Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA
REU: ANTONIO D AVILA LINS FILHO, LUIS ANTONIO DA SILVEIRA D AVILA LINS FILHO SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829466-28.2020.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Direito de Preferência, Locação de Móvel, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE HELENA DA SILVEIRA D’AVILA LINS, representado por GERMANA SIQUEIRA D’AVILA LINS, em face da decisão interlocutória proferida no ID 124791366. O embargante alega, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada quanto à condenação em honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00, em homenagem ao princípio da causalidade, após sua exclusão do polo passivo. Sustenta que não deu causa ao ajuizamento da demanda e agiu diligentemente ao informar a partilha superveniente. Alega, ainda, omissão na decisão por não ter apreciado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, formulado anteriormente na petição de ID 32193120 e reiterado nos presentes aclaratórios, indicando a ausência de patrimônio líquido para arcar com as despesas. Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, invertendo o ônus da sucumbência ou, subsidiariamente, concedendo a gratuidade de justiça. Intimado, o embargado GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA apresentou contrarrazões no ID 131588157, nas quais defendeu a inexistência de contradição ou obscuridade na decisão embargada. Quanto aos honorários sucumbenciais, argumentou que a demanda foi distribuída em 2020 e a exclusão da parte embargante ocorreu apenas em 2023, o que justificaria a condenação com base no princípio da causalidade, face ao trabalho despendido pelo advogado do embargado. Sobre a gratuidade de justiça, alegou a ausência de elementos comprobatórios da hipossuficiência do embargante e requereu que, caso fosse concedida, não tivesse efeitos retroativos. É o breve relato. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A tempestividade do recurso foi verificada, não havendo óbice ao seu conhecimento. No tocante à alegada contradição relativa à condenação em honorários sucumbenciais, a decisão embargada determinou a exclusão do Espólio de Helena da Silveira D’Avila Lins do polo passivo em virtude de fato superveniente, qual seja, a homologação do plano de partilha amigável no processo de arrolamento sumário nº 0752849-81.2007.8.15.2001, que transferiu a fração ideal do imóvel ao réu Antônio D’Avila Lins Filho. Contudo, a mesma decisão condenou a parte excluída ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º-A, do Código de Processo Civil, e observância ao princípio da causalidade. Não se verifica contradição na decisão, uma vez que o princípio da causalidade impõe àquele que deu causa à instauração ou ao prolongamento da demanda o ônus de arcar com as despesas dela decorrentes. Lado outro, em relação à alegada omissão quanto à análise do pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que, de fato, a decisão de ID 124791366 não se manifestou expressamente sobre o pleito. O embargante demonstrou, por meio das petições de ID 32193120 e do presente recurso, a impossibilidade momentânea do Espólio de arcar com os honorários sucumbenciais, dada a pendência de sobrepartilha e a destinação de frutos para quitação de dívidas do próprio imóvel. Considerando que a concessão da gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo e que há elementos que indicam o comprometimento do patrimônio líquido do espólio, o deferimento da benesse é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE apenas para sanar a omissão apontada e DEFERIR o benefício da justiça gratuita ao ESPÓLIO DE HELENA DA SILVEIRA D’AVILA LINS. Por conseguinte, determino que a verba honorária fixada na decisão embargada fique com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Constata-se que o autor recolheu os honorários periciais, razão pela qual dê-se cumprimento a parte final da decisão de ID 124791366, intimando-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo comunicar o início das atividades nos autos, para ciência das partes, conforme o art. 474 do CPC. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito