Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEOVANE SILVA DA COSTA
REU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador;
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850138-86.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. Claro S.A, qualificada nos autos, interpôs Embargos de Declaração (Id nº 95693240) em face da sentença prolatada no Id nº 95693240, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão ao julgar a demanda procedente, ainda que em parte. Sustenta que a decisão não levou em consideração que a prescrição arguida extingue o crédito, mas não o direito de cobrança, impedindo tão somente que ela seja exigida por vias judiciais, não afetando a esfera extrajudicial, consoante jurisprudências citadas. Aduz, ainda, que a decisão foi omissa e contraditória no que tange ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como verba honorária, pois sob sua ótica a parte embargada sucumbiu em maior parte dos pedidos, devendo esta suportar os encargos em sua totalidade, à luz do art. 86 § 1º, do CPC A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id nº 109397240). É o relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). A embargante alega ocorrência de omissão e contradição na prolação da sentença (Id nº 95693240), almejando a integração do julgado, pois, sob a sua ótica, a prescrição deve ser reconhecida apenas no âmbito judicial, podendo a dívida ser exigida na esfera extrajudicial, consoante entendimento jurisprudencials. Argumenta, também, que deve ser corrigido o arbitramento dos honorários advocatícios, uma vez que entende ter sucumbido em parte mínima do pedido, razão pela qual a autora, ora embargada, deveria responder integralmente pelas despesas e honorários. Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada. Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie. Percebe-se, portanto, que não há omissão ou contradição no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que o objetivo dos presentes embargos é a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou a rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada. In casu, não há se falar em ocorrência de omissão ou de contradição, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, caso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, (Id nº 95693240), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. P.R.I. João Pessoa, 08 de abril de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito