em oferecer o serviço de saúde localmente, e considerando que a família logrou êxito em obter o tratamento necessário através de plano de saúde, a obrigação do Município não se esvai. O fato de o tratamento ser privado não retira a natureza pública do dever de garantir o acesso à saúde, mormente quando a rede pública é deficiente ou inexistente no domicílio da paciente. A gratuidade do transporte para tratamento fora do domicílio é medida que visa assegurar a isonomia material, permitindo que pessoas hipossuficientes (como atesta o CadÚnico de ID 125610145) possam usufruir dos serviços de saúde necessários à sua sobrevivência e dignidade. Da Adequação do Transporte O Município alega que o transporte deve ser coletivo (ônibus/van), em respeito aos princípios da impessoalidade e eficiência. A parte autora, por sua vez, sustenta a necessidade de transporte individualizado ou, ao menos, adaptado às condições da menor, recusando o transporte coletivo regular. Assiste razão à parte autora. A igualdade jurídica não consiste em tratar a todos da mesma maneira, mas sim em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. A autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível de suporte III (severo). Conforme a vasta documentação médica acostada, especialmente o relatório de ID 129366378 e os laudos iniciais, a criança apresenta desregulação sensorial, dificuldades comportamentais e necessidade de rotina rígida. O transporte coletivo de pacientes, comumente realizado pelas prefeituras, envolve rotas longas, múltiplas paradas para recolher diversos pacientes, longos tempos de espera em hospitais e clínicas antes e depois dos atendimentos, e um ambiente com excesso de estímulos sonoros e visuais. Para uma criança neurotípica, tal situação já seria desgastante; para uma criança com TEA nível III, tal cenário é fator desencadeador de crises, desorganização sensorial e regressão terapêutica. Impor à autora o uso de transporte coletivo comum, com horários incompatíveis com suas terapias e condições ambientais agressivas à sua neurodivergência, equivale a fornecer um serviço inadequado e ineficaz, que pode anular os benefícios das terapias realizadas. O princípio da eficiência administrativa não pode sobrepor-se à dignidade da pessoa humana e ao melhor interesse da criança. A eficiência, no serviço público de saúde, mede-se pelos resultados obtidos na recuperação do paciente, e não apenas pela economia de recursos financeiros. Se o transporte coletivo prejudica a saúde da criança, ele é, por definição, ineficiente para o fim a que se destina. Portanto, resta evidente a necessidade de fornecimento de transporte que atenda às especificidades do caso: pontualidade para não perder as terapias, trajeto direto para evitar fadiga excessiva e ambiente controlado para evitar crises sensoriais. Do Descumprimento da Tutela de Urgência No tocante ao incidente de descumprimento relatado na petição de ID 128123384, a parte autora comprovou que, no período de 18/11/2025 a 24/11/2025, o transporte não foi fornecido adequadamente, prejudicando a continuidade do tratamento. O Município, em sua manifestação (ID 129104780), confessou parcialmente a falha no dia 19/11, justificando-a com a prioridade de pacientes oncológicos. Embora a prioridade a pacientes oncológicos seja legítima, a administração pública deve planejar-se para atender a todas as demandas prioritárias, não podendo "escolher" qual direito fundamental violar. A decisão liminar já estava vigente e impunha uma obrigação de fazer. A justificativa administrativa, embora demonstre a ausência de dolo pessoal do gestor, não afasta a responsabilidade objetiva do ente público pelo descumprimento da ordem judicial e pela descontinuidade do serviço essencial. As multas (astreintes) fixadas na decisão liminar têm caráter coercitivo e incidem objetivamente diante do descumprimento. A confirmação da tutela de urgência em sentença consolida a exigibilidade dessas multas pretéritas, cuja execução deverá ocorrer em fase própria de cumprimento de sentença, assegurando-se o contraditório quanto aos dias exatos de falha e valores devidos. Diante de todo o exposto, a procedência da demanda é medida que se impõe. A farta documentação comprova a patologia, a necessidade do tratamento contínuo em João Pessoa, a impossibilidade de realizá-lo em Sapé e a incapacidade financeira da família para arcar com o transporte. A recusa ou fornecimento inadequado por parte do Município configura violação a direitos fundamentais constitucionalmente garantidos. O acolhimento do pedido alinha-se ao parecer ministerial e à legislação vigente, garantindo à menor a efetivação do princípio da proteção integral. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência deferida na decisão de ID 125638255, tornando seus efeitos definitivos; 2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE SAPÉ e o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SAPÉ, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em fornecer, de forma contínua, gratuita e ininterrupta, transporte adequado para a autora A. J. R. S. N. D. S. A. e sua acompanhante, no trajeto Sapé – João Pessoa – Sapé, garantindo a pontualidade para as terapias descritas na inicial, de segunda a sexta-feira, nos horários especificados nos laudos médicos, enquanto perdurar a necessidade do tratamento; Deixo de submeter a presente sentença ao Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório (Remessa Necessária), nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico obtido na causa é manifestamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos, considerando o valor atribuído à causa e a natureza da prestação. Condeno os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, considerando a simplicidade da causa, mas também o zelo do profissional e a natureza alimentar da demanda. Sem custas processuais, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública Estadual e Municipal. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Sapé/PB, data da assinatura eletrônica. Andréa Costa Dantas B. Targino Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: A. J. R. S. N. D. S. A.REPRESENTANTE: KYRIQUESSIA RITSE SOARES NASCIMENTO DOS SANTOS.
REU: MUNICIPIO DE SAPE, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAPE. SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803818-73.2025.8.15.0351 [Tratamento médico-hospitalar, Sistema Único de Saúde (SUS), Pública, Fornecimento de insumos].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por A. J. R. S. N. D. S. A., menor impúbere, devidamente qualificada e representada por sua genitora, Kyriquessia Ritse Soares Nascimento dos Santos, em face do MUNICÍPIO DE SAPÉ e do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SAPÉ, ambos igualmente qualificados, objetivando provimento jurisdicional que condene os promovidos ao fornecimento de transporte sanitário diário, gratuito e adequado para a realização de tratamento terapêutico multidisciplinar na cidade de João Pessoa/PB. Narra a petição inicial (ID 125610137) que a autora é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível de suporte III, condição que lhe impõe a necessidade premente de submissão a tratamento multiprofissional contínuo e intensivo, englobando especialidades como Psicopedagogia, Fisioterapia, Psicomotricidade, Terapia Ocupacional, Psicologia e Fonoaudiologia. Informa a parte promovente que o referido tratamento é realizado na Clínica "Fono Com Amor" e, no caso do acompanhamento da genitora, na Clínica "PSICONEURO", ambas situadas na capital do Estado, João Pessoa. A exordial detalha que a rotina terapêutica é exaustiva, ocorrendo de segunda a sexta-feira, em horários específicos vespertinos e matutinos, o que demanda um deslocamento diário e constante entre o município de residência da autora (Sapé) e o local da prestação do serviço de saúde. Sustenta a parte autora que, a despeito da imperiosa necessidade clínica, a Secretaria de Saúde do Município de Sapé negou o fornecimento do transporte sanitário adequado, sob a alegação de que a criança não se enquadraria nas prioridades de deslocamento do Sistema Único de Saúde (SUS) ou oferecendo transporte coletivo incompatível com a condição de saúde da infante. Destaca que o próprio Centro Especializado de Reabilitação II de Sapé emitiu declaração (ID 125611412) confirmando a inexistência de vagas e de estrutura adequada para o tratamento da autora na rede municipal, o que compele a busca pela assistência em outro município. Alega a família não possuir condições financeiras para custear o transporte diário sem prejuízo do sustento próprio, estando inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). Juntou documentos pessoais, comprovantes de residência e vasta documentação médica e terapêutica (IDs 125611402 a 125611448). Em decisão datada de 05 de novembro de 2025 (ID 125638255), este Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil. Na ocasião, foi determinado que os réus disponibilizassem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, transporte gratuito, regular e com segurança e conforto mínimos (considerando a peculiaridade do quadro de saúde da autora), para o deslocamento diário da menor e de sua acompanhante no trajeto Sapé-João Pessoa-Sapé, nos horários especificados na inicial, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). Devidamente citados e intimados, o Município de Sapé e o Fundo Municipal de Saúde apresentaram Contestação conjunta (ID 127205314). Em sua peça defensiva, os réus argumentaram que a genitora da autora recusou o transporte ofertado (ônibus/van) exigindo veículo exclusivo, o que, na visão da Edilidade, seria desarrazoado e violaria os princípios da administração pública. Aduziram, ainda, que as terapias são realizadas em clínicas particulares, e que o SUS municipal já oferta serviços congêneres, não sendo obrigação do ente público custear logística para tratamento privado por opção da família. Pugnaram pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela autorização do transporte compartilhado. A parte autora apresentou Réplica à Contestação (ID 129366377), refutando as teses defensivas. Ressaltou que a recusa ao transporte coletivo não se deu por mero capricho, mas por estrita orientação médica, acostada aos autos. Reiterou a inexistência de vagas na rede pública local, conforme documento do próprio município, o que justifica o tratamento fora do domicílio. Informou, ainda, o descumprimento da liminar em determinados períodos. No curso processual, a parte autora peticionou informando o descumprimento da tutela de urgência entre os dias 18/11/2025 e 24/11/2025 (ID 128123384), requerendo a execução da multa (astreintes). O Município manifestou-se sobre o alegado descumprimento (ID 129104780), alegou que após o conhecimento da decisão que deferiu a liminar, não houve interrupção ou ausência do serviço. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Paraíba, em parecer exarado em 19/01/2026 (ID 131535218), opinou pela procedência total dos pedidos. A Promotoria de Justiça fundamentou seu posicionamento na garantia constitucional do direito à saúde e na proteção integral da criança e do adolescente, bem como no Estatuto da Pessoa com Deficiência. Destacou que a documentação médica comprova a gravidade do quadro (TEA nível III) e a inadequação do transporte coletivo convencional para o caso concreto, concluindo que a omissão municipal fere a dignidade da pessoa humana. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas nem preliminares pendentes de apreciação que impeçam a análise do mérito. A matéria fática encontra-se devidamente comprovada pela documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade do Poder Público Municipal em fornecer transporte sanitário adequado e gratuito para criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível de suporte III, para realização de tratamento multidisciplinar em outro município, bem como na definição da modalidade desse transporte (se exclusivo/individualizado ou coletivo), considerando as peculiaridades clínicas da paciente. Do Direito Constitucional à Saúde e da Proteção Integral à Criança A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme preceitua o artigo 196 da Constituição Federal de 1988. Este dispositivo não encerra mera norma programática, mas sim garantia de eficácia plena e imediata, impondo ao Poder Público, em todas as suas esferas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), a responsabilidade solidária pela concretização desse direito fundamental. No caso específico de crianças e adolescentes, a proteção é ainda mais robusta, alicerçada no princípio da prioridade absoluta insculpido no artigo 227 da Carta Magna, o qual determina ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Ademais, tratando-se de pessoa com deficiência, incide a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que assegura atenção integral à saúde da pessoa com deficiência por intermédio do SUS, garantindo acesso universal e igualitário. O direito ao transporte acessível e a mobilidade são garantias instrumentais indispensáveis para a efetivação do direito à saúde e à reabilitação. Negar o transporte a quem comprovadamente dele necessita para tratamento de saúde é negar o próprio tratamento. Da Responsabilidade do Município e do Tratamento Fora do Domicílio A tese defensiva de que o Município não teria obrigação de custear a logística por se tratar de tratamento em clínica particular não merece acolhida. Compulsando os autos, verifica-se através do documento de ID 125611412 — declaração emitida pelo próprio Centro Especializado de Reabilitação II de Sapé — que a rede pública municipal não dispõe de vagas, afirmando que a menor foi incluída em uma lista de espera. Diante da falha em oferecer o serviço de saúde localmente, e considerando que a família logrou êxito em obter o tratamento necessário através de plano de saúde, a obrigação do Município não se esvai. O fato de o tratamento ser privado não retira a natureza pública do dever de garantir o acesso à saúde, mormente quando a rede pública é deficiente ou inexistente no domicílio da paciente. A gratuidade do transporte para tratamento fora do domicílio é medida que visa assegurar a isonomia material, permitindo que pessoas hipossuficientes (como atesta o CadÚnico de ID 125610145) possam usufruir dos serviços de saúde necessários à sua sobrevivência e dignidade. Da Adequação do Transporte O Município alega que o transporte deve ser coletivo (ônibus/van), em respeito aos princípios da impessoalidade e eficiência. A parte autora, por sua vez, sustenta a necessidade de transporte individualizado ou, ao menos, adaptado às condições da menor, recusando o transporte coletivo regular. Assiste razão à parte autora. A igualdade jurídica não consiste em tratar a todos da mesma maneira, mas sim em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. A autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível de suporte III (severo). Conforme a vasta documentação médica acostada, especialmente o relatório de ID 129366378 e os laudos iniciais, a criança apresenta desregulação sensorial, dificuldades comportamentais e necessidade de rotina rígida. O transporte coletivo de pacientes, comumente realizado pelas prefeituras, envolve rotas longas, múltiplas paradas para recolher diversos pacientes, longos tempos de espera em hospitais e clínicas antes e depois dos atendimentos, e um ambiente com excesso de estímulos sonoros e visuais. Para uma criança neurotípica, tal situação já seria desgastante; para uma criança com TEA nível III, tal cenário é fator desencadeador de crises, desorganização sensorial e regressão terapêutica. Impor à autora o uso de transporte coletivo comum, com horários incompatíveis com suas terapias e condições ambientais agressivas à sua neurodivergência, equivale a fornecer um serviço inadequado e ineficaz, que pode anular os benefícios das terapias realizadas. O princípio da eficiência administrativa não pode sobrepor-se à dignidade da pessoa humana e ao melhor interesse da criança. A eficiência, no serviço público de saúde, mede-se pelos resultados obtidos na recuperação do paciente, e não apenas pela economia de recursos financeiros. Se o transporte coletivo prejudica a saúde da criança, ele é, por definição, ineficiente para o fim a que se destina. Portanto, resta evidente a necessidade de fornecimento de transporte que atenda às especificidades do caso: pontualidade para não perder as terapias, trajeto direto para evitar fadiga excessiva e ambiente controlado para evitar crises sensoriais. Do Descumprimento da Tutela de Urgência No tocante ao incidente de descumprimento relatado na petição de ID 128123384, a parte autora comprovou que, no período de 18/11/2025 a 24/11/2025, o transporte não foi fornecido adequadamente, prejudicando a continuidade do tratamento. O Município, em sua manifestação (ID 129104780), confessou parcialmente a falha no dia 19/11, justificando-a com a prioridade de pacientes oncológicos. Embora a prioridade a pacientes oncológicos seja legítima, a administração pública deve planejar-se para atender a todas as demandas prioritárias, não podendo "escolher" qual direito fundamental violar. A decisão liminar já estava vigente e impunha uma obrigação de fazer. A justificativa administrativa, embora demonstre a ausência de dolo pessoal do gestor, não afasta a responsabilidade objetiva do ente público pelo descumprimento da ordem judicial e pela descontinuidade do serviço essencial. As multas (astreintes) fixadas na decisão liminar têm caráter coercitivo e incidem objetivamente diante do descumprimento. A confirmação da tutela de urgência em sentença consolida a exigibilidade dessas multas pretéritas, cuja execução deverá ocorrer em fase própria de cumprimento de sentença, assegurando-se o contraditório quanto aos dias exatos de falha e valores devidos. Diante de todo o exposto, a procedência da demanda é medida que se impõe. A farta documentação comprova a patologia, a necessidade do tratamento contínuo em João Pessoa, a impossibilidade de realizá-lo em Sapé e a incapacidade financeira da família para arcar com o transporte. A recusa ou fornecimento inadequado por parte do Município configura violação a direitos fundamentais constitucionalmente garantidos. O acolhimento do pedido alinha-se ao parecer ministerial e à legislação vigente, garantindo à menor a efetivação do princípio da proteção integral. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência deferida na decisão de ID 125638255, tornando seus efeitos definitivos; 2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE SAPÉ e o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SAPÉ, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em fornecer, de forma contínua, gratuita e ininterrupta, transporte adequado para a autora A. J. R. S. N. D. S. A. e sua acompanhante, no trajeto Sapé – João Pessoa – Sapé, garantindo a pontualidade para as terapias descritas na inicial, de segunda a sexta-feira, nos horários especificados nos laudos médicos, enquanto perdurar a necessidade do tratamento; Deixo de submeter a presente sentença ao Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório (Remessa Necessária), nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico obtido na causa é manifestamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos, considerando o valor atribuído à causa e a natureza da prestação. Condeno os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, considerando a simplicidade da causa, mas também o zelo do profissional e a natureza alimentar da demanda. Sem custas processuais, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública Estadual e Municipal. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Sapé/PB, data da assinatura eletrônica. Andréa Costa Dantas B. Targino Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: A. J. R. S. N. D. S. A.REPRESENTANTE: KYRIQUESSIA RITSE SOARES NASCIMENTO DOS SANTOS.
REU: MUNICIPIO DE SAPE, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAPE. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803818-73.2025.8.15.0351 [Tratamento médico-hospitalar, Sistema Único de Saúde (SUS), Pública, Fornecimento de insumos].
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em 21/10/2025 por ANA JÚLIA RITSE SOARES NASCIMENTO DOS SANTOS ARAÚJO, menor incapaz, representada por sua genitora, Kyriquéssia Ritse Soares Nascimento dos Santos, em face do MUNICÍPIO DE SAPÉ e do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SAPÉ. A autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de nível de suporte III, busca provimento jurisdicional para que os réus sejam obrigados a fornecer transporte diário, gratuito e adequado no trajeto Sapé-João Pessoa-Sapé, a fim de garantir a continuidade de seu tratamento multiprofissional intensivo. A petição inicial alega, em apertada síntese, que a criança necessita de tratamento contínuo e especializado (Psicopedagogia, Fisioterapia, Psicomotricidade, Terapia Ocupacional, Psicologia e Fonoaudiologia), realizado na Clínica “Fono Com Amor” e na Clínica PSICONEURO (acompanhamento da genitora) em João Pessoa/PB. O regime terapêutico é intenso, ocorrendo em horários específicos de segunda a sexta-feira. Alega, que o Município de Sapé negou o transporte sanitário, sob o argumento de que a criança não se enquadra nas prioridades de deslocamento do SUS. A parte autora junta declaração do Centro Especializado de Reabilitação II – Sapé, unidade municipal de referência, que confirma a indisponibilidade de vagas e estrutura adequada para pacientes com TEA. Afirma-se que a família não possui condições financeiras para arcar com o custo diário do deslocamento e que a interrupção do tratamento, ou mesmo a mudança de equipe, pode levar à regressão cognitiva, comportamental e motora. Juntamente com a inicial (Id. 125610137), foram anexados documentos pessoais, comprovante de residência, CADÚnico (comprovando a baixa renda), bem como extensa documentação clínica, incluindo diversos laudos médicos e relatórios detalhados de Acompanhamento Terapêutico, Análise Comportamental, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicologia. É o relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, visto que o anexo comprova sua inscrição no CADÚnico, preenchendo o requisito de baixa renda (art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF/88). Outrossim, defiro a Prioridade de Tramitação, conforme solicitado na alínea 'b' do pedido inicial, em razão de se tratar de Pessoa com Deficiência (art. 1.048, I, do CPC e art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015). Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Após a análise detida dos autos, verifico que restou demonstrada a presença concomitante dos requisitos autorizadores da Tutela de Urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, vejamos: II.I. DO FUMUS BONI IURIS (PROBABILIDADE DO DIREITO) O direito à saúde é fundamental e universal, sendo um dever do Estado, conforme estabelece o art. 196 da Constituição Federal (CF/88). A CF/88 impõe a competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde (art. 23, II), e o Município possui a responsabilidade direta pela execução dos serviços públicos locais e pela logística de transporte sanitário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 855178/SE (Tema 793), pacificou o entendimento da responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios para garantir o acesso ao tratamento médico e aos meios necessários para sua consecução. No caso, embora a obrigação seja solidária, é o Município de Sapé o responsável direto pela logística de transporte sanitário e pelo atendimento local. Ademais, o direito da autora se fortalece pela sua condição de Pessoa com Deficiência (TEA de nível III), situação que lhe confere prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC) e, crucialmente, o direito expresso ao transporte e à mobilidade com prioridade, conforme o art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A Lei nº 8.080/90 também reitera o dever municipal de executar serviços de saúde e fornecer transporte de pacientes para outros centros, quando necessário (art. 11, §1º). Os precedentes citados na inicial corroboram o dever do ente público de promover políticas que assegurem o acesso, incluindo o Tratamento Fora do Domicílio (TFD) e o custeio de transporte, quando comprovada a necessidade e a ausência de estrutura local. A probabilidade do direito é robusta, baseada na legislação constitucional e infraconstitucional que garante o acesso à saúde e à mobilidade assistencial à criança com deficiência. II.II. DO PERICULUM IN MORA (PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO) O perigo de dano é manifestamente evidente e grave. A autora, criança com TEA de nível de suporte III, está submetida a uma rotina terapêutica intensa e diária em João Pessoa, e a omissão do Município de Sapé está inviabilizando a continuidade regular desse tratamento. Os relatórios anexados são unânimes e convergentes ao atestar que a assiduidade e a continuidade são essenciais para a manutenção dos avanços já conquistados e para o desenvolvimento global da paciente. A Analista Comportamental, a Acompanhante Terapêutica, as Fonoaudiólogas, as Fisioterapeutas e as Psicólogas alertam que a interrupção ou a irregularidade da frequência pode acarretar prejuízos, retrocessos ou regressão no processo de desenvolvimento neuropsicomotor. Além do risco de regressão clínica, os laudos destacam a importância do vínculo terapêutico sólido construído com a equipe multiprofissional. A mudança forçada de ambiente e equipe, mesmo que o Município oferecesse vagas futuramente, causaria involução no tratamento. Portanto, o risco de dano é concreto e iminente, justificando a intervenção imediata do Judiciário para assegurar a dignidade da pessoa humana e o melhor interesse da criança. II.III. DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Considerando que a demanda versa sobre interesse de menor incapaz (criança de 4 anos) e envolve o direito fundamental à saúde, a intervenção do Ministério Público do Estado da Paraíba é obrigatória, na qualidade de custos legis (fiscal da ordem jurídica), nos termos do art. 178, II, e art. 279 do CPC, c/c art. 141, §1º e art. 201, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e na análise dos elementos probatórios juntados, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que os Réus (MUNICÍPIO DE SAPÉ e FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SAPÉ), solidariamente, disponibilizem, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, transporte gratuito, regular, com segurança e conforto mínimos, para o deslocamento diário da autora A. J. R. S. N. D. S. A. e de sua genitora/acompanhante, KYRIQUESSIA RITSE SOARES NASCIMENTO DOS SANTOS, no trajeto Sapé–João Pessoa–Sapé, nos horários especificados na inicial, a saber: Segunda-feira: 09h30 às 19h00; Terça a quinta-feira: 12h30 às 19h00; Sexta-feira: 06h00 às 19h00. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento injustificado desta decisão, limitada a 30 dias de incidência, a ser revertida em favor da parte autora. IV. DILIGÊNCIAS Intime-se o MUNICÍPIO DE SAPÉ e o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SAPÉ com urgência para cumprimento da Tutela Deferida, servindo esta decisão como mandado/ofício, e para, querendo, apresentarem contestação, no prazo legal, sob pena de revelia (art. 344, CPC). Intime-se o Ministério Público do Estado da Paraíba para intervir no feito, na qualidade de custos legis, em razão da presença de interesse de incapaz. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 (ZAP) – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0803818-73.2025.8.15.0351 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Sistema Único de Saúde (SUS), Pública, Fornecimento de insumos] Promovente: A. J. R. S. N. D. S. A. e outros Promovido(a): MUNICIPIO DE SAPE e outros ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 8º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO o(a) PROMOVENTE, para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. O referido é verdade. Dou fé. Art. 8°. No processo de conhecimento, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando forem arguidas questões preliminares, bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Parágrafo Único. Havendo apenas a juntada de novos documentos com a defesa, o servidor intimara o autor para se manifestar, a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias. Sapé (PB), 24 de novembro de 2025. BEATRICIA DA SILVA SANTOS Técnico Judiciário
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: A. J. R. S. N. D. S. A.REPRESENTANTE: KYRIQUESSIA RITSE SOARES NASCIMENTO DOS SANTOS.
REU: MUNICIPIO DE SAPE, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAPE. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803818-73.2025.8.15.0351 [Tratamento médico-hospitalar, Sistema Único de Saúde (SUS), Pública, Fornecimento de insumos].
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em 21/10/2025 por ANA JÚLIA RITSE SOARES NASCIMENTO DOS SANTOS ARAÚJO, menor incapaz, representada por sua genitora, Kyriquéssia Ritse Soares Nascimento dos Santos, em face do MUNICÍPIO DE SAPÉ e do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SAPÉ. A autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de nível de suporte III, busca provimento jurisdicional para que os réus sejam obrigados a fornecer transporte diário, gratuito e adequado no trajeto Sapé-João Pessoa-Sapé, a fim de garantir a continuidade de seu tratamento multiprofissional intensivo. A petição inicial alega, em apertada síntese, que a criança necessita de tratamento contínuo e especializado (Psicopedagogia, Fisioterapia, Psicomotricidade, Terapia Ocupacional, Psicologia e Fonoaudiologia), realizado na Clínica “Fono Com Amor” e na Clínica PSICONEURO (acompanhamento da genitora) em João Pessoa/PB. O regime terapêutico é intenso, ocorrendo em horários específicos de segunda a sexta-feira. Alega, que o Município de Sapé negou o transporte sanitário, sob o argumento de que a criança não se enquadra nas prioridades de deslocamento do SUS. A parte autora junta declaração do Centro Especializado de Reabilitação II – Sapé, unidade municipal de referência, que confirma a indisponibilidade de vagas e estrutura adequada para pacientes com TEA. Afirma-se que a família não possui condições financeiras para arcar com o custo diário do deslocamento e que a interrupção do tratamento, ou mesmo a mudança de equipe, pode levar à regressão cognitiva, comportamental e motora. Juntamente com a inicial (Id. 125610137), foram anexados documentos pessoais, comprovante de residência, CADÚnico (comprovando a baixa renda), bem como extensa documentação clínica, incluindo diversos laudos médicos e relatórios detalhados de Acompanhamento Terapêutico, Análise Comportamental, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicologia. É o relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, visto que o anexo comprova sua inscrição no CADÚnico, preenchendo o requisito de baixa renda (art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF/88). Outrossim, defiro a Prioridade de Tramitação, conforme solicitado na alínea 'b' do pedido inicial, em razão de se tratar de Pessoa com Deficiência (art. 1.048, I, do CPC e art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015). Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Após a análise detida dos autos, verifico que restou demonstrada a presença concomitante dos requisitos autorizadores da Tutela de Urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, vejamos: II.I. DO FUMUS BONI IURIS (PROBABILIDADE DO DIREITO) O direito à saúde é fundamental e universal, sendo um dever do Estado, conforme estabelece o art. 196 da Constituição Federal (CF/88). A CF/88 impõe a competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde (art. 23, II), e o Município possui a responsabilidade direta pela execução dos serviços públicos locais e pela logística de transporte sanitário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 855178/SE (Tema 793), pacificou o entendimento da responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios para garantir o acesso ao tratamento médico e aos meios necessários para sua consecução. No caso, embora a obrigação seja solidária, é o Município de Sapé o responsável direto pela logística de transporte sanitário e pelo atendimento local. Ademais, o direito da autora se fortalece pela sua condição de Pessoa com Deficiência (TEA de nível III), situação que lhe confere prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC) e, crucialmente, o direito expresso ao transporte e à mobilidade com prioridade, conforme o art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A Lei nº 8.080/90 também reitera o dever municipal de executar serviços de saúde e fornecer transporte de pacientes para outros centros, quando necessário (art. 11, §1º). Os precedentes citados na inicial corroboram o dever do ente público de promover políticas que assegurem o acesso, incluindo o Tratamento Fora do Domicílio (TFD) e o custeio de transporte, quando comprovada a necessidade e a ausência de estrutura local. A probabilidade do direito é robusta, baseada na legislação constitucional e infraconstitucional que garante o acesso à saúde e à mobilidade assistencial à criança com deficiência. II.II. DO PERICULUM IN MORA (PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO) O perigo de dano é manifestamente evidente e grave. A autora, criança com TEA de nível de suporte III, está submetida a uma rotina terapêutica intensa e diária em João Pessoa, e a omissão do Município de Sapé está inviabilizando a continuidade regular desse tratamento. Os relatórios anexados são unânimes e convergentes ao atestar que a assiduidade e a continuidade são essenciais para a manutenção dos avanços já conquistados e para o desenvolvimento global da paciente. A Analista Comportamental, a Acompanhante Terapêutica, as Fonoaudiólogas, as Fisioterapeutas e as Psicólogas alertam que a interrupção ou a irregularidade da frequência pode acarretar prejuízos, retrocessos ou regressão no processo de desenvolvimento neuropsicomotor. Além do risco de regressão clínica, os laudos destacam a importância do vínculo terapêutico sólido construído com a equipe multiprofissional. A mudança forçada de ambiente e equipe, mesmo que o Município oferecesse vagas futuramente, causaria involução no tratamento. Portanto, o risco de dano é concreto e iminente, justificando a intervenção imediata do Judiciário para assegurar a dignidade da pessoa humana e o melhor interesse da criança. II.III. DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Considerando que a demanda versa sobre interesse de menor incapaz (criança de 4 anos) e envolve o direito fundamental à saúde, a intervenção do Ministério Público do Estado da Paraíba é obrigatória, na qualidade de custos legis (fiscal da ordem jurídica), nos termos do art. 178, II, e art. 279 do CPC, c/c art. 141, §1º e art. 201, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e na análise dos elementos probatórios juntados, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que os Réus (MUNICÍPIO DE SAPÉ e FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SAPÉ), solidariamente, disponibilizem, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, transporte gratuito, regular, com segurança e conforto mínimos, para o deslocamento diário da autora A. J. R. S. N. D. S. A. e de sua genitora/acompanhante, KYRIQUESSIA RITSE SOARES NASCIMENTO DOS SANTOS, no trajeto Sapé–João Pessoa–Sapé, nos horários especificados na inicial, a saber: Segunda-feira: 09h30 às 19h00; Terça a quinta-feira: 12h30 às 19h00; Sexta-feira: 06h00 às 19h00. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento injustificado desta decisão, limitada a 30 dias de incidência, a ser revertida em favor da parte autora. IV. DILIGÊNCIAS Intime-se o MUNICÍPIO DE SAPÉ e o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SAPÉ com urgência para cumprimento da Tutela Deferida, servindo esta decisão como mandado/ofício, e para, querendo, apresentarem contestação, no prazo legal, sob pena de revelia (art. 344, CPC). Intime-se o Ministério Público do Estado da Paraíba para intervir no feito, na qualidade de custos legis, em razão da presença de interesse de incapaz. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: A. J. R. S. N. D. S. A.REPRESENTANTE: KYRIQUESSIA RITSE SOARES NASCIMENTO DOS SANTOS.
REU: MUNICIPIO DE SAPE, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAPE. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803818-73.2025.8.15.0351 [Tratamento médico-hospitalar, Sistema Único de Saúde (SUS), Pública, Fornecimento de insumos].
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em 21/10/2025 por ANA JÚLIA RITSE SOARES NASCIMENTO DOS SANTOS ARAÚJO, menor incapaz, representada por sua genitora, Kyriquéssia Ritse Soares Nascimento dos Santos, em face do MUNICÍPIO DE SAPÉ e do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SAPÉ. A autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de nível de suporte III, busca provimento jurisdicional para que os réus sejam obrigados a fornecer transporte diário, gratuito e adequado no trajeto Sapé-João Pessoa-Sapé, a fim de garantir a continuidade de seu tratamento multiprofissional intensivo. A petição inicial alega, em apertada síntese, que a criança necessita de tratamento contínuo e especializado (Psicopedagogia, Fisioterapia, Psicomotricidade, Terapia Ocupacional, Psicologia e Fonoaudiologia), realizado na Clínica “Fono Com Amor” e na Clínica PSICONEURO (acompanhamento da genitora) em João Pessoa/PB. O regime terapêutico é intenso, ocorrendo em horários específicos de segunda a sexta-feira. Alega, que o Município de Sapé negou o transporte sanitário, sob o argumento de que a criança não se enquadra nas prioridades de deslocamento do SUS. A parte autora junta declaração do Centro Especializado de Reabilitação II – Sapé, unidade municipal de referência, que confirma a indisponibilidade de vagas e estrutura adequada para pacientes com TEA. Afirma-se que a família não possui condições financeiras para arcar com o custo diário do deslocamento e que a interrupção do tratamento, ou mesmo a mudança de equipe, pode levar à regressão cognitiva, comportamental e motora. Juntamente com a inicial (Id. 125610137), foram anexados documentos pessoais, comprovante de residência, CADÚnico (comprovando a baixa renda), bem como extensa documentação clínica, incluindo diversos laudos médicos e relatórios detalhados de Acompanhamento Terapêutico, Análise Comportamental, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicologia. É o relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, visto que o anexo comprova sua inscrição no CADÚnico, preenchendo o requisito de baixa renda (art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF/88). Outrossim, defiro a Prioridade de Tramitação, conforme solicitado na alínea 'b' do pedido inicial, em razão de se tratar de Pessoa com Deficiência (art. 1.048, I, do CPC e art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015). Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Após a análise detida dos autos, verifico que restou demonstrada a presença concomitante dos requisitos autorizadores da Tutela de Urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, vejamos: II.I. DO FUMUS BONI IURIS (PROBABILIDADE DO DIREITO) O direito à saúde é fundamental e universal, sendo um dever do Estado, conforme estabelece o art. 196 da Constituição Federal (CF/88). A CF/88 impõe a competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde (art. 23, II), e o Município possui a responsabilidade direta pela execução dos serviços públicos locais e pela logística de transporte sanitário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 855178/SE (Tema 793), pacificou o entendimento da responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios para garantir o acesso ao tratamento médico e aos meios necessários para sua consecução. No caso, embora a obrigação seja solidária, é o Município de Sapé o responsável direto pela logística de transporte sanitário e pelo atendimento local. Ademais, o direito da autora se fortalece pela sua condição de Pessoa com Deficiência (TEA de nível III), situação que lhe confere prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC) e, crucialmente, o direito expresso ao transporte e à mobilidade com prioridade, conforme o art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A Lei nº 8.080/90 também reitera o dever municipal de executar serviços de saúde e fornecer transporte de pacientes para outros centros, quando necessário (art. 11, §1º). Os precedentes citados na inicial corroboram o dever do ente público de promover políticas que assegurem o acesso, incluindo o Tratamento Fora do Domicílio (TFD) e o custeio de transporte, quando comprovada a necessidade e a ausência de estrutura local. A probabilidade do direito é robusta, baseada na legislação constitucional e infraconstitucional que garante o acesso à saúde e à mobilidade assistencial à criança com deficiência. II.II. DO PERICULUM IN MORA (PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO) O perigo de dano é manifestamente evidente e grave. A autora, criança com TEA de nível de suporte III, está submetida a uma rotina terapêutica intensa e diária em João Pessoa, e a omissão do Município de Sapé está inviabilizando a continuidade regular desse tratamento. Os relatórios anexados são unânimes e convergentes ao atestar que a assiduidade e a continuidade são essenciais para a manutenção dos avanços já conquistados e para o desenvolvimento global da paciente. A Analista Comportamental, a Acompanhante Terapêutica, as Fonoaudiólogas, as Fisioterapeutas e as Psicólogas alertam que a interrupção ou a irregularidade da frequência pode acarretar prejuízos, retrocessos ou regressão no processo de desenvolvimento neuropsicomotor. Além do risco de regressão clínica, os laudos destacam a importância do vínculo terapêutico sólido construído com a equipe multiprofissional. A mudança forçada de ambiente e equipe, mesmo que o Município oferecesse vagas futuramente, causaria involução no tratamento. Portanto, o risco de dano é concreto e iminente, justificando a intervenção imediata do Judiciário para assegurar a dignidade da pessoa humana e o melhor interesse da criança. II.III. DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Considerando que a demanda versa sobre interesse de menor incapaz (criança de 4 anos) e envolve o direito fundamental à saúde, a intervenção do Ministério Público do Estado da Paraíba é obrigatória, na qualidade de custos legis (fiscal da ordem jurídica), nos termos do art. 178, II, e art. 279 do CPC, c/c art. 141, §1º e art. 201, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e na análise dos elementos probatórios juntados, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que os Réus (MUNICÍPIO DE SAPÉ e FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SAPÉ), solidariamente, disponibilizem, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, transporte gratuito, regular, com segurança e conforto mínimos, para o deslocamento diário da autora A. J. R. S. N. D. S. A. e de sua genitora/acompanhante, KYRIQUESSIA RITSE SOARES NASCIMENTO DOS SANTOS, no trajeto Sapé–João Pessoa–Sapé, nos horários especificados na inicial, a saber: Segunda-feira: 09h30 às 19h00; Terça a quinta-feira: 12h30 às 19h00; Sexta-feira: 06h00 às 19h00. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento injustificado desta decisão, limitada a 30 dias de incidência, a ser revertida em favor da parte autora. IV. DILIGÊNCIAS Intime-se o MUNICÍPIO DE SAPÉ e o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SAPÉ com urgência para cumprimento da Tutela Deferida, servindo esta decisão como mandado/ofício, e para, querendo, apresentarem contestação, no prazo legal, sob pena de revelia (art. 344, CPC). Intime-se o Ministério Público do Estado da Paraíba para intervir no feito, na qualidade de custos legis, em razão da presença de interesse de incapaz. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO