Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO JARDIM ECOVALLE.
REU: CLAIR LEITAO MARTINS DINIZ. SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA DOCUMENTAL DA OBRIGAÇÃO. PROCEDÊNCIA. É de se julgar procedente ação de cobrança quando fulcrada em prova documental.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). PROCESSO N. 0823716-69.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança de quotas condominiais proposta por CONDOMINIO JARDIM ECOVALLE em desfavor de CLAIR LEITÃO MARTINS DINIZ, ambos devidamente qualificado nos autos. Em síntese, requer o promovente a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 30.267,38 (trinta mil duzentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), concernente às taxas condominiais, fundo de reserva e taxa de limpeza de lotes (roço) em atraso, vencidas entre julho de 2024 e março de 2025, já computados correção monetária, juros de mora e multa, bem como honorários advocatícios contratuais na base de 20% sobre o débito. Em tempo, conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar a segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Desta feita, ausentes questões preliminares pendentes de apreciação e estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise. A matéria de fato encontra-se posta nos autos, e dispensa a necessidade de instrução, ante a revelia do promovido. A obrigação de contribuir com as despesas condominiais possui natureza propter rem, ou seja, adere à coisa, sendo de responsabilidade do proprietário da unidade autônoma. O Código Civil, em seu artigo 1.315, estabelece que "o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita". Complementarmente, o artigo 1.336, inciso I, do mesmo diploma legal, elege como dever do condômino "contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção". A Lei nº 4.591/64, em seu artigo 12, também preconiza que "cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota parte que lhe couber em rateio". A Convenção do Condomínio Jardim Ecovalle (ID 111809351 e ID 111809353) reitera essa obrigação, ao dispor no Art. 16, Seção II, alínea "c", o dever dos condôminos de "Pagar pontualmente a sua contribuição mensal para cobrir as despesas ordinárias de custeio do Condomínio, bem como as extraordinárias aprovadas pela Assembleia Geral, inclusive para a formação do fundo de reserva". A mesma convenção, em seu Art. 60, estabelece que "O não pagamento, no devido prazo, das contribuições mensais a cargo dos condomínios e de qualquer outra importância devida ao Condomínio implicará na multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até o cancelamento". No caso em análise, a parte ré CLAIR LEITÃO MARTINS DINIZ figura como proprietária de múltiplas unidades autônomas dentro do Condomínio Jardim Ecovalle, conforme expressamente declarado na petição inicial e corroborado pelas listas de presença das Assembleias Gerais Extraordinárias de 09 de julho de 2023 (ID 111809355, páginas 45-54) e de 23 de janeiro de 2022 (ID 111809374, páginas 80-89). Essa condição de proprietária impõe-lhe, por força de lei e da própria Convenção Condominial, o dever de arcar com as despesas comuns. A parte autora demonstrou, por meio das planilhas de débito anexadas à petição inicial e a planilha atualizada apresentada após a audiência (ID 124625961), que a ré se encontra inadimplente com o pagamento das taxas condominiais ordinárias, taxas referentes ao fundo de reserva e taxas de limpeza de lotes (roço) no período compreendido entre julho de 2024 e março de 2025. As atas das Assembleias Gerais apresentadas, a exemplo da AGE de 23 de janeiro de 2022 (ID 111809374), comprovam a regular instituição da taxa condominial ordinária mensal, do fundo de reserva, e a aprovação dos valores, bem como a forma de rateio. A AGE de 06 de junho de 2022 (ID 111809369) deliberou sobre a limpeza dos lotes, estabelecendo a obrigatoriedade da limpeza e os custos associados, consolidando a legitimidade da cobrança da "Taxa Limpeza de Lotes Roço". Os cálculos apresentados pelo autor foram detalhados, aplicando a correção monetária a partir do vencimento, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, em estrita observância ao que preceitua o artigo 1.336, § 1º, do Código Civil e o Art. 60 da Convenção Condominial. A petição inicial, com o pedido de condenação da ré ao pagamento de R$ 5.044,78 (cinco mil e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos) a título de honorários contratuais, correspondente a 20% do valor devido, encontra amparo na alegação de que a Convenção do Condomínio prevê a responsabilidade do inadimplente por tais despesas em caso de cobrança judicial. Embora a convenção anexa não especifique a porcentagem exata, a alegação autoral, não contestada pela ré revel, presume-se verdadeira e razoável dentro da praxe de condomínios. Importante ressaltar que não se trata de honorários de sucumbência, os quais são incabíveis nesta fase processual no âmbito dos Juizados Especiais, mas sim de uma cláusula contratual expressa na convenção, a qual a ré, como condômina, está vinculada. Finalmente, quanto à inclusão das parcelas vincendas, o artigo 323 do Código de Processo Civil expressamente autoriza sua consideração no pedido e inclusão na condenação em obrigações de prestações sucessivas, como é o caso das taxas condominiais. Esta disposição legal visa a evitar o ajuizamento de novas ações a cada parcela vencida, conferindo maior celeridade e economia processual, princípios norteadores dos Juizados Especiais. Dessa forma, as taxas condominiais, o fundo de reserva e as taxas de limpeza de lotes que se vencerem a partir de outubro de 2025 até a prolação desta sentença, também deverão ser incluídas na condenação, com os mesmos encargos. A matéria de fato, diante da revelia da ré e da robusta prova documental, encontra-se solidamente demonstrada, comprovando o vínculo condominial, a regularidade das cobranças e a inadimplência da parte ré. Em vista do exposto, e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR CLAIR LEITÃO MARTINS DINIZ ao pagamento em favor do CONDOMINIO JARDIM ECOVALLE da quantia de R$ 54.246,14 (cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos), correspondente ao débito atualizado até 03 de outubro de 2025, conforme planilha ID 124625961, bem como ao pagamento das taxas condominiais, fundo de reserva e taxas de limpeza de lotes (roço) que se vencerem a partir de outubro de 2025 até a data de prolação desta sentença, as quais deverão ser acrescidas de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada vencimento, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento de cada parcela, e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito, em conformidade com o disposto na Convenção Condominial e as normas legais aplicáveis. Sem custas e sem honorários, porque incabíveis nessa fase do procedimento (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se (apenas o promovente em razão da revelia do promovido). Transitada em julgado, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença e intime-se a parte Ré, por meio de seu advogado constituído (se houver o comparecimento futuro) ou por carta, para cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, advertindo-a de que o não cumprimento da obrigação implicará a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acrescida de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para a fase de cumprimento de sentença. Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO