Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800374-20.2020.8.15.0541.
AUTOR: LEONARDO FRANCISCO DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LEONARDO FRANCISCO DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público no ano de 1980, sendo inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o n. 1.008.293.648-7. Alega que, ao realizar o saque dos valores de sua conta em 14 de novembro de 2002, deparou-se com a quantia irrisória de R$ 828,53 (oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos). Sustenta que o saldo existente em 18/08/1988 era de CZ$ 111.233,00 e que, após as devidas conversões e atualizações, o montante deveria ser significativamente superior. Aduz a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na má gestão dos recursos, desfalques indevidos e ausência de correta atualização monetária. Diante disso, pugna pela condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 191.667,90 e danos morais no importe de R$ 20.000,00. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (Id. 36113685), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência absoluta da Justiça Estadual por suposto interesse da União e a impugnação ao valor da causa. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal ou, subsidiariamente, a prescrição decenal, defendendo que o termo inicial seria a data do último depósito (1988) ou do saque integral. No mérito, defendeu a regularidade das atualizações aplicadas, seguindo os índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, e afirmou que os débitos questionados referem-se a pagamentos anuais de rendimentos (FOPAG). A parte autora apresentou réplica (Id. 37700820), refutando as preliminares e insistindo na aplicação da teoria da actio nata, sob o argumento de que a ciência inequívoca do dano ocorreu apenas com a obtenção dos extratos e microfilmagens recentes. O processo foi suspenso aguardando o julgamento de demandas repetitivas perante o Superior Tribunal de Justiça (Id. 50028529). Após o julgamento definitivo dos Temas 1150 e 1387 pelo STJ, foi proferido despacho levantando a suspensão do feito e determinando a intimação da parte autora para se manifestar especificamente sobre a eventual ocorrência da prescrição decenal, à luz das teses fixadas pela Corte Superior (Id. 136227451). Devidamente intimada, a parte autora permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação, conforme a aba de expedientes do PJe. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES Antes de adentrar à análise da prejudicial de mérito, cumpre enfrentar as questões preliminares suscitadas pela instituição financeira ré em sua peça de defesa. De início, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil S.A. A controvérsia estabelecida nos autos não se limita a questionar os critérios de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas fundamenta-se em suposta falha na prestação do serviço bancário, má gestão da conta individualizada e ocorrência de desfalques. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO), fixou tese vinculante reconhecendo a legitimidade da instituição financeira nessas hipóteses: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Como corolário lógico do reconhecimento da legitimidade passiva de uma sociedade de economia mista federal, REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Não se vislumbra, no caso concreto, interesse jurídico direto da União que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência pátria, inclusive sob o teor da Súmula 42 do STJ, que estabelece a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar causas em que é parte sociedade de economia mista. Dessa forma, este Juízo é competente para o processamento e julgamento da lide. Prosseguindo, defiro a prioridade de tramitação à parte autora, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de pessoa idosa com idade superior a 60 (sessenta) anos, fato devidamente comprovado pelo documento de identificação pessoal acostado aos autos. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, entendo que deve ser rejeitada. A parte autora é pessoa natural e milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A instituição financeira ré não colacionou aos autos qualquer prova documental robusta capaz de elidir tal presunção ou demonstrar sinais de riqueza que permitam a revogação do benefício, limitando-se a tecer argumentos genéricos sobre a condição de servidor aposentado. No tocante à impugnação ao valor da causa, esta também não prospera. O montante atribuído à lide pelo autor guarda estrita consonância com a pretensão econômica buscada, que abrange o pedido de danos materiais (diferenças do PASEP) somado ao valor pretendido a título de danos morais, observando rigorosamente as balizas fixadas pelo art. 292, incisos V e VI, do CPC. Assim, rejeito todas as preliminares suscitadas. 2.2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO A instituição financeira demandada arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, sustentando que o direito de ação do autor estaria fulminado pelo decurso do tempo entre o evento danoso e o ajuizamento da demanda. A prejudicial de mérito merece acolhimento, conforme passo a fundamentar. A questão relativa ao prazo prescricional e ao seu respectivo termo inicial em ações que versam sobre a reparação de danos por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP foi objeto de profunda análise e pacificação definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema 1150, a Corte Superior estabeleceu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Ficou superada, portanto, a tese de aplicação do prazo quinquenal do Decreto 20.910/32 para as ações movidas exclusivamente contra o Banco do Brasil. Posteriormente, com o objetivo de conferir segurança jurídica e objetividade ao marco interruptivo do prazo, o STJ fixou a tese do Tema Repetitivo 1387 (REsp 2.214.864/PE), definindo o termo inicial da contagem: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE A tese fixada no Tema 1387 adota a vertente objetiva da teoria da actio nata. O saque integral do principal representa o momento de exaurimento da relação de administração entre o cotista e o banco. Nesse instante, o titular do direito tem a plena oportunidade de verificar o montante disponibilizado e, caso entenda haver inconsistências, desfalques ou ausência de rendimentos, nasce para ele a pretensão de buscar a reparação judicial. A partir desse evento objetivo, a inércia do titular em adotar as medidas cabíveis atrai a incidência da prescrição. No caso em exame, os extratos anexados (ID 33388302, pág. 2) demonstram que, em 14 de novembro de 2002, houve o lançamento identificado como "PGTO APOSENTADORIA AG:3331". Esse registro resultou no zeramento do saldo da conta vinculada ao PASEP, o que caracteriza o "saque integral do principal" conforme definido pela tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça: Com base no Tema 1387 do STJ, o saque integral marca o termo inicial objetivo para a contagem do prazo prescricional decenal. Assim, o prazo para o autor questionar judicialmente eventuais falhas ou desfalques começou a fluir em 14 de novembro de 2002, encerrando-se em 14 de novembro de 2012. Considerando que a presente demanda foi distribuída somente em 19 de agosto de 2020, ou seja, quase oito anos após o esgotamento do prazo legal, a pretensão autoral encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição. Ressalte-se que a alegação autoral de que a ciência do dano teria ocorrido apenas recentemente, com a análise das microfilmagens, não possui o condão de afastar o decreto prescricional. O STJ, ao fixar o Tema 1387, buscou justamente impedir que o termo inicial se tornasse um critério puramente subjetivo, dependente da exclusiva conveniência da parte em buscar documentos para apurar suposta lesão. O saque integral é o marco objetivo e definitivo que consolida a situação jurídica. É importante destacar que este Juízo determinou a intimação específica da parte autora para se manifestar sobre o lançamento de 14/11/2002 e a incidência dos Temas 1150 e 1387 do STJ. Contudo, a parte autora permaneceu em silêncio, deixando de apresentar qualquer justificativa ou prova que pudesse afastar a conclusão pelo saque integral naquela data. Houve, portanto, a preclusão de sua faculdade processual de contestar esse fato, o que confirma a ocorrência da prescrição. Portanto, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito, bem como a necessidade de produção de novas provas, uma vez que a questão temporal antecede e inviabiliza a fase instrutória. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e em estrita observância às teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1150 e 1387, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO para RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais fica sob condição suspensiva, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]