Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0863777-40.2023.8.15.2001.
AUTOR: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
REU: ESTADO DA PARAIBA, SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE S E N T E N Ç A
AUTOR: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em face da sentença proferida nestes autos, figurando como parte embargada o ESTADO DA PARAÍBA. Em suas razões o embargante sustenta que a sentença foi omissa por não condenar o demandado ao pagamento das custas antecipadas pela parte autora. Requer, portanto, que seja sanada a omissão apontada, para que "os Embargados sejam condenados ao pagamento do reembolso das custas e das despesas processuais adiantadas pela Embargante, nos termos dos artigos 82, §2º, do Código de Processo Civil". As partes embargadas apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. Passo a decidir. Depreende-se da análise dos autos que, de fato, existe a omissão na decisão embargada. Isso porque este juízo não fixou o dever de pagar as custas, nos termos do art. 29 da Lei Estadual 5.672/1992. O referido dispositivo determina o seguinte: Art. 29 – A Fazenda Pública, vencida, não está sujeita ao pagamento de custas, mas fica obrigada a ressarcir o valor das despesas feitas pela parte vencedora. Dessa forma, entendo haver omissão no julgado sendo sanável por meio dos presentes aclaratórios. D E C I S Ã O Ante o que está à mostra, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para, sanar a omissão quanto a condenação ao pagamento das custas passando a incluir no dispositivo a seguinte determinação: Condeno os promovidos nas custas processuais, vez que antecipadas pela parte autora (artigo 29, da lei estadual nº 5.672/92). Mantenho inalterados os demais termos da Sentença proferida, ressaltando que nela já fora determinada a atualização do valor condenatório. Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão / Permissão / Autorização]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por em face da sentença proferida nestes autos, figurando como parte embargada o ESTADO DA PARAÍBA. Em suas razões o embargante sustenta que a sentença foi omissa por não condenar o demandado ao pagamento das custas antecipadas pela parte autora. Requer, portanto, que seja sanada a omissão apontada, para que "os Embargados sejam condenados ao pagamento do reembolso das custas e das despesas processuais adiantadas pela Embargante, nos termos dos artigos 82, §2º, do Código de Processo Civil". As partes embargadas apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. Passo a decidir. Depreende-se da análise dos autos que, de fato, existe a omissão na decisão embargada. Isso porque este juízo não fixou o dever de pagar as custas, nos termos do art. 29 da Lei Estadual 5.672/1992. O referido dispositivo determina o seguinte: Art. 29 – A Fazenda Pública, vencida, não está sujeita ao pagamento de custas, mas fica obrigada a ressarcir o valor das despesas feitas pela parte vencedora. Dessa forma, entendo haver omissão no julgado sendo sanável por meio dos presentes aclaratórios. D E C I S Ã O Ante o que está à mostra, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para, sanar a omissão quanto a condenação ao pagamento das custas passando a incluir no dispositivo a seguinte determinação: Condeno os promovidos nas custas processuais, vez que antecipadas pela parte autora (artigo 29, da lei estadual nº 5.672/92). Mantenho inalterados os demais termos da Sentença proferida, ressaltando que nela já fora determinada a atualização do valor condenatório. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito