Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WALBERT ESTEVAO DE LIMA
REU: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827789-89.2022.8.15.2001 [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor]
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por WALBERT ESTEVÃO DE LIMA em face do ESTADO DA PARAÍBA e da FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE (PB SAÚDE), qualificados nos autos. Narra o autor ter sido aprovado na 58ª posição do Concurso Público nº 001/2021, promovido pela PB SAÚDE, para o cargo de Técnico em Enfermagem em Terapia Intensiva Adulta. Alega que, após sua convocação para a fase pré-admissional, realizou o envio tempestivo dos documentos exigidos de forma eletrônica (link respondi.app), mas foi surpreendido com a informação de que havia sido eliminado do certame por suposta ausência de comprovação de experiência profissional e por não ter comparecido ao exame médico admissional. Sustenta a ocorrência de falha sistêmica na plataforma de envio, que não emitia recibo de protocolo, e a ausência de notificação pessoal para a etapa de exames, o que violaria os princípios da publicidade, razoabilidade e vinculação ao instrumento convocatório. Pleiteou, em sede liminar, a suspensão do ato de eliminação e sua contratação. No mérito, requer a procedência total para confirmar a investidura no cargo. A tutela de urgência foi deferida (ID 60488181), determinando-se à ré que procedesse à nova convocação do autor para entrega de documentos e, preenchidos os requisitos, assegurasse sua admissão. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou manifestação alegando sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a PB SAÚDE é fundação pública com personalidade jurídica própria e autonomia (ID 59846917). A PB SAÚDE apresentou contestação (ID 64163985), arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa e à gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a legalidade da exclusão, afirmando que o autor não comprovou o requisito editalício de experiência mínima de 6 (seis) meses em Terapia Intensiva até a data limite (23/02/2022). Aduziu que a declaração de experiência juntada pelo autor foi emitida apenas em maio de 2022, sendo, portanto, intempestiva e, no conteúdo, insuficiente. Houve interposição de Agravo de Instrumento pela PB SAÚDE, ao qual foi negado provimento (ID 73958279). Réplica ofertada no ID 113510501, onde o autor invocou a Teoria do Fato Consumado, dado o tempo de exercício no cargo por força da liminar. Intimadas para especificarem provas, a PB SAÚDE pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto o autor requereu a produção de prova documental consistente na exibição de suas avaliações de desempenho no estágio probatório. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares Ilegitimidade Passiva do Estado da Paraíba: Acolho a preliminar arguida pelo ente estatal. A PB SAÚDE, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 157/2020 e do Decreto nº 40.096/2020, é fundação pública de direito privado, dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, possuindo quadro de pessoal próprio regido pela CLT. Sendo o ato de exclusão emanado da própria Fundação, esta detém personalidade jurídica distinta para responder pelos atos de gestão do certame. Portanto, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em relação ao Estado da Paraíba. Impugnação à Gratuidade de Justiça e ao Valor da Causa: Rejeito ambas as impugnações da PB SAÚDE. O autor acostou declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimentos compatíveis com a benesse. Quanto ao valor da causa, este foi fixado em R$ 15.600,00, o que atende ao art. 292, §2º do CPC, correspondendo a 12 (doze) vezes o vencimento mensal previsto no edital para o cargo. 2.2. Do Mérito O cerne da demanda reside em verificar a legalidade da exclusão do autor na etapa pré-admissional do concurso público para o emprego de Técnico em Enfermagem em Terapia Intensiva Adulta. O Edital nº 001/2021 estabeleceu, no item 2.2 (Tabela 01), como requisito obrigatório para o cargo: "experiência comprovada mínima de 6 meses na Unidade de Tratamento Intensiva Adulta". Analisando a documentação acostada, verifico que a convocação para entrega de documentos ocorreu em 11/02/2022, com prazo final fixado em 23/02/2022. O autor defende que enviou os documentos, mas que o sistema falhou. Contudo, ao compulsar a prova documental trazida pelo próprio promovente judicialmente, vislumbra-se vício insanável. A declaração de experiência profissional utilizada para sustentar o direito à vaga (ID 58589594) foi emitida apenas em 13 de maio de 2022. Ou seja, no período de convocação e posse (fevereiro de 2022), o autor sequer possuía em mãos o documento oficial que atestasse o requisito editalício. Não se trata, portanto, de mera "falha de sistema no upload", mas de ausência material do requisito na data da investidura. Ademais, como bem ressaltado pela ré, o referido documento é genérico, atestando apenas o exercício da função de "Técnico de Enfermagem" e a condição de "prestador de serviço", sem especificar a atuação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), especialidade imprescindível para o atendimento em ambiente de alta complexidade do Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.565 (Tema 385), fixou a tese de que é legítima a exigência de prova de títulos e de experiência profissional em concursos públicos. O edital é a lei do certame e vincula tanto a Administração quanto os candidatos. Admitir a contratação do autor sem a prova da experiência específica no tempo correto implicaria em grave violação ao Princípio da Isonomia e da Impessoalidade, em detrimento dos demais candidatos que preencheram os requisitos rigorosamente. 2.3. Da Inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado O autor sustenta que, em razão da liminar deferida, já exerce o cargo há quase três anos, estando estabilizado e aprovado em avaliações de desempenho, o que autorizaria a manutenção do vínculo pela Teoria do Fato Consumado. Tal argumento não prospera. O Supremo Tribunal Federal, no RE 608.482 (Tema 476), sedimentou o entendimento de que: "Não cabe a aplicação da teoria do fato consumado em favor de candidatos que ingressaram no cargo público por força de decisão judicial de natureza provisória, posteriormente revogada." A investidura fundada em medida precária ocorre por conta e risco do beneficiário, não gerando direito adquirido à permanência no cargo se, no julgamento de mérito definitivo, constatar-se a ausência de direito subjetivo à vaga. O exercício provisório da função pública não supre a ausência do requisito de admissibilidade (experiência de 6 meses em UTI) exigido no edital. Portanto, constatada a intempestividade e a insuficiência da prova de experiência na data fixada no certame, o ato administrativo de eliminação goza de presunção de legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário intervir para abrandar exigências técnicas essenciais ao serviço de saúde. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao ESTADO DA PARAÍBA, ante sua ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face da PB SAÚDE, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, cessando todos os seus efeitos imediatos. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito