Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000115-15.1999.8.15.0761 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de ENGARRAFAMENTO DE BEBIDAS RAINHA DO NORTE LTDA, visando à cobrança de crédito tributário consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa referente a débitos de IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados. Conforme se observa dos autos, o feito foi distribuído em 31/05/1999, tendo, portanto, tramitação superior a duas décadas nesta unidade jurisdicional. Após sucessivas movimentações processuais e diligências ao longo da marcha processual, a parte executada apresentou pedido de dilação de prazo, protocolado em 12/03/2026 (ID nº 155509424). É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o processo em questão possui tramitação extremamente prolongada, tendo sido distribuído no ano de 1999, permanecendo em curso há mais de duas décadas sem a satisfação integral da obrigação executada. No atual estágio processual, a concessão de sucessivas prorrogações de prazo revela-se incompatível com os princípios que regem a atividade jurisdicional contemporânea, notadamente os da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A concessão de nova dilação de prazo, em processo que já ultrapassa mais de vinte anos de tramitação, contraria os princípios da duração razoável do processo, da eficiência administrativa e da efetividade da execução fiscal, sobretudo quando inexistem elementos concretos que demonstrem a real necessidade da prorrogação requerida. Nesse cenário, mostra-se mais adequada a adoção de medidas executivas aptas a estimular o adimplemento da obrigação, dentre as quais se destaca a utilização do sistema SERASAJUD, instrumento legítimo de coerção indireta admitido pela jurisprudência dos tribunais superiores. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes constitui medida executiva atípica legítima, compatível com o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Diante desse contexto, a inscrição do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes mostra-se medida adequada, proporcional e compatível com a natureza da execução fiscal, constituindo instrumento legítimo de indução ao cumprimento da obrigação. Diante o exposto INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela parte executada (ID nº 155509424); DETERMINO a imediata inscrição do nome da parte executada ENGARRAFAMENTO DE BEBIDAS RAINHA DO NORTE LTDA no sistema SERASAJUD, relativamente ao débito objeto desta execução; Após o cumprimento da medida, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. GURINHÉM, 13 de março de 2026. Juiz(a) de Direito