Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA TERESA DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800295-26.2021.8.15.0761 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Teresa dos Santos em face de Banco Bradesco S.A., visando à satisfação de crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado. Instaurada a fase executiva, verifica-se que o executado procedeu ao depósito judicial do valor correspondente à condenação. Paralelamente, no curso da execução, houve bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, recaindo constrição sobre numerário suficiente à garantia do débito exequendo. A conjugação desses dois fatos – depósito voluntário pelo executado e bloqueio judicial superveniente – resultou na existência de valores judicializados em montante superior ao efetivamente devido, circunstância que exigiu a adequada regularização contábil e processual. Conforme se extrai dos autos, foram expedidos alvarás judiciais em favor da exequente e de seu patrono, possibilitando o levantamento do crédito que lhes era devido, com a consequente satisfação da obrigação reconhecida no título executivo. Posteriormente, constatada a duplicidade de garantia do juízo, em razão da coexistência do depósito espontâneo e do bloqueio judicial, foi expedido alvará em favor do executado, Banco Bradesco S.A., para restituição do valor excedente. A devolução ao executado mostra-se juridicamente adequada e necessária, pois não se pode admitir que a execução se converta em instrumento de enriquecimento sem causa, devendo limitar-se estritamente à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Uma vez atingida a finalidade executiva — a entrega do bem da vida à parte credora — impõe-se a restituição de eventual quantia que ultrapasse o montante devido. Os comprovantes de transferência constantes nos autos evidenciam que os valores foram regularmente levantados pelas partes legitimadas, inexistindo saldo remanescente na conta judicial vinculada ao presente feito. Assim, encontra-se integralmente satisfeita a obrigação exequenda. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso concreto, restou demonstrado o adimplemento integral do débito, bem como a regular devolução do valor excedente ao executado, inexistindo qualquer pendência que justifique a continuidade da atividade executiva. Diante desse cenário, esgotada a finalidade do cumprimento de sentença e inexistindo saldo a executar, impõe-se a extinção do presente feito. Diante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Publique-se. Intimem-se. ARQUIVE-SE. GURINHÉM, 12 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito