Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0827966-48.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora pleiteia a repactuação de suas dívidas com fulcro na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Verifico, ainda, que as decisões de segundo grau proferidas nos Agravos de Instrumento nº 0812841-29.2025.8.15.0000 e 0812749-51.2025.8.15.0000 cassaram as tutelas de urgência anteriormente deferidas, sob o fundamento de prematuridade das medidas antes da realização da audiência de conciliação obrigatória e da necessidade de observância do rito especial bifásico. Diante do atual estágio processual, passo a deliberar sobre os seguintes pontos: DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A autora requereu a exclusão do BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A e a inclusão do BANCO CAPITAL S/A, alegando equívoco material. Antes de decidir sobre a alteração, intime-se o BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente sobre a alegada ilegitimidade passiva. No mesmo prazo, intime-se a parte autora para que forneça a qualificação completa e o CNPJ do BANCO CAPITAL S/A a ser incluído, a fim de viabilizar a futura citação, caso deferido o pleito. Com a manifestação de ambas as partes, façam os autos conclusos para deliberação sobre a audiência global de conciliação. Cumpra-se com urgência. Intimações necessárias. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0827966-48.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora pleiteia a repactuação de suas dívidas com fulcro na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Verifico, ainda, que as decisões de segundo grau proferidas nos Agravos de Instrumento nº 0812841-29.2025.8.15.0000 e 0812749-51.2025.8.15.0000 cassaram as tutelas de urgência anteriormente deferidas, sob o fundamento de prematuridade das medidas antes da realização da audiência de conciliação obrigatória e da necessidade de observância do rito especial bifásico. Diante do atual estágio processual, passo a deliberar sobre os seguintes pontos: DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A autora requereu a exclusão do BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A e a inclusão do BANCO CAPITAL S/A, alegando equívoco material. Antes de decidir sobre a alteração, intime-se o BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente sobre a alegada ilegitimidade passiva. No mesmo prazo, intime-se a parte autora para que forneça a qualificação completa e o CNPJ do BANCO CAPITAL S/A a ser incluído, a fim de viabilizar a futura citação, caso deferido o pleito. Com a manifestação de ambas as partes, façam os autos conclusos para deliberação sobre a audiência global de conciliação. Cumpra-se com urgência. Intimações necessárias. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0827966-48.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora pleiteia a repactuação de suas dívidas com fulcro na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Verifico, ainda, que as decisões de segundo grau proferidas nos Agravos de Instrumento nº 0812841-29.2025.8.15.0000 e 0812749-51.2025.8.15.0000 cassaram as tutelas de urgência anteriormente deferidas, sob o fundamento de prematuridade das medidas antes da realização da audiência de conciliação obrigatória e da necessidade de observância do rito especial bifásico. Diante do atual estágio processual, passo a deliberar sobre os seguintes pontos: DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A autora requereu a exclusão do BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A e a inclusão do BANCO CAPITAL S/A, alegando equívoco material. Antes de decidir sobre a alteração, intime-se o BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente sobre a alegada ilegitimidade passiva. No mesmo prazo, intime-se a parte autora para que forneça a qualificação completa e o CNPJ do BANCO CAPITAL S/A a ser incluído, a fim de viabilizar a futura citação, caso deferido o pleito. Com a manifestação de ambas as partes, façam os autos conclusos para deliberação sobre a audiência global de conciliação. Cumpra-se com urgência. Intimações necessárias. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
13/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0827966-48.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora pleiteia a repactuação de suas dívidas com fulcro na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Verifico, ainda, que as decisões de segundo grau proferidas nos Agravos de Instrumento nº 0812841-29.2025.8.15.0000 e 0812749-51.2025.8.15.0000 cassaram as tutelas de urgência anteriormente deferidas, sob o fundamento de prematuridade das medidas antes da realização da audiência de conciliação obrigatória e da necessidade de observância do rito especial bifásico. Diante do atual estágio processual, passo a deliberar sobre os seguintes pontos: DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A autora requereu a exclusão do BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A e a inclusão do BANCO CAPITAL S/A, alegando equívoco material. Antes de decidir sobre a alteração, intime-se o BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente sobre a alegada ilegitimidade passiva. No mesmo prazo, intime-se a parte autora para que forneça a qualificação completa e o CNPJ do BANCO CAPITAL S/A a ser incluído, a fim de viabilizar a futura citação, caso deferido o pleito. Com a manifestação de ambas as partes, façam os autos conclusos para deliberação sobre a audiência global de conciliação. Cumpra-se com urgência. Intimações necessárias. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:45
deferimento
11/02/2026, 22:01
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 00:09
Decurso de Prazo
06/12/2025, 01:45
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 21:09
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 10:37
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 22:48
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 19:34
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 15:01
Publicação
12/11/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:15
Publicação
12/11/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:15
Publicação
12/11/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:15
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12/11/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:15
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12/11/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:15
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12/11/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:15
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827966-48.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827966-48.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827966-48.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827966-48.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827966-48.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827966-48.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827966-48.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827966-48.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827966-48.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 10:55
Ato ordinatório
10/11/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 08:54
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 15:14
Publicação
14/10/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0827966-48.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação formulado na petição id 123650982. Proceda-se a escrivania ao cadastramento dos requerentes junto ao PJE. Ademais, nos termos do art. 350, do CPC, intime-se a parte Autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da peça contestatória, sendo-lhe facultada a produção de prova. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. Juiz(a) de Direito
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 09:31
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 09:29
Outras Decisões
06/10/2025, 18:14
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 13:08
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:55
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 20:16
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 12:23
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 11:38
Decurso de Prazo
02/08/2025, 04:17
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 12:40
Publicação
24/07/2025, 01:37
Publicação
24/07/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:37
Publicação
24/07/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:37
Publicação
24/07/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:37
Publicação
24/07/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:37
Publicação
24/07/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:37
Publicação
24/07/2025, 01:37
Publicação
24/07/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:36
Publicação
24/07/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:36
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827966-48.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827966-48.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827966-48.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827966-48.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827966-48.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827966-48.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827966-48.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827966-48.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827966-48.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 14:40
Ato ordinatório
22/07/2025, 14:34
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:15
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:46
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 19:57
Publicação
09/07/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827966-48.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 7 de julho de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 20:25
Ato ordinatório
07/07/2025, 20:23
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 13:36
Decurso de Prazo
05/07/2025, 01:40
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 01:46
Publicação
04/07/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827966-48.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). oa-PB, em 2 de julho de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 11:49
Ato ordinatório
02/07/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 19:24
Documento (Outros documentos)
29/06/2025, 06:12
Documento (Outros documentos)
28/06/2025, 15:12
Documento (Outros documentos)
28/06/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 13:30
Publicação
10/06/2025, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 10:56
Publicação
10/06/2025, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 10:56
Publicação
10/06/2025, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 10:56
Publicação
10/06/2025, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 10:56
Publicação
10/06/2025, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0827966-48.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas e nos documentos acostados, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Preambularmente, cumpre destacar que o fato de a Caixa Econômica Federal compor o pólo passivo da presente ação, não torna a Justiça Federal competente para processar e julgar o feito. A pretensão da parte autora está radicada em demonstrar que possui um quadro momentaneamente impagável de dívidas, levando em consideração a renda que possui. Pede o reconhecimento de que está em situação de superendividamento. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que “...cabe à Justiça estadual analisar as demandas que tratem de insolvência civil ou equivalentes, como se admite para o caso do superendividamento, ainda que seja parte ou interessado ente federal”. (STJ - CC: 194059, Relator: Paulo Sérgio Domingues, Data de Publicação: 03/04/2023). Nesse sentido, o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 678.162/AL sob o rito da repercussão geral, do qual extraiu-se o Tema 859, sobre a "Competência para processar e julgar ações de insolvência civil nas quais haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal", firmando atese de que "A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal”. Desse modo, não há dúvidas quanto à competência deste juízo para processar e julgar o presente feito. Pois bem. Como já esclarecido,
cuida-se de processo movido por MARIA DA GUIA E SILVA, objetivando a repactuação ampla de dívidas, aduzindo estar em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Almeja a parte a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas objeto deste processo de repactuação até a realização da audiência conciliatória do art. 104-A do CDC e, subsidiariamente ao pedido anterior, seja concedida tutela de urgência para limitar os descontos dos empréstimos pessoais e consignados a 30% da remuneração líquida da autora. É este, em apertada síntese, o relatório. Decido. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna. Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. In casu, como esclarecido, busca a requerente que os descontos mensais dos empréstimos sejam limitados ao teto de 30% (trinta por cento) do salário líquido para o mencionado plano de pagamento. Importante destacar que a lei nº 14.181/2021 estabelece rito especial. Assim, o feito ainda se encontra em uma fase destinada à autocomposição entre as partes (art. 104-B do CDC), não havendo, ainda, espaço para cognição judicial, ainda que sumária, sobre o mérito da proposta de repactuação. Importante registrar que o plano de pagamento somente será apreciado por ocasião da audiência a ser designada, a partir do qual se abalizará a solução da situação de superendividamento, inclusive com a aferição da viabilidade de repactuação, além de propiciar a formulação de contrapropostas pela instituição financeira. É certo que não há previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento. Ademais, não há dúvidas que a cognição quanto às condições para preservação do mínimo existencial, adequação da proposta, forma de pagamento e demais condicionamentos legais (art. 104-A, § 4º, do CDC), dar-se-á a partir dos elementos que se colherá quando da efetiva apresentação do plano de pagamento em cotejo com as obrigações assumidas (art. 104-A,"caput", do CDC). Por outro lado, entendo ser é possível a análise do pedido de antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. Além disso, de acordo com o previsto no art. 104-A, §4º, IV, do CDC, a tutela de urgência se submete ao "condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento". Outro ponto importante, trata-se da limitação dos descontos no patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo requerente. Em julgamento de recurso especial, proferido sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.085, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." No entanto, o voto do eminente Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze evidenciou a distinção entre a sistemática específica de repactuação de dívidas do superendividamento, por um lado, e a discussão referente à limitação dos descontos de empréstimos sob a ótica da revisão contratual ordinária, por outro. Destacou o tratamento diferenciado conferido pela Lei nº 14.181/2021 à situação concreta de superendividamento do consumidor, sem o estabelecimento de restrição generalizada aos descontos em conta corrente. Seguindo essa linha de entendimento, o caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. O precedente esclarece: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação condenatória – Lei nº 14181/2021, que promoveu alteração substancial no CDC, para tratar do superendividamento – situação caracterizada, já que as dívidas de consumo da agravada superam o montante de seus rendimentos – tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, observada a proporcionalidade dos créditos pelos credores arrolados na ação – decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente que não altera a possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos - situações semelhantes, porém o fundamento do pedido é distinto e a tutela de urgência é plenamente cabível, contanto que esteja presentes os pressupostos do art. 300 do CPC que, no caso estão - plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora, nada havendo que impeça que a limitação já surta efeitos, até mesmo para garantir a capacidade de pagamento da devedora – precedentes do TJSP – recurso não provido”. (TJ-SP - AI: 20975231220228260000 SP 2097523-12.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) E mais: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. Tutela antecipada para limitar todos os empréstimos incidentes em conta a um percentual estipulado em planilha do devedor. Matéria diversa e que não desafia o entendimento do Tema 1085 do STJ. Lei do Superendividamento que permite, em certas condições, o replanejamento da vida financeira do endividado, estancando a possibilidade de contratação de mais empréstimos e mantendo seu nome em cadastros de restrição de crédito até a reabilitação. Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no V. Acórdão. Recurso com caráter apenas infringente. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. A hipótese colocada em apreciação tem a ver exclusivamente com a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), a qual, diante de certas situações insólitas em que o salário do endividado absorvido por suas dívidas mensais, lhe permite uma espécie de moratória a fim de que se promova um replanejamento do pagamento de suas dívidas num valor máximo tal que, ao mesmo tempo, assegure a subsistência do mutuário e a amortização do débito”. (TJ-SP - EMBDECCV: 20094020820228260000 SP 2009402-08.2022.8.26.0000, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 31/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022). No caso dos autos, o Promovente comprova descontos mensais, referentes a empréstimos bancários, que totalizam a quantia de R$ 5.809,04 Como se extrai da leitura do documento id 112950586 (contracheque), os descontos mensais relacionados diretamente aos empréstimos bancários atingem 74% de sua renda. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como está presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento do Promovente e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. Em caso como o dos autos, o precedente é esclarecedor. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC os artigos 104-A e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Realizada a audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento, sob pena de frustrar a própria razão de ser da lei, caso os descontos continuem durante o procedimento. 3 - De maneira provisória, devem os descontos totais das parcelas dos empréstimos serem limitados a 35% do rendimento da autora, aplicando-se analogicamente o art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/03. 4 - Durante o período de limitação dos pagamentos de sua dívida bancária, a autora não poderá contrair novos empréstimos com instituições financeiras, sob pena de revogação do benefício a ela concedido como tutela provisória”. (TJ-MG - AI: 10000211949383005 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022). Por outro lado, como já esclarecido, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o critério da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. Assim, inexistindo preferência legal entre os credores ou entre as dívidas questionadas, é cabível a diminuição de todos os descontos indicados pelos Autor. Ademais, como também já destacado, deve-se observar o que estabelece o art. 104-A, §4º, IV, do CDC). Com efeito, deve a Promovente se abster de contrair novos empréstimos durante o processo de repactuação. Ante todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido antecipatório, para determinar aos Promovidos que limitem os descontos mensais referentes aos empréstimos indicados na peça inicial, ao percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos do Autor, até o julgamento final do processo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por novo desconto mensal, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). INTIMEM-SE pessoalmente os Promovidos, com urgência, para que cumpram a presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. DESIGNE-SE data para audiência de conciliação a que alude o artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, após, INTIMEM-SE as partes para ciência da data. Advirta-se as partes requeridas que o não comparecimento injustificado do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º, do CDC). Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0827966-48.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas e nos documentos acostados, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Preambularmente, cumpre destacar que o fato de a Caixa Econômica Federal compor o pólo passivo da presente ação, não torna a Justiça Federal competente para processar e julgar o feito. A pretensão da parte autora está radicada em demonstrar que possui um quadro momentaneamente impagável de dívidas, levando em consideração a renda que possui. Pede o reconhecimento de que está em situação de superendividamento. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que “...cabe à Justiça estadual analisar as demandas que tratem de insolvência civil ou equivalentes, como se admite para o caso do superendividamento, ainda que seja parte ou interessado ente federal”. (STJ - CC: 194059, Relator: Paulo Sérgio Domingues, Data de Publicação: 03/04/2023). Nesse sentido, o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 678.162/AL sob o rito da repercussão geral, do qual extraiu-se o Tema 859, sobre a "Competência para processar e julgar ações de insolvência civil nas quais haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal", firmando atese de que "A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal”. Desse modo, não há dúvidas quanto à competência deste juízo para processar e julgar o presente feito. Pois bem. Como já esclarecido,
cuida-se de processo movido por MARIA DA GUIA E SILVA, objetivando a repactuação ampla de dívidas, aduzindo estar em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Almeja a parte a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas objeto deste processo de repactuação até a realização da audiência conciliatória do art. 104-A do CDC e, subsidiariamente ao pedido anterior, seja concedida tutela de urgência para limitar os descontos dos empréstimos pessoais e consignados a 30% da remuneração líquida da autora. É este, em apertada síntese, o relatório. Decido. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna. Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. In casu, como esclarecido, busca a requerente que os descontos mensais dos empréstimos sejam limitados ao teto de 30% (trinta por cento) do salário líquido para o mencionado plano de pagamento. Importante destacar que a lei nº 14.181/2021 estabelece rito especial. Assim, o feito ainda se encontra em uma fase destinada à autocomposição entre as partes (art. 104-B do CDC), não havendo, ainda, espaço para cognição judicial, ainda que sumária, sobre o mérito da proposta de repactuação. Importante registrar que o plano de pagamento somente será apreciado por ocasião da audiência a ser designada, a partir do qual se abalizará a solução da situação de superendividamento, inclusive com a aferição da viabilidade de repactuação, além de propiciar a formulação de contrapropostas pela instituição financeira. É certo que não há previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento. Ademais, não há dúvidas que a cognição quanto às condições para preservação do mínimo existencial, adequação da proposta, forma de pagamento e demais condicionamentos legais (art. 104-A, § 4º, do CDC), dar-se-á a partir dos elementos que se colherá quando da efetiva apresentação do plano de pagamento em cotejo com as obrigações assumidas (art. 104-A,"caput", do CDC). Por outro lado, entendo ser é possível a análise do pedido de antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. Além disso, de acordo com o previsto no art. 104-A, §4º, IV, do CDC, a tutela de urgência se submete ao "condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento". Outro ponto importante, trata-se da limitação dos descontos no patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo requerente. Em julgamento de recurso especial, proferido sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.085, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." No entanto, o voto do eminente Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze evidenciou a distinção entre a sistemática específica de repactuação de dívidas do superendividamento, por um lado, e a discussão referente à limitação dos descontos de empréstimos sob a ótica da revisão contratual ordinária, por outro. Destacou o tratamento diferenciado conferido pela Lei nº 14.181/2021 à situação concreta de superendividamento do consumidor, sem o estabelecimento de restrição generalizada aos descontos em conta corrente. Seguindo essa linha de entendimento, o caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. O precedente esclarece: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação condenatória – Lei nº 14181/2021, que promoveu alteração substancial no CDC, para tratar do superendividamento – situação caracterizada, já que as dívidas de consumo da agravada superam o montante de seus rendimentos – tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, observada a proporcionalidade dos créditos pelos credores arrolados na ação – decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente que não altera a possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos - situações semelhantes, porém o fundamento do pedido é distinto e a tutela de urgência é plenamente cabível, contanto que esteja presentes os pressupostos do art. 300 do CPC que, no caso estão - plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora, nada havendo que impeça que a limitação já surta efeitos, até mesmo para garantir a capacidade de pagamento da devedora – precedentes do TJSP – recurso não provido”. (TJ-SP - AI: 20975231220228260000 SP 2097523-12.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) E mais: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. Tutela antecipada para limitar todos os empréstimos incidentes em conta a um percentual estipulado em planilha do devedor. Matéria diversa e que não desafia o entendimento do Tema 1085 do STJ. Lei do Superendividamento que permite, em certas condições, o replanejamento da vida financeira do endividado, estancando a possibilidade de contratação de mais empréstimos e mantendo seu nome em cadastros de restrição de crédito até a reabilitação. Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no V. Acórdão. Recurso com caráter apenas infringente. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. A hipótese colocada em apreciação tem a ver exclusivamente com a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), a qual, diante de certas situações insólitas em que o salário do endividado absorvido por suas dívidas mensais, lhe permite uma espécie de moratória a fim de que se promova um replanejamento do pagamento de suas dívidas num valor máximo tal que, ao mesmo tempo, assegure a subsistência do mutuário e a amortização do débito”. (TJ-SP - EMBDECCV: 20094020820228260000 SP 2009402-08.2022.8.26.0000, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 31/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022). No caso dos autos, o Promovente comprova descontos mensais, referentes a empréstimos bancários, que totalizam a quantia de R$ 5.809,04 Como se extrai da leitura do documento id 112950586 (contracheque), os descontos mensais relacionados diretamente aos empréstimos bancários atingem 74% de sua renda. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como está presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento do Promovente e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. Em caso como o dos autos, o precedente é esclarecedor. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC os artigos 104-A e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Realizada a audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento, sob pena de frustrar a própria razão de ser da lei, caso os descontos continuem durante o procedimento. 3 - De maneira provisória, devem os descontos totais das parcelas dos empréstimos serem limitados a 35% do rendimento da autora, aplicando-se analogicamente o art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/03. 4 - Durante o período de limitação dos pagamentos de sua dívida bancária, a autora não poderá contrair novos empréstimos com instituições financeiras, sob pena de revogação do benefício a ela concedido como tutela provisória”. (TJ-MG - AI: 10000211949383005 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022). Por outro lado, como já esclarecido, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o critério da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. Assim, inexistindo preferência legal entre os credores ou entre as dívidas questionadas, é cabível a diminuição de todos os descontos indicados pelos Autor. Ademais, como também já destacado, deve-se observar o que estabelece o art. 104-A, §4º, IV, do CDC). Com efeito, deve a Promovente se abster de contrair novos empréstimos durante o processo de repactuação. Ante todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido antecipatório, para determinar aos Promovidos que limitem os descontos mensais referentes aos empréstimos indicados na peça inicial, ao percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos do Autor, até o julgamento final do processo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por novo desconto mensal, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). INTIMEM-SE pessoalmente os Promovidos, com urgência, para que cumpram a presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. DESIGNE-SE data para audiência de conciliação a que alude o artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, após, INTIMEM-SE as partes para ciência da data. Advirta-se as partes requeridas que o não comparecimento injustificado do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º, do CDC). Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0827966-48.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas e nos documentos acostados, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Preambularmente, cumpre destacar que o fato de a Caixa Econômica Federal compor o pólo passivo da presente ação, não torna a Justiça Federal competente para processar e julgar o feito. A pretensão da parte autora está radicada em demonstrar que possui um quadro momentaneamente impagável de dívidas, levando em consideração a renda que possui. Pede o reconhecimento de que está em situação de superendividamento. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que “...cabe à Justiça estadual analisar as demandas que tratem de insolvência civil ou equivalentes, como se admite para o caso do superendividamento, ainda que seja parte ou interessado ente federal”. (STJ - CC: 194059, Relator: Paulo Sérgio Domingues, Data de Publicação: 03/04/2023). Nesse sentido, o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 678.162/AL sob o rito da repercussão geral, do qual extraiu-se o Tema 859, sobre a "Competência para processar e julgar ações de insolvência civil nas quais haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal", firmando atese de que "A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal”. Desse modo, não há dúvidas quanto à competência deste juízo para processar e julgar o presente feito. Pois bem. Como já esclarecido,
cuida-se de processo movido por MARIA DA GUIA E SILVA, objetivando a repactuação ampla de dívidas, aduzindo estar em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Almeja a parte a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas objeto deste processo de repactuação até a realização da audiência conciliatória do art. 104-A do CDC e, subsidiariamente ao pedido anterior, seja concedida tutela de urgência para limitar os descontos dos empréstimos pessoais e consignados a 30% da remuneração líquida da autora. É este, em apertada síntese, o relatório. Decido. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna. Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. In casu, como esclarecido, busca a requerente que os descontos mensais dos empréstimos sejam limitados ao teto de 30% (trinta por cento) do salário líquido para o mencionado plano de pagamento. Importante destacar que a lei nº 14.181/2021 estabelece rito especial. Assim, o feito ainda se encontra em uma fase destinada à autocomposição entre as partes (art. 104-B do CDC), não havendo, ainda, espaço para cognição judicial, ainda que sumária, sobre o mérito da proposta de repactuação. Importante registrar que o plano de pagamento somente será apreciado por ocasião da audiência a ser designada, a partir do qual se abalizará a solução da situação de superendividamento, inclusive com a aferição da viabilidade de repactuação, além de propiciar a formulação de contrapropostas pela instituição financeira. É certo que não há previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento. Ademais, não há dúvidas que a cognição quanto às condições para preservação do mínimo existencial, adequação da proposta, forma de pagamento e demais condicionamentos legais (art. 104-A, § 4º, do CDC), dar-se-á a partir dos elementos que se colherá quando da efetiva apresentação do plano de pagamento em cotejo com as obrigações assumidas (art. 104-A,"caput", do CDC). Por outro lado, entendo ser é possível a análise do pedido de antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. Além disso, de acordo com o previsto no art. 104-A, §4º, IV, do CDC, a tutela de urgência se submete ao "condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento". Outro ponto importante, trata-se da limitação dos descontos no patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo requerente. Em julgamento de recurso especial, proferido sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.085, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." No entanto, o voto do eminente Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze evidenciou a distinção entre a sistemática específica de repactuação de dívidas do superendividamento, por um lado, e a discussão referente à limitação dos descontos de empréstimos sob a ótica da revisão contratual ordinária, por outro. Destacou o tratamento diferenciado conferido pela Lei nº 14.181/2021 à situação concreta de superendividamento do consumidor, sem o estabelecimento de restrição generalizada aos descontos em conta corrente. Seguindo essa linha de entendimento, o caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. O precedente esclarece: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação condenatória – Lei nº 14181/2021, que promoveu alteração substancial no CDC, para tratar do superendividamento – situação caracterizada, já que as dívidas de consumo da agravada superam o montante de seus rendimentos – tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, observada a proporcionalidade dos créditos pelos credores arrolados na ação – decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente que não altera a possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos - situações semelhantes, porém o fundamento do pedido é distinto e a tutela de urgência é plenamente cabível, contanto que esteja presentes os pressupostos do art. 300 do CPC que, no caso estão - plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora, nada havendo que impeça que a limitação já surta efeitos, até mesmo para garantir a capacidade de pagamento da devedora – precedentes do TJSP – recurso não provido”. (TJ-SP - AI: 20975231220228260000 SP 2097523-12.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) E mais: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. Tutela antecipada para limitar todos os empréstimos incidentes em conta a um percentual estipulado em planilha do devedor. Matéria diversa e que não desafia o entendimento do Tema 1085 do STJ. Lei do Superendividamento que permite, em certas condições, o replanejamento da vida financeira do endividado, estancando a possibilidade de contratação de mais empréstimos e mantendo seu nome em cadastros de restrição de crédito até a reabilitação. Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no V. Acórdão. Recurso com caráter apenas infringente. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. A hipótese colocada em apreciação tem a ver exclusivamente com a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), a qual, diante de certas situações insólitas em que o salário do endividado absorvido por suas dívidas mensais, lhe permite uma espécie de moratória a fim de que se promova um replanejamento do pagamento de suas dívidas num valor máximo tal que, ao mesmo tempo, assegure a subsistência do mutuário e a amortização do débito”. (TJ-SP - EMBDECCV: 20094020820228260000 SP 2009402-08.2022.8.26.0000, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 31/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022). No caso dos autos, o Promovente comprova descontos mensais, referentes a empréstimos bancários, que totalizam a quantia de R$ 5.809,04 Como se extrai da leitura do documento id 112950586 (contracheque), os descontos mensais relacionados diretamente aos empréstimos bancários atingem 74% de sua renda. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como está presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento do Promovente e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. Em caso como o dos autos, o precedente é esclarecedor. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC os artigos 104-A e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Realizada a audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento, sob pena de frustrar a própria razão de ser da lei, caso os descontos continuem durante o procedimento. 3 - De maneira provisória, devem os descontos totais das parcelas dos empréstimos serem limitados a 35% do rendimento da autora, aplicando-se analogicamente o art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/03. 4 - Durante o período de limitação dos pagamentos de sua dívida bancária, a autora não poderá contrair novos empréstimos com instituições financeiras, sob pena de revogação do benefício a ela concedido como tutela provisória”. (TJ-MG - AI: 10000211949383005 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022). Por outro lado, como já esclarecido, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o critério da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. Assim, inexistindo preferência legal entre os credores ou entre as dívidas questionadas, é cabível a diminuição de todos os descontos indicados pelos Autor. Ademais, como também já destacado, deve-se observar o que estabelece o art. 104-A, §4º, IV, do CDC). Com efeito, deve a Promovente se abster de contrair novos empréstimos durante o processo de repactuação. Ante todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido antecipatório, para determinar aos Promovidos que limitem os descontos mensais referentes aos empréstimos indicados na peça inicial, ao percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos do Autor, até o julgamento final do processo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por novo desconto mensal, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). INTIMEM-SE pessoalmente os Promovidos, com urgência, para que cumpram a presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. DESIGNE-SE data para audiência de conciliação a que alude o artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, após, INTIMEM-SE as partes para ciência da data. Advirta-se as partes requeridas que o não comparecimento injustificado do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º, do CDC). Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0827966-48.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas e nos documentos acostados, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Preambularmente, cumpre destacar que o fato de a Caixa Econômica Federal compor o pólo passivo da presente ação, não torna a Justiça Federal competente para processar e julgar o feito. A pretensão da parte autora está radicada em demonstrar que possui um quadro momentaneamente impagável de dívidas, levando em consideração a renda que possui. Pede o reconhecimento de que está em situação de superendividamento. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que “...cabe à Justiça estadual analisar as demandas que tratem de insolvência civil ou equivalentes, como se admite para o caso do superendividamento, ainda que seja parte ou interessado ente federal”. (STJ - CC: 194059, Relator: Paulo Sérgio Domingues, Data de Publicação: 03/04/2023). Nesse sentido, o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 678.162/AL sob o rito da repercussão geral, do qual extraiu-se o Tema 859, sobre a "Competência para processar e julgar ações de insolvência civil nas quais haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal", firmando atese de que "A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal”. Desse modo, não há dúvidas quanto à competência deste juízo para processar e julgar o presente feito. Pois bem. Como já esclarecido,
cuida-se de processo movido por MARIA DA GUIA E SILVA, objetivando a repactuação ampla de dívidas, aduzindo estar em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Almeja a parte a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas objeto deste processo de repactuação até a realização da audiência conciliatória do art. 104-A do CDC e, subsidiariamente ao pedido anterior, seja concedida tutela de urgência para limitar os descontos dos empréstimos pessoais e consignados a 30% da remuneração líquida da autora. É este, em apertada síntese, o relatório. Decido. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna. Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. In casu, como esclarecido, busca a requerente que os descontos mensais dos empréstimos sejam limitados ao teto de 30% (trinta por cento) do salário líquido para o mencionado plano de pagamento. Importante destacar que a lei nº 14.181/2021 estabelece rito especial. Assim, o feito ainda se encontra em uma fase destinada à autocomposição entre as partes (art. 104-B do CDC), não havendo, ainda, espaço para cognição judicial, ainda que sumária, sobre o mérito da proposta de repactuação. Importante registrar que o plano de pagamento somente será apreciado por ocasião da audiência a ser designada, a partir do qual se abalizará a solução da situação de superendividamento, inclusive com a aferição da viabilidade de repactuação, além de propiciar a formulação de contrapropostas pela instituição financeira. É certo que não há previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento. Ademais, não há dúvidas que a cognição quanto às condições para preservação do mínimo existencial, adequação da proposta, forma de pagamento e demais condicionamentos legais (art. 104-A, § 4º, do CDC), dar-se-á a partir dos elementos que se colherá quando da efetiva apresentação do plano de pagamento em cotejo com as obrigações assumidas (art. 104-A,"caput", do CDC). Por outro lado, entendo ser é possível a análise do pedido de antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. Além disso, de acordo com o previsto no art. 104-A, §4º, IV, do CDC, a tutela de urgência se submete ao "condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento". Outro ponto importante, trata-se da limitação dos descontos no patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo requerente. Em julgamento de recurso especial, proferido sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.085, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." No entanto, o voto do eminente Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze evidenciou a distinção entre a sistemática específica de repactuação de dívidas do superendividamento, por um lado, e a discussão referente à limitação dos descontos de empréstimos sob a ótica da revisão contratual ordinária, por outro. Destacou o tratamento diferenciado conferido pela Lei nº 14.181/2021 à situação concreta de superendividamento do consumidor, sem o estabelecimento de restrição generalizada aos descontos em conta corrente. Seguindo essa linha de entendimento, o caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. O precedente esclarece: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação condenatória – Lei nº 14181/2021, que promoveu alteração substancial no CDC, para tratar do superendividamento – situação caracterizada, já que as dívidas de consumo da agravada superam o montante de seus rendimentos – tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, observada a proporcionalidade dos créditos pelos credores arrolados na ação – decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente que não altera a possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos - situações semelhantes, porém o fundamento do pedido é distinto e a tutela de urgência é plenamente cabível, contanto que esteja presentes os pressupostos do art. 300 do CPC que, no caso estão - plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora, nada havendo que impeça que a limitação já surta efeitos, até mesmo para garantir a capacidade de pagamento da devedora – precedentes do TJSP – recurso não provido”. (TJ-SP - AI: 20975231220228260000 SP 2097523-12.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) E mais: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. Tutela antecipada para limitar todos os empréstimos incidentes em conta a um percentual estipulado em planilha do devedor. Matéria diversa e que não desafia o entendimento do Tema 1085 do STJ. Lei do Superendividamento que permite, em certas condições, o replanejamento da vida financeira do endividado, estancando a possibilidade de contratação de mais empréstimos e mantendo seu nome em cadastros de restrição de crédito até a reabilitação. Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no V. Acórdão. Recurso com caráter apenas infringente. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. A hipótese colocada em apreciação tem a ver exclusivamente com a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), a qual, diante de certas situações insólitas em que o salário do endividado absorvido por suas dívidas mensais, lhe permite uma espécie de moratória a fim de que se promova um replanejamento do pagamento de suas dívidas num valor máximo tal que, ao mesmo tempo, assegure a subsistência do mutuário e a amortização do débito”. (TJ-SP - EMBDECCV: 20094020820228260000 SP 2009402-08.2022.8.26.0000, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 31/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022). No caso dos autos, o Promovente comprova descontos mensais, referentes a empréstimos bancários, que totalizam a quantia de R$ 5.809,04 Como se extrai da leitura do documento id 112950586 (contracheque), os descontos mensais relacionados diretamente aos empréstimos bancários atingem 74% de sua renda. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como está presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento do Promovente e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. Em caso como o dos autos, o precedente é esclarecedor. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC os artigos 104-A e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Realizada a audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento, sob pena de frustrar a própria razão de ser da lei, caso os descontos continuem durante o procedimento. 3 - De maneira provisória, devem os descontos totais das parcelas dos empréstimos serem limitados a 35% do rendimento da autora, aplicando-se analogicamente o art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/03. 4 - Durante o período de limitação dos pagamentos de sua dívida bancária, a autora não poderá contrair novos empréstimos com instituições financeiras, sob pena de revogação do benefício a ela concedido como tutela provisória”. (TJ-MG - AI: 10000211949383005 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022). Por outro lado, como já esclarecido, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o critério da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. Assim, inexistindo preferência legal entre os credores ou entre as dívidas questionadas, é cabível a diminuição de todos os descontos indicados pelos Autor. Ademais, como também já destacado, deve-se observar o que estabelece o art. 104-A, §4º, IV, do CDC). Com efeito, deve a Promovente se abster de contrair novos empréstimos durante o processo de repactuação. Ante todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido antecipatório, para determinar aos Promovidos que limitem os descontos mensais referentes aos empréstimos indicados na peça inicial, ao percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos do Autor, até o julgamento final do processo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por novo desconto mensal, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). INTIMEM-SE pessoalmente os Promovidos, com urgência, para que cumpram a presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. DESIGNE-SE data para audiência de conciliação a que alude o artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, após, INTIMEM-SE as partes para ciência da data. Advirta-se as partes requeridas que o não comparecimento injustificado do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º, do CDC). Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0827966-48.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas e nos documentos acostados, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Preambularmente, cumpre destacar que o fato de a Caixa Econômica Federal compor o pólo passivo da presente ação, não torna a Justiça Federal competente para processar e julgar o feito. A pretensão da parte autora está radicada em demonstrar que possui um quadro momentaneamente impagável de dívidas, levando em consideração a renda que possui. Pede o reconhecimento de que está em situação de superendividamento. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que “...cabe à Justiça estadual analisar as demandas que tratem de insolvência civil ou equivalentes, como se admite para o caso do superendividamento, ainda que seja parte ou interessado ente federal”. (STJ - CC: 194059, Relator: Paulo Sérgio Domingues, Data de Publicação: 03/04/2023). Nesse sentido, o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 678.162/AL sob o rito da repercussão geral, do qual extraiu-se o Tema 859, sobre a "Competência para processar e julgar ações de insolvência civil nas quais haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal", firmando atese de que "A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal”. Desse modo, não há dúvidas quanto à competência deste juízo para processar e julgar o presente feito. Pois bem. Como já esclarecido,
cuida-se de processo movido por MARIA DA GUIA E SILVA, objetivando a repactuação ampla de dívidas, aduzindo estar em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Almeja a parte a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas objeto deste processo de repactuação até a realização da audiência conciliatória do art. 104-A do CDC e, subsidiariamente ao pedido anterior, seja concedida tutela de urgência para limitar os descontos dos empréstimos pessoais e consignados a 30% da remuneração líquida da autora. É este, em apertada síntese, o relatório. Decido. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna. Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. In casu, como esclarecido, busca a requerente que os descontos mensais dos empréstimos sejam limitados ao teto de 30% (trinta por cento) do salário líquido para o mencionado plano de pagamento. Importante destacar que a lei nº 14.181/2021 estabelece rito especial. Assim, o feito ainda se encontra em uma fase destinada à autocomposição entre as partes (art. 104-B do CDC), não havendo, ainda, espaço para cognição judicial, ainda que sumária, sobre o mérito da proposta de repactuação. Importante registrar que o plano de pagamento somente será apreciado por ocasião da audiência a ser designada, a partir do qual se abalizará a solução da situação de superendividamento, inclusive com a aferição da viabilidade de repactuação, além de propiciar a formulação de contrapropostas pela instituição financeira. É certo que não há previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento. Ademais, não há dúvidas que a cognição quanto às condições para preservação do mínimo existencial, adequação da proposta, forma de pagamento e demais condicionamentos legais (art. 104-A, § 4º, do CDC), dar-se-á a partir dos elementos que se colherá quando da efetiva apresentação do plano de pagamento em cotejo com as obrigações assumidas (art. 104-A,"caput", do CDC). Por outro lado, entendo ser é possível a análise do pedido de antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. Além disso, de acordo com o previsto no art. 104-A, §4º, IV, do CDC, a tutela de urgência se submete ao "condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento". Outro ponto importante, trata-se da limitação dos descontos no patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo requerente. Em julgamento de recurso especial, proferido sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.085, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." No entanto, o voto do eminente Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze evidenciou a distinção entre a sistemática específica de repactuação de dívidas do superendividamento, por um lado, e a discussão referente à limitação dos descontos de empréstimos sob a ótica da revisão contratual ordinária, por outro. Destacou o tratamento diferenciado conferido pela Lei nº 14.181/2021 à situação concreta de superendividamento do consumidor, sem o estabelecimento de restrição generalizada aos descontos em conta corrente. Seguindo essa linha de entendimento, o caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. O precedente esclarece: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação condenatória – Lei nº 14181/2021, que promoveu alteração substancial no CDC, para tratar do superendividamento – situação caracterizada, já que as dívidas de consumo da agravada superam o montante de seus rendimentos – tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, observada a proporcionalidade dos créditos pelos credores arrolados na ação – decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente que não altera a possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos - situações semelhantes, porém o fundamento do pedido é distinto e a tutela de urgência é plenamente cabível, contanto que esteja presentes os pressupostos do art. 300 do CPC que, no caso estão - plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora, nada havendo que impeça que a limitação já surta efeitos, até mesmo para garantir a capacidade de pagamento da devedora – precedentes do TJSP – recurso não provido”. (TJ-SP - AI: 20975231220228260000 SP 2097523-12.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) E mais: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. Tutela antecipada para limitar todos os empréstimos incidentes em conta a um percentual estipulado em planilha do devedor. Matéria diversa e que não desafia o entendimento do Tema 1085 do STJ. Lei do Superendividamento que permite, em certas condições, o replanejamento da vida financeira do endividado, estancando a possibilidade de contratação de mais empréstimos e mantendo seu nome em cadastros de restrição de crédito até a reabilitação. Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no V. Acórdão. Recurso com caráter apenas infringente. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. A hipótese colocada em apreciação tem a ver exclusivamente com a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), a qual, diante de certas situações insólitas em que o salário do endividado absorvido por suas dívidas mensais, lhe permite uma espécie de moratória a fim de que se promova um replanejamento do pagamento de suas dívidas num valor máximo tal que, ao mesmo tempo, assegure a subsistência do mutuário e a amortização do débito”. (TJ-SP - EMBDECCV: 20094020820228260000 SP 2009402-08.2022.8.26.0000, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 31/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022). No caso dos autos, o Promovente comprova descontos mensais, referentes a empréstimos bancários, que totalizam a quantia de R$ 5.809,04 Como se extrai da leitura do documento id 112950586 (contracheque), os descontos mensais relacionados diretamente aos empréstimos bancários atingem 74% de sua renda. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como está presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento do Promovente e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. Em caso como o dos autos, o precedente é esclarecedor. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC os artigos 104-A e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Realizada a audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento, sob pena de frustrar a própria razão de ser da lei, caso os descontos continuem durante o procedimento. 3 - De maneira provisória, devem os descontos totais das parcelas dos empréstimos serem limitados a 35% do rendimento da autora, aplicando-se analogicamente o art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/03. 4 - Durante o período de limitação dos pagamentos de sua dívida bancária, a autora não poderá contrair novos empréstimos com instituições financeiras, sob pena de revogação do benefício a ela concedido como tutela provisória”. (TJ-MG - AI: 10000211949383005 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022). Por outro lado, como já esclarecido, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o critério da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. Assim, inexistindo preferência legal entre os credores ou entre as dívidas questionadas, é cabível a diminuição de todos os descontos indicados pelos Autor. Ademais, como também já destacado, deve-se observar o que estabelece o art. 104-A, §4º, IV, do CDC). Com efeito, deve a Promovente se abster de contrair novos empréstimos durante o processo de repactuação. Ante todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido antecipatório, para determinar aos Promovidos que limitem os descontos mensais referentes aos empréstimos indicados na peça inicial, ao percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos do Autor, até o julgamento final do processo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por novo desconto mensal, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). INTIMEM-SE pessoalmente os Promovidos, com urgência, para que cumpram a presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. DESIGNE-SE data para audiência de conciliação a que alude o artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, após, INTIMEM-SE as partes para ciência da data. Advirta-se as partes requeridas que o não comparecimento injustificado do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º, do CDC). Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito