Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805603-03.2021.8.15.2003 REPRESENTANTE: YASMIN CAVALCANTI PIRES TORRESAUTOR: T. C. D. S. T.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por T. C. D. S. T., menor impúbere, representado por sua genitora YASMIN CAVALCANTI PIRES TORRES, em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. A lide teve início com o pedido de custeio de tratamento médico, especificamente o fornecimento de Órtese Craniana (capacete ortopédico), em virtude do diagnóstico de Plagiocefalia Posicional. Inicialmente, foi deferida e cumprida uma tutela antecipada que determinava o fornecimento da órtese craniana, conforme comprovantes anexados aos autos (IDs 54394832 e 83564941). Posteriormente, a Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em 09/11/2023, proferiu decisão anulando a sentença anteriormente exarada. A anulação deu-se de ofício, com o objetivo de reabrir a instrução probatória para que fosse produzida prova técnica, em conformidade com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.454/2022 na Lei nº 9.656/1998, bem como em observância aos parâmetros objetivos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça nos EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, julgados em 08/06/2022, que versam sobre a taxatividade do rol da ANS e as exceções à cobertura de tratamentos. Após essa decisão, o processo foi redistribuído para este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar (ID 124805757). Em 14 de novembro de 2025, a parte promovida, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., protocolou uma minuta de acordo transacional e informou o cumprimento da obrigação de pagamento, conforme detalhes constantes nos autos (ID 127349672). O acordo estabelecia o pagamento total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo R$ 5.000,00 destinados a título de danos morais em favor do autor e R$ 2.000,00 a título de honorários advocatícios. Além disso, o pacto previa a consolidação e a definitividade dos efeitos da tutela antecipada referente ao fornecimento da órtese craniana. A quitação do valor total acordado foi comprovada pela ré em 12/11/2025, por meio de transferência bancária ao patrono da parte autora (ID 127349677). A parte autora foi regularmente intimada para se manifestar sobre os termos da proposta de acordo, mas não o fez dentro do prazo estipulado (in albis) (ID 136438250). Considerando a condição de menor incapaz do autor, os autos foram encaminhados ao Ministério Público para a devida manifestação. O Órgão Ministerial, por meio de parecer exarado em 10/02/2026 (ID 136531393), opinou favoravelmente à homologação do acordo. Em sua manifestação, o Parquet ressaltou a importância da conciliação como meio eficaz de solução de litígios, em especial aqueles que envolvem os interesses de crianças e adolescentes, e pugnou pela extinção do processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente caso se apresenta como um exemplo paradigmático da efetividade da justiça consensual, a qual o Código de Processo Civil de 2015 alça à condição de norma fundamental, conforme dispõe seu artigo 3º, §§ 2º e 3º. A autocomposição não apenas promove a pacificação social, mas também confere celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, materializando o princípio da duração razoável do processo e o acesso à justiça em sua dimensão mais ampla. No caso em análise, as partes, de forma livre e consciente, e representadas por seus respectivos advogados, que detêm poderes específicos para transigir, celebraram um acordo que visa pôr fim à controvérsia. A transação, modalidade de negócio jurídico prevista nos artigos 840 a 848 do Código Civil, é plenamente válida quando observados os requisitos legais de forma e substância, e as partes são capazes e o objeto lícito, possível e determinado ou determinável. Compulsando os autos e analisando os termos da composição apresentada, verifica-se que o acordo atende a todos os requisitos legais de validade. As partes são legítimas para transigir, o objeto da transação é lícito e disponível, e a manifestação de vontade expressa não revela qualquer vício de consentimento. As partes, mediante concessões recíprocas, lograram alcançar um consenso que abrange todas as facetas do litígio: a obrigação de fazer, já concretizada pela tutela antecipada e agora consolidada no acordo, a compensação por danos morais e os honorários advocatícios. A transação demonstra maturidade processual e a busca por uma solução equânime, mitigando incertezas e custos inerentes à continuidade da disputa judicial. A quitação integral do valor acordado pela parte ré, antes mesmo da homologação, reforça a boa-fé e a seriedade do compromisso assumido. A participação do Ministério Público é, aqui, um pilar essencial para a validade e a legitimidade da presente homologação. Atuando como custos legis, o Parquet tem o dever de fiscalizar os processos que envolvem interesses de incapazes, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC. Sua análise detida do acordo e a manifestação favorável pela homologação, devidamente fundamentada, atestam que os termos transacionados estão em consonância com a legislação vigente e, primordialmente, resguardam e promovem os melhores interesses do menor autor. Essa chancela é crucial, sobretudo em demandas de saúde que afetam a dignidade da pessoa humana e a garantia de direitos fundamentais, como a vida e a saúde, insculpidos na Constituição Federal. A anulação da sentença anterior, determinada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em 2023, teve como escopo justamente a necessidade de aprofundar a instrução probatória à luz de novas balizas legais e jurisprudenciais do STJ, que exigem uma comprovação técnica mais robusta para tratamentos fora do rol da ANS. Contudo, a superveniente composição amigável entre as partes torna despicienda a continuidade da fase instrutória. O acordo, ao ser homologado, evita a complexidade de uma perícia técnica e de um julgamento sobre matéria de alta especialidade, conferindo uma solução imediata e consensual ao litígio, com a devida salvaguarda dos interesses do menor, como bem apontado pelo Ministério Público. Por fim, a expressa renúncia das partes à interposição de recursos e a ações rescisórias em relação ao acordo, conforme previsto na minuta, é um elemento que confere estabilidade e definitividade à composição. Essa disposição alinha-se aos princípios da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional, consolidando a vontade das partes em pôr fim ao processo de forma irrevogável. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em acolhimento à manifestação ministerial, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo transacional celebrado entre as partes, conforme petição de ID 127349672. Em consequência, e com base no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Declaro, ainda, tornados DEFINITIVOS os efeitos da tutela antecipada anteriormente deferida, relativa ao fornecimento da órtese craniana. Custas processuais e honorários advocatícios conforme o avençado no termo de transação. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimação das partes feita pelo Gabinete. João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito