Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0859274-05.2025.8.15.2001 Assunto: [Direitos / Deveres do Condômino] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR(402.619.768-93); MULTIFAMILIAR RESIDENCIAL PRAIA DE COQUEIRINHO(54.606.748/0001-61); Polo passivo: LEDILSON PINTO DOS SANTOS(009.561.054-59); SENTENÇA EXECUÇÃO – Parte executada não localizada – Decurso do prazo concedido para informar endereço – Extinção. - Consoante disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, a execução por título extrajudicial não comporta seu prosseguimento quando o devedor não for localizado ou quando constatada a inexistência de bens passíveis de penhora. Vistos etc. É dispensável o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Conforme consta dos autos, as tentativas de localizar o executado para realizar a citação foram frustradas. Inicialmente, a citação via postal retornou com a informação de "endereço insuficiente" (ID 126115677). Em seguida, a diligência por Oficial de Justiça também resultou negativa, com a certidão informando que o executado não foi encontrado no endereço e que o imóvel aparentava estar desocupado (ID 129379551). Diante da dificuldade em localizar o devedor, foi realizada consulta de endereços por meio do sistema SISBAJUD, que retornou novos locais não informados na petição inicial (ID 155864913). Com base nessas informações, a parte exequente foi intimada, por meio do despacho de ID 155864912, para dar andamento à execução no prazo de cinco dias, indicando um endereço válido para a citação, sob pena de extinção do processo. Contudo, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da parte interessada. Desse modo, a inércia da parte exequente em promover os atos necessários para o andamento do feito, especialmente a indicação de um endereço válido para a citação do executado, configura a ausência de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A continuidade da ação torna-se, assim, inviável. É de se extinguir a presente demanda. O artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece a seguinte regra: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". A situação dos autos se enquadra perfeitamente na hipótese legal, pois todas as tentativas de localização do devedor foram esgotadas sem sucesso, e a parte credora, devidamente intimada, não colaborou para o prosseguimento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, em face da não localização do devedor. Sem custas e honorários de advogado, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito