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Intimação
APELANTE: M. L. N. M. D. C., G. N. M. D. C., DANIELLE KARLA DA NOBREGA MAIA
APELADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0842909-70.2025.8.15.2001
19/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/03/2026, 11:16
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 16:48
Publicação
19/02/2026, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:17
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842909-70.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a não concordância da parte autora com a condenação disposta em sentença, tampouco com os valores depositados pela empresa ré ao id 129441019, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar Contrarrazões à Apelação presente ao id 129243146. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/03/2026, 11:16
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 16:48
Publicação
19/02/2026, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:17
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842909-70.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a não concordância da parte autora com a condenação disposta em sentença, tampouco com os valores depositados pela empresa ré ao id 129441019, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar Contrarrazões à Apelação presente ao id 129243146. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:33
Mero expediente
05/02/2026, 10:29
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 15:27
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 13:49
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 10:05
Publicação
27/01/2026, 05:15
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 03:28
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842909-70.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A empresa promovida informa que efetuou o depósito do valor da condenação imposta na sentença. Pede a homologação de acordo, porém, não há informação sobre a concordância da parte promovente. Ouçam-se os autores, no prazo de 10 dias. JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842909-70.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A empresa promovida informa que efetuou o depósito do valor da condenação imposta na sentença. Pede a homologação de acordo, porém, não há informação sobre a concordância da parte promovente. Ouçam-se os autores, no prazo de 10 dias. JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
12/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842909-70.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A empresa promovida informa que efetuou o depósito do valor da condenação imposta na sentença. Pede a homologação de acordo, porém, não há informação sobre a concordância da parte promovente. Ouçam-se os autores, no prazo de 10 dias. JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
12/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842909-70.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A empresa promovida informa que efetuou o depósito do valor da condenação imposta na sentença. Pede a homologação de acordo, porém, não há informação sobre a concordância da parte promovente. Ouçam-se os autores, no prazo de 10 dias. JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o parecer do MPPB. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o parecer do MPPB. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o parecer do MPPB. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o parecer do MPPB. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
17/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/10/2025, 08:06
Mero expediente
15/10/2025, 11:43
Conclusão (para julgamento)
14/10/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 14:04
Mero expediente
07/10/2025, 22:35
Conclusão (para julgamento)
30/09/2025, 08:02
Publicação
26/09/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Abertos os trabalhos, foi tentada a conciliação, porém sem êxito. Na sequência o Magistrado determinou a abertura de prazo de 15 dias para a parte autora impugnar a contestação. Após, o prazo, autos conclusos para sentença, visto que ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Partes intimadas em audiência. A advogada da parte promovida requereu intimação exclusiva em nome do advogado Fábio Riveli, OAB/PB 20.357-A., no que foi deferido pelo Magistrado. Nada mais se registrou. Eu, Natalício Evangelista dos Santos Neto, analista judiciário, digitei o termo e capturei em vídeo os atos da audiência realizada.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Abertos os trabalhos, foi tentada a conciliação, porém sem êxito. Na sequência o Magistrado determinou a abertura de prazo de 15 dias para a parte autora impugnar a contestação. Após, o prazo, autos conclusos para sentença, visto que ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Partes intimadas em audiência. A advogada da parte promovida requereu intimação exclusiva em nome do advogado Fábio Riveli, OAB/PB 20.357-A., no que foi deferido pelo Magistrado. Nada mais se registrou. Eu, Natalício Evangelista dos Santos Neto, analista judiciário, digitei o termo e capturei em vídeo os atos da audiência realizada.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Abertos os trabalhos, foi tentada a conciliação, porém sem êxito. Na sequência o Magistrado determinou a abertura de prazo de 15 dias para a parte autora impugnar a contestação. Após, o prazo, autos conclusos para sentença, visto que ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Partes intimadas em audiência. A advogada da parte promovida requereu intimação exclusiva em nome do advogado Fábio Riveli, OAB/PB 20.357-A., no que foi deferido pelo Magistrado. Nada mais se registrou. Eu, Natalício Evangelista dos Santos Neto, analista judiciário, digitei o termo e capturei em vídeo os atos da audiência realizada.
25/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 12:38
Expedida/certificada
24/09/2025, 10:38
deferimento
24/09/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 20:25
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 19:35
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:23
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 08:58
Decurso de Prazo
10/09/2025, 15:13
Mero expediente
20/08/2025, 11:43
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:01
de Conciliação (Juiz(a); designada)
18/08/2025, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 17:45
Gratuidade da Justiça
07/08/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:45
Publicação
31/07/2025, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0842909-70.2025.8.15.2001.
AUTOR: M. L. N. M. D. C., G. N. M. D. C.REPRESENTANTE: DANIELLE KARLA DA NOBREGA MAIA
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por M.L.N.M.D.C e G.N.M.D.C, representados por sua genitora DANIELLE KARLA DA NÓBREGA MAIA, contra LATAM AIRLINES GROUP S/A, com o objetivo de obter a condenação da empresa aérea ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais em virtude de falhas na prestação do serviço de transporte internacional. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita com base na presunção legal de hipossuficiência das crianças, a citação da ré, a condenação ao pagamento de R$ 80.000,00 por danos morais, além dos danos materiais já identificados, e a aplicação da inversão do ônus da prova. Entretanto, embora a parte autora tenha requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, verifico que não consta nos autos declaração formal de hipossuficiência econômica, tampouco documento hábil a demonstrar a alegada incapacidade financeira para arcar com os custos do processo, conforme exigido pelo §2º do art. 99 do CPC. O simples requerimento desacompanhado de comprovação mínima não é suficiente para o deferimento da benesse legal. Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos, por meio da juntada de pelo menos um dos seguintes documentos: declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do último exercício, se obrigada; os três últimos extratos bancários de conta-corrente e/ou poupança; comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); contracheque ou outro documento idôneo que demonstre sua condição socioeconômica. Ressalte-se que a apresentação da declaração de hipossuficiência desacompanhada de outro documento que comprove a renda mensal pode obstar o deferimento do pleito para fins de verificação da veracidade da alegação. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação acarretará o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0842909-70.2025.8.15.2001.
AUTOR: M. L. N. M. D. C., G. N. M. D. C.REPRESENTANTE: DANIELLE KARLA DA NOBREGA MAIA
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por M.L.N.M.D.C e G.N.M.D.C, representados por sua genitora DANIELLE KARLA DA NÓBREGA MAIA, contra LATAM AIRLINES GROUP S/A, com o objetivo de obter a condenação da empresa aérea ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais em virtude de falhas na prestação do serviço de transporte internacional. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita com base na presunção legal de hipossuficiência das crianças, a citação da ré, a condenação ao pagamento de R$ 80.000,00 por danos morais, além dos danos materiais já identificados, e a aplicação da inversão do ônus da prova. Entretanto, embora a parte autora tenha requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, verifico que não consta nos autos declaração formal de hipossuficiência econômica, tampouco documento hábil a demonstrar a alegada incapacidade financeira para arcar com os custos do processo, conforme exigido pelo §2º do art. 99 do CPC. O simples requerimento desacompanhado de comprovação mínima não é suficiente para o deferimento da benesse legal. Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos, por meio da juntada de pelo menos um dos seguintes documentos: declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do último exercício, se obrigada; os três últimos extratos bancários de conta-corrente e/ou poupança; comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); contracheque ou outro documento idôneo que demonstre sua condição socioeconômica. Ressalte-se que a apresentação da declaração de hipossuficiência desacompanhada de outro documento que comprove a renda mensal pode obstar o deferimento do pleito para fins de verificação da veracidade da alegação. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação acarretará o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0842909-70.2025.8.15.2001.
AUTOR: M. L. N. M. D. C., G. N. M. D. C.REPRESENTANTE: DANIELLE KARLA DA NOBREGA MAIA
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por M.L.N.M.D.C e G.N.M.D.C, representados por sua genitora DANIELLE KARLA DA NÓBREGA MAIA, contra LATAM AIRLINES GROUP S/A, com o objetivo de obter a condenação da empresa aérea ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais em virtude de falhas na prestação do serviço de transporte internacional. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita com base na presunção legal de hipossuficiência das crianças, a citação da ré, a condenação ao pagamento de R$ 80.000,00 por danos morais, além dos danos materiais já identificados, e a aplicação da inversão do ônus da prova. Entretanto, embora a parte autora tenha requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, verifico que não consta nos autos declaração formal de hipossuficiência econômica, tampouco documento hábil a demonstrar a alegada incapacidade financeira para arcar com os custos do processo, conforme exigido pelo §2º do art. 99 do CPC. O simples requerimento desacompanhado de comprovação mínima não é suficiente para o deferimento da benesse legal. Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos, por meio da juntada de pelo menos um dos seguintes documentos: declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do último exercício, se obrigada; os três últimos extratos bancários de conta-corrente e/ou poupança; comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); contracheque ou outro documento idôneo que demonstre sua condição socioeconômica. Ressalte-se que a apresentação da declaração de hipossuficiência desacompanhada de outro documento que comprove a renda mensal pode obstar o deferimento do pleito para fins de verificação da veracidade da alegação. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação acarretará o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito