Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. V. D. N. N., SUELEN CRISTINA DE NORMANDO COUTINHO
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845040-23.2022.8.15.2001 Vistos, etc I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONDENATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARCOS VINÍCIUS DE NORMANDO NÓBREGA, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, SUELEN CRISTINA DE NORMANDO COUTINHO, em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que é beneficiária de plano de saúde fornecido pela segunda Requerida (UNIMED NATAL) e administrado pela primeira Requerida (QUALICORP), sendo portador de Transtorno do Espectro Autista (CID10 – F84.0) e Perda Auditiva Neurossensorial (CID10 – H90.3), necessitando com urgência dos tratamentos e terapias prescritos. Aduz que, em 20/05/2022, a primeira Requerida comunicou o cancelamento unilateral do contrato firmado entre as partes, alegando ausência de documentos, sem pedido ou prazo para regularização, com efetivação em 15/06/2022. Relata que, em julho de 2022, a Requerente não conseguiu efetuar o pagamento da mensalidade e foi informada, via telefone, sobre o cancelamento por irregularidades na documentação, sem maiores detalhes. Enfatiza que o contrato estava em vigência desde 2019 e nunca houve questionamento ou solicitação de documentos. Afirma que o Requerente necessita urgentemente dos tratamentos, os quais estão paralisados, e que seus genitores não possuem condições de arcar com os custos. Alega inviabilidade de contratação de novo plano devido ao período de carência, o que traria maiores prejuízos. Narra que buscou, administrativamente, a manutenção do contrato, mas foi-lhe informado que a única opção seria contratar um novo plano, o que resultaria na perda da continuidade dos tratamentos por alegação de doenças preexistentes e exigência de carência. Sustenta que as Requeridas incorreram em prática abusiva ao negar informações e promover o cancelamento unilateral. Desse modo, a parte autora requer a concessão da assistência judiciária gratuita e da tutela de urgência para que as Requeridas revertam o cancelamento unilateral e mantenham ativo o plano de saúde, custeando os tratamentos e terapias. Pleiteia a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova. Com a petição inicial, foram juntados documentos.(ID 62675654 a ID 62675662) A decisão de ID 67001024 indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, sem prejuízo de sua reapreciação, caso existissem novos elementos, e remeteu os autos ao CEJUSC para fins de realização de audiência de conciliação, determinando a ciência do Ministério Público devido à presença de interesse de incapaz. Realizada audiência de conciliação sem consenso entre as partes. (ID 75004123) A promovida QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. apresentou Contestação (ID 74681116), alegando, em síntese, que o cancelamento do plano ocorreu por ausência de documentos necessários para comprovar a elegibilidade e vínculo com entidade de classe, fundamentando-se no artigo 9º, §3º, da Resolução Normativa nº 195/09 da ANS. Afirmou que a parte autora agiu com desídia ao não apresentar a documentação correta, impossibilitando a continuidade do contrato. Sustentou que o cancelamento foi um exercício regular de direito, precedido de aviso prévio. Refutou a ocorrência de ato ilícito e, consequentemente, a pretensão de indenização por danos morais, impugnando o valor pleiteado. A promovida UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou Contestação (ID 77955894), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a gestão e comercialização do plano são de responsabilidade da Administradora de Benefícios (Qualicorp). No mérito, alegou ausência de requisitos para manutenção do contrato coletivo por adesão, pois o plano se destina a beneficiários vinculados a pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, e a parte autora não comprovou tal vínculo. Asseverou que a Qualicorp enviou comunicação sobre a não comprovação de elegibilidade e que a Administradora possui o direito de suspender ou rescindir o contrato. Afirmou a regularidade da notificação. Pugnou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova e pela inviabilidade de danos morais, dado que não houve conduta ilícita de sua parte. A parte autora não apresentou Impugnação à Contestação. A promovida UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO informou a existência de inquéritos policiais (nº 0808700-77.2022.8.15.2002 e 0806840-41.2022.8.15.2002) instaurados para investigar indícios de irregularidades em diversos casos envolvendo planos de saúde, e requereu a juntada aos autos para análise do juízo. (ID 79354516). Determinada a vista dos autos ao Ministério Público, considerando a presença de menor impúbere no polo ativo. (ID ID 91205264) Em manifestação de ID 97487330, o Ministério Público requereu que a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. fosse intimada para juntar os documentos relativos à proposta de adesão ao plano da segunda ré pelo autor, especialmente o documento utilizado pelos representantes do autor para se enquadrarem na cláusula 3.1 do contrato de ID 77956759, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. A QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. apresentou petição (ID 102987345) requerendo a juntada da Proposta de Adesão ao Plano (Doc. 01 – ID 102987346). O Ministério Público manifestou-se pela procedência integral da demanda, com a condenação solidária das promovidas à obrigação de fazer, assegurando a continuidade do tratamento da criança, seja pela manutenção do plano originalmente contratado ou transferência para plano equivalente, sem carência, e pelo reconhecimento do pleito indenizatório por danos morais no montante requerido pela parte autora. ( ID 111273064) A decisão de ID 122795346 declarou a incompetência absoluta do Juízo e determinou a redistribuição dos autos ao presente Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Intimadas as partes para especificação de provas. (ID 83389687) A promovida UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO requereu: 1-) Expedição de ofício à escola que foi apresentada à elegibilidade; 2-) Intimação da parte autora para informar a instituição de ensino na qual esta matriculada a parte autora; 3-) Oitiva do corretor que fez a venda do plano de saúde, para prestar os devidos esclarecimentos. (ID 84270503) A promovida QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A (ID 84329310) e a parte autora (ID 85612696) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Preliminarmente A. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Promovida UNIMED NATAL A UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que as questões atinentes ao cadastro e exclusão dos beneficiários são de responsabilidade da administradora do plano, in casu, a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.. No entanto, tal alegação não encontra guarida nos princípios que regem as relações consumeristas e a Teoria da Cadeia de Fornecimento. Em se tratando de relação jurídica de consumo, como é o caso dos autos, todas as empresas que atuam de forma conjunta na administração, comercialização e executividade de contratos de planos de saúde respondem, solidariamente, com a operadora do plano, por eventuais prejuízos causados aos consumidores. Esta responsabilidade decorre do Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 7º, parágrafo único, e artigo 34, estabelece a solidariedade entre os fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Adicionalmente, sob a perspectiva da Teoria do Fornecedor por Equiparação, todos os intervenientes que se posicionam com proeminência técnica e econômica em relação ao consumidor são considerados fornecedores e respondem objetivamente, nos termos do CDC. Portanto, AFASTO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. B. Da Dispensa da Produção de Provas Requeridas pela Parte Promovida Compulsando os autos, verifica-se que a promovida UNIMED NATAL requereu a expedição de ofícios a instituição de ensino, a realização de buscas via INFOJUD e a oitiva de corretor de seguros (ID 84270503). Contudo, entende este Juízo que a produção das provas pleiteadas é prescindível ao deslinde da causa. O feito encontra-se suficientemente instruído com a prova documental, incluindo o contrato de adesão,laudo médico e a proposta de adesão apresentada pela própria QUALICORP. Nos termos do art. 370 e 371 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando já houver elementos de convicção suficientes para o julgamento do mérito. In casu, a controvérsia sobre a elegibilidade e a regularidade do cancelamento pode ser dirimida pela análise dos documentos já acostados, tornando desnecessária a dilação probatória pretendida. Desta feita, DISPENSO A PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS PELA PROMOVIDA, procedendo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC. C. Da Inversão do Ônus da Prova A parte autora pleiteou a inversão do ônus da prova em sua petição inicial, medida que se mostra pertinente em relações consumeristas, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica e econômica da parte autora em face das promovidas, que detêm o controle dos meios de prova e das informações relativas à contratação e gestão dos planos de saúde, justifica plenamente a aplicação de tal instituto. Contudo, é fundamental ressaltar que a inversão do ônus da prova, embora vise a reequilibrar a balança processual, não exime a parte autora de produzir um mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito e do nexo causal entre a atuação das rés e os supostos prejuízos. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a inversão não pode ser utilizada para dispensar o demandante de qualquer esforço probatório inicial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. CAUSADOR. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS. NEXO CAUSAL. PROVA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Cabe ao suposto causador do dano ambiental à atividade pesqueira comprová-los. 2. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. 3. A análise acerca da existência ou não de circunstâncias que ensejam a inversão do ônus da prova é feita no caso concreto, o que não pode ser revisto por esta Corte em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2088955 BA 2023/0240580-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). Assim sendo, REAFIRMO A CONCESSÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos acima delimitados. II.II. Do Mérito A presente ação versa sobre pedido de obrigação de fazer, consistente na reativação do plano de saúde, e indenização por danos morais, decorrentes do alegado cancelamento ilícito do plano de saúde do menor MARCOS VINÍCIUS DE NORMANDO NÓBREGA. A parte autora argumenta que o cancelamento foi unilateral e injustificado, apesar de ter cumprido as exigências contratuais e estar adimplente. As promovidas, por sua vez, sustentam a legalidade do ato em razão de fraudes na contratação e na comprovação de elegibilidade. A controvérsia central reside na validade do cancelamento do plano de saúde, motivado pela alegada ausência de elegibilidade da parte autora, em particular a comprovação de vínculo com a entidade de classe que justificaria a adesão ao plano coletivo. De acordo com o comunicado de cancelamento e as contestações das promovidas, o cerne do problema reside na suposta "ausência de documentos que comprovem a elegibilidade e, por conseguinte, o vínculo com uma das entidades de classe previstas no artigo 9º da Resolução Normativa nº 195/09", que regulamenta os planos coletivos por adesão. A referida resolução estabelece que caberá à operadora exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante e a condição de elegibilidade do beneficiário. Constata-se que o termo de adesão e contrato mencionavam endereços no estado do Rio Grande do Norte, ao passo que a residência da autora, conforme petição inicial e procuração judicial, é no estado da Paraíba. Destaque-se o laudo médico do ID 62675662 demonstra que o acompanhamento da criança é feito em João Pessoa, capital da Paraíba. Cediço que não são oponíveis à autora o manual de intercâmbio e as regras de comercialização internas dos planos de saúde do sistema cooperativo da UNIMED, conquanto não foram juntadas provas de seu conhecimento inequívoco. Contudo, constatados indícios de fraude na contratação do plano da autora, foi enviada notificação para averiguar a sua elegibilidade, não havendo sido apresentada documentação hábil a comprovar a condição, razão pela qual houve o cancelamento do plano, nos termos do art. 18, parágrafo único, I, da Resolução nº 195/09 da ANS, conforme notificação acostada aos auto no ID 62675658. A proposta de adesão ao Plano de Saúde Coletivo da Unimed Natal não estipula, ao menos com clareza, a obrigação de que seu pretenso beneficiário guarde residência fixa no estado do Rio Grande do Norte, muito embora reste expresso que a sua área de atuação abrange outros estados; dentre eles, a Paraíba. Todavia, consta expressamente previsto em Proposta de Adesão que o beneficiário tenha um vínculo com a entidade de classe indicada na proposta, vínculo esse que, de fato, necessita-se que exista, por ser um plano de saúde coletivo e, portanto, que atende a integrantes de alguma entidade de classe. Diante das alegações de fraude e irregularidades levantadas pelas promovidas, e da imprescindibilidade de comprovar a alegada elegibilidade, este juízo determinou, conforme Despacho de ID 101824058, a intimação da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. para que juntasse aos autos os documentos relativos à proposta de adesão ao plano, em especial aquele utilizado pelos representantes do autor para se enquadrarem na cláusula 3 do contrato de ID 64787594, que se refere aos beneficiários titulares como pessoas físicas que mantenham vínculo com entidades de classe. Em resposta, a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. juntou a Proposta de Adesão ao Plano (ID 102987346), que, em sua Cláusula 3, estabelece que a elegibilidade para inclusão no plano coletivo por adesão está condicionada à existência de vínculo do beneficiário com a entidade de classe correspondente. Nesse ponto, em sede de diligências complementares, tornou-se fundamental verificar a efetiva comprovação do vínculo de elegibilidade do menor com a entidade de classe indicada na proposta de adesão (ID 102987346 - Pág. 6), ou qualquer outra que justificasse a contratação do plano coletivo. No entanto, a documentação apresentada aos autos e a própria postura da parte autora revelam lacunas significativas. Em manifestação de ID 85612696, a parte autora declarou não ter mais provas a produzir, reiterando que todas as provas documentais já haviam sido apresentadas e que a matéria era unicamente de direito. Contudo, a ausência de um documento comprobatório idôneo do vínculo de elegibilidade do menor com uma entidade de classe, essencial para a manutenção do contrato coletivo por adesão, persiste nos autos. A Proposta de Adesão (ID 102987346) é clara ao exigir a comprovação do vínculo. A Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, em seu Artigo 15, disciplina que o plano coletivo por adesão é destinado a beneficiários vinculados a pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial. A ausência dessa comprovação fere o pressuposto básico para a validade do contrato nessa modalidade. Ainda que a parte autora alegue a hipossuficiência probatória e a inversão do ônus da prova, não apresentou qualquer documento que ateste sua elegibilidade, como uma declaração de associação válida com qualquer entidade compatível com o plano contratado. A jurisprudência, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, tem sido incisiva ao reconhecer a possibilidade de cancelamento unilateral de planos coletivos por adesão quando há comprovada ausência de vínculo de elegibilidade, desde que observados os requisitos legais de notificação prévia. Nessa linha de entendimento, destaco os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE PROIBIU O CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. AGRAVANTE QUE COMPROVOU AUSÊNCIA DE REQUISITOS EXIGIDOS NA CONTRATAÇÃO: RESIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E VÍNCULO À ENTIDADE. ALEGAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS APRESENTADOS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ELEGIBILIDADE DO AGRAVADO. OBEDIÊNCIA DA RECORRENTE ÀS RESOLUÇÕES DA ANS DE Nº 124/2006 E 195/2009. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REFORMA. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Os planos de saúde da modalidade coletivo estão sujeitos a regras próprias de ajustamento e pactuação, destacando-se as exigências de elegibilidade, possibilidade de cumprimento de determinados requisitos e formas e critérios para a rescisão contratual, e, segundo a regulação normativa que lhes confere contornos, os beneficiários são delimitados pelos vínculos à pessoa jurídica que figura como contratante/estipulante por relação empregatícia ou estatutária. - Consta no contrato que a área de comercialização do plano de saúde restringe-se ao Estado do Rio Grande do Norte e que o beneficiário precisa estar vinculado a uma associação, sindicato ou entidade de classe. Tais requisitos não foram atendidos pelo Autor. - A Resolução Normativa nº 195/2009 regulamenta a necessidade de vínculo associativo, de classe ou empregatício para adesão a um contrato coletivo. No caso, a parte Autora assinou o plano na modalidade de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, mas não demonstrou que era vinculada a uma associação, sindicato ou entidade de classe. Portanto, o cancelamento do plano foi medida lícita. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0828188-10.2022.8.15.0000, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 22/02/2024) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE PROIBIU O CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ADMINISTRADORA QUE COMPROVOU AUSÊNCIA DE REQUISITOS EXIGIDOS NA CONTRATAÇÃO: RESIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E VÍNCULO À ENTIDADE. ALEGAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS APRESENTADOS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ELEGIBILIDADE DA PARTE AUTORA. OBEDIÊNCIA DA ADMINISTRADORA ÀS RESOLUÇÕES DA ANS DE Nº 124/2006 E 195/2009. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REFORMA. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Os planos de saúde da modalidade coletivo estão sujeitos a regras próprias de ajustamento e pactuação, destacando-se as exigências de elegibilidade, possibilidade de cumprimento de determinados requisitos e formas e critérios para a rescisão contratual e, segundo a regulação normativa que lhes confere contornos, os beneficiários são delimitados pelos vínculos à pessoa jurídica que figura como contratante/estipulante por relação empregatícia ou estatutária. - Consta no contrato que a área de comercialização do plano de saúde restringe-se ao Estado do Rio Grande do Norte e que o beneficiário precisa estar vinculado a uma associação, sindicato ou entidade de classe. Tais requisitos não foram atendidos pelo Autor. - A Administradora de Benefícios precisa comprovar a elegibilidade do Autor junto à entidade de classe da mesma forma que, por exemplo, um plano de saúde de servidores do Estado precisa comprovar o vínculo do servidor com o Estado. Até porque o ingresso em um plano coletivo por adesão sem que o contratante seja membro da entidade de classe é passível de punição à operadora, em conformidade com o disposto no Artigo 20-D da Resolução Normativa nº 124/2006. - No caso em tela, o Autor comprovou filiação à União Brasileira dos Estudantes em 2019 (entidade de classe), informando residir no Rio Grande do Norte e a criança está matriculada na escola “Pinguinho de Gente”, mas a escola nega a existência do aluno em seus quadros. Outrossim, poderia facilmente ter feito a prova da residência e do vínculo escolar no Rio Grande do Norte, mas sequer adentrou nesses temas em sua petição, o que lhe era uma prova fácil acaso fossem verídicas as declarações feitas para aderir ao plano de saúde. Ademais, no processo principal, afirma que reside na Paraíba. - A Resolução Normativa nº 195/2009 regulamenta a necessidade de vínculo associativo, de classe ou empregatício para adesão a um contrato coletivo. No caso, a parte Agravada assinou o plano na modalidade de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, mas não demonstrou que suas declarações eram verídicas, limitando-se a alegar que o plano tinha abrangência em vários Estados. Ou seja, nenhum dos argumentos administrativos feitos pelo plano para o cancelamento foi debatido pela parte autora. Portanto, o cancelamento do plano foi medida lícita. (TJ-PB - AI: 08160492620228150000, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, acórdão publicado em 13/09/2023 ) A Resolução Normativa ANS nº 195/2009, que foi citada pelas promovidas, prevê a prerrogativa de exclusão de beneficiários em caso de fraude, a qual pode ser caracterizada pela ausência de elegibilidade. Apesar da sensibilidade que envolve a saúde de um menor com TEA, a manutenção de um contrato de plano de saúde coletivo por adesão exige a observância das condições de elegibilidade estabelecidas na legislação e no próprio contrato. A falha da parte autora em demonstrar e comprovar o vínculo necessário, mesmo após as oportunidades concedidas e a inversão do ônus da prova, impede que este Juízo reconheça a ilegalidade do cancelamento. Não se trata de negar a cobertura a um tratamento essencial, mas de reconhecer a regularidade de um cancelamento por ausência de um requisito formal para a própria contratação do tipo de plano em questão. A documentação acostada pelas promovidas, principalmente a Proposta de Adesão (ID 102987346), somada à ausência de comprovação de elegibilidade por parte da autora, leva à conclusão de que o cancelamento do plano pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO constituiu exercício regular de direito, uma vez que a manutenção de um plano coletivo por adesão depende intrinsecamente da comprovação do vínculo do beneficiário com a entidade estipulante. Sem essa comprovação, a operadora e a administradora não podem ser compelidas a manter uma relação contratual que não atende aos seus requisitos regulatórios e contratuais. Consequentemente, afastada a ilicitude do ato de cancelamento, não há que se falar em obrigação de fazer para reativar o plano ou em indenização por danos morais, visto que o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de um ato ilícito. O sofrimento alegado pela parte autora, embora compreensível, decorre de uma situação cujas causas remontam à ausência de cumprimento dos requisitos contratuais, e não de uma conduta abusiva ou indevida das promovidas. Assim, não merece acolhimento o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito cometido por quaisquer das promovidas. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. No mérito, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, ao tempo em que RECONHEÇO A LEGITIMIDADE do exercício do direito de rescisão do contrato de plano de saúde unilateralmente performado pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da ausência de comprovação de elegibilidade por parte do beneficiário. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE de tais verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (ID 60683371), nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público. Intimação das partes e do M. P. feita pelo Gabinete. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito