Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
EXECUTADO: N. S. M. D. A., JESSICA MATIAS DE ARAUJO. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0866161-39.2024.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Levantamento de Valor]
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, devidamente qualificado na petição inicial, em face de N. S. M. D. A., menor incapaz, neste ato representada por sua genitora, JESSICA MATIAS DE ARAUJO, igualmente qualificadas. Narra a parte exequente, em sua peça vestibular (ID 102043486), que firmou com as executadas um contrato de honorários advocatícios em 27 de julho de 2023, cujo objeto consistia na prestação de serviços jurídicos para requerer e acompanhar um procedimento administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em favor da menor. Aduz que os serviços foram devidamente prestados, culminando com o deferimento do pleito administrativo em 10 de abril de 2024, com a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência (NB 714.843.414-0), incluindo o pagamento de valores retroativos. Sustenta que, conforme pactuado na cláusula 2ª do contrato de honorários (ID 102043493), faria jus a 30% sobre o valor bruto das parcelas vencidas, além de um valor fixo estipulado na cláusula 4ª, correspondente a 7 (sete) salários mínimos. Alega que o valor total devido a título de honorários perfazia a quantia de R$ 12.069,80 (doze mil, sessenta e nove reais e oitenta centavos), a qual, acrescida de multa e juros contratuais, além das despesas processuais, totalizava o montante da execução em R$ 14.407,53 (quatorze mil, quatrocentos e sete reais cinquenta e três centavos). Diante do inadimplemento, ajuizou a presente demanda executiva, instruindo-a com os documentos pessoais das partes, o contrato de honorários advocatícios, a carta de concessão do benefício emitida pelo INSS, o histórico de créditos e a planilha de cálculo do débito. Em despacho inicial proferido em 18 de outubro de 2024 (ID 102235511), este Juízo determinou a citação da parte executada, na pessoa de sua representante legal, para pagamento do débito em três dias, fixou honorários advocatícios e determinou a cientificação do Ministério Público para intervir no feito, dada a presença de interesse de incapaz. Posteriormente, por meio de Ato Ordinatório de 05 de novembro de 2024 (ID 103177819), a parte exequente foi intimada para recolher as custas referentes às diligências do oficial de justiça, a fim de viabilizar a expedição do mandado citatório. Contudo, em petição protocolada em 11 de fevereiro de 2025 (ID 107577304), a própria parte exequente compareceu aos autos para informar que, antes mesmo da efetivação da citação, as partes compuseram-se extrajudicialmente. Noticiou que a parte executada iniciou o pagamento parcelado da dívida em novembro de 2024. Diante desse cenário, requereu expressamente a suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses, com fundamento no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil. Acolhendo o pleito, foi proferida Decisão Interlocutória em 14 de fevereiro de 2025 (ID 107806059), a qual deferiu a suspensão dos autos pelo prazo requerido, contando-se a partir da data da decisão. Na mesma oportunidade, o Juízo consignou de forma expressa que, "Após o transcurso do prazo acima, sem manifestação do exequente, venham-me conclusos para sentença". A Secretaria Judiciária certificou, em 25 de junho de 2025 (ID 115075644), que o prazo de suspensão se encerraria em 15 de agosto de 2025. Decorrido o prazo de suspensão e, em seguida, transcorridos mais de quatro meses desde o seu término, a parte exequente não retornou aos autos para apresentar qualquer manifestação, seja para informar a quitação integral do acordo e requerer a extinção pelo pagamento, seja para noticiar eventual descumprimento e pleitear o prosseguimento dos atos executivos. Diante da inércia prolongada da parte credora, os autos vieram conclusos para sentença, conforme determinado na decisão que ordenou a suspensão. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão a ser dirimida por este Juízo consiste em definir a consequência jurídica da inércia prolongada da parte exequente após o esgotamento do prazo de suspensão processual, o qual foi por ela mesma requerido com a finalidade específica de viabilizar o cumprimento de um acordo extrajudicial para pagamento da dívida. O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos inaugurais, estabelece um conjunto de normas fundamentais que devem nortear toda a atividade jurisdicional, dentre as quais se destacam os princípios da boa-fé e da cooperação processual. O artigo 5º do referido diploma legal consagra a cláusula geral da boa-fé, exigindo que todos os participantes do processo, incluindo as partes e seus procuradores, comportem-se de acordo com um padrão de lealdade e retidão. De forma complementar, o artigo 6º estabelece o dever de cooperação, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa efetiva". No caso em tela, a parte exequente, ao peticionar informando a celebração de um acordo para pagamento parcelado do débito e requerer a suspensão do feito com base no artigo 313, inciso II, do CPC, não apenas exerceu uma faculdade processual, mas também assumiu, implicitamente, o dever de, ao final do prazo de suspensão, informar ao Juízo o resultado da avença. Tal comunicação é essencial para o correto impulsionamento do processo, pois somente o credor pode atestar se a obrigação foi integralmente satisfeita ou se o devedor tornou-se novamente inadimplente, justificando a retomada dos atos de coerção patrimonial. O processo de execução, por sua natureza, visa à satisfação de um direito de crédito já reconhecido em um título. Não se pode admitir que, uma vez provocado o Poder Judiciário, o credor se valha da estrutura estatal para garantir o cumprimento de um acordo e, em seguida, abandone o processo a sua própria sorte, deixando-o em um limbo indefinido, sem qualquer informação sobre o seu desfecho. A conduta da parte exequente, ao se manter silente por meses após o término do prazo de suspensão que ela mesma postulara, constitui um comportamento contraditório e contrário à boa-fé processual esperada. A inércia do credor, neste contexto particular, gera uma forte presunção de que o acordo foi devidamente cumprido e a obrigação, por conseguinte, satisfeita. Raciocínio contrário seria ilógico, pois, caso o acordo tivesse sido descumprido pela parte devedora, o maior interessado no prosseguimento da execução seria o próprio credor, que, certamente, viria aos autos requerer o prosseguimento do feito com a realização de atos de penhora e expropriação de bens. O silêncio, portanto, opera em desfavor de quem tinha o ônus e o interesse de se manifestar. Esta presunção de pagamento encontra amparo na sistemática do Código de Processo Civil. O artigo 924, que elenca as hipóteses de extinção da execução, prevê em seu inciso II que a execução se extingue "quando a obrigação for satisfeita". Embora a satisfação da obrigação seja comumente comprovada por um recibo de quitação ou por uma manifestação expressa do credor, a jurisprudência tem admitido que, em certas circunstâncias, a quitação possa ser presumida a partir do comportamento das partes. A inércia qualificada do credor após a suspensão para acordo é uma dessas circunstâncias. Diferente seria a hipótese de mero abandono da causa, prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, que exige, para a extinção do processo sem resolução de mérito, a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, conforme seu § 1º. No entanto, a situação dos autos é mais específica. Não se trata de uma simples negligência em praticar um ato processual ordinário, mas de um silêncio eloquente após um período de suspensão destinado ao cumprimento voluntário da obrigação. Assim, a aplicação da regra específica de extinção da execução (art. 924, II) afigura-se mais adequada do que a regra geral de abandono do processo de conhecimento. Permitir que a execução permaneça ativa indefinidamente, aguardando uma eventual e incerta manifestação do credor, atentaria contra a segurança jurídica e a razoável duração do processo, princípios de envergadura constitucional (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e processual (art. 4º do CPC). Manteria a parte executada, que inclui uma menor de idade, sob a constante ameaça de constrição patrimonial, mesmo após ter, presumivelmente, quitado seu débito conforme o acordo noticiado pelo próprio credor. Portanto, a conduta omissiva da parte exequente, interpretada à luz dos deveres de boa-fé e cooperação, autoriza este Juízo a presumir a satisfação integral do crédito e, por consequência, a declarar extinta a presente execução. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução, em virtude da satisfação da obrigação, presumida pela inércia da parte exequente após o decurso do prazo de suspensão postulado para o cumprimento de acordo extrajudicial. Custas processuais remanescentes, se houver, a cargo da parte exequente, em razão do princípio da causalidade, visto que sua inércia deu causa à presente sentença de extinção. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de litigiosidade após o acordo noticiado e a natureza da extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito