Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SONIA MARIA BARBOSA DA PAZ
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828776-57.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, PIS/PASEP]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO SONIA MARIA BARBOSA DA PAZ, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado. Em sua petição inicial, a autora alega que ingressou no serviço público em período anterior à Constituição Federal de 1988, tornando-se, por conseguinte, beneficiária de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustenta que, ao solicitar o levantamento dos valores depositados em sua conta, deparou-se com um saldo ínfimo, em total desconformidade com as atualizações e rendimentos previstos na legislação regente. Aduz a existência de falhas na gestão da conta pelo banco réu, consistentes em desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação correta dos índices de correção monetária, o que teria resultado em prejuízo ao seu patrimônio acumulado ao longo de décadas de labor na Administração Pública. Com a peça exordial, a requerente instruiu o feito com documentos pessoais, comprovante de residência e, primordialmente, os extratos de movimentação da conta PASEP. Tais documentos, que compreendem microfilmagens e registros históricos fornecidos pela própria instituição financeira, demonstram a evolução do saldo e as diversas rubricas de crédito e débito efetuadas na conta individual da servidora. A autora fundamenta sua pretensão na responsabilidade objetiva da instituição financeira pela custódia e administração dos recursos, pugnando pela condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, correspondentes à diferença entre o valor efetivamente sacado e o montante que deveria estar disponível caso a gestão fosse escorreita, além de indenização por danos morais em razão dos transtornos vivenciados. O BANCO DO BRASIL S.A., regularmente citado, apresentou sua contestação. Em sede preliminar, a instituição financeira arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a gestão do programa caberia ao Conselho Diretor do PASEP, vinculado à União Federal, motivo pelo qual requereu o chamamento desta ao processo e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. Ainda em caráter prejudicial, suscitou a ocorrência da prescrição, defendendo a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos efetuados na conta da autora, alegando que os saques questionados decorrem de previsões legais, como o abono salarial e rendimentos anuais, e que a correção monetária seguiu estritamente as diretrizes estabelecidas pelos órgãos gestores do fundo. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e refutou a ocorrência de danos morais, alegando ausência de conduta ilícita. Houve réplica à contestação, oportunidade em que a autora rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da inicial. Diante da natureza da controvérsia, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas, tendo a autora postulado pela realização de perícia contábil. No entanto, sobreveio a publicação de precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, notadamente os Temas Repetitivos nº 1.150 e 1.387. O juízo determinou a intimação específica das partes para que se manifestassem sobre a aplicabilidade do entendimento firmado pelo Tribunal Superior, especialmente no que tange ao termo inicial do prazo prescricional para as pretensões de reparação por falhas na conta PASEP, o qual foi fixado como sendo a data do saque integral do saldo. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos da legislação processual civil vigente. A análise detida dos autos revela que a controvérsia instaurada entre as partes, embora envolva fatos complexos relativos à gestão de ativos financeiros acumulados ao longo de décadas, reside primordialmente na interpretação de normas jurídicas e na análise de prova exclusivamente documental. Os extratos e microfilmagens da conta PASEP da autora, já colacionados ao processo, constituem o arcabouço probatório necessário e suficiente para o deslinde das questões prejudiciais e do próprio mérito da demanda. A natureza jurídica da pretensão de revisão de conta PASEP e de indenização por eventuais desfalques ou má gestão impõe que o magistrado avalie, preliminarmente, a suficiência dos registros históricos fornecidos pela instituição financeira. No caso em tela, a documentação encartada permite a verificação precisa das datas de ingresso no programa, das movimentações efetuadas e, fundamentalmente, da data em que ocorreu o saque integral do saldo principal, ponto este que se revela determinante para a análise da prescrição. Assim, a produção de prova pericial contábil ou a realização de audiência de instrução e julgamento mostram-se despiciendas e protelatórias, uma vez que não teriam o condão de alterar as premissas fáticas já solidificadas pelos documentos oficiais emitidos pelo banco réu. Nesse contexto, impõe-se a aplicação da norma que autoriza o magistrado a proferir sentença sem a necessidade de dilação probatória adicional, sempre que o convencimento puder ser extraído dos elementos já constantes do caderno processual. O dever de cooperação entre os sujeitos do processo e o direito das partes à obtenção de uma solução integral do mérito em prazo razoável corroboram a viabilidade do julgamento imediato. Portanto, diante da desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da causa, passo ao julgamento imediato, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E COMPETÊNCIA Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O Banco do Brasil S.A. ofereceu impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, sustentando a ausência de prova da hipossuficiência financeira, dada a sua condição de servidora pública aposentada. No entanto, o exame detido dos autos revela que a requerente preenche os requisitos estabelecidos na legislação processual civil vigente para a manutenção da benesse. A declaração de hipossuficiência firmada pela autora goza de presunção relativa de veracidade, conforme disciplina a norma processual, cabendo ao impugnante o ônus de colacionar elementos concretos que infirmem tal condição. Nesse diapasão, verifica-se que os documentos apresentados pela demandante, em especial a declaração do INSS e os extratos que demonstram o rendimento percebido a título de aposentadoria, corroboram a necessidade do benefício. A mera percepção de proventos de aposentadoria não é, por si só, circunstância impeditiva para o gozo da gratuidade, visto que a análise deve considerar o impacto das custas processuais sobre o sustento digno do indivíduo e de sua família. Ante a inexistência de prova robusta em sentido contrário por parte da instituição financeira ré, impõe-se a rejeição da preliminar, mantendo-se a assistência judiciária gratuita integral em favor de SONIA MARIA BARBOSA DA PAZ, nos termos da lei. Da Impugnação ao Valor da Causa No que tange à impugnação ao valor da causa, o réu sustenta a incorreção do montante atribuído à demanda pela autora. Contudo, a norma processual que rege a matéria estabelece que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Em ações que cumulam pedidos de indenização por danos materiais e morais, como é o caso presente, o valor da causa deve refletir a soma de todas as pretensões formuladas. Na espécie, o valor de R$ 91.158,91 guarda estrita observância com o benefício econômico almejado pela requerente, compreendendo tanto o ressarcimento das diferenças apuradas em sua conta PASEP quanto à reparação pelos danos extrapatrimoniais. Não havendo discrepância entre o pedido e o valor fixado, e considerando que o proveito econômico em ações revisionais é passível de aferição imediata, ainda que aproximada, não assiste razão à parte ré. Logo, rejeito a impugnação ao valor da causa. Da Ausência de Interesse de Agir e Exibição de Documentos A preliminar de falta de interesse de agir, arguida sob o fundamento de que a autora não teria apresentado os documentos indispensáveis à propositura da ação, não merece prosperar. Verifica-se que a petição inicial veio instruída com extratos da conta individual do PASEP, os quais são suficientes para demonstrar a titularidade do direito e a existência de movimentações financeiras questionadas. Ainda que se alegue a incompletude de determinados registros, é consolidado o entendimento de que a instituição financeira, na qualidade de administradora e depositária do fundo, possui o dever de guarda e exibição de todos os extratos e microfilmagens necessários à conferência dos lançamentos. A via processual eleita pela autora revela-se adequada e necessária para a obtenção do provimento jurisdicional pretendido, estando presente o binômio necessidade-utilidade. Assim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Da Legitimidade Passiva e da Competência da Justiça Estadual As preliminares suscitadas pelo BANCO DO BRASIL S.A., relativas à sua suposta ilegitimidade passiva ad causam e à consequente incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, devem ser integralmente rejeitadas. A instituição financeira sustenta que, na condição de mero agente operador e depositário do Fundo PASEP, não teria responsabilidade pela gestão dos recursos ou pela definição dos índices de correção monetária, atribuições que pertenceriam à União Federal. Aduz, assim, que o feito deveria tramitar perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Contudo, tal tese encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.150. O Tribunal da Cidadania consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que discutem falha na prestação do serviço, especificamente quanto à ocorrência de desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. A responsabilidade do banco réu decorre de sua função administrativa e operacional, o que afasta o interesse direto da União Federal e fixa a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide. Nesse sentido, colhe-se o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça: Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Dessa forma, considerando que a causa de pedir repousa na má gestão da conta individualizada e em falhas operacionais imputadas diretamente à instituição financeira, não há que se falar em incompetência deste Juízo ou em ilegitimidade da parte ré. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO Do Prazo Prescricional Decenal e dos Precedentes Vinculantes A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques ou incorreções no saldo do PASEP não se submete ao prazo especial aplicável à Fazenda Pública, mas sim ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Este entendimento foi pacificado pelo STJ no mencionado Tema 1150, que afastou a aplicação do Decreto-Lei nº 20.910/32 em favor da regra geral do diploma civilista. Quanto ao termo inicial da contagem do prazo, deve-se observar o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição apenas se inicia quando o titular do direito toma ciência inequívoca da lesão sofrida. No caso específico das contas do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 1.387, uniformizou a compreensão de que tal ciência ocorre, de maneira objetiva, na data em que o servidor procede ao saque integral dos valores, momento em que a posição definitiva do saldo é materializada e o prejuízo se torna perceptível. Sobre o tema, colhe-se o precedente vinculante: Tema 1387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Na espécie, a presente ação foi distribuída em 08 de maio de 2024. Da análise minuciosa dos extratos de movimentação da conta PASEP de SONIA MARIA BARBOSA DA PAZ, verifica-se que a autora realizou o saque integral do saldo de sua conta individualizada em data muito anterior ao decênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, especificamente em 10/12/2003 (ID 99660995). Os registros históricos demonstram que o levantamento do principal ocorreu há mais de dez anos da propositura da lide, o que fulmina a pretensão autoral pelo decurso do tempo. Ressalte-se que eventuais lançamentos posteriores referentes ao "Abono Salarial" ou rendimentos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) não possuem o condão de interromper ou reiniciar a contagem do prazo prescricional. Conforme exarado no Tema 1387, o que define o marco inicial é o saque do saldo de formação patrimonial depositado até 1988, fato este que consolida a ciência do suposto dano. Considerando que o saque integral ocorreu em data pretérita ao limite decenal (maio de 2014) e que a parte autora, devidamente intimada para se manifestar sobre a incidência do Tema 1387 do STJ, não logrou demonstrar causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Destarte, resta configurada a extinção da pretensão de ressarcimento por danos materiais e morais, bem como do pedido de revisão de saldos, em razão da inércia da titular do direito por período superior a dez anos após o fato gerador da ciência do dano. Assim sendo, acolho a prejudicial de mérito da prescrição decenal. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO arguida pelo réu e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de revisão de conta, indenização por danos materiais e indenização por danos morais formulados por SONIA MARIA BARBOSA DA PAZ em face do BANCO DO BRASIL S.A.. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas sucumbenciais fica, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida à demandante, na forma prevista pelo artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, se for o caso, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito