Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42352571) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 05 de Maio de 2026, às 09h00.
20/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 05 de Maio de 2026, às 09h00.
20/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 05 de Maio de 2026, às 09h00.
20/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
APELADO: JOAO RICARDO PEREIRA DE ARAUJO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0870021-48.2024.8.15.2001
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 39408377) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 05 de Maio de 2026, às 09h00.
20/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
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Intimação
APELANTE: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
APELADO: JOAO RICARDO PEREIRA DE ARAUJO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0870021-48.2024.8.15.2001
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 39408377) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2025, 08:53
Decurso de Prazo
14/10/2025, 04:14
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:51
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:31
Publicação
25/09/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0870021-48.2024.8.15.2001.
AUTOR: JOAO RICARDO PEREIRA DE ARAUJO
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 23 de setembro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0870021-48.2024.8.15.2001.
AUTOR: JOAO RICARDO PEREIRA DE ARAUJO
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 23 de setembro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 11:51
Publicação
22/09/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 05:46
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO RICARDO PEREIRA DE ARAUJO.
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP. SENTENÇA Trata de embargos de declaração interpostos pelo réu Institutos Paraibanos de Educação, alegando, em síntese, que a sentença de id. 122664399 condenou as rés Lacerda & Goldfarb Ltda. – EPP e UNIPÊ ao pagamento de honorários sucumbenciais, sendo que a recusa da ré UNIPÊ teria ocorrido exclusivamente por culpa da primeira ré, Lacerda & Goldfarb Ltda. – EPP, única condenada em danos morais. Sustenta, assim, que deveria ser a única responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. Intimada, a parte embargada/autora apresentou contrarrazões, requerendo a condenação da embargante em multa e, ao fim, a rejeição dos embargos de declaração. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer vício, uma vez que as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara. É certo que apenas a ré Lacerda & Goldfarb Ltda. – EPP foi condenada em danos morais, todavia, o réu Institutos Paraibanos de Educação (UNIPÊ) foi condenado em obrigação de fazer, o que justifica sua condenação em honorários sucumbenciais. Nesse sentido, aplica-se ao caso concreto, mutatis mutandis, o entendimento abaixo assentado: de que são devidos honorários de sucumbência mesmo quando a obrigação é apenas de fazer. Ressalte-se que a base de cálculo dos honorários deve ser fixada conforme as peculiaridades do caso concreto. Na situação em exame, os honorários foram arbitrados em razão da ausência de proveito econômico e do baixo valor da causa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Decisão que acolheu a impugnação apresentada pela executada e afastou da base de cálculo dos honorários advocatícios o valor do contrato do financiamento estudantil. Exequente que pretende a reforma da decisão para condenar a executada ao pagamento dos honorários arbitrados tanto sobre o valor da condenação em danos morais como sobre o valor do referido contrato de FIES. Os honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, devem ser calculados sobre o valor total da condenação. Obrigação de fazer que ostenta natureza condenatória e possui montante econômico aferível, devendo, pois, integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. A sucumbência deve ser calculada sobre o valor da condenação cominatória e o valor da condenação pecuniária. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21409360720248260000 Sorocaba, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 29/11/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) Quanto ao pedido da embargada de aplicação de multa por embargos protelatórios à ré Lacerda & Goldfarb Ltda. – EPP, verifica-se que não há razão para sua imposição, uma vez que a parte apenas exerceu seu direito processual de buscar o saneamento de eventual contradição na decisão. Eis aresto: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. VÍCIO EXISTENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração constituem via adequada para sanar omissões, contradições ou obscuridades, sendo também cabíveis para correção de eventual erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Constatada a existência de vício, uma vez que o v. Acórdão recorrido foi omisso quanto ao afastamento da multa aplicada em sede de embargos de declaração na primeira instância, a sua correção é medida que se impõe. 3. A oposição de embargos de declaração por parte da Autora reflete apenas o exercício dialético do direito de ação e defesa que lhe é constitucionalmente assegurado, mediante o confronto de teses e argumentos, sobretudo diante da ausência de provocação de prejuízo à parte adversa na lide. Impõe-se, assim, o afastamento da multa aplicada, com previsão no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por não se tratar de recurso protelatório. 4. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07054821520208070001 DF 0705482-15.2020.8.07.0001, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/05/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 27/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Publicação e Intimação eletrônicas. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0870021-48.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO RICARDO PEREIRA DE ARAUJO.
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP. SENTENÇA Trata de embargos de declaração interpostos pelo réu Institutos Paraibanos de Educação, alegando, em síntese, que a sentença de id. 122664399 condenou as rés Lacerda & Goldfarb Ltda. – EPP e UNIPÊ ao pagamento de honorários sucumbenciais, sendo que a recusa da ré UNIPÊ teria ocorrido exclusivamente por culpa da primeira ré, Lacerda & Goldfarb Ltda. – EPP, única condenada em danos morais. Sustenta, assim, que deveria ser a única responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. Intimada, a parte embargada/autora apresentou contrarrazões, requerendo a condenação da embargante em multa e, ao fim, a rejeição dos embargos de declaração. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer vício, uma vez que as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara. É certo que apenas a ré Lacerda & Goldfarb Ltda. – EPP foi condenada em danos morais, todavia, o réu Institutos Paraibanos de Educação (UNIPÊ) foi condenado em obrigação de fazer, o que justifica sua condenação em honorários sucumbenciais. Nesse sentido, aplica-se ao caso concreto, mutatis mutandis, o entendimento abaixo assentado: de que são devidos honorários de sucumbência mesmo quando a obrigação é apenas de fazer. Ressalte-se que a base de cálculo dos honorários deve ser fixada conforme as peculiaridades do caso concreto. Na situação em exame, os honorários foram arbitrados em razão da ausência de proveito econômico e do baixo valor da causa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Decisão que acolheu a impugnação apresentada pela executada e afastou da base de cálculo dos honorários advocatícios o valor do contrato do financiamento estudantil. Exequente que pretende a reforma da decisão para condenar a executada ao pagamento dos honorários arbitrados tanto sobre o valor da condenação em danos morais como sobre o valor do referido contrato de FIES. Os honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, devem ser calculados sobre o valor total da condenação. Obrigação de fazer que ostenta natureza condenatória e possui montante econômico aferível, devendo, pois, integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. A sucumbência deve ser calculada sobre o valor da condenação cominatória e o valor da condenação pecuniária. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21409360720248260000 Sorocaba, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 29/11/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) Quanto ao pedido da embargada de aplicação de multa por embargos protelatórios à ré Lacerda & Goldfarb Ltda. – EPP, verifica-se que não há razão para sua imposição, uma vez que a parte apenas exerceu seu direito processual de buscar o saneamento de eventual contradição na decisão. Eis aresto: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. VÍCIO EXISTENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração constituem via adequada para sanar omissões, contradições ou obscuridades, sendo também cabíveis para correção de eventual erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Constatada a existência de vício, uma vez que o v. Acórdão recorrido foi omisso quanto ao afastamento da multa aplicada em sede de embargos de declaração na primeira instância, a sua correção é medida que se impõe. 3. A oposição de embargos de declaração por parte da Autora reflete apenas o exercício dialético do direito de ação e defesa que lhe é constitucionalmente assegurado, mediante o confronto de teses e argumentos, sobretudo diante da ausência de provocação de prejuízo à parte adversa na lide. Impõe-se, assim, o afastamento da multa aplicada, com previsão no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por não se tratar de recurso protelatório. 4. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07054821520208070001 DF 0705482-15.2020.8.07.0001, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/05/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 27/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Publicação e Intimação eletrônicas. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0870021-48.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO RICARDO PEREIRA DE ARAUJO.
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP. SENTENÇA Trata de embargos de declaração interpostos pelo réu Institutos Paraibanos de Educação, alegando, em síntese, que a sentença de id. 122664399 condenou as rés Lacerda & Goldfarb Ltda. – EPP e UNIPÊ ao pagamento de honorários sucumbenciais, sendo que a recusa da ré UNIPÊ teria ocorrido exclusivamente por culpa da primeira ré, Lacerda & Goldfarb Ltda. – EPP, única condenada em danos morais. Sustenta, assim, que deveria ser a única responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. Intimada, a parte embargada/autora apresentou contrarrazões, requerendo a condenação da embargante em multa e, ao fim, a rejeição dos embargos de declaração. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer vício, uma vez que as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara. É certo que apenas a ré Lacerda & Goldfarb Ltda. – EPP foi condenada em danos morais, todavia, o réu Institutos Paraibanos de Educação (UNIPÊ) foi condenado em obrigação de fazer, o que justifica sua condenação em honorários sucumbenciais. Nesse sentido, aplica-se ao caso concreto, mutatis mutandis, o entendimento abaixo assentado: de que são devidos honorários de sucumbência mesmo quando a obrigação é apenas de fazer. Ressalte-se que a base de cálculo dos honorários deve ser fixada conforme as peculiaridades do caso concreto. Na situação em exame, os honorários foram arbitrados em razão da ausência de proveito econômico e do baixo valor da causa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Decisão que acolheu a impugnação apresentada pela executada e afastou da base de cálculo dos honorários advocatícios o valor do contrato do financiamento estudantil. Exequente que pretende a reforma da decisão para condenar a executada ao pagamento dos honorários arbitrados tanto sobre o valor da condenação em danos morais como sobre o valor do referido contrato de FIES. Os honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, devem ser calculados sobre o valor total da condenação. Obrigação de fazer que ostenta natureza condenatória e possui montante econômico aferível, devendo, pois, integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. A sucumbência deve ser calculada sobre o valor da condenação cominatória e o valor da condenação pecuniária. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21409360720248260000 Sorocaba, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 29/11/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) Quanto ao pedido da embargada de aplicação de multa por embargos protelatórios à ré Lacerda & Goldfarb Ltda. – EPP, verifica-se que não há razão para sua imposição, uma vez que a parte apenas exerceu seu direito processual de buscar o saneamento de eventual contradição na decisão. Eis aresto: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. VÍCIO EXISTENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração constituem via adequada para sanar omissões, contradições ou obscuridades, sendo também cabíveis para correção de eventual erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Constatada a existência de vício, uma vez que o v. Acórdão recorrido foi omisso quanto ao afastamento da multa aplicada em sede de embargos de declaração na primeira instância, a sua correção é medida que se impõe. 3. A oposição de embargos de declaração por parte da Autora reflete apenas o exercício dialético do direito de ação e defesa que lhe é constitucionalmente assegurado, mediante o confronto de teses e argumentos, sobretudo diante da ausência de provocação de prejuízo à parte adversa na lide. Impõe-se, assim, o afastamento da multa aplicada, com previsão no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por não se tratar de recurso protelatório. 4. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07054821520208070001 DF 0705482-15.2020.8.07.0001, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/05/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 27/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Publicação e Intimação eletrônicas. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0870021-48.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 14:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/09/2025, 14:13
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:59
Publicação
16/09/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0870021-48.2024.8.15.2001.
AUTOR: JOAO RICARDO PEREIRA DE ARAUJO
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 12 de setembro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 13:56
Publicação
09/09/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO RICARDO PEREIRA DE ARAUJO.
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP. SENTENÇA Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas. Narra a parte autora que é estudante do terceiro semestre do curso de Medicina, na Faculdade Santa Maria, localizada em Cajazeiras- PB. Não obstante, em razão de sua família residir em João Pessoa -PB, buscou transferir o seu curso para a faculdade da ré INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO. Durante o procedimento de transferência, aduz que a promovida LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP demonstrou morosidade em emitir os documentos necessários para a transferência, enviando-lhes somente mais de um mês depois, em 09 de outubro de 2024. Dessa forma, expõe que ao entrar em contato com a primeira demandada, esta lhe informou que o prazo para transferência estava fechado, prejudicando, assim, a continuidade dos seus estudos em condições acessíveis. Sendo assim, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que o INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO realize a matrícula do autor no curso de Medicina, com base nos documentos já entregues pela LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP, independentemente do prazo regimental de transferência. Juntou documentos. Decisão declinando a competência para uma das Varas Cíveis deste Fórum Regional. Decisão indeferindo a tutela de urgência requerida em caráter antecedente. A parte autora opôs Embargos de Declaração alegando que a decisão de ID: 103366091 incorreu em omissão/obscuridade/erro material por não analisar o documento de id.103047302, bem como por não considerar o conjunto de provas apresentadas que corroboram a existência de uma negativa explícita da primeira embargada. Ao fim, requereu que sejam totalmente providos os embargos declaratórios com efeito modificativo, a fim de sanar todas as omissões, contradições e obscuridades, e, consequentemente, deferir a liminar pleiteada. Decisão acolhendo "os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada, concedendo-lhes efeitos infringentes, e
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0870021-48.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. defiro a tutela antecipada de urgência requerida em caráter antecedente para que a PRIMEIRA PROMOVIDA realize a matrícula do autor no curso de Medicina, no prazo de 05 dias, com base nos documentos já entregues pela SEGUNDA PROMOVIDA, independentemente do prazo regimental de transferência, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS)." A parte autora aditou a petição inicial, eis que havia ajuizado "Tutela Antecipada Antecedente". Requereu, na peça de emenda: A parte autora requer: (a) a condenação das promovidas à obrigação de fazer, determinando a matrícula do promovente no curso de Medicina da IPE Educacional Ltda., no período em que se encontra, independentemente do prazo regimental de transferência, com uso dos documentos já fornecidos, sob pena de multa diária; (b) a condenação da segunda promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; e (c) a confirmação da liminar concedida para garantir a continuidade dos estudos do promovente. A ré UNIPÊ (INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO) foi intimada da decisão. A ré UNIPÊ opôs Embargos de Declaração em face da decisão proferida, pois não indica o semestre objeto da matrícula indicada na decisão, no caso, se seria em 2024.02, se em 2025.01. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, bem como por aplicação da multa por litigância de má-fé, por serem eles protelatórios. Petição da parte autora comunicando o descumprimento da decisão, pugnando pela intimação pessoal da REITORA - MARIANA DE BRITO BARBOSA, da PRIMEIRA PROMOVIDA, a imediata contagem da multa pelo descumprimento da ordem judicial, e a majoração de seu valor. Decisão recebendo a emenda à inicial, deferindo a gratuidade judiciária, indeferindo o pedido de aplicação de multa à ré e acolhendo os embargos de declaração, fixando o semestre 2025.1 como termo inicial. O réu INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO informou o cumprimento da obrigação e que a matrícula já está liberada desde 23/12/2024, estando o candidato apto a se matricular, precisando tão somente realizar o pagamento da matrícula e finalizar a matrícula. O réu INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO apresentou contestação, arguindo a preliminar de ausência de interesse de agir por perda de objeto, impugnou, também, a justiça gratuita deferida. No mérito, rogou pelo julgamento improcedente da pretensão inicial. Impugnação à contestação. Decisão rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça, bem como a preliminar de ausência de interesse de agir. Ademais, foi determinada a citação da ré LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP. Citada, a ré LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP ofertou contestação, rogando, ao fim, pelo julgamento improcedente das pretensões. Impugnação à contestação em liça. É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. MÉRITO De antemão, destaca-se que é aplicável o Código de Defesa ao Consumidor à situação ora analisada nos autos, porquanto as partes rés figuram como prestadoras dos serviços educacionais, enquanto o autor é destinatário final, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de transferência do autor, estudante de ensino superior do curso de medicina regularmente matriculado em instituição de ensino privado localizada em Cajazeiras- PB, para a instituição ré UNIPÊ, localizada na cidade de João Pessoa, local este mais próximo da residência familiar do autor, situada na cidade de João Pessoa-PB. Nesse ínterim, dispõe a Lei n. 9.394/96, em seu art. 49, que: “As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.” E acrescenta em seu art. 53 que “no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;”. Já a exegese do art. 1º da Lei n. 9.536/97 é no sentido de que “A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.” Diante disso, tem-se que a admissão de aluno advindo de outra universidade perpassa pelo critério de conveniência da universidade recebedora, a qual poderá definir o regramento de ingresso e abrir processo seletivo, diante da existência de vaga no curso pretendido; e se evidenciada alguma das hipóteses a que alude o art. 1º da Lei nº. 9.536/97. Além disso, a jurisprudência pátria, embora não uníssona, tem admitido a possibilidade de transferência compulsória de estudante em casos de excepcionalidade relacionados a valores constitucionais mais relevantes como a saúde e a unidade familiar. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CARACTERIZADA – RECURSO PROVIDO. 1. A transferência compulsória de estudantes entre instituições de ensino superior é medida excepcional, somente admitida nos casos expressos em lei (art. 49, Lei nº 9.394/96 e art. 1º 9.536/97) e a jurisprudência pátria, embora não uníssona, admite a possibilidade de transferência compulsória de estudante em casos excepcionalíssimos, que autorizam a mitigação do princípio da igualdade de acesso perante valores constitucionais mais relevantes, tais como a saúde e a unidade familiar. 2. Hipótese em que caracterizada a situação excepcional exigida, qual seja, a necessidade de manutenção da unidade familiar e da proximidade da estudante com sua filha menor de idade, que apresenta necessidade de cuidados médicos especiais. 3. Recurso provido.(TJES, AI 5001811-13.2020.8.08.0000, Rel. Carlos Simões Fonseca, Câmaras Cíveis Reunidas, DJ 29.04.2021) No caso em análise, em 06/09/2024 (id. 103047302), o autor protocolou junto à instituição de origem, LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP, requerimento formal para a expedição da guia de transferência e demais documentos acadêmicos necessários à sua transferência para o Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ (INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO). Contudo, a instituição de origem somente encaminhou a documentação em 09/10/2024, ou seja, mais de um mês após o pedido. Consta ainda, no id. 10361595, informação datada de 22/10/2024, prestada pelo UNIPÊ, de que o prazo para a transferência havia se encerrado. Dessa forma, a recusa do UNIPÊ em efetivar a matrícula do autor não se deu por ausência de vaga ou por qualquer motivo vinculado à conveniência e oportunidade da instituição de destino, mas sim decorreu diretamente da mora injustificada da instituição de origem, que deixou de fornecer, em tempo hábil, os documentos indispensáveis à concretização da transferência, fato, inclusive, reconhecido pela própria ré em sua contestação (id. 107397063, fl. 05): "O ponto cerne da questão gira em torno do pedido de transferência compulsória entre instituições. No entanto, é possível vislumbrar segundo as alegações da própria parte autora, quanto a morosidade e negativa da Faculdade Santa Maria (Segunda Promovida) em atender a solicitação de transferência, razão pela qual o prazo de transferência encerrou-se." Ressalte-se que não houve qualquer justificativa plausível para a demora no fornecimento da documentação solicitada, pela ré LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP, sendo certo que tais documentos dizem respeito diretamente à vida acadêmica do aluno e são de seu exclusivo interesse, não podendo a instituição de origem criar obstáculos ou retardar sua expedição. Por conseguinte, o dano moral restou caracterizado diante do constrangimento e da situação vexatória enfrentados pelo autor em razão da mora da ré LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP, instituição de ensino responsável por fornecer, em tempo oportuno, os documentos solicitados. A indevida demora culminou na negativa da ré UNIPÊ em efetivar a matrícula, o que configura ofensa a direitos da personalidade, por aquela ré, notadamente à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à educação, ambos de matriz constitucional. Cumpre destacar que, embora se trate de relação de direito privado, os direitos fundamentais irradiam efeitos sobre as relações entre particulares, devendo ser observados por todos. Em caso de violação, compete ao Estado-Juiz assegurar sua efetividade, impondo sua observância às partes envolvidas. Tal fenômeno é consagrado pela doutrina sob a denominação de eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Nesse contexto, ao fixar a quantia indenizatória, o Juízo deve se basear nos critérios da melhor doutrina e jurisprudência aplicáveis ao caso, considerando as peculiaridades da situação, bem como as condições financeiras do responsável e a situação do ofendido, a fim de que a indenização não sirva como fonte de enriquecimento, mas também não seja irrelevante a ponto de não cumprir sua função reparadora. Assim, ao determinar o valor do dano moral, é necessário ponderar as condições pessoais dos envolvidos, respeitando os limites dos princípios da razoabilidade e da igualdade que norteiam as relações jurídicas. Essa abordagem evita o risco de conceder um valor desproporcional, que ultrapassaria a mera compensação pelo sofrimento, desagrado e os efeitos do dano sofrido. DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Confirmar a tutela provisória de urgência deferida "para que a PRIMEIRA PROMOVIDA realize a matrícula do autor no curso de Medicina, para o semestre 2025.01, no prazo de 05 dias, com base nos documentos já entregues pela SEGUNDA PROMOVIDA, independentemente do prazo regimental de transferência, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS)." b) Condenar a parte ré INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO que realize a matrícula definitiva do autor no curso de Medicina, no período em que se encontra, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, com base nos documentos já entregues pela ré LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP, independentemente do prazo regimental de transferência, sob pena de multa diária às pessoas jurídicas no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como multa diária aos representantes legais das partes rés no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS). c) Condenar a parte ré LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP. ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP, considerando que a indevida demora da ré em liça, por conduta exclusivamente sua, sem justa causa, culminou na negativa da ré UNIPÊ em efetivar a matrícula do autor, o que configura ofensa a direitos da personalidade, notadamente à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à educação, ambos de matriz constitucional. Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.500,00, em virtude da ausência de proveito econômico e do baixo valor da causa, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo) e da súmula 326 do STJ. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO RICARDO PEREIRA DE ARAUJO.
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP. SENTENÇA Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas. Narra a parte autora que é estudante do terceiro semestre do curso de Medicina, na Faculdade Santa Maria, localizada em Cajazeiras- PB. Não obstante, em razão de sua família residir em João Pessoa -PB, buscou transferir o seu curso para a faculdade da ré INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO. Durante o procedimento de transferência, aduz que a promovida LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP demonstrou morosidade em emitir os documentos necessários para a transferência, enviando-lhes somente mais de um mês depois, em 09 de outubro de 2024. Dessa forma, expõe que ao entrar em contato com a primeira demandada, esta lhe informou que o prazo para transferência estava fechado, prejudicando, assim, a continuidade dos seus estudos em condições acessíveis. Sendo assim, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que o INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO realize a matrícula do autor no curso de Medicina, com base nos documentos já entregues pela LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP, independentemente do prazo regimental de transferência. Juntou documentos. Decisão declinando a competência para uma das Varas Cíveis deste Fórum Regional. Decisão indeferindo a tutela de urgência requerida em caráter antecedente. A parte autora opôs Embargos de Declaração alegando que a decisão de ID: 103366091 incorreu em omissão/obscuridade/erro material por não analisar o documento de id.103047302, bem como por não considerar o conjunto de provas apresentadas que corroboram a existência de uma negativa explícita da primeira embargada. Ao fim, requereu que sejam totalmente providos os embargos declaratórios com efeito modificativo, a fim de sanar todas as omissões, contradições e obscuridades, e, consequentemente, deferir a liminar pleiteada. Decisão acolhendo "os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada, concedendo-lhes efeitos infringentes, e
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0870021-48.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. defiro a tutela antecipada de urgência requerida em caráter antecedente para que a PRIMEIRA PROMOVIDA realize a matrícula do autor no curso de Medicina, no prazo de 05 dias, com base nos documentos já entregues pela SEGUNDA PROMOVIDA, independentemente do prazo regimental de transferência, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS)." A parte autora aditou a petição inicial, eis que havia ajuizado "Tutela Antecipada Antecedente". Requereu, na peça de emenda: A parte autora requer: (a) a condenação das promovidas à obrigação de fazer, determinando a matrícula do promovente no curso de Medicina da IPE Educacional Ltda., no período em que se encontra, independentemente do prazo regimental de transferência, com uso dos documentos já fornecidos, sob pena de multa diária; (b) a condenação da segunda promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; e (c) a confirmação da liminar concedida para garantir a continuidade dos estudos do promovente. A ré UNIPÊ (INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO) foi intimada da decisão. A ré UNIPÊ opôs Embargos de Declaração em face da decisão proferida, pois não indica o semestre objeto da matrícula indicada na decisão, no caso, se seria em 2024.02, se em 2025.01. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, bem como por aplicação da multa por litigância de má-fé, por serem eles protelatórios. Petição da parte autora comunicando o descumprimento da decisão, pugnando pela intimação pessoal da REITORA - MARIANA DE BRITO BARBOSA, da PRIMEIRA PROMOVIDA, a imediata contagem da multa pelo descumprimento da ordem judicial, e a majoração de seu valor. Decisão recebendo a emenda à inicial, deferindo a gratuidade judiciária, indeferindo o pedido de aplicação de multa à ré e acolhendo os embargos de declaração, fixando o semestre 2025.1 como termo inicial. O réu INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO informou o cumprimento da obrigação e que a matrícula já está liberada desde 23/12/2024, estando o candidato apto a se matricular, precisando tão somente realizar o pagamento da matrícula e finalizar a matrícula. O réu INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO apresentou contestação, arguindo a preliminar de ausência de interesse de agir por perda de objeto, impugnou, também, a justiça gratuita deferida. No mérito, rogou pelo julgamento improcedente da pretensão inicial. Impugnação à contestação. Decisão rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça, bem como a preliminar de ausência de interesse de agir. Ademais, foi determinada a citação da ré LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP. Citada, a ré LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP ofertou contestação, rogando, ao fim, pelo julgamento improcedente das pretensões. Impugnação à contestação em liça. É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. MÉRITO De antemão, destaca-se que é aplicável o Código de Defesa ao Consumidor à situação ora analisada nos autos, porquanto as partes rés figuram como prestadoras dos serviços educacionais, enquanto o autor é destinatário final, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de transferência do autor, estudante de ensino superior do curso de medicina regularmente matriculado em instituição de ensino privado localizada em Cajazeiras- PB, para a instituição ré UNIPÊ, localizada na cidade de João Pessoa, local este mais próximo da residência familiar do autor, situada na cidade de João Pessoa-PB. Nesse ínterim, dispõe a Lei n. 9.394/96, em seu art. 49, que: “As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.” E acrescenta em seu art. 53 que “no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;”. Já a exegese do art. 1º da Lei n. 9.536/97 é no sentido de que “A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.” Diante disso, tem-se que a admissão de aluno advindo de outra universidade perpassa pelo critério de conveniência da universidade recebedora, a qual poderá definir o regramento de ingresso e abrir processo seletivo, diante da existência de vaga no curso pretendido; e se evidenciada alguma das hipóteses a que alude o art. 1º da Lei nº. 9.536/97. Além disso, a jurisprudência pátria, embora não uníssona, tem admitido a possibilidade de transferência compulsória de estudante em casos de excepcionalidade relacionados a valores constitucionais mais relevantes como a saúde e a unidade familiar. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CARACTERIZADA – RECURSO PROVIDO. 1. A transferência compulsória de estudantes entre instituições de ensino superior é medida excepcional, somente admitida nos casos expressos em lei (art. 49, Lei nº 9.394/96 e art. 1º 9.536/97) e a jurisprudência pátria, embora não uníssona, admite a possibilidade de transferência compulsória de estudante em casos excepcionalíssimos, que autorizam a mitigação do princípio da igualdade de acesso perante valores constitucionais mais relevantes, tais como a saúde e a unidade familiar. 2. Hipótese em que caracterizada a situação excepcional exigida, qual seja, a necessidade de manutenção da unidade familiar e da proximidade da estudante com sua filha menor de idade, que apresenta necessidade de cuidados médicos especiais. 3. Recurso provido.(TJES, AI 5001811-13.2020.8.08.0000, Rel. Carlos Simões Fonseca, Câmaras Cíveis Reunidas, DJ 29.04.2021) No caso em análise, em 06/09/2024 (id. 103047302), o autor protocolou junto à instituição de origem, LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP, requerimento formal para a expedição da guia de transferência e demais documentos acadêmicos necessários à sua transferência para o Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ (INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO). Contudo, a instituição de origem somente encaminhou a documentação em 09/10/2024, ou seja, mais de um mês após o pedido. Consta ainda, no id. 10361595, informação datada de 22/10/2024, prestada pelo UNIPÊ, de que o prazo para a transferência havia se encerrado. Dessa forma, a recusa do UNIPÊ em efetivar a matrícula do autor não se deu por ausência de vaga ou por qualquer motivo vinculado à conveniência e oportunidade da instituição de destino, mas sim decorreu diretamente da mora injustificada da instituição de origem, que deixou de fornecer, em tempo hábil, os documentos indispensáveis à concretização da transferência, fato, inclusive, reconhecido pela própria ré em sua contestação (id. 107397063, fl. 05): "O ponto cerne da questão gira em torno do pedido de transferência compulsória entre instituições. No entanto, é possível vislumbrar segundo as alegações da própria parte autora, quanto a morosidade e negativa da Faculdade Santa Maria (Segunda Promovida) em atender a solicitação de transferência, razão pela qual o prazo de transferência encerrou-se." Ressalte-se que não houve qualquer justificativa plausível para a demora no fornecimento da documentação solicitada, pela ré LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP, sendo certo que tais documentos dizem respeito diretamente à vida acadêmica do aluno e são de seu exclusivo interesse, não podendo a instituição de origem criar obstáculos ou retardar sua expedição. Por conseguinte, o dano moral restou caracterizado diante do constrangimento e da situação vexatória enfrentados pelo autor em razão da mora da ré LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP, instituição de ensino responsável por fornecer, em tempo oportuno, os documentos solicitados. A indevida demora culminou na negativa da ré UNIPÊ em efetivar a matrícula, o que configura ofensa a direitos da personalidade, por aquela ré, notadamente à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à educação, ambos de matriz constitucional. Cumpre destacar que, embora se trate de relação de direito privado, os direitos fundamentais irradiam efeitos sobre as relações entre particulares, devendo ser observados por todos. Em caso de violação, compete ao Estado-Juiz assegurar sua efetividade, impondo sua observância às partes envolvidas. Tal fenômeno é consagrado pela doutrina sob a denominação de eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Nesse contexto, ao fixar a quantia indenizatória, o Juízo deve se basear nos critérios da melhor doutrina e jurisprudência aplicáveis ao caso, considerando as peculiaridades da situação, bem como as condições financeiras do responsável e a situação do ofendido, a fim de que a indenização não sirva como fonte de enriquecimento, mas também não seja irrelevante a ponto de não cumprir sua função reparadora. Assim, ao determinar o valor do dano moral, é necessário ponderar as condições pessoais dos envolvidos, respeitando os limites dos princípios da razoabilidade e da igualdade que norteiam as relações jurídicas. Essa abordagem evita o risco de conceder um valor desproporcional, que ultrapassaria a mera compensação pelo sofrimento, desagrado e os efeitos do dano sofrido. DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Confirmar a tutela provisória de urgência deferida "para que a PRIMEIRA PROMOVIDA realize a matrícula do autor no curso de Medicina, para o semestre 2025.01, no prazo de 05 dias, com base nos documentos já entregues pela SEGUNDA PROMOVIDA, independentemente do prazo regimental de transferência, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS)." b) Condenar a parte ré INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO que realize a matrícula definitiva do autor no curso de Medicina, no período em que se encontra, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, com base nos documentos já entregues pela ré LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP, independentemente do prazo regimental de transferência, sob pena de multa diária às pessoas jurídicas no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como multa diária aos representantes legais das partes rés no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS). c) Condenar a parte ré LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP. ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP, considerando que a indevida demora da ré em liça, por conduta exclusivamente sua, sem justa causa, culminou na negativa da ré UNIPÊ em efetivar a matrícula do autor, o que configura ofensa a direitos da personalidade, notadamente à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à educação, ambos de matriz constitucional. Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.500,00, em virtude da ausência de proveito econômico e do baixo valor da causa, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo) e da súmula 326 do STJ. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO RICARDO PEREIRA DE ARAUJO.
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP. SENTENÇA Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas. Narra a parte autora que é estudante do terceiro semestre do curso de Medicina, na Faculdade Santa Maria, localizada em Cajazeiras- PB. Não obstante, em razão de sua família residir em João Pessoa -PB, buscou transferir o seu curso para a faculdade da ré INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO. Durante o procedimento de transferência, aduz que a promovida LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP demonstrou morosidade em emitir os documentos necessários para a transferência, enviando-lhes somente mais de um mês depois, em 09 de outubro de 2024. Dessa forma, expõe que ao entrar em contato com a primeira demandada, esta lhe informou que o prazo para transferência estava fechado, prejudicando, assim, a continuidade dos seus estudos em condições acessíveis. Sendo assim, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que o INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO realize a matrícula do autor no curso de Medicina, com base nos documentos já entregues pela LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP, independentemente do prazo regimental de transferência. Juntou documentos. Decisão declinando a competência para uma das Varas Cíveis deste Fórum Regional. Decisão indeferindo a tutela de urgência requerida em caráter antecedente. A parte autora opôs Embargos de Declaração alegando que a decisão de ID: 103366091 incorreu em omissão/obscuridade/erro material por não analisar o documento de id.103047302, bem como por não considerar o conjunto de provas apresentadas que corroboram a existência de uma negativa explícita da primeira embargada. Ao fim, requereu que sejam totalmente providos os embargos declaratórios com efeito modificativo, a fim de sanar todas as omissões, contradições e obscuridades, e, consequentemente, deferir a liminar pleiteada. Decisão acolhendo "os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada, concedendo-lhes efeitos infringentes, e
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0870021-48.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. defiro a tutela antecipada de urgência requerida em caráter antecedente para que a PRIMEIRA PROMOVIDA realize a matrícula do autor no curso de Medicina, no prazo de 05 dias, com base nos documentos já entregues pela SEGUNDA PROMOVIDA, independentemente do prazo regimental de transferência, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS)." A parte autora aditou a petição inicial, eis que havia ajuizado "Tutela Antecipada Antecedente". Requereu, na peça de emenda: A parte autora requer: (a) a condenação das promovidas à obrigação de fazer, determinando a matrícula do promovente no curso de Medicina da IPE Educacional Ltda., no período em que se encontra, independentemente do prazo regimental de transferência, com uso dos documentos já fornecidos, sob pena de multa diária; (b) a condenação da segunda promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; e (c) a confirmação da liminar concedida para garantir a continuidade dos estudos do promovente. A ré UNIPÊ (INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO) foi intimada da decisão. A ré UNIPÊ opôs Embargos de Declaração em face da decisão proferida, pois não indica o semestre objeto da matrícula indicada na decisão, no caso, se seria em 2024.02, se em 2025.01. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, bem como por aplicação da multa por litigância de má-fé, por serem eles protelatórios. Petição da parte autora comunicando o descumprimento da decisão, pugnando pela intimação pessoal da REITORA - MARIANA DE BRITO BARBOSA, da PRIMEIRA PROMOVIDA, a imediata contagem da multa pelo descumprimento da ordem judicial, e a majoração de seu valor. Decisão recebendo a emenda à inicial, deferindo a gratuidade judiciária, indeferindo o pedido de aplicação de multa à ré e acolhendo os embargos de declaração, fixando o semestre 2025.1 como termo inicial. O réu INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO informou o cumprimento da obrigação e que a matrícula já está liberada desde 23/12/2024, estando o candidato apto a se matricular, precisando tão somente realizar o pagamento da matrícula e finalizar a matrícula. O réu INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO apresentou contestação, arguindo a preliminar de ausência de interesse de agir por perda de objeto, impugnou, também, a justiça gratuita deferida. No mérito, rogou pelo julgamento improcedente da pretensão inicial. Impugnação à contestação. Decisão rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça, bem como a preliminar de ausência de interesse de agir. Ademais, foi determinada a citação da ré LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP. Citada, a ré LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP ofertou contestação, rogando, ao fim, pelo julgamento improcedente das pretensões. Impugnação à contestação em liça. É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. MÉRITO De antemão, destaca-se que é aplicável o Código de Defesa ao Consumidor à situação ora analisada nos autos, porquanto as partes rés figuram como prestadoras dos serviços educacionais, enquanto o autor é destinatário final, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de transferência do autor, estudante de ensino superior do curso de medicina regularmente matriculado em instituição de ensino privado localizada em Cajazeiras- PB, para a instituição ré UNIPÊ, localizada na cidade de João Pessoa, local este mais próximo da residência familiar do autor, situada na cidade de João Pessoa-PB. Nesse ínterim, dispõe a Lei n. 9.394/96, em seu art. 49, que: “As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.” E acrescenta em seu art. 53 que “no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;”. Já a exegese do art. 1º da Lei n. 9.536/97 é no sentido de que “A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.” Diante disso, tem-se que a admissão de aluno advindo de outra universidade perpassa pelo critério de conveniência da universidade recebedora, a qual poderá definir o regramento de ingresso e abrir processo seletivo, diante da existência de vaga no curso pretendido; e se evidenciada alguma das hipóteses a que alude o art. 1º da Lei nº. 9.536/97. Além disso, a jurisprudência pátria, embora não uníssona, tem admitido a possibilidade de transferência compulsória de estudante em casos de excepcionalidade relacionados a valores constitucionais mais relevantes como a saúde e a unidade familiar. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CARACTERIZADA – RECURSO PROVIDO. 1. A transferência compulsória de estudantes entre instituições de ensino superior é medida excepcional, somente admitida nos casos expressos em lei (art. 49, Lei nº 9.394/96 e art. 1º 9.536/97) e a jurisprudência pátria, embora não uníssona, admite a possibilidade de transferência compulsória de estudante em casos excepcionalíssimos, que autorizam a mitigação do princípio da igualdade de acesso perante valores constitucionais mais relevantes, tais como a saúde e a unidade familiar. 2. Hipótese em que caracterizada a situação excepcional exigida, qual seja, a necessidade de manutenção da unidade familiar e da proximidade da estudante com sua filha menor de idade, que apresenta necessidade de cuidados médicos especiais. 3. Recurso provido.(TJES, AI 5001811-13.2020.8.08.0000, Rel. Carlos Simões Fonseca, Câmaras Cíveis Reunidas, DJ 29.04.2021) No caso em análise, em 06/09/2024 (id. 103047302), o autor protocolou junto à instituição de origem, LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP, requerimento formal para a expedição da guia de transferência e demais documentos acadêmicos necessários à sua transferência para o Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ (INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO). Contudo, a instituição de origem somente encaminhou a documentação em 09/10/2024, ou seja, mais de um mês após o pedido. Consta ainda, no id. 10361595, informação datada de 22/10/2024, prestada pelo UNIPÊ, de que o prazo para a transferência havia se encerrado. Dessa forma, a recusa do UNIPÊ em efetivar a matrícula do autor não se deu por ausência de vaga ou por qualquer motivo vinculado à conveniência e oportunidade da instituição de destino, mas sim decorreu diretamente da mora injustificada da instituição de origem, que deixou de fornecer, em tempo hábil, os documentos indispensáveis à concretização da transferência, fato, inclusive, reconhecido pela própria ré em sua contestação (id. 107397063, fl. 05): "O ponto cerne da questão gira em torno do pedido de transferência compulsória entre instituições. No entanto, é possível vislumbrar segundo as alegações da própria parte autora, quanto a morosidade e negativa da Faculdade Santa Maria (Segunda Promovida) em atender a solicitação de transferência, razão pela qual o prazo de transferência encerrou-se." Ressalte-se que não houve qualquer justificativa plausível para a demora no fornecimento da documentação solicitada, pela ré LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP, sendo certo que tais documentos dizem respeito diretamente à vida acadêmica do aluno e são de seu exclusivo interesse, não podendo a instituição de origem criar obstáculos ou retardar sua expedição. Por conseguinte, o dano moral restou caracterizado diante do constrangimento e da situação vexatória enfrentados pelo autor em razão da mora da ré LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP, instituição de ensino responsável por fornecer, em tempo oportuno, os documentos solicitados. A indevida demora culminou na negativa da ré UNIPÊ em efetivar a matrícula, o que configura ofensa a direitos da personalidade, por aquela ré, notadamente à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à educação, ambos de matriz constitucional. Cumpre destacar que, embora se trate de relação de direito privado, os direitos fundamentais irradiam efeitos sobre as relações entre particulares, devendo ser observados por todos. Em caso de violação, compete ao Estado-Juiz assegurar sua efetividade, impondo sua observância às partes envolvidas. Tal fenômeno é consagrado pela doutrina sob a denominação de eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Nesse contexto, ao fixar a quantia indenizatória, o Juízo deve se basear nos critérios da melhor doutrina e jurisprudência aplicáveis ao caso, considerando as peculiaridades da situação, bem como as condições financeiras do responsável e a situação do ofendido, a fim de que a indenização não sirva como fonte de enriquecimento, mas também não seja irrelevante a ponto de não cumprir sua função reparadora. Assim, ao determinar o valor do dano moral, é necessário ponderar as condições pessoais dos envolvidos, respeitando os limites dos princípios da razoabilidade e da igualdade que norteiam as relações jurídicas. Essa abordagem evita o risco de conceder um valor desproporcional, que ultrapassaria a mera compensação pelo sofrimento, desagrado e os efeitos do dano sofrido. DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Confirmar a tutela provisória de urgência deferida "para que a PRIMEIRA PROMOVIDA realize a matrícula do autor no curso de Medicina, para o semestre 2025.01, no prazo de 05 dias, com base nos documentos já entregues pela SEGUNDA PROMOVIDA, independentemente do prazo regimental de transferência, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS)." b) Condenar a parte ré INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO que realize a matrícula definitiva do autor no curso de Medicina, no período em que se encontra, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, com base nos documentos já entregues pela ré LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP, independentemente do prazo regimental de transferência, sob pena de multa diária às pessoas jurídicas no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como multa diária aos representantes legais das partes rés no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS). c) Condenar a parte ré LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP. ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP, considerando que a indevida demora da ré em liça, por conduta exclusivamente sua, sem justa causa, culminou na negativa da ré UNIPÊ em efetivar a matrícula do autor, o que configura ofensa a direitos da personalidade, notadamente à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à educação, ambos de matriz constitucional. Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.500,00, em virtude da ausência de proveito econômico e do baixo valor da causa, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo) e da súmula 326 do STJ. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 15:48
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:41
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:23
Publicação
08/08/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0870021-48.2024.8.15.2001.
AUTOR: JOAO RICARDO PEREIRA DE ARAUJO
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. João Pessoa/PB, 6 de agosto de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 12:13
Documento (Outros documentos)
02/08/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 18:49
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 03:22
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 00:25
Expedição de documento (Carta)
09/07/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:54
Publicação
13/06/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO RICARDO PEREIRA DE ARAUJO.
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP. DESPACHO CONCLUSÃO INDEVIDA PELO CARTÓRIO - ATENÇÃO Cumpra a serventia a decisão de id. 109351199. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0870021-48.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO RICARDO PEREIRA DE ARAUJO.
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP. DESPACHO CONCLUSÃO INDEVIDA PELO CARTÓRIO - ATENÇÃO Cumpra a serventia a decisão de id. 109351199. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0870021-48.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO RICARDO PEREIRA DE ARAUJO.
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP. DESPACHO CONCLUSÃO INDEVIDA PELO CARTÓRIO - ATENÇÃO Cumpra a serventia a decisão de id. 109351199. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0870021-48.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/06/2025, 11:18
Decurso de Prazo
28/05/2025, 05:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 17:04
Decisão de Saneamento e Organização
17/03/2025, 17:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/03/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:53
Publicação
14/02/2025, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentadas contestações, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
12/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2025, 08:59
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:47
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 18:45
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:39
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:30
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 20:58
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 16:07
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2024, 10:46
Publicação
18/12/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO RICARDO PEREIRA DE ARAUJO.
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP. DECISÃO Trata de Tutela Antecipada Antecedente, cuja classe processual foi retificada para "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA", envolvendo as partes acima, devidamente qualificadas. Narra o requerente que é estudante do terceiro semestre do curso de Medicina, na Faculdade Santa Maria, localizada em Cajazeiras- PB. Não obstante, em razão de sua família residir em João Pessoa -PB, buscou transferir o seu curso para a faculdade da primeira promovida. Durante o procedimento de transferência, aduz que a segunda promovida demonstrou morosidade em emitir os documentos necessários para a transferência, enviando-lhes somente mais de um mês depois, em 09 de outubro de 2024. Dessa forma, expõe que ao entrar em contato com a primeira demandada, esta lhe informou que o prazo para transferência estava fechado, prejudicando, assim, a continuidade dos seus estudos em condições acessíveis. Sendo assim, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que o INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO realize a matrícula do autor no curso de Medicina, com base nos documentos já entregues pela LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP, independentemente do prazo regimental de transferência. Juntou documentos. Decisão declinando a competência para uma das Varas Cíveis deste Fórum Regional. Decisão indeferindo a tutela de urgência requerida em caráter antecedente. A parte autora opôs Embargos de Declaração alegando que a decisão de id. 103366091 incorreu em omissão/obscuridade/erro material por não analisar o documento de id. 103047302, bem como por não considerar o conjunto de provas apresentadas que corroboram a existência de uma negativa explícita da primeira embargada. Ao fim, requereu que sejam totalmente providos os embargos declaratórios com efeito modificativo, a fim de sanar todas as omissões, contradições e obscuridades, e, consequentemente, deferir a liminar pleiteada. Decisão acolhendo os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada, concedendo-lhes efeitos infringentes, e deferindo "a tutela antecipada de urgência requerida em caráter antecedente para que a PRIMEIRA PROMOVIDA realize a matrícula do autor no curso de Medicina, no prazo de 05 dias, com base nos documentos já entregues pela SEGUNDA PROMOVIDA, independentemente do prazo regimental de transferência, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS)". A parte autora emendou à inicial. A UNIPÊ (INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO) foi intimada da decisão. A UNIPÊ opôs Embargos de Declaração em face da decisão proferida, pois não indica o semestre objeto da matrícula indicada na decisão, no caso, se seria em 2024.02, se em 2025.01. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, bem como por aplicação da multa por litigância de má-fé, por serem eles protelatórios. Petição da parte autora comunicando o descumprimento da decisão, pugnando pela intimação pessoal da REITORA - MARIANA DE BRITO BARBOSA, da PRIMEIRA PROMOVIDA, a imediata contagem da multa pelo descumprimento da ordem judicial, e a majoração de seu valor. É o relatório. Decido. Da gratuidade judiciária e da emenda à inicial
autora: Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Presta-se, por conseguinte, a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca do seu sentido e alcance. Ora, é público e notório que a decisão foi proferida em novembro, período próximo ao fim do semestre letivo, de modo que não há como se inferir que a parte autora iniciaria a cursá-lo em novembro. Logo, a única conclusão possível era a de que a matrícula é para o semestre 2025.1. Ademais, conforme o e-mail ao id. 103047303, fl. 01, o autor informa que "optou por concluir o semestre letivo na instituição"; consta, também, declaração ao id. 103047304 atestando que o autor "é aluno(a) regularmente matriculado(a) no 3° período do Curso BACHARELADO EM MEDICINA do Centro Universitário Santa Maria, no semestre 2024.2." Logo, se irá concluir na segunda promovida o semestre 2024.2, a matrícula na primeira demandada deve ser para o aluno, ora demandante, retomar suas aulas no semestre 2025.1. Sendo assim, constata-se a existência de omissão na decisão, ainda que as circunstâncias do caso concreto apontem de forma clara o semestre devido para a matrícula. Diante disso, em razão do vício, não se aplica multa, uma vez que os embargos apresentados não possuem caráter protelatório. Ademais, considerando a dúvida legítima quanto ao procedimento correto para a matrícula do demandante, não se justifica a majoração das astreintes em razão do alegado descumprimento, razão pela qual
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0870021-48.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. Recebo a emenda à inicial e defiro a gratuidade judiciária à parte autora, pois presentes os requisitos legais, com espeque no art. 98 do CPC. Dos embargos de declaração e do descumprimento da decisão alegado pela indefiro o pedido da parte autora. Posto isso, acolho os embargos de declaração opostos, para sanar a omissão apontada, conferindo-lhes efeitos modificativos, nestes termos: Onde se lê: "defiro a tutela antecipada de urgência requerida em caráter antecedente para que a PRIMEIRA PROMOVIDA realize a matrícula do autor no curso de Medicina, no prazo de 05 dias, com base nos documentos já entregues pela SEGUNDA PROMOVIDA, independentemente do prazo regimental de transferência, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS)." Leia-se: Defiro a tutela antecipada de urgência requerida em caráter antecedente para que a PRIMEIRA PROMOVIDA realize a matrícula do autor no curso de Medicina, para o semestre 2025.01, no prazo de 05 dias, com base nos documentos já entregues pela SEGUNDA PROMOVIDA, independentemente do prazo regimental de transferência, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS). Determinações: 1- Intime e cite pessoalmente (por mandado) e por advogado a segunda demandada INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO para que cumpra com a decisão exarada, no prazo de 05 dias, sob pena de responsabilização e de aplicação das penalidades acima fixadas, bem como para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 2- Cite, também, LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 3- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação. 4- Se as partes rés não ofertarem respostas, serão consideradas revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 5- Apresentadas contestações, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). CUMPRA COM URGÊNCIA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO RICARDO PEREIRA DE ARAUJO.
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP. DECISÃO Trata de Tutela Antecipada Antecedente, cuja classe processual foi retificada para "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA", envolvendo as partes acima, devidamente qualificadas. Narra o requerente que é estudante do terceiro semestre do curso de Medicina, na Faculdade Santa Maria, localizada em Cajazeiras- PB. Não obstante, em razão de sua família residir em João Pessoa -PB, buscou transferir o seu curso para a faculdade da primeira promovida. Durante o procedimento de transferência, aduz que a segunda promovida demonstrou morosidade em emitir os documentos necessários para a transferência, enviando-lhes somente mais de um mês depois, em 09 de outubro de 2024. Dessa forma, expõe que ao entrar em contato com a primeira demandada, esta lhe informou que o prazo para transferência estava fechado, prejudicando, assim, a continuidade dos seus estudos em condições acessíveis. Sendo assim, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que o INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO realize a matrícula do autor no curso de Medicina, com base nos documentos já entregues pela LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP, independentemente do prazo regimental de transferência. Juntou documentos. Decisão declinando a competência para uma das Varas Cíveis deste Fórum Regional. Decisão indeferindo a tutela de urgência requerida em caráter antecedente. A parte autora opôs Embargos de Declaração alegando que a decisão de id. 103366091 incorreu em omissão/obscuridade/erro material por não analisar o documento de id. 103047302, bem como por não considerar o conjunto de provas apresentadas que corroboram a existência de uma negativa explícita da primeira embargada. Ao fim, requereu que sejam totalmente providos os embargos declaratórios com efeito modificativo, a fim de sanar todas as omissões, contradições e obscuridades, e, consequentemente, deferir a liminar pleiteada. Decisão acolhendo os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada, concedendo-lhes efeitos infringentes, e deferindo "a tutela antecipada de urgência requerida em caráter antecedente para que a PRIMEIRA PROMOVIDA realize a matrícula do autor no curso de Medicina, no prazo de 05 dias, com base nos documentos já entregues pela SEGUNDA PROMOVIDA, independentemente do prazo regimental de transferência, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS)". A parte autora emendou à inicial. A UNIPÊ (INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO) foi intimada da decisão. A UNIPÊ opôs Embargos de Declaração em face da decisão proferida, pois não indica o semestre objeto da matrícula indicada na decisão, no caso, se seria em 2024.02, se em 2025.01. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, bem como por aplicação da multa por litigância de má-fé, por serem eles protelatórios. Petição da parte autora comunicando o descumprimento da decisão, pugnando pela intimação pessoal da REITORA - MARIANA DE BRITO BARBOSA, da PRIMEIRA PROMOVIDA, a imediata contagem da multa pelo descumprimento da ordem judicial, e a majoração de seu valor. É o relatório. Decido. Da gratuidade judiciária e da emenda à inicial
autora: Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Presta-se, por conseguinte, a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca do seu sentido e alcance. Ora, é público e notório que a decisão foi proferida em novembro, período próximo ao fim do semestre letivo, de modo que não há como se inferir que a parte autora iniciaria a cursá-lo em novembro. Logo, a única conclusão possível era a de que a matrícula é para o semestre 2025.1. Ademais, conforme o e-mail ao id. 103047303, fl. 01, o autor informa que "optou por concluir o semestre letivo na instituição"; consta, também, declaração ao id. 103047304 atestando que o autor "é aluno(a) regularmente matriculado(a) no 3° período do Curso BACHARELADO EM MEDICINA do Centro Universitário Santa Maria, no semestre 2024.2." Logo, se irá concluir na segunda promovida o semestre 2024.2, a matrícula na primeira demandada deve ser para o aluno, ora demandante, retomar suas aulas no semestre 2025.1. Sendo assim, constata-se a existência de omissão na decisão, ainda que as circunstâncias do caso concreto apontem de forma clara o semestre devido para a matrícula. Diante disso, em razão do vício, não se aplica multa, uma vez que os embargos apresentados não possuem caráter protelatório. Ademais, considerando a dúvida legítima quanto ao procedimento correto para a matrícula do demandante, não se justifica a majoração das astreintes em razão do alegado descumprimento, razão pela qual
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0870021-48.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. Recebo a emenda à inicial e defiro a gratuidade judiciária à parte autora, pois presentes os requisitos legais, com espeque no art. 98 do CPC. Dos embargos de declaração e do descumprimento da decisão alegado pela indefiro o pedido da parte autora. Posto isso, acolho os embargos de declaração opostos, para sanar a omissão apontada, conferindo-lhes efeitos modificativos, nestes termos: Onde se lê: "defiro a tutela antecipada de urgência requerida em caráter antecedente para que a PRIMEIRA PROMOVIDA realize a matrícula do autor no curso de Medicina, no prazo de 05 dias, com base nos documentos já entregues pela SEGUNDA PROMOVIDA, independentemente do prazo regimental de transferência, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS)." Leia-se: Defiro a tutela antecipada de urgência requerida em caráter antecedente para que a PRIMEIRA PROMOVIDA realize a matrícula do autor no curso de Medicina, para o semestre 2025.01, no prazo de 05 dias, com base nos documentos já entregues pela SEGUNDA PROMOVIDA, independentemente do prazo regimental de transferência, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS). Determinações: 1- Intime e cite pessoalmente (por mandado) e por advogado a segunda demandada INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO para que cumpra com a decisão exarada, no prazo de 05 dias, sob pena de responsabilização e de aplicação das penalidades acima fixadas, bem como para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 2- Cite, também, LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 3- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação. 4- Se as partes rés não ofertarem respostas, serão consideradas revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 5- Apresentadas contestações, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). CUMPRA COM URGÊNCIA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO RICARDO PEREIRA DE ARAUJO.
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP. DECISÃO Trata de Tutela Antecipada Antecedente, cuja classe processual foi retificada para "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA", envolvendo as partes acima, devidamente qualificadas. Narra o requerente que é estudante do terceiro semestre do curso de Medicina, na Faculdade Santa Maria, localizada em Cajazeiras- PB. Não obstante, em razão de sua família residir em João Pessoa -PB, buscou transferir o seu curso para a faculdade da primeira promovida. Durante o procedimento de transferência, aduz que a segunda promovida demonstrou morosidade em emitir os documentos necessários para a transferência, enviando-lhes somente mais de um mês depois, em 09 de outubro de 2024. Dessa forma, expõe que ao entrar em contato com a primeira demandada, esta lhe informou que o prazo para transferência estava fechado, prejudicando, assim, a continuidade dos seus estudos em condições acessíveis. Sendo assim, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que o INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO realize a matrícula do autor no curso de Medicina, com base nos documentos já entregues pela LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP, independentemente do prazo regimental de transferência. Juntou documentos. Decisão declinando a competência para uma das Varas Cíveis deste Fórum Regional. Decisão indeferindo a tutela de urgência requerida em caráter antecedente. A parte autora opôs Embargos de Declaração alegando que a decisão de id. 103366091 incorreu em omissão/obscuridade/erro material por não analisar o documento de id. 103047302, bem como por não considerar o conjunto de provas apresentadas que corroboram a existência de uma negativa explícita da primeira embargada. Ao fim, requereu que sejam totalmente providos os embargos declaratórios com efeito modificativo, a fim de sanar todas as omissões, contradições e obscuridades, e, consequentemente, deferir a liminar pleiteada. Decisão acolhendo os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada, concedendo-lhes efeitos infringentes, e deferindo "a tutela antecipada de urgência requerida em caráter antecedente para que a PRIMEIRA PROMOVIDA realize a matrícula do autor no curso de Medicina, no prazo de 05 dias, com base nos documentos já entregues pela SEGUNDA PROMOVIDA, independentemente do prazo regimental de transferência, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS)". A parte autora emendou à inicial. A UNIPÊ (INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO) foi intimada da decisão. A UNIPÊ opôs Embargos de Declaração em face da decisão proferida, pois não indica o semestre objeto da matrícula indicada na decisão, no caso, se seria em 2024.02, se em 2025.01. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, bem como por aplicação da multa por litigância de má-fé, por serem eles protelatórios. Petição da parte autora comunicando o descumprimento da decisão, pugnando pela intimação pessoal da REITORA - MARIANA DE BRITO BARBOSA, da PRIMEIRA PROMOVIDA, a imediata contagem da multa pelo descumprimento da ordem judicial, e a majoração de seu valor. É o relatório. Decido. Da gratuidade judiciária e da emenda à inicial
autora: Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Presta-se, por conseguinte, a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca do seu sentido e alcance. Ora, é público e notório que a decisão foi proferida em novembro, período próximo ao fim do semestre letivo, de modo que não há como se inferir que a parte autora iniciaria a cursá-lo em novembro. Logo, a única conclusão possível era a de que a matrícula é para o semestre 2025.1. Ademais, conforme o e-mail ao id. 103047303, fl. 01, o autor informa que "optou por concluir o semestre letivo na instituição"; consta, também, declaração ao id. 103047304 atestando que o autor "é aluno(a) regularmente matriculado(a) no 3° período do Curso BACHARELADO EM MEDICINA do Centro Universitário Santa Maria, no semestre 2024.2." Logo, se irá concluir na segunda promovida o semestre 2024.2, a matrícula na primeira demandada deve ser para o aluno, ora demandante, retomar suas aulas no semestre 2025.1. Sendo assim, constata-se a existência de omissão na decisão, ainda que as circunstâncias do caso concreto apontem de forma clara o semestre devido para a matrícula. Diante disso, em razão do vício, não se aplica multa, uma vez que os embargos apresentados não possuem caráter protelatório. Ademais, considerando a dúvida legítima quanto ao procedimento correto para a matrícula do demandante, não se justifica a majoração das astreintes em razão do alegado descumprimento, razão pela qual
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0870021-48.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. Recebo a emenda à inicial e defiro a gratuidade judiciária à parte autora, pois presentes os requisitos legais, com espeque no art. 98 do CPC. Dos embargos de declaração e do descumprimento da decisão alegado pela indefiro o pedido da parte autora. Posto isso, acolho os embargos de declaração opostos, para sanar a omissão apontada, conferindo-lhes efeitos modificativos, nestes termos: Onde se lê: "defiro a tutela antecipada de urgência requerida em caráter antecedente para que a PRIMEIRA PROMOVIDA realize a matrícula do autor no curso de Medicina, no prazo de 05 dias, com base nos documentos já entregues pela SEGUNDA PROMOVIDA, independentemente do prazo regimental de transferência, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS)." Leia-se: Defiro a tutela antecipada de urgência requerida em caráter antecedente para que a PRIMEIRA PROMOVIDA realize a matrícula do autor no curso de Medicina, para o semestre 2025.01, no prazo de 05 dias, com base nos documentos já entregues pela SEGUNDA PROMOVIDA, independentemente do prazo regimental de transferência, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS). Determinações: 1- Intime e cite pessoalmente (por mandado) e por advogado a segunda demandada INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO para que cumpra com a decisão exarada, no prazo de 05 dias, sob pena de responsabilização e de aplicação das penalidades acima fixadas, bem como para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 2- Cite, também, LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 3- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação. 4- Se as partes rés não ofertarem respostas, serão consideradas revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 5- Apresentadas contestações, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). CUMPRA COM URGÊNCIA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 12:57
Indeferimento
16/12/2024, 12:57
Evolução da Classe Processual
16/12/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 14:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/12/2024, 08:13
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
07/12/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2024, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 11:28
Publicação
21/11/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 01:27
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOÃO RICARDO PEREIRA DE ARAÚJO
REQUERIDO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0870021-48.2024.8.15.2001
Vistos, etc. Trata de Tutela Antecipada Antecedente, envolvendo as partes acima, devidamente qualificadas. Narra o requerente que é estudante do terceiro semestre do curso de Medicina, na Faculdade Santa Maria, localizada em Cajazeiras- PB. Não obstante, em razão de sua família residir em João Pessoa -PB, buscou transferir o seu curso para a faculdade da primeira promovida. Durante o procedimento de transferência, aduz que a segunda promovida demonstrou morosidade em emitir os documentos necessários para a transferência, enviando-lhes somente mais de um mês depois, em 09 de outubro de 2024. Dessa forma, expõe que ao entrar em contato com a primeira demandada, esta lhe informou que o prazo para transferência estava fechado, prejudicando, assim, a continuidade dos seus estudos em condições acessíveis. Sendo assim, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que o INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO realize a matrícula do autor no curso de Medicina, com base nos documentos já entregues pela LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP, independentemente do prazo regimental de transferência. Juntou documentos. Decisão declinando a competência para uma das Varas Cíveis deste Fórum Regional. Decisão indeferindo a tutela de urgência requerida em caráter antecedente. A parte autora opôs Embargos de Declaração alegando que a decisão de ID: 103366091 incorreu em omissão/obscuridade/erro material por não analisar o documento de ID: 103047302, bem como por não considerar o conjunto de provas apresentadas que corroboram a existência de uma negativa explícita da primeira embargada. Ao fim, requereu que sejam totalmente providos os embargos declaratórios com efeito modificativo, a fim de sanar todas as omissões, contradições e obscuridades, e, consequentemente, deferir a liminar pleiteada. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1022 do C.P.C: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, III – corrigir erro material. Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I – deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. No caso concreto, o requerente alega que sua instituição educacional de origem agiu com mora no fornecimento de documentos essenciais para a realização de sua matrícula na faculdade da primeira promovida, o que resultou na negativa, por parte desta, em efetuar a matrícula do autor. De fato, em 06/09/2024 (ID: 103047302), o requerente encaminhou à faculdade de origem requerimento formal para a expedição da guia de transferência e dos documentos acadêmicos necessários para o processo de transferência do aluno, ora autor, para o Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ). Com isso, verifico a omissão apontada, pois este Juízo considerou a data de 01/10/2024 como o primeiro e-mail enviado. Entretanto, apenas em 09/10/2024, mais de um mês após o requerimento, a segunda demandada encaminhou os documentos solicitados para a transferência. No ID: 103615950, consta a informação, datada de 22/10/2024, pela primeira demandada, instituição para a qual o autor deseja transferir seu curso, de que o prazo para a transferência se encerrou. Ademais, é motivo lógico do ajuizamento desta ação, como afirmou o autor, a recusa da primeira demandada em efetuar sua matrícula, em razão da mora da instituição de origem. Logo, verifico o fumus boni juris, pois a demora da segunda instituição educacional demandada em fornecer os documentos indispensáveis para a transferência para a primeira ré, o que resultou na negativa de matrícula, transgride o direito social básico à educação (art. 6º, caput, da CRFB/88). O periculum in mora se configura pela demora inerente à atividade jurisdicional em garantir a efetiva tutela, caso concedida, apenas ao fim do processo de conhecimento, visto que o autor necessita prosseguir com seu curso em João Pessoa. Como é de conhecimento notório, as matrículas em instituições de ensino ocorrem, geralmente, semestralmente, o que pode atrasar sua pretensão de transferência. Posto isso, acolho os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada, concedendo-lhes efeitos infringentes, e defiro a tutela antecipada de urgência requerida em caráter antecedente para que a PRIMEIRA PROMOVIDA realize a matrícula do autor no curso de Medicina, no prazo de 05 dias, com base nos documentos já entregues pela SEGUNDA PROMOVIDA, independentemente do prazo regimental de transferência, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS). Determinações: 1- Expeça mandado de intimação para a parte ré (INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO), com o fim de cumprir a presente decisão, sob pena de aplicação das penalidades acima fixadas; 2- Intime o autor para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, sob pena de ser ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 303, § 1º, I, do C.P.C; 3- Caso pugne o autor pela gratuidade judiciária, deverá juntar: 3.1) cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 3.2) último contracheque ou documento similar; 3.3) extrato bancário integral de 30 (trinta) dias do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 3.4) e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos 03 (três) meses. 4- Emendada a inicial, venham os autos conclusos para deliberação. Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. Ciente de que deixando de efetuar a emenda determinada, o processo será extinto sem resolução do mérito. Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato, consoante determina a Resolução nº 04/2019, do Conselho de Magistratura -TJ/PB, publicado no D.J.E do dia 12.08.2019. AO CARTORIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINACOESCONTIDAS NO CODIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J No49/19). A parte autora foi intimada por este gabinete via diário eletrônico. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito