Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ LEITE RAMALHO NETO LTDA
REU: SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812348-97.2024.8.15.2001 [Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por LUIZ LEITE RAMALHO NETO LTDA contra a SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE — SUDEMA e o ESTADO DA PARAÍBA. A parte autora alega, em síntese, que atua no comércio varejista de combustíveis e lubrificantes na cidade de Solânea, Paraíba, e que formalizou o processo administrativo nº 2023-004072 para renovação de sua licença ambiental. Afirma que preencheu todos os requisitos técnicos para a concessão da Licença de Operação, contudo, a autarquia ré emitiu a Licença de Operação nº 2028/2023 com prazo de validade de apenas 698 dias — equivalente a menos de dois anos —, com término previsto para 18/08/2025. Sustenta que o prazo assinalado viola diretamente o art. 18, inciso III, da Resolução nº 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente — CONAMA, que estabelece o prazo mínimo de 4 anos e máximo de 10 anos para a referida modalidade de licença. Argumenta que a autarquia não apresentou fundamentação técnica idônea para estipular prazo inferior ao limite mínimo federal. Ao final, pleiteia a concessão de tutela provisória para retificar a licença ambiental para o prazo de 10 anos ou, subsidiariamente, para o intervalo entre 4 e 10 anos, confirmando-se a medida em provimento definitivo. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo (id. 93994141). Citados, a SUDEMA e o ESTADO DA PARAÍBA apresentaram contestação conjunta. No mérito, defendem a legalidade do ato administrativo, sustentando que a atividade desenvolvida pela autora é de natureza eminentemente poluidora, o que atrai a aplicação do art. 225, § 1º, inciso V, da Constituição Federal, e da Lei Federal nº 6.938/1981. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos defensivos e reiterando os termos da exordial. Instadas as partes a especificarem provas, manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se documentalmente comprovados nos autos. Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do prazo de validade de 698 dias estabelecido pela SUDEMA na Licença de Operação nº 2028/2023, concedida à parte autora para o exercício da atividade de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes. A autora fundamenta sua pretensão na regra geral do art. 18, inciso III, da Resolução nº 237/1997 do CONAMA, que estabelece que o prazo de validade da Licença de Operação deverá ser de, no mínimo, 4 anos e, no máximo, 10 anos. Embora a autarquia ré argumente que o artigo 18, § 2º, da Resolução nº 237/1997 do CONAMA permite a fixação de prazos inferiores em razão das peculiaridades da atividade, verifica-se que a estipulação de prazo menor que o mínimo de 4 anos sem motivação técnica concreta e idônea configura ilegalidade. A atividade de comércio varejista de combustíveis, embora potencialmente poluidora, está sujeita às diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981). A competência suplementar do Estado para legislar e fiscalizar questões ambientais não afasta a obrigação de observar as normas gerais editadas pela União. Assim, as resoluções do CONAMA, que fixam os parâmetros de vigência das licenças, possuem caráter nacional obrigatório e limitam a discricionariedade do órgão ambiental estadual. No caso dos autos, a emissão da Licença de Operação nº 2028/2023 com prazo de 698 dias (menos de dois anos) não apresentou fundamentação técnica específica capaz de justificar a excepcionalidade da medida. A mera alegação genérica de risco ambiental inerente à atividade não preenche o requisito de motivação idônea exigido pelo artigo 18, § 3º, da Resolução nº 237/1997 do CONAMA. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a concessão de licença de operação por prazo inferior ao mínimo de 4 anos, sem a devida demonstração de circunstâncias extraordinárias do empreendimento, viola o princípio da legalidade. Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA DE OPERAÇÃO AMBIENTAL. FIXAÇÃO DE PRAZO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL PREVISTO NA RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237/1997. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. (...) Tese de julgamento: A fixação de prazo de validade de licença de operação ambiental inferior a quatro anos é ilegal, por violar o art. 18, III, da Resolução CONAMA nº 237/1997. As resoluções do CONAMA possuem caráter normativo obrigatório e vinculam os órgãos ambientais estaduais e municipais no exercício de suas competências. (...) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0816685-42.2018.8.15.2001, relator(a) ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/11/2025." Desse modo, constatada a ausência de justificativa técnica idônea para a redução do prazo da licença ambiental, impõe-se o acolhimento do pedido para determinar a retificação da Licença de Operação nº 2028/2023, restabelecendo-se o prazo de validade em conformidade com os limites previstos na legislação federal. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que a SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (SUDEMA) retifique a Licença de Operação nº 2028/2023, adequando o seu prazo de validade para o patamar mínimo legal de 4 (quatro) anos, contados da data de sua concessão original. Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.