Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIO RIBEIRO DE ANDRADE
REU: EMPRESA SULAMERICANA DE TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação monitória proposta por Flávio Ribeiro Andrade em face da Empresa Sulamericana de Tecnologia Indústria e Comércio Ltda.. O juízo determinou a complementação da petição inicial, exigindo comprovação da hipossuficiência financeira e apresentação de comprovante de residência atualizado. Intimada, a parte autora limitou-se a requerer o parcelamento das custas, sem atender às determinações judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte autora em sanar os vícios apontados na petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 321 do CPC impõe ao juiz o dever de intimar a parte autora para corrigir ou complementar a petição inicial, fixando prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. A ausência de comprovação da alegada insuficiência econômica impede o deferimento da gratuidade de justiça, sobretudo quando o requerente não apresenta documentos mínimos exigidos pelo juízo, como declaração de imposto de renda ou extratos bancários. A falta de apresentação de comprovante de residência, exigência para verificação da competência territorial e regularidade da inicial, constitui vício que inviabiliza o prosseguimento do feito. Diante da inércia da parte autora, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O não atendimento à determinação judicial para complementação da petição inicial autoriza o indeferimento da exordial, nos termos do art. 321 do CPC. A ausência de comprovação documental da hipossuficiência financeira e de comprovante de residência impossibilita o deferimento da gratuidade de justiça e o regular processamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, I.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0854619-87.2025.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc. FLAVIO RIBEIRO ANDRADE ajuizou o que denominou de AÇÃO MONITÓRIA em face de EMPRESA SULAMERICANA DE TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Sob o Id.123269078, verificando-se que a petição inicial carecia de complementação da documentação, determinou-se a intimação do promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial. Expedida a intimação, a parte promovente limitou-se a requerer o parcelamento das custas processuais (Id. 125624060). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada sua complementação para: “a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.b) Acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.” Intimada, a parte autora limitou-se a requerer o parcelamento das custas processuais, sem, contudo, provar sua impossibilidade financeira, tampouco apresentar escusas acerca da impossibilidade de juntar comprovante de residência. Assim, não tendo a parte demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito