Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: HELENA CAVALCANTE DE ARAUJO
REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE PROCESSO Nº: 0803879-94.2020.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte executada para providenciar o pagamento das custas finais, sob pena de bloqueio on-line pelo Sisbajud, inscrição no serasa, protesto ou outras providências executórias. Prazo: 15 (quinze) dias. Para imprimir o boleto da guia de custas finais, basta acessar o site do Tribunal de Justiça da Paraíba, clicar em Custas Judiciais - Área Pública - Consultar Guia: Guia Emitida/Imprimir Boleto - Buscar pelo número do processo. Digite o nº do processo e selecione tipo de guia custas finais e clique em "Imprimir Boleto". No PJE, também poderá ter acesso ao boleto da guia de custas finais, seguindo o passo a passo a seguir: Em consulta no PJE, na folha de rosto do processo, clicar na seta à direita do nº do processo. A aba será expandida, clique no link "Custas judiciais - Acesse aqui para o pagamento das custas do processo", para ser redirecionado ao Sistemas de custas do TJPB. Selecione a guia de custas finais e, em seguida, clique em "Imprimir boleto" Será gerado o boleto em pdf, com data de vencimento atualizada. Alagoa Grande/PB, 12 de fevereiro de 2026 MARIANNA MONTENEGRO TEOTONIO Técnico(a) Judiciário(a)
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HELENA CAVALCANTE DE ARAUJO
REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS ATO ORDINATÓRIO 1. De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0803879-94.2020.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para informar nos autos, no prazo de 10 dias, os dados da conta bancária de sua titularidade, bem como a conta bancária de titularidade do seu de Advogado. De acordo com a sentença, fica autorizada a liberação dos valores contratuais, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. Alagoa Grande/PB, 12 de fevereiro de 2026 MARIANNA MONTENEGRO TEOTONIO Técnico(a) Judiciário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: HELENA CAVALCANTE DE ARAUJO
REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE PROCESSO Nº: 0803879-94.2020.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte executada para providenciar o pagamento das custas finais, sob pena de bloqueio on-line pelo Sisbajud, inscrição no serasa, protesto ou outras providências executórias. Prazo: 15 (quinze) dias. Para imprimir o boleto da guia de custas finais, basta acessar o site do Tribunal de Justiça da Paraíba, clicar em Custas Judiciais - Área Pública - Consultar Guia: Guia Emitida/Imprimir Boleto - Buscar pelo número do processo. Digite o nº do processo e selecione tipo de guia custas finais e clique em "Imprimir Boleto". No PJE, também poderá ter acesso ao boleto da guia de custas finais, seguindo o passo a passo a seguir: Em consulta no PJE, na folha de rosto do processo, clicar na seta à direita do nº do processo. A aba será expandida, clique no link "Custas judiciais - Acesse aqui para o pagamento das custas do processo", para ser redirecionado ao Sistemas de custas do TJPB. Selecione a guia de custas finais e, em seguida, clique em "Imprimir boleto" Será gerado o boleto em pdf, com data de vencimento atualizada. Alagoa Grande/PB, 12 de fevereiro de 2026 MARIANNA MONTENEGRO TEOTONIO Técnico(a) Judiciário(a)
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HELENA CAVALCANTE DE ARAUJO
REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS ATO ORDINATÓRIO 1. De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0803879-94.2020.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para informar nos autos, no prazo de 10 dias, os dados da conta bancária de sua titularidade, bem como a conta bancária de titularidade do seu de Advogado. De acordo com a sentença, fica autorizada a liberação dos valores contratuais, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. Alagoa Grande/PB, 12 de fevereiro de 2026 MARIANNA MONTENEGRO TEOTONIO Técnico(a) Judiciário(a)
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:24
Ato ordinatório
12/02/2026, 10:19
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:17
Evolução da Classe Processual
12/02/2026, 10:07
Trânsito em julgado
22/08/2025, 07:22
Decurso de Prazo
31/05/2025, 06:29
Publicação
09/05/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELENA CAVALCANTE DE ARAUJO
REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803879-94.2020.8.15.0031 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. SULDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS, já qualificado nos autos, através de advogado constituído, manejou impugnação ao cumprimento de sentença, em face de HELENA CAVALCANTE DE ARAÚJO, já qualificado (a). Alegou, em síntese, que os cálculos do valor executado estavam em forma divergente ao que definido em sentença, fez depósito por garantia e pugnou pela remessa dos autos para calculo da dívida na forma disposta na sentença. Os autos foram remetidos a contadoria e, com a confecção dos cálculos, as partes restaram intimadas onde tão somente o executado manifestou discordância. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conta dos autos – inicial executiva que a parte autora fez pedido de pagamento quanto a obrigação de pagar, no equivalente a R$ 9.958,58 (nove mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos). O banco executado, fez depósito do valor como garantia do juízo, com relação ao que entendia correto e manejou impugnação onde alegou excesso de execução. Os autos foram remetidos a contadoria que realizou os cálculos, id, 84579811, que apurou pagamento a maior - VALOR DEPOSITADO A MAIOR – imputando como devido o valor de R$ 2.391,21 (dois mil, trezentos e novena e um reais e vinte e um centavos). O exequente, intimado dos cálculos fez impugnação, alegando erro da contadoria quanto ao valor apurado. Os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e, uma vez não demonstrada cabalmente a existência de erros em sua confecção, não há razão para retornar os autos a contadoria, tão somente pelo fato de discordância do exequente, sem demonstração do equívoco apontado. Verifica-se dos autos, que a Contadoria elaborou os cálculos em harmonia com o título executivo judicial, demonstrando, ao final, excesso de execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO A PENHORA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. - Não há que se falar em excesso de execução, se a decisão foi proferida em conformidade com os cálculos apresentados por contador e perito judicial, não estando o julgador vinculado às provas unilateralmente produzidas pelas partes. Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini Data de Julgamento: 29/04/2015. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE VALOR REMANESCENTE. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA. IMPARCIALIDADE DOS PERITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NOVOS CÁLCULOS. DESNECESSIDADE. SEGUIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO. Não restando devidamente demonstrado o excesso de execução, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. Salvo prova satisfatória em contrário, os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade. Encontrando-se os cálculos em harmonia com o título judicial, razão não há para que os mesmos sejam novamente elaborados. Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (art. 557, §2º, do cpc). Desprovimento. (TJPB; Proc. 200.2006.059315-5/003; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Manoel Soares Monteiro; DJPB 29/05/2012; Pág. 7). Desta maneira, como os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e fé pública, não restando cabalmente demonstrada a existência de erros em sua confecção, não há razão para retornar os autos a contadoria judicial, quando o exequente/impugnante, não forneceu dados concretos que pudessem elidir os referidos cálculos. Por tais, razões, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial, id, 84579811, firmo o valor da execução no montante de R$ 2.391,21 (dois mil, trezentos e novena e um reais e vinte e um centavos).. Por todo o exposto, julgo procedente a impugnação da execução, determinando a correção do valor da execução em R$ 2.391,21 (dois mil, trezentos e novena e um reais e vinte e um centavos). Por fim, extingo a execução com base no artigo 924, II, CPC. Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. Com relação a parte autora e seu patrono, os valores englobam o valor de R$ 2.391,21 (dois mil, trezentos e novena e um reais e vinte e um centavos). Com relação ao saldo remanescente, após proceder os cálculos das custas judiciais, e realizando o desconto da quantia atinente às custas, restitua-se em favor do Banco executado, expedindo o competente alvará judicial. Caso o saldo não seja suficiente para saldar as custas, intime-se a parte promovida para complementar o valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD. Ato contínuo, proceda-se à imediata transferência dos valores das custas judiciais, através de ofício ao gerente da agência bancária na qual se encontra o DJO, para a conta do TJPB, qual seja: TJ Conta Arrecadação CNPJ: 09.283.185/0003-25, Banco do Brasil, agência 1618-7, Conta-Corrente: 228.039-6. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas finais, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] José Jackson Guimarães Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELENA CAVALCANTE DE ARAUJO
REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803879-94.2020.8.15.0031 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. SULDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS, já qualificado nos autos, através de advogado constituído, manejou impugnação ao cumprimento de sentença, em face de HELENA CAVALCANTE DE ARAÚJO, já qualificado (a). Alegou, em síntese, que os cálculos do valor executado estavam em forma divergente ao que definido em sentença, fez depósito por garantia e pugnou pela remessa dos autos para calculo da dívida na forma disposta na sentença. Os autos foram remetidos a contadoria e, com a confecção dos cálculos, as partes restaram intimadas onde tão somente o executado manifestou discordância. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conta dos autos – inicial executiva que a parte autora fez pedido de pagamento quanto a obrigação de pagar, no equivalente a R$ 9.958,58 (nove mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos). O banco executado, fez depósito do valor como garantia do juízo, com relação ao que entendia correto e manejou impugnação onde alegou excesso de execução. Os autos foram remetidos a contadoria que realizou os cálculos, id, 84579811, que apurou pagamento a maior - VALOR DEPOSITADO A MAIOR – imputando como devido o valor de R$ 2.391,21 (dois mil, trezentos e novena e um reais e vinte e um centavos). O exequente, intimado dos cálculos fez impugnação, alegando erro da contadoria quanto ao valor apurado. Os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e, uma vez não demonstrada cabalmente a existência de erros em sua confecção, não há razão para retornar os autos a contadoria, tão somente pelo fato de discordância do exequente, sem demonstração do equívoco apontado. Verifica-se dos autos, que a Contadoria elaborou os cálculos em harmonia com o título executivo judicial, demonstrando, ao final, excesso de execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO A PENHORA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. - Não há que se falar em excesso de execução, se a decisão foi proferida em conformidade com os cálculos apresentados por contador e perito judicial, não estando o julgador vinculado às provas unilateralmente produzidas pelas partes. Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini Data de Julgamento: 29/04/2015. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE VALOR REMANESCENTE. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA. IMPARCIALIDADE DOS PERITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NOVOS CÁLCULOS. DESNECESSIDADE. SEGUIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO. Não restando devidamente demonstrado o excesso de execução, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. Salvo prova satisfatória em contrário, os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade. Encontrando-se os cálculos em harmonia com o título judicial, razão não há para que os mesmos sejam novamente elaborados. Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (art. 557, §2º, do cpc). Desprovimento. (TJPB; Proc. 200.2006.059315-5/003; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Manoel Soares Monteiro; DJPB 29/05/2012; Pág. 7). Desta maneira, como os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e fé pública, não restando cabalmente demonstrada a existência de erros em sua confecção, não há razão para retornar os autos a contadoria judicial, quando o exequente/impugnante, não forneceu dados concretos que pudessem elidir os referidos cálculos. Por tais, razões, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial, id, 84579811, firmo o valor da execução no montante de R$ 2.391,21 (dois mil, trezentos e novena e um reais e vinte e um centavos).. Por todo o exposto, julgo procedente a impugnação da execução, determinando a correção do valor da execução em R$ 2.391,21 (dois mil, trezentos e novena e um reais e vinte e um centavos). Por fim, extingo a execução com base no artigo 924, II, CPC. Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. Com relação a parte autora e seu patrono, os valores englobam o valor de R$ 2.391,21 (dois mil, trezentos e novena e um reais e vinte e um centavos). Com relação ao saldo remanescente, após proceder os cálculos das custas judiciais, e realizando o desconto da quantia atinente às custas, restitua-se em favor do Banco executado, expedindo o competente alvará judicial. Caso o saldo não seja suficiente para saldar as custas, intime-se a parte promovida para complementar o valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD. Ato contínuo, proceda-se à imediata transferência dos valores das custas judiciais, através de ofício ao gerente da agência bancária na qual se encontra o DJO, para a conta do TJPB, qual seja: TJ Conta Arrecadação CNPJ: 09.283.185/0003-25, Banco do Brasil, agência 1618-7, Conta-Corrente: 228.039-6. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas finais, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] José Jackson Guimarães Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/02/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 15:49
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 14:02
Remessa
22/01/2024, 17:41
Recebimento
23/10/2023, 11:17
Requisição de Informações
21/09/2023, 08:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/05/2023, 10:49
Decurso de Prazo
11/04/2023, 15:57
Decurso de Prazo
11/04/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 19:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/09/2022, 16:54
Remessa
01/09/2022, 12:02
Recebimento
24/05/2022, 18:24
Mero expediente
24/05/2022, 06:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/01/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 11:37
Trânsito em julgado
27/09/2021, 18:03
Decurso de Prazo
24/08/2021, 03:10
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 07:59
Conclusão (para julgamento)
19/07/2021, 20:08
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 07:03
Ato ordinatório
30/06/2021, 07:02
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 21:20
Ato ordinatório
24/05/2021, 21:18
Decurso de Prazo
19/05/2021, 03:33
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 20:18
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 10:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))