Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0840516-80.2022.8.15.2001.
AUTOR: ROBSON LIMA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acumulação de Proventos]
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária ao rito do Juizado da Fazenda Pública em face do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC). Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. O requerimento de ID 114502464, para expedição de ofício à Delegacia Geral da Polícia Civil da Paraíba, solicitando a informação acerca do quantitativo de Delegados, Escrivães, Investigadores e Agentes Operacionais ACUMULAM delegacias; bem como para oitiva de testemunhas indicadas, não contribuirão à resolução da demanda, haja vista tratar-se de uma legal dos fatos.
Trata-se de matéria de direito e da legalidade da suposta gratificação requerida. Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de pordução de prova oral, evitando maior procrastinação, passando ao julgamento antecipado da lide. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Em sentido semelhante, expressamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO. O sistema adotado pela Lei nº 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido. Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição sumária, ainda que em termos. Fica ressalvada, expressamente, a possibilidade de futura impugnação e revogação do benefício ora concedido, em incidente próprio, caso sobrevenha comprovação de suas capacidades financeiras. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 0402677-81.2012.8.13.0000, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 03.05.2012, unânime, Publ. 15.05.2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou demonstrada a falta de condições financeiras da agravante para arcar com as custas do processo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 5. É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência declarada pelo requerente da assistência judiciária gratuita, podendo ser revogado o benefício se o magistrado constatar condição econômico-financeira apta a satisfazer os ônus processuais. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1089437/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017) Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira da parte autora. Contudo, não se incumbiu desse mister, apresentando Contestação desacompanhada de documentos, limitando-se a fazer ilações sobre a possibilidade de pagamento. Assim sendo, rejeito a preliminar. DO MÉRITO A pretensão autoral está integralmente baseada no suposto direito à verba indenizatória pela acumulação de delegacias, prevista no art. 9º da Lei Estadual nº 8.673/2008, que, após alteração pela Lei Estadual nº 11.066/2017, estabelece: Art. 9º O Delegado de Polícia ou servidor policial integrante do Grupo GPC, designados pelo Delegado Geral da Polícia Civil para atuar cumulativamente em outras delegacias ou unidades previstas em lei ou decreto, fará jus a uma verba indenizatória equivalente a 10% (dez por cento) da sua respectiva remuneração por cada acumulação, sendo vedada a designação para mais de 03 (três) acumulações. A análise detida do dispositivo legal revela que a percepção da referida verba indenizatória não decorre da mera atuação fática do servidor em mais de uma unidade policial, mas sim da presença de um requisito formal e essencial: a designação para atuar cumulativamente, conferida pela autoridade competente, que, no caso da Polícia Civil, é o Delegado Geral. Este requisito não é uma simples formalidade burocrática, mas sim um elemento intrínseco de validade do ato administrativo, cuja ausência é fatal para a pretensão remuneratória. No âmbito do Direito Administrativo, a atuação da Administração Pública está umbilicalmente vinculada ao princípio da estrita legalidade, consagrado no caput do art. 37 da Constituição Federal. Para o administrador, não basta que o ato não seja proibido; é imprescindível que haja lei que o autorize ou determine. Em matéria de concessão de vantagens pecuniárias a servidores, este princípio ganha contornos de máxima rigidez. O servidor público somente tem direito à percepção de vencimentos, vantagens, adicionais ou indenizações quando atendidos todos os requisitos legais previstos para a concessão da verba. A lei não outorga ao servidor o direito a receber a indenização pela acumulação se esta não for precedida do ato formal e solene de designação pela autoridade competente. Na hipótese vertente, o Demandante alegou acumular as atividades nas Delegacias de Catolé do Rocha/PB e Jericó/PB desde 2020. Contudo, em momento algum logrou anexar aos autos o ato administrativo formal e público de designação para a Delegacia de Jericó. Os documentos apresentados pela própria Administração Estadual (ID 62369069 e PCVDES202211781A) demonstraram, de forma inequívoca, que o Autor estava formalmente lotado em Catolé do Rocha e Riacho dos Cavalos (com designações publicadas), mas que a alegada acumulação na Delegacia de Jericó nunca foi formalizada. O documento PCVDES202211781A, oriundo da Polícia Civil, é cristalino ao afirmar que "não havendo portaria da Delegacia Geral que tenha o designado para a Delegacia de Jericó" e que o Ofício n.º 143/2021, citado pelo Autor como prova da situação de acumulação, era apenas uma sugestão da 3ª SRPC para designação, e não um ato de regularização ou designação consumado. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, inciso I, impõe ao Autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Neste caso, o fato constitutivo do direito à verba indenizatória é a existência da designação formal do Delegado Geral da Polícia Civil para a cumulação em Jericó/PB. A ausência de tal prova documental, aliada à expressa negação da Administração quanto à existência do ato formal, inviabiliza o acolhimento da pretensão. DO ATUAÇÃO FÁTICA IRREGULAR O Autor, em sua Impugnação, argumentou que a falta de formalidade na designação não poderia retirar a legalidade de sua pretensão, pois essa informalidade é resultado da precariedade imposta pelo próprio Estado, que obriga os servidores a trabalharem em situação de acumulação sem a devida contraprestação. Alega, em essência, que a prestação do serviço em acúmulo gera o direito, independentemente da formalidade. Embora se reconheça a possível existência de situações fáticas precárias na Administração Pública, onde servidores efetivamente exercem atividades em desvio ou acúmulo de funções por necessidade do serviço, o direito à percepção de qualquer vantagem pecuniária por parte do servidor público depende, invariavelmente, da existência de lei que a preveja e do cumprimento das formalidades legais para sua concessão. O direito público repele a possibilidade de o Judiciário conceder vantagem pecuniária com base em desvio ou acúmulo de fato, por ausência de ato formal da autoridade competente. A aceitação da tese autoral implicaria, na prática, em reconhecer que a mera atuação fática do servidor, ainda que contrária à legislação administrativa que exige a designação formal (e, no caso do Estado da Paraíba, a observância da competência privativa do Governador ou de autoridade delegada, conforme Art. 86, XX, da Constituição Estadual), é capaz de gerar um direito remuneratório. Isso não apenas violaria a estrita legalidade administrativa, mas também representaria indevida invasão na esfera de competência dos Poderes Executivo e Legislativo, aos quais compete, privativamente, a criação e a regulamentação dos regimes jurídicos, cargos e vantagens dos servidores. A Lei nº 8.673/2008 condiciona o pagamento da indenização de 10% à designação do Delegado Geral. Se o servidor foi obrigado a trabalhar em Jericó/PB sem tal designação, a situação pode ensejar responsabilidade administrativa para a autoridade que determinou a atuação informal, mas não cria o direito à indenização por acumulação, pois o pressuposto legal (o ato formal) inexiste no mundo jurídico processual. A mera sugestão de designação contida no Ofício nº 143/2021 (que não foi acolhida ou transformada em ato formal) é insuficiente para constituir o direito pleiteado. Portanto, ante a incontroversa ausência do ato administrativo formal de designação para a acumulação específica na Delegacia de Jericó/PB, a pretensão autoral carece de sustentação jurídica no regime de estrita legalidade que governa as relações remuneratórias na Administração Pública. A falta de comprovação do requisito essencial imposto pelo próprio artigo 9º da Lei Estadual nº 8.673/2008 conduz, inevitavelmente, à improcedência do pedido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na Petição Inicial por ROBSON LIMA SILVA em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, em consequência mantenho a tutela de urgência anteriormente negada e, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11, Lei nº 12.153/2009. Apresentado o RECURSO INOMINADO, independente de conclusão, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ao firmar as teses do IRDR 10. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito