Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807895-87.2024.8.15.0181.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO JOSE
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada, em 27 de setembro de 2024, por MARIA DO SOCORRO JOSÉ em face da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a petição inicial (ID 100278783) que a autora, pessoa idosa e de parcos recursos, percebe benefício previdenciário como sua única fonte de sustento e que, ao analisar seus extratos, verificou a ocorrência de descontos mensais sob a rubrica "AAPPS UNIVERSO", iniciados em janeiro de 2023. Alega desconhecer a origem de tais débitos, afirmando jamais ter se filiado à associação ré ou autorizado qualquer cobrança em seu benefício. Sustenta a ilicitude das cobranças, que totalizavam, à época da propositura da ação, a quantia de R$ 595,36 (quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos). Diante disso, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, pela inversão do ônus da prova e, no mérito, pela declaração de inexistência do negócio jurídico, pela condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração e extratos do benefício previdenciário (IDs 100278784 e 100278785). Através da Decisão de ID 101205041, foi deferida a gratuidade judiciária à autora e determinada a inversão do ônus da prova, bem como ordenada a citação da parte ré para, querendo, apresentar sua defesa. Devidamente citada, conforme Aviso de Recebimento juntado ao ID 102639403, a associação promovida apresentou Contestação (ID 103402373), na qual defendeu, em suma, a regularidade da filiação da autora, argumentando que a adesão se deu de forma livre e consciente, mediante assinatura de termo de filiação. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legitimidade das cobranças, a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de danos morais a serem indenizados ou valores a serem restituídos. Por fim, alegou má-fé da autora e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos, incluindo o estatuto social e o termo de cancelamento da filiação (IDs 103402374 a 103402384). A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 105246355), refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial. No curso do processo, foi noticiado o falecimento da autora, Sra. Maria do Socorro José, ocorrido em 16 de janeiro de 2025, conforme Certidão de Óbito de ID 106349470. Em decorrência, este Juízo proferiu o Despacho de ID 111044883, em 16 de abril de 2025, determinando a suspensão do feito e a intimação da parte autora, por seu advogado, para que promovesse a habilitação de todos os herdeiros da de cujus, com a juntada das respectivas procurações e documentos pessoais, no prazo de 15 (quinze) dias. Em 13 de maio de 2025, a representação processual da parte autora atravessou a petição de ID 112504228, requerendo a habilitação de alguns herdeiros e juntando documentos diversos. Analisando a documentação apresentada, este Juízo, por meio da Decisão de ID 125260685, datada de 16 de outubro de 2025, constatou a pendência de documentos essenciais para a regularização do polo ativo, especificamente os documentos pessoais das herdeiras Elizabeth Cristina da Silva e Rosineide Maria da Silva, bem como a procuração da herdeira Maria Risonete da Silva. Naquela oportunidade, foi concedido um novo prazo de 5 (cinco) dias para a devida regularização. Em 22 de outubro de 2025, o patrono da parte autora protocolou a petição de ID 125667691, na qual se limitou a esclarecer que, em razão do falecimento de uma das filhas da autora, a habilitação deveria contemplar um total de 13 (treze) herdeiros. Contudo, não houve a juntada dos documentos faltantes, conforme determinado na decisão anterior. Após o decurso de todos os prazos concedidos sem o cumprimento integral da determinação judicial, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito reclama a sua extinção prematura, sem resolução do mérito, em virtude da ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a regularidade da representação processual do polo ativo. Com o falecimento da autora, Maria do Socorro José, no curso da demanda, torna-se indispensável a sua sucessão processual pelo espólio, representado por todos os seus herdeiros, nos termos do que dispõem os artigos 110 e 313, I, do Código de Processo Civil. A regularização do polo ativo, com a habilitação de todos os sucessores, não é mera formalidade, mas sim uma exigência fundamental para a validade dos atos processuais subsequentes e para a garantia do devido processo legal, assegurando que todos os titulares do direito em litígio estejam devidamente representados. O artigo 76 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer as consequências da não regularização da representação processual. Especificamente, o seu §1º, inciso I, determina que, descumprida a determinação judicial para sanar o vício de representação no prazo assinalado, o processo será extinto, caso a providência caiba ao autor. A norma processual visa, com isso, resguardar a segurança jurídica e a eficácia das decisões judiciais, que seriam nulas se proferidas em um processo onde uma das partes não está devidamente representada. No caso dos autos, a cronologia processual evidencia a inércia da parte autora, por meio de seus sucessores e de seu patrono, em cumprir as determinações deste Juízo para a completa regularização do polo ativo. A primeira oportunidade para a habilitação dos herdeiros foi concedida através do despacho de ID 111044883, em 16 de abril de 2025, que estabeleceu o prazo de 15 (quinze) dias para tal finalidade. A petição de habilitação apresentada (ID 112504228) mostrou-se incompleta, o que motivou a prolação de uma nova decisão, mais específica e detalhada. Com efeito, na Decisão de ID 125260685, proferida em 16 de outubro de 2025, este Juízo, em um esforço para garantir o prosseguimento do feito e em observância ao princípio da cooperação, indicou pormenorizadamente os documentos que ainda se encontravam pendentes de juntada, a saber: os documentos pessoais das herdeiras Elizabeth Cristina da Silva e Rosineide Maria da Silva, e a procuração da herdeira Maria Risonete da Silva. Foi, então, concedido um novo e peremptório prazo de 5 (cinco) dias para a sanação do vício. Não obstante a clareza e a objetividade da determinação judicial, o prazo transcorreu in albis, sem que os documentos requisitados fossem acostados aos autos. A manifestação subsequente da parte autora (ID 125667691) limitou-se a tratar da quantidade de herdeiros, ignorando por completo a ordem de juntada da documentação pendente, o que demonstra um claro desatendimento ao comando jurisdicional. Desde a primeira intimação para regularização até a presente data, decorreram aproximadamente dez meses, um lapso temporal mais do que suficiente para que os interessados providenciassem a documentação necessária e promovessem a regular habilitação de todos os herdeiros no processo. A persistência dessa omissão inviabiliza o prosseguimento da demanda, uma vez que a ausência de representação de todos os sucessores impede a formação e o desenvolvimento válido e regular do processo. A falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo é causa de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A capacidade postulatória e a regularidade da representação das partes são requisitos indispensáveis para que a relação processual se instaure e se desenvolva de forma legítima, permitindo que o Estado-Juiz exerça sua função jurisdicional de forma eficaz. Portanto, diante da reiterada e injustificada inércia da parte autora em atender às determinações judiciais para a regularização do polo ativo, outra solução não resta senão a extinção do processo, sem análise de mérito. Cumpre ressaltar, por fim, que a presente decisão não impede que os herdeiros, uma vez de posse de toda a documentação necessária, ajuízem nova ação para a defesa de seus direitos, visto que a extinção com base no artigo 485, IV, do CPC, não produz coisa julgada material. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, em virtude do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido na decisão de ID 101205041, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito