Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SINVAL DE MEDEIROS
REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000195-71.2015.8.15.0161 [Restabelecimento, Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Auxílio-Doença Previdenciário]
Trata-se de ação ordinária proposta por SINVAL DE MEDEIROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Na petição inicial (ID 19251483), o autor alegou ser agricultor e portador de esquizofrenia indiferenciada, o que o impede de exercer suas atividades habituais. Informou que gozou do benefício de auxílio-doença (NB 605.929.186-8) até 31/10/2014, quando o réu cessou o pagamento por considerar o segurado apto ao trabalho. Sustentou a permanência do quadro clínico incapacitante e requereu o restabelecimento do benefício desde a cessação, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. O réu apresentou contestação (ID 19251501), argumentando a presunção de legitimidade da perícia administrativa, a qual concluiu pela capacidade laborativa do autor. Pugnou pela improcedência dos pedidos. O processo foi digitalizado e migrado para o sistema PJe (ID 19478033). A instrução processual contou com a realização de perícia médica judicial (ID 158268734). O perito oficial diagnosticou o autor com esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0) e esquizofrenia indiferenciada (CID 10 F20.3), concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho e para os atos da vida civil. Em nova manifestação (ID 158859938), o INSS alegou que a incapacidade seria preexistente ao ingresso ou reingresso do autor no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o que impediria a concessão do benefício. A parte autora, em manifestação sobre o laudo (ID 159521191), refutou a tese de preexistência, destacando que o próprio INSS homologou administrativamente o período de atividade rural anterior à data do início da incapacidade. Requereu, ao final, a aplicação do princípio da fungibilidade para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Qualidade de Segurado e da Carência A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência legal e a existência de incapacidade para o trabalho. No caso dos autos, a qualidade de segurado especial (agricultor) e o cumprimento da carência são pontos incontroversos. O dossiê previdenciário e os documentos do processo administrativo (ID 19251501, fls. 41 e 43) demonstram que a própria autarquia ré homologou o período de atividade rural exercido pelo autor entre 30/11/2009 e 03/04/2014. Ademais, o autor já estava em gozo de auxílio-doença até novembro de 2014, o que confirma sua vinculação ao regime previdenciário no momento em que a incapacidade foi consolidada. Da Incapacidade Laboral O laudo pericial produzido em juízo (ID 158268734) é conclusivo e esclarecedor. O perito nomeado constatou que o autor padece de transtornos mentais graves (esquizofrenia), apresentando quadro de desorientação, discurso desorganizado, descuido com a higiene e redução severa do senso crítico. O expert fixou a Data do Início da Incapacidade (DII) em 04/04/2014, afirmando categoricamente que a incapacidade é total, permanente e por tempo indefinido. Ressaltou, inclusive, que o autor não possui capacidade de exprimir sua vontade ou gerir seus bens, enquadrando o quadro como de alienação mental. Embora o pedido inicial tenha focado no restabelecimento do antigo auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária), o ordenamento jurídico previdenciário admite a aplicação do princípio da fungibilidade. Verificada a irreversibilidade da lesão e a impossibilidade de reabilitação, deve ser concedido o benefício que melhor proteja a subsistência do segurado, no caso, a aposentadoria por incapacidade permanente. Da Tese de Incapacidade Preexistente Não assiste razão ao INSS quando alega que a incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS (ID 158859938). Como visto, a atividade rural do autor foi homologada pela autarquia a partir de 2009. O perito judicial fixou a incapacidade em abril de 2014. Portanto, quando a incapacidade eclodiu, o autor já detinha a qualidade de segurado há vários anos. Não se aplica, no presente caso, a vedação contida nos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91, pois a doença não precedeu a filiação ao sistema na condição de segurado especial. Dos Consectários Legais O benefício deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo (DER) em 23/04/2014 (ID 19251501, fl. 36), momento em que a incapacidade já estava presente, conforme o laudo pericial. Devem ser compensados os valores eventualmente pagos administrativamente sob o mesmo título. Quanto à correção monetária e juros de mora, deve-se observar a evolução legislativa. Até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros seguem o índice da caderneta de poupança e a correção o INPC. A partir de dezembro de 2021 até agosto de 2025, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC. Com o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, os juros de mora serão calculados pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicável, nos termos do art. 406 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o INSS a conceder ao autor, SINVAL DE MEDEIROS, o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (antiga aposentadoria por invalidez), com Data de Início do Benefício (DIB) retroativa a 23/04/2014 (data do requerimento administrativo); b) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, autorizada a dedução de valores recebidos administrativamente no mesmo período. As parcelas atrasadas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme os índices definidos na fundamentação desta sentença (observando-se as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025); c) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isento o INSS de custas processuais por força de lei. Considerando que a incapacidade é total e permanente, e que o autor se encontra em estado de alienação mental, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu proceda à implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, ante o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 17 de maio de 2026. FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito