Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GIANFRANCO DALLA POZZA Advogados do(a)
AUTOR: ARTHUR HENRIQUE DUARTE DE PAIVA - PB30206, SILVIA THAIS DUARTE DE PAIVA - PB26047
REU: MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogados do(a)
REU: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES - SP253205, MARCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA - SP242146 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0805188-84.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), solicitado pela parte exequente, GIANFRANCO DALLA POZZA, em face da executada, MADEIRADO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, com o objetivo de incluir no polo passivo da execução o seu sócio administrador, DAVID FERREIRA DE ALMEIDA, para que seus bens pessoais respondam pela dívida reconhecida em juízo. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, regulamentado pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, é o meio processual adequado para se afastar temporariamente a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, permitindo que a execução alcance os bens particulares dos sócios ou administradores. A controvérsia que deu origem ao título executivo judicial decorre inequivocamente de uma relação de consumo, conforme já reconhecido na sentença de mérito (ID 126761659). O exequente, como destinatário final de um produto, e a executada, como fornecedora, enquadram-se perfeitamente nos conceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Essa constatação é de fundamental importância, pois atrai a incidência de um regime jurídico específico e mais protetivo ao consumidor, notadamente no que se refere à desconsideração da personalidade jurídica. O ordenamento jurídico brasileiro contempla duas teorias principais sobre o tema: a Teoria Maior, adotada como regra geral pelo artigo 50 do Código Civil, e a Teoria Menor, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. A Teoria Maior, mais restritiva, exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os bens da sociedade e os dos sócios. Por outro lado, a Teoria Menor, aplicável às relações de consumo, possui requisitos mais brandos e alinhados à vulnerabilidade do consumidor. O § 5º do artigo 28 do CDC é claro ao dispor que a desconsideração poderá ocorrer “sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Dessa forma, para a aplicação da Teoria Menor, não se exige a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial. Basta a demonstração de dois elementos: (i) o estado de insolvência do fornecedor e (ii) o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento do dano sofrido pelo consumidor. O fundamento dessa teoria é a premissa de que o risco da atividade empresarial deve ser suportado pelo empresário, e não transferido ao consumidor, que é a parte mais frágil da relação. No presente caso, os requisitos para a aplicação da Teoria Menor da desconsideração estão devidamente preenchidos. O estado de insolvência da empresa MADEIRADO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA está cabalmente demonstrado nos autos. Após o trânsito em julgado e o início da fase executiva, as tentativas de encontrar patrimônio em nome da pessoa jurídica para satisfazer o crédito do exequente foram exaustivas e infrutíferas. A certidão de resposta negativa do sistema SISBAJUD (ID 155778914) é prova contundente de que a empresa não possui ativos financeiros disponíveis para quitar a dívida. Somam-se a isso as consultas negativas nos sistemas RENAJUD (ID 155790053) e INFOJUD (IDs 155790055 e 155790056), que afastam a existência de veículos ou imóveis registrados em nome da executada. O esgotamento dos meios de execução contra a pessoa jurídica, portanto, é fato incontroverso no processo, caracterizando a sua incapacidade patrimonial para honrar a condenação judicial. Consequentemente, a personalidade jurídica da executada transformou-se em um obstáculo intransponível ao ressarcimento do prejuízo do consumidor. Desse modo, a situação fática e jurídica autoriza, e até mesmo impõe, a instauração do incidente para que se possa verificar a possibilidade de responsabilização do sócio, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional e a justa reparação ao consumidor lesado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.062 do Código de Processo Civil e no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO O PEDIDO para instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada, MADEIRADO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. Proceda a Secretaria à inclusão de DAVID FERREIRA DE ALMEIDA, CPF nº 732.690.772-20, único sócio administrador conforme contrato social (ID 108945865), no polo passivo da demanda. Cite-se o sócio DAVID FERREIRA DE ALMEIDA, por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço indicado no contrato social (Rua Camundo, n. 363, Planalto Paulista, São Paulo - SP, CEP 04071-040), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito em Substituição