Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825584-82.2025.8.15.2001..
APELANTE: Janaína Oliveira Cavalcanti ADVOGADO: José Lamarques de Medeiros – OAB/PB 2.003 APELAD O: Comercial de Alimentos RG LTDA e Carlos Roberto Oliveira ADVOGAD O: Thélio Farias (OAB/PB 9.162) e outros. CIVIL – Apelação Cível - Ação declaratória de alteração de contrato de constituição de sociedade empresária - Improcedência – Irresignação - Sócia - Pedido de retirada da sociedade – Direito potestativo – Entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Sentença reformada – Provimento. - Nas relações que envolvem direitos e obrigações de caráter exclusivamente privado, prepondera o princípio de que ninguém é obrigado a permanecer associado contra a sua vontade, o que sustenta o direito de retirada pretendido, face à ausência do animus associativo - “ O direito de retirada de sociedade constituída por tempo indeterminado, a partir do Código Civil de 2002, é direito potestativo que pode ser exercido mediante a simples notificação com antecedência mínima de sessenta dias (art. 1.209), dispensando a propositura de ação de dissolução parcial para tal finalidade ” (REsp n. 1602240/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 6.12.2016 ).(0020690-72.2013.8.15.0011, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2019) No caso concreto, restou evidenciada a ruptura da affectio societatis. O autor relatou episódios de falta de transparência, gestão isolada pelo sócio majoritário e descumprimento de obrigações financeiras perante fornecedores e prestadores de serviços. Tais fatos, somados ao manifesto desinteresse do requerente em permanecer no quadro social, tornam inviável a manutenção da colaboração necessária ao atingimento do objeto social da ZABUMBA AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO LTDA. Ademais, verifica-se que não houve resistência por parte dos réus quanto ao pedido principal de dissolução parcial. Em sede de contestação, a empresa ré e o sócio LUCAS PASCHOAL NEVES CARVALHO declararam expressamente estarem de pleno acordo com a retirada do autor, reconhecendo-a como um direito que lhe assiste. O Tribunal de Justiça da Paraíba também se manifestou sobre a irrelevância da discussão dos motivos quando há o exercício regular do direito de retirada: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO N.: 0068915-36.2014.8.15.2001 RELATOR: DES. JOÃO BATISTA BARBOSA
APELANTE: EDGARD FERNANDO MOREIRA ADVOGADO: KATIA COSTA REGIS - PB14353-A
APELADO: SOUSA E PRADO LTDA, HEBER GUIMARAES PRADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES – QUEBRA DA “AFFECTIO SOCIETATIS”. DIREITO DE RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO PELO PRÓPRIO SÓCIO. MOTIVAÇÃO DESNECESSÁRIA OU JUSTA CAUSA (ART. 1.029/CCB). LIBERDADE ASSOCIATIVA (ART. 5º, XX/CF). LIQUIDAÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. TERMO INICIAL. DATA DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - É irrelevante a discussão acerca do motivo da quebra da “affectio societatis” para o exercício do direito de retirada pelo sócio autor, o qual não pode ser obrigado a permanecer no quadro societário da empresa, diante do princípio da liberdade associativa, de modo que, extinto o vínculo de afinidade, basta a notificação dos demais sócios (art. 1.029/CCB). - O termo base para apuração dos haveres coincide com o momento em que o sócio demonstra manifesto interesse de se retirar da sociedade limitada estabelecida por tempo indeterminado.(0068915-36.2014.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/03/2023) Portanto, diante da concordância das partes e do amparo legal e constitucional que resguarda a liberdade associativa, a procedência do pedido de dissolução parcial da sociedade é medida que se impõe, cabendo agora a definição dos marcos temporais e patrimoniais para a efetivação do desligamento. DA DATA DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE Para a viabilização da dissolução parcial da sociedade e a subsequente fase de liquidação, torna-se indispensável a fixação precisa da data da resolução. Este marco temporal define o momento exato em que o vínculo jurídico entre o sócio e a pessoa jurídica é rompido, servindo como base para o levantamento patrimonial e para a delimitação das responsabilidades civis do retirante. O Código de Processo Civil de 2015, buscando sanar controvérsias pretéritas sobre o tema, estabeleceu critérios objetivos para a definição desta data no artigo 605. No caso de retirada imotivada em sociedade de prazo indeterminado, hipótese dos autos, a resolução ocorre por força de lei no sexagésimo dia após o recebimento da notificação pelos demais sócios, em estrita observância ao prazo de pré-aviso exigido pelo direito material. Nesse sentido, o artigo 605, inciso II, do CPC é taxativo ao determinar que a data da resolução será o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante. Tal regramento processual concretiza a norma contida no artigo 1.029 do Código Civil, garantindo que a apuração de haveres reflita a real situação da empresa ao término do período de aviso prévio legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ratifica a aplicação rigorosa deste marco temporal: Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SOCIEDADE LIMITADA. TEMPO INDETERMINADO. RETIRADA DO SÓCIO. DIREITO POTESTATIVO. AUTONOMIA DA VONTADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE. ARTIGO 1.029 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA. POSTERGAÇÃO. 60 (SESSENTA) DIAS. ENUNCIADO Nº 13 - I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL - CJF. ART. 605, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O direito de retirada imotivada de sócio de sociedade limitada por tempo indeterminado constitui direito potestativo à luz dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação. 3. Quando o direito de retirada é exteriorizado por meio de notificação extrajudicial, a apuração de haveres tem como data-base o recebimento do ato pela empresa. 4. O direito de recesso deve respeitar o lapso temporal mínimo de 60 (sessenta) dias, conforme o teor do art. 1.029 do CC/2002. 5. No caso concreto, em virtude do envio de notificação realizando o direito de retirada, o termo final para a apuração de haveres é, no mínimo, o sexagésimo dia, a contar do recebimento da notificação extrajudicial pela sociedade. 6. A decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres (Enunciado nº 13 da I Jornada de Direito Comercial - CJF). 7. O Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente que, na retirada imotivada do sócio, a data da resolução da sociedade é o sexagésimo dia após o recebimento pela sociedade da notificação do sócio retirante (art. 605, inciso II). 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.403.947/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) No caso em exame, a prova documental demonstra que o autor, exercendo seu direito potestativo de recesso, enviou notificação extrajudicial aos réus em 10 de abril de 2025. Ante a ausência de prova de distrato anterior ou de alteração contratual voluntária no prazo legal, a aplicação do critério do artigo 605, inciso II, do CPC torna-se impositiva. Portanto, considerando o transcurso do lapso temporal de sessenta dias a contar da notificação recebida, este juízo fixa o dia 10 de junho de 2025 como a data definitiva da resolução da sociedade ZABUMBA AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO LTDA em relação ao sócio DANIEL RODRIGUES DE SOUZA. É a partir desta data-base que deverá ser realizado o balanço especial de determinação para a apuração dos haveres, cessando, desde então, a participação do autor nos lucros e perdas sociais, bem como sua ingerência, ainda que meramente formal, nos destinos da empresa. DO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DE HAVERES E RESPONSABILIDADE Com o decreto da dissolução parcial da sociedade, o feito avança para a fase de liquidação, na qual se procederá à quantificação da quota do sócio retirante. Diante da omissão do contrato social da ZABUMBA AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO LTDA quanto a um método específico de avaliação de haveres para o caso de retirada imotivada, este juízo deve observar o regramento legal subsidiário estabelecido no Código de Processo Civil e no Código Civil. O critério a ser adotado é o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, conforme expressa previsão do artigo 606, caput, do CPC. Esse balanço especial não se confunde com o balanço contábil ordinário de exercício; ele visa identificar o valor real e atualizado de todos os ativos e passivos da sociedade na data da resolução (10 de junho de 2025), como se a empresa fosse integralmente liquidada naquele momento. Devem ser incluídos no ativo não apenas os bens corpóreos, mas também os bens intangíveis e o fundo de comércio, todos avaliados a preço de saída, de modo a refletir a justa parcela que o sócio retirante detém sobre o patrimônio social efetivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o balanço de determinação é o método mais adequado para preservar o equilíbrio entre o sócio que sai e os que permanecem, afastando critérios baseados em expectativas de lucros futuros, como o fluxo de caixa descontado. Sobre a matéria, colhe-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SÓCIO RETIRANTE. APURAÇÃO DE HAVERES. CONTRATO SOCIAL. OMISSÃO. CRITÉRIO LEGAL. ART. 1.031 DO CCB/2002. ART. 606 DO CPC/2015. VALOR PATRIMONIAL. BALANÇO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. BENS INTANGÍVEIS. METODOLOGIA. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. INADEQUAÇÃO. EXPECTATIVAS FUTURAS. EXCLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o Tribunal de origem, ao afastar a utilização da metodologia do fluxo de caixa descontado para avaliação dos bens imateriais que integram o fundo de comércio na fixação dos critérios da perícia contábil para fins de apuração de haveres na dissolução parcial de sociedade, violou o disposto nos artigos 1.031, caput, do Código Civil e 606, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 3. O artigo 606 do Código de Processo Civil de 2015 veio reforçar o que já estava previsto no Código Civil de 2002 (artigo 1.031), tornando ainda mais nítida a opção legislativa segundo a qual, na omissão do contrato social quanto ao critério de apuração de haveres no caso de dissolução parcial de sociedade, o valor da quota do sócio retirante deve ser avaliado pelo critério patrimonial mediante balanço de determinação. 4. O legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação conjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado. 5. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema demonstram a preocupação desta Corte com a efetiva correspondência entre o valor da quota do sócio retirante e o real valor dos ativos da sociedade, de modo a refletir o seu verdadeiro valor patrimonial. 6. A metodologia do fluxo de caixa descontado, associada à aferição do valor econômico da sociedade, utilizada comumente como ferramenta de gestão para a tomada de decisões acerca de novos investimentos e negociações, por comportar relevante grau de incerteza e prognose, sem total fidelidade aos valores reais dos ativos, não é aconselhável na apuração de haveres do sócio dissidente. 7. A doutrina especializada, produzida já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, entende que o critério legal (patrimonial) é o mais acertado e está mais afinado com o princípio da preservação da empresa, ao passo que o econômico (do qual deflui a metodologia do fluxo de caixa descontado), além de inadequado para o contexto da apuração de haveres, pode ensejar consequências perniciosas, tais como (i) desestímulo ao cumprimento dos deveres dos sócios minoritários; (ii) incentivo ao exercício do direito de retirada, em prejuízo da estabilidade das empresas, e (iii) enriquecimento indevido do sócio desligado em detrimento daqueles que permanecem na sociedade. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.877.331/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 14/5/2021.) Em relação ao passivo, o balanço deverá apurar todas as obrigações e dívidas da sociedade existentes até o marco da resolução. Nesse ponto, inclui-se a análise da pretensão condenatória formulada pelo autor no valor de R$ 17.234,80. Conforme diretriz decidida por este juízo, tal cobrança não será objeto de condenação direta nesta fase de conhecimento, sendo remetida à fase de liquidação. Caberá ao perito contábil verificar a subsistência desse crédito em favor do autor como passivo da sociedade, integrando o cálculo final de haveres. Eventuais débitos sociais já quitados exclusivamente pelo sócio LUCAS PASCHOAL NEVES CARVALHO, que totalizariam R$ 53.301,10 segundo alegado em memoriais, também deverão ser objeto de prova e conferência contábil para a correta definição do saldo final. Quanto à responsabilidade do sócio retirante pelas dívidas sociais, aplica-se o disposto no artigo 1.032 do Código Civil. O sócio retirante responde pelas obrigações sociais anteriores ao seu desligamento, bem como pelas posteriores pelo prazo de até dois anos após a averbação da alteração contratual no registro competente. No entanto, essa responsabilidade deve ser interpretada sistematicamente com o artigo 1.052 do CC, limitando-se ao valor de suas quotas sociais integralizadas. No caso vertente, a participação do autor está fixada em 5% do capital social. Portanto, o requerente deverá suportar proporcionalmente o passivo existente até a data da resolução, sem prejuízo de eventual direito de regresso contra o sócio administrador caso reste comprovado abuso da personalidade jurídica ou atos de gestão temerária que tenham gerado prejuízos exclusivos ao patrimônio do sócio minoritário. DO PEDIDO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS A pretensão autoral envolve, além do desfazimento do vínculo societário, a condenação dos réus ao pagamento de R$ 17.234,80. Segundo a narrativa da exordial, tal montante refere-se a serviços prestados pelo autor na qualidade de designer gráfico, os quais não teriam sido adimplidos pela sociedade. O autor sustenta que, embora figurasse formalmente como sócio detentor de 5% das quotas, sua atuação prática restringiu-se ao campo operacional, mantendo-se a relação de prestação de serviços estabelecida antes da alteração contratual. No curso da instrução processual, restou sobejamente demonstrado que a gestão administrativa, financeira e estratégica da ZABUMBA AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO LTDA era exercida com exclusividade pelo sócio LUCAS PASCHOAL NEVES CARVALHO. Tal fato foi consolidado pela confissão expressa do réu durante seu depoimento pessoal em audiência de instrução, na qual admitiu ser o único responsável pela movimentação de contas, contratação de fornecedores e decisões de negócio. Essa centralização de poderes corrobora a tese autoral de que o requerente não usufruía das prerrogativas típicas de sócio, atuando sob as diretrizes impostas pelo réu majoritário. Contudo, a análise da natureza jurídica desse crédito se decorrente de pró-labore não pago ou de prestação de serviço autônomo stricto sensu demanda uma verificação contábil minuciosa que ultrapassa os limites cognitivos da fase de conhecimento. A cumulação de pedidos de dissolução societária com cobrança de valores exige cautela, uma vez que o acerto de contas entre sócios e a própria sociedade deve observar o rito da apuração de haveres, garantindo-se que o saldo final considere tanto os créditos do sócio quanto o passivo social pelo qual ele é proporcionalmente responsável. Dessa forma, este juízo acolhe o entendimento de que a condenação direta ao pagamento pretendido não se mostra adequada neste momento processual. A pretensão de recebimento pelos serviços prestados, embora legítima em tese diante da prova de gestão exclusiva e ausência de participação nos lucros, deve ser remetida à fase de liquidação de sentença. A apuração desse crédito integrará o balanço especial de determinação como um passivo da sociedade em favor do autor. Esse procedimento é necessário para assegurar a neutralidade patrimonial e a segurança jurídica, permitindo que o perito contábil verifique a subsistência do débito e a sua correta classificação contábil frente aos demais lançamentos da empresa. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que questões pecuniárias intrínsecas ao relacionamento societário sejam resolvidas no bojo da liquidação: Sobre o tema, colhe-se: EMENTA: "AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C.C. APURAÇÃO DE HAVERES - Hipótese em que o sócio retirante pleiteia a alteração da data fixada para resolução da sociedade – Não cabimento – Ausência de notificação - Concordância expressa com a retirada na contestação – Aplicação do art.605, II, do CPC c.c art.1.029 do CC - Retirada imotivada (art. 1 029 do CC) - Sexagésimo (60º) dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante (art. 605, II, do CPC) - Recurso improvido. PRÓ-LABORE – Pretensão ao recebimento de pró-labore que não foi objeto de reconvenção, ademais será questão a ser discutida na fase de apuração de haveres – Recurso improvido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Não cabimento da fixação - Aplicação do parágrafo primeiro do art.603 do Código de Processo Civil – Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1005225-94.2018.8.26.0020; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 23/09/2021; Data de Registro: 23/09/2021) Portanto, reconhece-se o direito do autor de ter o montante de R$ 17.234,80 analisado e computado em seu favor na fase de apuração de haveres, como crédito de natureza operacional ou de pró-labore a ser satisfeito pela sociedade ou pelo sócio remanescente, conforme o resultado final do balanço de determinação a ser levantado. DO DISPOSITIVO
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. DIREITO DE RETIRADA IMOTIVADA. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA DA RESOLUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Ação de dissolução parcial de sociedade proposta por sócio detentor de 5% das quotas sociais em face da sociedade e do sócio majoritário, fundamentada na quebra da affectio societatis e no exercício do direito potestativo de retirada. 2. O autor alegou gestão exclusiva pelo sócio réu e existência de créditos por serviços prestados. Os réus contestaram concordando com a dissolução, mas divergindo quanto à responsabilidade pelas dívidas sociais e ao montante dos haveres. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) declarar a dissolução parcial do vínculo societário; (ii) fixar a data-base da resolução da sociedade para fins de liquidação; (iii) definir o critério de apuração de haveres diante da omissão contratual; e (iv) delimitar a responsabilidade do sócio retirante pelo passivo social. III. Razões de decidir 4. O direito de retirada imotivada em sociedade de prazo indeterminado é direito potestativo, amparado na liberdade de associação (Art. 5º, XX, CF) e no artigo 1.029 do Código Civil. 5. A data da resolução da sociedade, na hipótese de retirada por notificação, deve observar o sexagésimo dia seguinte ao recebimento do ato pela sociedade, conforme o artigo 605, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Inexistindo critério específico no contrato social para a avaliação da quota, deve-se adotar o balanço de determinação, avaliando-se ativos e passivos a preço de saída na data da resolução (Art. 606, CPC). 7. A pretensão condenatória por serviços prestados deve ser remetida à fase de liquidação para integrar o cálculo de haveres como passivo social em favor do sócio, garantindo-se o equilíbrio contábil. 8. A responsabilidade do sócio retirante é proporcional à sua quota e limitada às obrigações contraídas até a data da resolução, observada a regra de ultra-eficácia do artigo 1.032 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Pedidos julgados procedentes para declarar a dissolução parcial e determinar a apuração de haveres por balanço de determinação. 10. Tese de julgamento: "1. A data da resolução da sociedade na retirada imotivada é o sexagésimo dia seguinte ao recebimento da notificação extrajudicial pelo sócio retirante, nos termos do art. 605, II, do CPC. 2. O critério legal de apuração de haveres, na omissão do contrato social, é o valor patrimonial apurado em balanço de determinação."
Vistos, etc. DANIEL RODRIGUES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogada legalmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE cumulada com APURAÇÃO DE HAVERES e COBRANÇA DE VALORES em face de ZABUMBA AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO LTDA e LUCAS PASCHOAL NEVES CARVALHO, também qualificados. Narra o autor que prestava serviços para o segundo réu desde julho de 2020, inicialmente como estagiário em Design Gráfico, e que, em maio de 2024, foi convidado a integrar o quadro societário da empresa ré com uma participação de 5% das quotas sociais. Sustenta que, apesar da formalização da sociedade, continuou atuando estritamente como prestador de serviços, sem qualquer participação na gestão administrativa ou financeira, a qual seria exercida exclusivamente pelo sócio Lucas Paschoal. O requerente fundamentou sua pretensão na quebra da affectio societatis, motivada pela falta de transparência na administração, confusão patrimonial e ausência de repasse de lucros. Além do pedido de dissolução parcial para sua retirada da sociedade, pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de R$ 17.234,80, montante que alega ser referente a prestações de serviços em aberto. Junta documentos, incluindo notificação extrajudicial enviada em abril de 2025. O trâmite processual registrou inicialmente um declínio de competência da 9ª Vara Cível da Capital para a Vara de Feitos Especiais, a qual, por sua vez, suscitou a incompetência absoluta e determinou o retorno dos autos ao juízo cível. Regularizado o processamento, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação dos réus. Após tentativas frustradas de citação por oficial de justiça, o réu Lucas Paschoal Neves Carvalho habilitou advogada nos autos. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (ID 124152568), manifestando concordância integral com o pedido de retirada do sócio, afirmando ser um direito que lhe assiste. Todavia, refutaram as alegações de falta de transparência e sustentaram que o autor abandonou a empresa levando consigo arquivos digitais e materiais de projetos, o que teria inviabilizado a continuidade das atividades empresariais. Impugnaram o valor da causa e o pedido de cobrança, argumentando que o autor, na qualidade de sócio, deve responder proporcionalmente pelos débitos da sociedade, os quais estariam sendo suportados exclusivamente pelo sócio remanescente. Junta documentos. Impugnação não apresentada pela parte autora. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, houve manifestação da parte autora (ID 126599237) e da parte promovida (ID 127833603). Deferida a produção de prova oral foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 129066309), ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal do réu e as oitivas das testemunhas Arthur Farias Vilar, Ivonaldo dos Santos Amancio e Lhais de Franca Vasconcelos. Alegações finais da parte autora (ID 136619924) e da parte promovida (ID 154531510)., onde o autor reforçou que o depoimento pessoal do réu confirmou a gestão exclusiva da empresa e a ausência de poderes decisórios do sócio retirante. Os réus, por sua vez, suscitaram a intempestividade das alegações finais do autor e ratificaram os termos da contestação, enfatizando a necessidade de apuração de haveres que considere os débitos sociais já quitados pelo sócio Lucas. É o que relatório. Decido. DO MÉRITO Antes de adentrar na análise do mérito, é indispensável o enfrentamento de questões processuais relevantes para o regular prosseguimento do feito, as quais envolvem a tempestividade de atos e a competência deste juízo. No que concerne à alegada intempestividade das alegações finais apresentadas pela parte autora, suscitada pelos réus em seus memoriais, verifico que a peça foi protocolada em 11 de fevereiro de 2026, enquanto o prazo estabelecido em audiência expiraria em 04 de fevereiro de 2026. Contudo, é entendimento consolidado que a apresentação tardia de alegações finais por memoriais constitui mera irregularidade processual. A finalidade das alegações finais é possibilitar que as partes façam um resumo crítico da prova produzida e reforcem suas teses jurídicas antes da prolação da sentença.
Trata-se de peça que auxilia o magistrado, mas cuja ausência ou atraso não impede o julgamento da causa, especialmente quando o contraditório foi preservado e não se demonstra prejuízo concreto à parte adversa. Nesse sentido, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, conforme o art. 277 do CPC, e a regra de que não se declara nulidade sem a comprovação de prejuízo, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC. Sobre a matéria, a jurisprudência reafirma que o vício de intempestividade em memoriais não contamina a validade do processo: Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. NULIDADE DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. ALEGAÇÕES FINAIS. APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. SONEGAÇÃO DE BENS E VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE HERANÇA DA VIÚVA. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL FALTA DO AGENTE DELEGADO. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO INVENTÁRIO ATÉ O DESLINDE DA INVESTIGAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA/ADSTRIÇÃO. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A eventual apresentação extemporânea de alegações finais não induz preclusão, mas mera irregularidade, especialmente quando não acarretou qualquer prejuízo à parte. 2. Não se inferindo que o resultado da sindicância instaurada em face do agente delegado - para apuração de eventual falta - irá repercutir diretamente para o julgamento dos pedidos formulados, deve ser afastada a suspensão processual por prejudicialidade externa (art. 313, V, a, do CPC). 3. Pelo princípio da congruência ou adstrição, o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença extra, ultra ou citra petita (arts. 141 e 492, CPC). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0024367-04.2022.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 25.07.2022) (TJ-PR - AI: 00243670420228160000 Palmeira 0024367-04.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 25/07/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022) Dessa forma, afasto a preliminar de intempestividade e recebo as alegações finais do autor como auxílio à convicção deste juízo. No que tange à competência, cumpre ratificar a atribuição desta 9ª Vara Cível para processar e julgar a demanda. Conforme consta nos autos, houve um declínio inicial de competência por este juízo para a Vara de Feitos Especiais da Capital. No entanto, o magistrado daquela unidade judiciária, com acerto, devolveu o feito ressaltando a incompetência absoluta da Vara de Feitos Especiais para matérias societárias de natureza comum. De fato, a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 96/2010) delimita a competência da Vara de Feitos Especiais a registros públicos, falências, recuperações judiciais e acidentes de trabalho. A ação de dissolução parcial de sociedade empresária, por não se enquadrar nessas hipóteses restritas, deve tramitar perante as varas cíveis genéricas, conforme a regra de competência residual do art. 164 da referida Lei. Portanto, estando as partes devidamente representadas e inexistindo outros vícios a sanar, declaro o processo saneado e apto para o julgamento do mérito. DO DIREITO À DISSOLUÇÃO PARCIAL O cerne da presente demanda reside no exercício do direito de retirada por parte do sócio, fundamentado na quebra da confiança e do ânimo de cooperação que devem reger as relações societárias. No ordenamento jurídico brasileiro, a liberdade de associação é um princípio de matriz constitucional, que assegura tanto o direito de ingressar quanto o de se retirar de qualquer entidade associativa, conforme estabelece o art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal. No âmbito do direito empresarial, esse preceito é concretizado no artigo 1.029 do Código Civil, que disciplina a retirada imotivada de sócios em sociedades de prazo indeterminado. O dispositivo estabelece o direito potestativo do sócio de se desligar da estrutura societária, exigindo-se apenas a prévia notificação dos demais sócios. Nesse contexto, o Código Civil dispõe: Art. 1.029. "Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa." A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao reconhecer que, em sociedades limitadas de prazo indeterminado, a vontade do sócio em se retirar é soberana, sendo desnecessária a prova de justa causa ou de motivação específica, bastando a exteriorização do desinteresse em manter o vínculo. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal: Ementa: A C O R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0020690-72.2013.8.15.0011 07 ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL RODRIGUES DE SOUZA em face de ZABUMBA AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO LTDA e LUCAS PASCHOAL NEVES CARVALHO para: a) DECLARAR a dissolução parcial da sociedade ZABUMBA AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ nº 50.962.189/0001-71, especificamente quanto ao vínculo jurídico mantido com o sócio DANIEL RODRIGUES DE SOUZA, nos termos do artigo 599, inciso I, do Código de Processo Civil; b) FIXAR a data da resolução da sociedade em 10 de junho de 2025, correspondente ao sexagésimo dia subsequente ao recebimento da notificação extrajudicial de retirada, conforme determina o artigo 605, inciso II, do CPC; c) DETERMINAR a apuração de haveres do sócio retirante em sede de liquidação de sentença, a ser realizada por meio de perícia contábil para levantamento de balanço de determinação, considerando o valor real dos ativos tangíveis e intangíveis e do passivo na data da resolução, nos termos do artigo 606 do CPC; d) REMETER a análise do pedido de cobrança no valor de R$ 17.234,80 para a fase de liquidação, devendo tal montante ser verificado como eventual passivo da sociedade em favor do autor para fins de compensação no saldo final de haveres; e) DETERMINAR que os réus promovam a formalização da alteração contratual perante a Junta Comercial do Estado da Paraíba (JUCEP) no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de expedição de mandado de averbação por este juízo, nos termos do artigo 600, inciso IV, do CPC. Fica consignado que a responsabilidade do autor pelas obrigações sociais observa o disposto nos artigos 1.032 e 1.052 do Código Civil, limitando-se à sua participação societária de 5% e ao período em que integrou a sociedade, ressalvado eventual direito de regresso. Em razão da sucumbência, condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e o trabalho realizado na fase de instrução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito