Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO TOMAS Advogado do(a)
AUTOR: MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA - PB29755
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. FILIAÇÃO SINDICAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELANTE: LUCAS NUNES DA SILVA ADVOGADO: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - OAB AM8926
APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - OAB CE30348 ORIGEM: VARA ÚNICA DE CONDE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de restituição de valores cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada contra instituição bancária, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O autor alegou que a sentença violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) ao exigir a comprovação de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exigência de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir é aplicável à presente demanda; (ii) verificar a viabilidade da aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir, como condição da ação, exige a demonstração de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Contudo, não há previsão legal que condicione a propositura de ações dessa natureza à comprovação de prévio requerimento administrativo. 4. A exigência de prévio requerimento administrativo, salvo hipóteses específicas previstas em lei (como ações previdenciárias ou de DPVAT), configura afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em situações similares, reafirma a desnecessidade de demonstração de prévio requerimento administrativo como requisito para configuração do interesse processual. 6. A teoria da causa madura não pode ser aplicada no caso concreto, pois a sentença foi proferida sem resolução de mérito e sem a formação da triangulação processual, o que inviabiliza o julgamento do mérito neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. O interesse de agir não depende da demonstração de prévio requerimento administrativo, salvo nos casos expressamente previstos em lei. 9. A exigência de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 10. A teoria da causa madura não se aplica quando não há triangulação processual formada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 319, 320 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: 1. TJPB, AC nº 0801683-31.2023.8.15.0231, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19/06/2024. 2. TJPB, AC nº 0801436-66.2023.8.15.0161, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 19/06/2024. 3. TJPB, AC nº 0802547-24.2022.8.15.0031, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2023
APELANTE: JOSE ANTONIO DE MEIRELES ADVOGADO: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - OAB/PB 28400
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA ADVOGADO: MARCELO NORONHA PEIXOTO - OAB/RS 95975 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ENTIDADE PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão da ausência de citação do INSS, considerado litisconsorte passivo necessário por operacionalizar os descontos questionados em benefício previdenciário. O pedido principal consiste na declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos decorrentes de descontos indevidos promovidos por entidade privada (ASPECIR PREVIDÊNCIA), sem relação jurídica reconhecida pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o INSS deve figurar obrigatoriamente no polo passivo da ação, a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal, ou se se trata de demanda de natureza consumerista e civil entre o segurado e a entidade privada, de competência da Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação jurídica objeto da lide é de natureza privada e consumerista, estabelecida exclusivamente entre o segurado e a entidade privada responsável pelos descontos, inexistindo pretensão de responsabilização civil ou condenatória contra o INSS. 4. O STF, na ADPF nº 1.236, firmou entendimento de que o INSS não responde civilmente por descontos indevidos realizados por associações privadas, limitando-se sua atuação à esfera administrativa quanto à devolução de valores descontados. 5.A jurisprudência majoritária dos tribunais estaduais afasta a caracterização de litisconsórcio passivo necessário com o INSS em ações dessa natureza, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. 6.Não estando configurada relação jurídica direta entre autor e INSS, nem sendo este responsável pelos danos alegados, inexiste justificativa para a atuação da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ação que discute descontos indevidos promovidos por entidade privada em benefício previdenciário, sem pedido de responsabilização civil contra o INSS, deve ser processada na Justiça Estadual.2. O INSS não figura como litisconsorte passivo necessário em ações que discutem a inexistência de relação jurídica com associação privada, ainda que operacionalize os descontos.3. A competência da Justiça Federal só se configura quando há interesse jurídico direto do ente federal na demanda, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 178; RITJPB, art. 169, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 1.236, homologação de acordo, Plenário, j. 23.10.2024; TJ-SP, AI nº 2107370-33.2025.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 16.04.2025; TJPB, AC nº 0802308-47.2024.8.15.0161, Terceira Câmara Cível, j. 19.03.2025.
Recorrente: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE nº 23255-A - Recorrida: Rose Mary de Souza Xavier Advogado: Rogerio Luis Glockner - OAB/RS nº 73276-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FILIAÇÃO SINDICAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil – SINAB contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Tutela de Urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o vínculo associativo, determinar a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O apelante sustenta a validade da filiação eletrônica e a licitude dos descontos, requerendo a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre sindicato e associada submete-se ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a contratação eletrônica da filiação sindical é válida e apta a autorizar descontos em benefício previdenciário; (iii) determinar se são devidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação estabelecida entre sindicato e associada possui natureza consumerista, pois há prestação de serviços mediante contraprestação, nos termos do art. 3º do CDC, sendo aplicável o microssistema protetivo. A contratação eletrônica, instruída com assinatura digital baseada em código hash, registro de IP, geolocalização, biometria facial (selfie), gravação de voz e juntada de documentos pessoais, demonstra manifestação de vontade válida e consciente da associada. O código hash funciona como lacre digital que assegura integridade e autenticidade do documento eletrônico, de modo que eventual alteração geraria modificação do código criptográfico. A coincidência entre a geolocalização da contratação e o domicílio da autora reforça a coerência fática da adesão e fragiliza a alegação de irregularidade. A simples negativa da autora, desacompanhada de prova técnica capaz de infirmar a autenticidade da biometria e dos registros digitais, não elide a presunção de validade da contratação. A assinatura eletrônica utilizada encontra amparo nos arts. 104 e 421 do Código Civil e no art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, sendo desnecessária certificação por autoridade autenticadora quando presentes mecanismos idôneos de segurança. Comprovada a regularidade da filiação, os descontos realizados configuram exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito. Ausente ilicitude, não há fundamento para restituição de valores, tampouco para indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A relação entre entidade sindical e associado, mediante contribuição mensal e oferta de benefícios, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. A contratação eletrônica com utilização de assinatura digital, código hash, biometria facial, IP e geolocalização é válida quando demonstrada a integridade e autenticidade do ato, dispensada certificação por autoridade autenticadora. Comprovada a regularidade da filiação associativa, os descontos em benefício previdenciário constituem exercício regular de direito e afastam a restituição de valores e a indenização por danos morais.
APELANTE: Banco Panamericano S.A. ADVOGADO: João Vitor Chaves Marques Dias (OAB/ CE 30348-A )
APELADO: Benedita Maria Pereira ADVOGADO: Israel de Souza Farias (OAB/PB 25670-A ) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Insurgência. Contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto. Capacidade civil plena. Relação de consumo. Prova da celebração da avença. Manifestação de vontade expressa. Assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas. Pacto válido. Incidência do art. 595 do Código Civil. Validade da contratação. Numerário disponibilizado. Inexistência de defeito na prestação do serviço. Ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira. Dano moral não configurado. Inexistência do dever de indenizar. Repetição do indébito. Não cabimento. Precedentes desta corte. Reforma da sentença. Provimento. 1. Nos termos do art. 595 do Código Civil, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2. Segundo a jurisprudência dominante do STJ: “[...] a teor do art. 595 do Código Civil, faz-se necessária a participação de terceiro para assinar a rogo do analfabeto, com a subscrição de mais duas testemunhas, a fim de suprir o evidente desequilíbrio entre os contratantes. Precedentes [...]” (AgInt no AREsp n. 1.727.177/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021). 3. Esta Corte já decidiu que: “[...] A condição de analfabeto não configura dificuldade ou empecilho à livre manifestação de sua vontade, uma vez que o contrato acusa sua assinatura (impressão digital) e, ainda que analfabeto, não há nenhuma restrição para contrair empréstimo, até porque o contrato foi assinado a rogo por duas testemunhas [...]” (0801069-49.2020.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2021). 4. A instituição financeira, apresentando contrato devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico entabulado, não incorre em ilícito pela cobrança de serviços efetivamente contratados. 5. Afasta-se a caracterização de danos morais ou materiais quando da ausência de ato ilícito praticado pelo banco que devidamente cumpre com os termos contratuais celebrados entre as partes. 6. Apelo provido.
APELANTE: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci - OAB/SP 178.033-A 2º
APELANTE: Antônio Gomes da Silva ADVOGADO:
APELADOS: Humberto de Sousa Felix - OAB/RN 5.069-A Os mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/2002. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MAJORADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que declarou inexistente contrato de cesta de serviços bancários firmado com consumidor analfabeto, determinando a devolução simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O banco buscou a validade do contrato, a exclusão ou redução da indenização e a condenação do autor por litigância de má-fé. O consumidor pleiteou a restituição em dobro, a majoração da indenização para R$ 12.000,00, juros desde o evento danoso e majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válido o contrato de cesta de serviços firmado por consumidor analfabeto sem observância das formalidades do art. 595 do CC/2002; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) determinar o valor adequado da indenização por danos morais e o percentual de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação com analfabeto exige assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC/2002, formalidade não atendida no caso. 4. A mera aposição de digital não substitui a assinatura a rogo, sendo insuficiente para assegurar a manifestação de vontade consciente do consumidor. 5. A vulnerabilidade agravada do consumidor idoso e analfabeto impõe ao banco dever acrescido de cautela e transparência, cuja inobservância acarreta nulidade do contrato. 6. A falha na prestação do serviço atrai a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 7. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, pois não se trata de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). 8. O desconto indevido sobre benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, devendo a indenização ser majorada para R$ 7.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). 10. O pedido de litigância de má-fé é improcedente, pois a nulidade do contrato torna plausível a alegação do consumidor. 11. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 20% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do banco desprovido. Recurso do consumidor provido. Tese de julgamento: 1. O contrato escrito firmado por analfabeto é nulo se não observar a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC/2002. 2. A mera aposição de digital não supre as formalidades legais para a contratação de serviços bancários por pessoa analfabeta. 3. A restituição do indébito deve ser feita em dobro quando não configurado engano justificável do fornecedor. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor idoso e analfabeto configura dano moral presumido (in re ipsa). 5. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso e a correção monetária, desde o arbitramento da indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 107, 166, IV, 595 e 654, caput; CDC, arts. 4º, I, 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, § 1º, e art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021; STJ, REsp 1.868.103/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0824850-68.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Antônio Tomás em face do Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB, ambos devidamente qualificados, em virtude de supostos descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário do autor. O autor alega, em sua inicial, ID 89297330, que ao consultar seu extrato de pagamentos emitido pelo INSS, constatou a incidência de descontos mensais no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINAB". Sustenta ser pessoa idosa, de baixa instrução e não alfabetizada, condição esta formalmente registrada em seu documento de identidade civil acostado no ID 89297333. O promovente afirma que não celebrou qualquer contrato de associação ou filiação com a entidade promovida, tampouco autorizou que referidas quantias fossem debitadas de sua única fonte de sustento. Argumentou que a prática da promovida é abusiva e atinge consumidores vulneráveis, pugnando pela inversão do ônus da prova, pela declaração de inexistência do vínculo jurídico, pela condenação à restituição em dobro dos valores pagos — perfazendo o montante de R$ 630,00 até a data da inicial — e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Justiça gratuita deferida, ID 89402329. Regularmente citado, o Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB apresentou contestação no ID 91048726. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade judiciária, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa e sustentou a inépcia da inicial em razão de suposta irregularidade no comprovante de residência. No mérito, defendeu a legitimidade da relação jurídica e, para amparar sua tese, colacionou aos autos um contrato eletrônico contendo registros de biometria facial (selfie), geolocalização coincidente com o domicílio do autor, endereço de IP e dados técnicos do aparelho utilizado na contratação. Aduziu que a manifestação de vontade por meio digital é plenamente válida e que agiu em exercício regular de direito, pleiteando a total improcedência da demanda. Em réplica, ID 91855302, o autor refuta as preliminares e reitera que, por ser analfabeto, a mera biometria facial não supre a ausência das formalidades legais exigidas para a validade de negócios jurídicos firmados por pessoas que não sabem ler nem escrever. Em fase de especificação de provas, o SINAB requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor. O pleito foi indeferido por este juízo no ID 103458555, sob o fundamento de que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia repousa em matéria predominantemente de direito e o acervo documental já se mostrava suficiente para o livre convencimento motivado do magistrado. Posteriormente, o demandado solicitou a suspensão do processo ou a sua extinção sem resolução de mérito, ID 112965172, fundamentando seu pedido no "fato do príncipe", em decorrência da suspensão de todos os Acordos de Cooperação Técnica (ACT) entre o INSS e entidades sindicais determinada pelo Despacho PRES/INSS n. 65/2025. Tais requerimentos foram integralmente indeferidos por este juízo no ID 131724873, que manteve a competência da Justiça Estadual e a utilidade da prestação jurisdicional quanto à análise da validade do contrato original e das reparações pretendidas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. I. Das Preliminares e Questões Prejudiciais Inicialmente, analiso a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo promovido sob o argumento de que o autor não teria buscado a solução do conflito pela via administrativa antes de ajuizar a presente demanda. Tal alegação não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. No caso das relações de consumo e de responsabilidade civil extracontratual, o acesso à Justiça não está condicionado ao exaurimento da instância administrativa ou mesmo à comprovação de resistência prévia extrajudicial, salvo em hipóteses restritas e específicas legalmente previstas, como nas ações previdenciárias — o que não é o caso, já que a lide versa sobre ato ilícito de entidade privada. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao reconhecer a desnecessidade de prévio requerimento administrativo como requisito para a configuração do interesse processual: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. José Guedes Cavalcante Neto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801494-68.2024.8.15.0441 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801494-68.2024.8.15.0441, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2025) Superada essa questão, ratifico a competência desta Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito. Em petição posterior, o demandado suscitou a incompetência absoluta deste juízo, pretendendo o deslocamento da causa para a Justiça Federal em razão da suspensão de Acordos de Cooperação Técnica pelo INSS. Contudo, conforme já decidido no interlocutório de ID 131724873, a competência da Justiça Federal, delimitada pelo art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada ratione personae, dependendo da presença da União, suas autarquias ou empresas públicas federais no polo passivo da lide. No caso em análise, a relação jurídica controvertida é de natureza estritamente privada, estabelecida entre o segurado e o sindicato. O INSS figura apenas como agente operacional dos descontos, não sendo parte na demanda nem tendo sido formulado qualquer pedido condenatório em seu desfavor. A existência de fiscalizações administrativas ou inquéritos policiais na esfera federal sobre a regularidade de descontos sindicais não altera a natureza civil da pretensão indenizatória individual aqui deduzida. Sobre a competência da Justiça Comum em casos análogos, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802801-36.2024.8.15.0351 ORIGEM: Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, unânime. (0802801-36.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/03/2026) Quanto à gratuidade judiciária autoral, mantenho o benefício deferido no ID 89402329, uma vez que a impugnação apresentada reveste-se de caráter genérico, não trazendo aos autos qualquer prova robusta capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo promovente, que percebe benefício previdenciário de baixo valor. Por fim, confirmo a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, considerando que o autor comprovou possuir 68 anos de idade conforme documento de identidade de ID 89297333. Inexistindo outras nulidades ou vícios processuais a serem sanados, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. II. Do Mérito II. 1. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor A análise do mérito deve ser iniciada pelo correto enquadramento jurídico da relação estabelecida entre as partes. Compulsando os autos, verifica-se que o promovido, embora constituído sob a forma de entidade sindical, atua no mercado mediante a oferta de uma gama variada de benefícios e serviços - tais como seguros, assistência residencial, telemedicina e descontos em farmácias - condicionados ao pagamento de mensalidade associativa. Tal estrutura atrai, de forma inexorável, a incidência do microssistema protetivo consumerista. Nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, o autor enquadra-se no conceito de consumidor, pois figura como destinatário final dos serviços oferecidos pela entidade. Lado outro, o promovido amolda-se à definição de fornecedor contida no art. 3º, CDC, uma vez que desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo mediante remuneração — aqui representada pela contribuição mensal descontada diretamente do benefício previdenciário do segurado. O parágrafo 2º do referido artigo é cristalino ao incluir as atividades de natureza securitária e financeira no rol de serviços abrangidos pela norma, independentemente da natureza jurídica do prestador ser pública ou privada, lucrativa ou não. A tese defensiva não resiste ao confronto com a realidade fática e com a jurisprudência consolidada. Quando a entidade sindical extrapola a mera representação política da categoria para ofertar produtos e serviços típicos de mercado, ela se sujeita às normas de ordem pública e interesse social que regem o consumo. A exploração de tais atividades impõe ao fornecedor o dever de observar os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e do dever de informação, sob pena de responsabilização civil. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça ratifica a submissão de tais lides ao Código de Defesa do Consumidor: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4 a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0858880-32.2024.8.15.2001 Origem: 6ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0858880-32.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026) Ademais, reconhecida a natureza consumerista da lide, exsurge em favor do autor a garantia da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal prerrogativa fundamenta-se na manifesta hipossuficiência técnica e econômica do consumidor perante o fornecedor, bem como na verossimilhança das alegações trazidas na exordial. No presente caso, a vulnerabilidade é acentuada, tratando-se de pessoa idosa e comprovadamente analfabeta, o que demanda uma proteção estatal ainda mais rigorosa para assegurar o equilíbrio da relação processual e a efetiva facilitação da defesa de seus direitos. Assim, incumbe ao promovido o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a higidez da manifestação de vontade do autor, buscando evitar a imposição de prova diabólica ao consumidor — qual seja, a prova do fato negativo de que não contratou, e que o negócio jurídico observou todos os requisitos legais de validade. Por fim, a controvérsia será decidida sob o prisma da responsabilidade civil objetiva e das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao promovido afastar a alegação de fraude ou defeito na prestação do serviço. II. 2. Da Nulidade do Negócio Jurídico por Inobservância de Forma Solene O presente caso trata de matéria unicamente de direito, de forma que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão central da presente lide repousa na validade do vínculo jurídico estabelecido entre o autor e a entidade demandada, diante da condição de analfabetismo do promovente e da forma como a contratação foi instrumentalizada. É fato incontroverso nos autos, corroborado pelo documento de identidade de ID 89297333, que Antônio Tomás não sabe ler nem escrever, constando expressamente em sua cédula oficial a observação "NÃO ALFABETIZADO". Tal condição impõe ao fornecedor o dever de observar formalidades rigorosas e inafastáveis para garantir que a manifestação de vontade do contratante seja livre, consciente e plenamente informada. O Código Civil brasileiro, em seu art. 104, III, estabelece que a validade do negócio jurídico requer forma prescrita ou não defesa em lei. No caso específico de contratos firmados com pessoas que não sabem ler nem escrever, o ordenamento jurídico pátrio, visando suprir o manifesto desequilíbrio e vulnerabilidade do iletrado, exige a observância do disposto no art. 595 do Código Civil, dispositivo este que deve ser aplicado por analogia a toda sorte de contratação civil ou consumerista envolvendo analfabetos. Assim preceitua a norma: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Extrai-se do comando legal que a validade da avença celebrada com pessoa analfabeta depende, obrigatoriamente, da participação de terceiro que assine a rogo em nome do contratante, além da subscrição por duas testemunhas devidamente identificadas.
Trata-se de norma cogente e de ordem pública, cuja inobservância acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico por vício de forma, nos termos do art. 166, IV e V, do Código Civil, pois pretere solenidade que a lei considera essencial para a sua validade. Nos autos, o promovido sustenta a regularidade da filiação apresentando um contrato eletrônico instruído com registro de biometria facial (selfie), geolocalização e metadados de IP. Ocorre que, embora a tecnologia de biometria facial seja um método autêntico de identificação biológica - útil para coibir fraudes de identidade - ela é manifestamente insuficiente para suprir a exigência legal de assistência ao analfabeto. O registro fotográfico digital apenas comprova que o autor estava diante do aparelho no momento da operação; contudo, por ser iletrado, o autor permanece impossibilitado de ler e compreender, por conta própria, as cláusulas, os deveres e as consequências jurídicas do pacto que lhe está sendo apresentado em tela digital. A finalidade da assinatura a rogo e da presença de testemunhas instrumentárias é garantir que o conteúdo do contrato foi lido e explicado ao vulnerável, assegurando que o "clique" ou o registro facial corresponda, de fato, à intenção de contratar aquele serviço específico. Sem a observância dessa tríplice formalidade (assinatura a rogo + duas testemunhas), o negócio jurídico é desprovido de eficácia, porquanto a biometria facial, isoladamente, não tem o condão de derrogar a proteção legal conferida pelo Código Civil ao analfabeto. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a inobservância do rito previsto no art. 595 do Código Civil acarreta a nulidade da contratação, ainda que se alegue o uso de tecnologias modernas, uma vez que a lei busca proteger o consentimento e não apenas a identidade do contratante: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801400-64.2021.8.15.0041 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Nova RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0801400-64.2021.8.15.0041, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2024) Dessa forma, resta evidenciado que o Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB falhou em seu dever de cautela ao realizar a filiação de pessoa sabidamente analfabeta sem observar o procedimento solene exigido por lei. A mera captura da selfie do autor, desacompanhada de assinatura a rogo e testemunhas identificadas no instrumento, torna a contratação juridicamente inexistente por vício de consentimento e nulidade de forma. Consequentemente, declaro a nulidade absoluta do vínculo associativo discutido nestes autos e a inexigibilidade de toda e qualquer cobrança efetuada sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINAB" no benefício previdenciário do autor, devendo cessar imediatamente qualquer desconto decorrente desse suposto contrato. Passo, então, à análise das consequências indenizatórias advindas deste ato ilícito. II. 3. Das Consequências Jurídicas e da Reparação Civil Declarada a nulidade do vínculo jurídico e a inexigibilidade dos débitos, passo a analisar as repercussões patrimoniais e extrapatrimoniais advindas da conduta ilícita da entidade demandada. No que tange aos danos materiais, o autor pugnou pela condenação à restituição do indébito no montante de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), valor este que corresponde ao dobro das parcelas indevidamente descontadas até o ajuizamento da lide. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Na espécie, a cobrança efetuada não se amolda à exceção do engano justificável. A omissão das formalidades legais prescritas no art. 595 do Código Civil para a contratação com analfabetos configura erro inescusável e desídia estrutural do fornecedor. Ao optar pela utilização de sistema de adesão digital simplificado (biometria facial) sem as cautelas exigidas pela lei civil para garantir a higidez do consentimento do iletrado, a entidade assumiu o risco de realizar cobranças ilegítimas. A conduta caracteriza-se como contrária à boa-fé objetiva, ensejando a sanção civil da dobra legal para fins de desestímulo à reiteração de práticas abusivas. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme na imposição da restituição em dobro em casos de nulidade contratual por vício de forma com analfabetos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802554-52.2024.8.15.0061 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau 1º VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo do réu e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0802554-52.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2025) Quanto aos danos morais, entendo que restaram configurados in re ipsa. A privação indevida de valores, ainda que de pequena monta mensal, quando incidente sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) de pessoa idosa e hipervulnerável, extrapola a barreira do mero aborrecimento cotidiano. Tal conduta atenta contra a dignidade da pessoa humana e compromete a segurança financeira de quem depende exclusivamente de tais proventos para sua subsistência, gerando angústia e sensação de impotência diante da violação de seu patrimônio por entidade com a qual nunca anuiu se vincular. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar o binômio compensação-punição, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante este que se mostra condizente com os parâmetros adotados por este Tribunal em situações análogas envolvendo descontos sindicais não autorizados. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do vínculo associativo entre as partes e a inexistência de débito referente à rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINAB" no benefício previdenciário do autor (NB 605.178.094-0). Determino a cessação definitiva de qualquer desconto efetuado pela promovida no referido benefício. Condeno o promovido repetição do indébito em dobro das parcelas descontadas, no valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), e danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valores a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido do indice IPCA conforme art. 406, Código Civil, a partir da data desta sentença para o dano moral e a partir da data do primeiro desconto indevido para o dano material (Súmulas 54 e 362 do STJ). Em virtude da sucumbência integral, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, certifique-se e evolua-se a classe processual, redistribuindo-se os autos a uma das Varas Especializadas em Execução Extrajudicial e Cumprimentos de Sentença, nos termos da Resolução nº 4/2026 do Eg. TJ/PB. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito