Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEVERINA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a)
APELANTE: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO POR ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. BIOMETRIA FACIAL. CREDITAMENTO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARATÓRIOS, INDENIZATÓRIOS E REPETITÓRIOS. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de contratos de empréstimo consignado e refinanciamento celebrados com instituição financeira. A autora alegou fraude nas contratações, requereu a realização de perícia datiloscópica, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a exclusão da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide sem realização de perícia datiloscópica configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se os contratos de empréstimo consignado impugnados são válidos e aptos a justificar os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; e (iii) determinar se subsiste a condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da perícia datiloscópica não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para a formação do convencimento judicial e demonstra a efetiva contratação e utilização dos serviços bancários. O analfabetismo não retira a capacidade civil para contratar, exigindo apenas a observância das formalidades legais destinadas à proteção da manifestação de vontade do contratante vulnerável. Os contratos físicos observam os requisitos do art. 595 do Código Civil, contendo impressão digital da contratante, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas devidamente identificadas. O contrato eletrônico firmado mediante biometria facial, captura de imagem em tempo real e registro de geolocalização constitui meio idôneo de manifestação de vontade, compatível com os padrões de segurança adotados pelo sistema financeiro. Os comprovantes de transferência e os extratos bancários demonstram que os valores dos empréstimos foram creditados em conta de titularidade da autora e posteriormente sacados por ela, evidenciando o proveito econômico das operações. A efetiva disponibilização e utilização dos recursos financeiros afastam a alegação de fraude e legitimam os descontos realizados para amortização dos contratos regularmente celebrados. A divergência de endereço constante dos instrumentos contratuais configura mera irregularidade administrativa incapaz de invalidar a contratação ou afastar a demonstração do consentimento e do proveito econômico obtido. A improcedência dos pedidos não autoriza, por si só, a condenação por litigância de má-fé, inexistindo demonstração de dolo processual, alteração consciente da verdade dos fatos ou enquadramento da conduta da autora nas hipóteses do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O indeferimento da perícia datiloscópica não caracteriza cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para comprovar a contratação e a utilização dos valores mutuados. A contratação por pessoa analfabeta é válida quando observadas as formalidades legais da assinatura a rogo com testemunhas ou quando formalizada por mecanismos eletrônicos seguros de autenticação. O creditamento dos valores contratados em conta de titularidade do consumidor e o respectivo proveito econômico afastam a alegação de fraude e legitimam os descontos decorrentes da avença. A divergência cadastral relativa ao endereço do contratante não invalida o negócio jurídico quando comprovados o consentimento e a utilização dos recursos obtidos. A mera improcedência da demanda não autoriza a condenação por litigância de má-fé sem prova de conduta dolosa enquadrável nas hipóteses legais.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0805028-13.2025.8.15.0141 RELATOR: Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (Juiz Convocado) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por SEVERINA MARIA DA CONCEICAO, irresignada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM MEDIDA LIMINAR”, proposta em face BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, assim dispôs: [...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de cinco anos, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida à requerente. [...] Em suas razões, a Apelante sustenta, em suma, que: (i) preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo primevo promoveu o julgamento antecipado da lide sem a realização da prova pericial datiloscópica oportunamente requerida, a qual reputa indispensável para aferição da autenticidade das impressões digitais apostas nos contratos impugnados. (ii) a sentença desconsiderou a inversão do ônus da prova e a recusa da instituição financeira em produzir a prova técnica que lhe incumbia, circunstância que deveria ensejar presunção desfavorável ao recorrido, especialmente diante da divergência entre o endereço constante dos contratos e aquele efetivamente utilizado pela autora, fato que considera relevante indício de fraude; (iii) no mérito, caso não se reconheça o cerceamento de defesa, seja a presente apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência dos débitos oriundos dos contratos de n.º 260064983, 203230021, 237297357 e 232305173; (iv) à devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (v) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); (vi) exclusão da condenação por litigância de má-fé, sob o fundamento de inexistência de dolo processual. Alfim, pugna pela anulação da sentença para reabertura da instrução processual e realização de perícia datiloscópica e, subsidiariamente, a reforma integral do julgado para procedência dos pedidos formulados na inicial, bem como afastar a condenação por litigância de má-fé e inverter os ônus sucumbenciais. Contrarrazoando, o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso com a manutenção integral da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (Juiz Convocado) Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa pelo não deferimento da perícia datiloscópica. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba entende pela desnecessidade de perícia técnica quando há elementos que comprovem o uso de serviços bancários. Vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS. DEPÓSITO COMPROVADO EM CONTA DA TITULAR. NEGATIVA DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiária previdenciária analfabeta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Pan S.A., sob a alegação de fraude na contratação de cartões de crédito consignado. A autora sustentou que não anuiu à contratação, apontando a falsidade da assinatura e a ausência de consentimento, e pleiteou a restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da contratação e afastou a responsabilidade da instituição financeira.[...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da perícia técnica não configura cerceamento de defesa quando o juiz fundamenta o julgamento antecipado da lide com base na suficiência das provas documentais existentes, conforme previsto no art. 370 do CPC e entendimento do STJ (REsp 2.044.439/DF). 4. A apresentação do contrato firmado a rogo com duas testemunhas, acompanhado de selfie, geolocalização e comprovante de TED em favor da autora, constitui prova documental robusta de contratação válida, especialmente quando a quantia foi efetivamente creditada em conta bancária de titularidade da autora. 5. A alegação de fraude carece de prova mínima nos autos, não tendo a autora demonstrado indícios concretos de falsificação ou de que os valores não ingressaram em sua esfera patrimonial, ônus que lhe compete segundo o art. 373, I, do CPC, mesmo em relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 6. A regularidade formal do contrato firmado por analfabeta, nos moldes do art. 595 do CC, com assinatura a rogo por pessoa de confiança e presença de testemunhas, afasta o vício de consentimento. 7. A atuação de eventual correspondente bancário como testemunha não invalida o contrato, dada a ausência de prova da irregularidade e o caráter meramente instrumentário da função. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da perícia grafotécnica e datiloscópica não configura cerceamento de defesa quando presentes provas documentais suficientes à formação do convencimento do julgador. 2. A contratação de cartão de crédito consignado por analfabeto é válida quando realizada por assinatura a rogo com duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. A efetiva liberação dos valores contratados em conta bancária de titularidade do consumidor afasta a alegação de inexistência de débito ou de falha na prestação do serviço, inexistindo fundamento para restituição em dobro ou indenização por danos morais. [...] (TJ-PB - 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL: 08028455220248150061, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j.29/01/2026). No caso sub examine, a realização de perícia técnica datiloscópica nas impressões digitais colhidas nos contratos mostra-se de todo desnecessária diante do robusto acervo documental acostado ao feito. Isso porque a prova documental produzida de forma segura demonstra o creditamento das importâncias mutuadas na conta poupança pessoal de titularidade da demandante (id. 42534978), bem como o proveito econômico destas por meio de saques subsequentes. Nesse diapasão, eventual divergência quanto à autenticidade da impressão digital impressa nos papéis contratuais perde relevância fática e jurídica quando demonstrado que o dinheiro foi creditado em favor da própria consumidora e por ela usufruído. Com efeito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “não há que se falar em cerceamento de defesa quando o juiz, titular do poder instrutório, deixa de produzir a prova requerida reputada inútil e determina o julgamento antecipado da lide, considerando-se a livre formação de seu convencimento, consoante previsão do art. 370 do CPC” (REsp 2.044.439/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 31/05/2023). No mérito, cinge-se a controvérsia recursal a validade de empréstimos consignados firmados entre as partes e a legalidade dos descontos procedidos no benefício previdenciário da autora, bem como a pertinência da condenação por litigância de má-fé aplicada na instância de origem. Inicialmente, ressalto que o analfabetismo não retira do indivíduo a sua capacidade civil de contratar e contrair obrigações no comércio jurídico, exigindo-se apenas a observância de formalidades específicas destinadas a salvaguardar a manifestação de vontade do contratante vulnerável. Nos moldes do artigo 595 do Código Civil, o contrato de prestação de serviços por instrumento particular, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, poderá ser assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas instrumentárias devidamente qualificadas. Dos documentos entranhados à defesa do banco réu (id. 42534411), verifica-se que os contratos de refinanciamento de número 203230021 (id 42534413), e os empréstimos de números 232305173 (id. 42534412) e 237297357 (id. 42534414) contêm a impressão digital da recorrente, a assinatura de terceiro assinando a seu rogo e a regular assinatura de duas testemunhas instrumentárias identificadas por seus respectivos documentos de identidade e inscrições de CPF. De idêntica forma, o contrato de refinanciamento de número 260064983 (id. 42534415) foi aperfeiçoado de forma eletrônica, mediante o sistema digital com uso de biometria facial, por intermédio da captura de fotografia em tempo real (selfie) e registro de geolocalização no momento da transação (fl. 197). Essa modalidade de manifestação de vontade por meio digital é plenamente aceita no mercado financeiro contemporâneo e encontra respaldo nas diretrizes editadas pelo Banco Central do Brasil, conferindo alto padrão de autenticidade e segurança que dispensa a assinatura de cunho físico. Para além da regularidade estritamente formal das contratações, o fator determinante para a rejeição da tese de inexistência de débito reside na inequívoca demonstração de que os valores derivados dos mútuos foram depositados na conta poupança de titularidade da autora e por ela usufruídos. Os comprovantes de transferências eletrônicas emitidos pela instituição financeira (ids. 42534413, 42534414 e 42534415) evidenciam a remessa das importâncias pactuadas para a agência, mantida pela autora junto à Caixa Econômica Federal. Esse fato restou plenamente ratificado pela análise dos extratos bancários trazidos aos autos pela própria requerente (ids. 42534978 e 42534979). Os extratos ainda revelam que, imediatamente após o ingresso de cada um dos referidos montantes em sua conta, a recorrente providenciou a retirada de quase a integralidade dos saldos por meio de saques em lotéricas ou caixas eletrônicos. Nesse quadro, cai por terra a alegação de fraude perpetrada por terceiros. Ora, é inconcebível que um fraudador providencie a tomada de empréstimos em nome de outrem e direcione o proveito financeiro justamente para a conta bancária da própria vítima, permitindo que esta usufrua do dinheiro de forma mansa e pacífica.. A divergência cadastral referente ao endereço residencial constante dos contratos comerciais deve ser encarada, tal como decidido na origem, como mera irregularidade administrativa que não contamina a substância e o consentimento revelado pelo proveito econômico. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: [...] A contratação de cartão de crédito consignado por analfabeto é válida quando realizada por assinatura a rogo com duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. A efetiva liberação dos valores contratados em conta bancária de titularidade do consumidor afasta a alegação de inexistência de débito ou de falha na prestação do serviço, inexistindo fundamento para restituição em dobro ou indenização por danos morais.[...] (TJ-PB - 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL: 08028455220248150061, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j.29/01/2026). [...] No mérito, o rigor formal do artigo 595 do Código Civil deve ser mitigado pela incidência do princípio da boa-fé objetiva e da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A prova de que a consumidora utilizou o capital do banco de forma ininterrupta e voluntária entre 2020 e 2024 impede que se beneficie da própria vulnerabilidade para eximir-se do pagamento dos encargos financeiros decorrentes de um serviço que efetivamente lhe trouxe proveito econômico. [...] (TJ-PB - 3ª Câmara Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08076329020248150331, Relator.: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), j. 19/05/2026). [...] O indeferimento da perícia datiloscópica foi legítimo, pois o juiz, como destinatário da prova (art. 371 do CPC), pode rejeitar diligências inúteis ou protelatórias, quando os autos já contêm elementos suficientes para a formação da convicção. 4. O contrato de mútuo juntado aos autos contém a impressão digital do autor, assinatura a rogo por seu filho e duas testemunhas, dentre elas sua própria esposa, atendendo à formalidade prevista no art. 595 do Código Civil para analfabetos. 5. A contratação foi confirmada por biometria facial e trilha digital com registro de IP e geolocalização, mecanismos modernos e autorizados pelo Banco Central, que conferem segurança e afastam a alegação de fraude. [...] (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 08024011920248150061, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j.11/12/2025). Logo, constatada a legitimidade das contratações e o proveito das verbas, os descontos promovidos no benefício previdenciário da autora caracterizam exercício regular do direito de credor, obstando o acolhimento do pedido declaratório de inexistência de relação jurídica e do pleito de repetição do indébito e de indenização por danos morais. No que concerne à condenação da parte autora por litigância de má-fé, entendo que tal penalidade não merece subsistir, razão pela qual a afasto a litigância de má-fé. Explico. O ajuizamento de ação judicial, ainda que resulte improcedente da petição inicial, não caracteriza má-fé processual, salvo em casos de dolo manifesto, alteração da verdade dos fatos ou uso do processo com objetivos escusos, o que não se verifica nos presentes autos. Aplica-se, por analogia, o art. 80 do CPC, cujo rol taxativo não foi preenchido pela conduta da parte autora. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: [...] Não há nos autos comprovação de dolo ou culpa grave na conduta processual, de modo que deve ser reformada a decisão de primeiro grau que aplicou a multa por litigância de má-fé.(TJ-PB - 4ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08091677720248150000, Relator: - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho(Gabinete 15), Data de Julgamento: 30/05/2024).[...]
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO apenas para reformar a sentença no que se refere a exclusão de litigância de má-fé. No mais, mantenho inalterado os demais termos da sentença. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por aplicação do Tema 1.059 do STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ CONVOCADO Relator em substituição