Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA AMARO
EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800585-77.2022.8.15.0091 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por RITA DE CASSIA AMARO em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a satisfação de obrigação de fazer reconhecida em título executivo judicial, consistente no deslocamento/remoção de poste de energia elétrica situado em frente à residência da exequente. No curso do procedimento, após intimação pessoal sob pena de multa diária (ID 104539070), a parte executada peticionou ao ID 105211431 informando o cumprimento integral da obrigação de fazer. Para lastrear sua afirmação, colacionou relatório fotográfico e registro de conclusão de obra (ID 105211433), demonstrando a readequação da rede elétrica no local objeto da lide. Instada a se manifestar sobre os documentos e a satisfação da obrigação (ID 114547729), a parte exequente permaneceu inerte, conforme certificado pela Secretaria ao ID 115843632. Ressalte-se que o despacho de intimação advertiu expressamente que o silêncio seria interpretado como anuência em relação ao cumprimento. É o relatório. Decido. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso sub examine, a executada apresentou prova documental idônea do cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, mediante a juntada de registro fotográfico detalhado e comprovante de conclusão de obra n.º 002-24-02608, datada de 30/11/2024. A fundamentação da extinção repousa na ocorrência da preclusão temporal e na aceitação tácita do adimplemento. Conforme o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), incumbe às partes agir com boa-fé e transparência. Intimada a parte exequente para se pronunciar sobre a eficácia da obrigação de fazer realizada, sua omissão opera o fenômeno da concordância presumida. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, orienta que a inércia do credor após a notícia do pagamento ou cumprimento, quando devidamente advertido das consequências de seu silêncio, implica no reconhecimento da quitação, inviabilizando o prolongamento indefinido da marcha processual. Ademais, os documentos carreados pela concessionária executada (ID 105211433) são dotados de verossimilhança e demonstram tecnicamente a remoção do obstáculo que motivou a lide, atendendo aos termos do comando sentencial transitado em julgado. Não havendo insurgência específica da credora, presume-se que a tutela jurisdicional alcançou seu resultado prático equivalente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Custas remanescentes, se houver, pela executada. Considerando que a extinção por satisfação da obrigação não gera interesse recursal às partes, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Expeçam-se os alvarás necessários, caso existam valores depositados a título de custas ou diligências não utilizadas. Após as cautelas de estilo e as baixas necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taperoá/PB, 19 de janeiro de 2026. Juiz de Direito em Substituição