Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANTAS E LIRA ENGENHARIA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
REU: UNIQUE COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800727-96.2025.8.15.0731 [Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO DANTAS E LIRA ENGENHARIA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação Declaratória de Rescisão Contratual, Cobrança de Cláusula Penal e Indenização por Danos Morais em desfavor de UNIQUE COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido. Narra a petição inicial que a Autora, empresa de engenharia e incorporação, contratou os serviços da Ré em 14/08/2024 para o corte, entrega e instalação de peças de mármore/granito a serem utilizadas no Residencial Del Mar, com previsão inicial de conclusão para o dia 14/10/2024, conforme o termo de acordo e o pedido de serviço. Registra que o valor total do serviço (R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), foi integralmente pago pela Autora, 27/08/2024, conforme comprovante de pagamento anexo. Relata que foi estabelecido uma nova data de entrega para o dia 05/12/2024. Alega que, apesar da renegociação e da integralização prévia do preço do serviço, a Ré não cumpriu os novos prazos estabelecidos. Verbera que o ato da ré forçou a Construtora a entregar o empreendimento Residencial Del Mar aos promitentes compradores, com pendências nos serviços de granito, o que resultou em reclamações e prejuízos à imagem e reputação da Autora perante seus clientes. Requer, pois, pela declaração da rescisão do contrato por culpa da demandada, a condenação ao pagamento da cláusula penal compensatória de (R$ 10.400,00) e a indenização por danos morais no valor de (R$ 10.000,00) (dez mil reais). Recolhidas as custas processuais - id 108934183. Regularmente citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo destino à defesa (Id 111583238 e 115865198), razão pela qual o juízo decretou a revelia da Ré UNIQUE COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA. Instada a especificar provas, a autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (Id 121167704), o que foi indeferido (Id 122691728. Em um último esforço de autocomposição, a Autora requereu a suspensão do feito por 30 (trinta) dias para tentar um acordo extrajudicial com a Ré (Id 124275348), pleito que foi deferido (Id 125245297). Findo o prazo, a Autora informou o insucesso das negociações (Id 126723712) e reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, com a procedência integral dos pedidos formulados na exordial. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, do CPC. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual, Aplicação de Cláusula Penal c/c Indenização por Danos, em razão do inadimplemento contratual por parte da ré que não procedeu à entrega do granito à empresa de construção demandada. O cerne da presente demanda reside na demonstração do descumprimento, por parte da Ré, de sua obrigação contratual de fornecer e instalar peças de mármore e granito no empreendimento da Autora. A relação jurídica material está devidamente comprovada pelo Pedido de Serviços nº 002031 (Id 107083684) e, mais importante, pelo Termo de Acordo formalizado em 25 de novembro de 2024 (Id 107083683), documento que, além de ser prova de uma tentativa de superação do primeiro atraso, serviu para ratificar a obrigação e estipular um novo cronograma de entrega, com prazos máximos até 05 de dezembro de 2024. Ainda que regularmente citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia, que, no sistema processual civil brasileiro, não se limita a um mero efeito formal, mas acarreta uma consequência material de extrema relevância, qual seja, a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pela parte Autora na petição inicial, nos exatos termos do que preceitua o artigo 344 do Código de Processo Civil. Nesta senda, a ausência de resposta da Ré, somada à prova documental robusta trazida pela Autora, torna incontroversa a matéria fática, especialmente o fato central do litígio: o inadimplemento contratual absoluto da Ré quanto à obrigação de corte, entrega e instalação das peças de mármore e granito no empreendimento Residencial Del Mar, mesmo após a renegociação e o recebimento integral do preço do serviço. Os fatos alegados, que apontam para a desídia e o completo descaso da Ré, devem ser tidos como verdadeiros, o que facilita sobremaneira a análise do mérito e a resolução da controvérsia. O conjunto probatório, complementado pela presunção de veracidade decorrente da revelia, aponta de forma inquestionável que a Ré, apesar de ter recebido a quantia de (R$ 10.400,00) de forma integral, não cumpriu as obrigações assumidas, tanto nos prazos originais quanto naqueles repactuados no Termo de Acordo. Este comportamento omissivo da Ré configura um grave e absoluto inadimplemento contratual, rompendo com o princípio basilar da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) e, notadamente, violando os preceitos de probidade e boa-fé objetiva, que devem nortear a conduta dos contratantes, tal como impõe o artigo 422 do Código Civil. O artigo 475 do Código Civil é claro ao dispor que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Diante da postura omissiva e negligente da Ré, que se manteve inerte até mesmo após o ajuizamento da ação e a decretação de sua revelia, a Autora, enquanto parte lesada, manifestou a opção de pleitear a resolução do vínculo contratual, o que se mostra perfeitamente legítimo e adequado ao caso. O inadimplemento contratual, decorrente da culpa exclusiva da Ré, é a causa jurídica da resolução do contrato, e os fatos narrados e presumidos verdadeiros demonstram que tal inadimplência foi substancial e grave o suficiente para frustrar o interesse da Autora na manutenção do negócio, obrigando-a a entregar o empreendimento a seus próprios clientes com pendências, assumindo um prejuízo reputacional e logístico significativo. Portanto, a declaração da rescisão contratual por culpa exclusiva da Ré é medida de rigor e se impõe como consequência jurídica da quebra da relação obrigacional. Infere-se do Termo de Acordo firmado entre as partes em 25 de novembro de 2024 (Id 107083683) que foi estabelecida, de forma expressa e inequívoca, a Cláusula Terceira, que prevê a incidência de uma multa cominatória (penal) de 100% (cem por cento) do valor bruto do pedido nº 002031, em caso de descumprimento do acordo pela Contratada.
Trata-se de uma cláusula penal de natureza compensatória, pré-fixando as perdas e danos decorrentes do inadimplemento total da obrigação, cujo montante pecuniário foi estabelecido em (R$ 10.400,00), valor que corresponde à totalidade do preço do serviço contratado. De acordo com o artigo 408 do Código Civil, “incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”. No presente caso, a culpa da Ré pelo inadimplemento é manifesta e foi tornada incontroversa pela revelia, corroborada pela prova documental que atesta o recebimento integral do preço e o descumprimento das sucessivas datas de entrega. O prejuízo da Autora, consubstanciado no não recebimento do serviço para o qual pagou, está acobertado pela previsão contratual da multa. A função da cláusula penal, neste contexto, é dupla: atua como reforço da obrigatoriedade do pacto e como liquidação antecipada das perdas e danos, devida em razão da resolução do contrato por inadimplência. Não havendo qualquer evidência de onerosidade excessiva ou desproporcionalidade na aplicação da multa (visto que a Ré recebeu o preço integral, não executou o serviço e sequer se manifestou para justificar), a sua incidência é plenamente cabível e deve ser acolhida tal como pleiteado pela Autora. Desta forma, uma vez resolvida a relação contratual por culpa da Ré, impõe-se a condenação desta ao pagamento da cláusula penal compensatória, no montante de (R$ 10.400,00), conforme a Cláusula Terceira do Termo de Acordo (Id 107083683). A parte Autora, pessoa jurídica, pugna pela reparação por danos morais, argumentando que o inadimplemento da Ré, que resultou no atraso da obra e na entrega do empreendimento Residencial Del Mar com pendências (conforme narrado na petição inicial e tornado incontroverso pela revelia), abalou sua imagem e reputação perante o mercado e seus próprios clientes. Embora a pessoa jurídica não possa experimentar a dor e o sofrimento típicos do dano moral subjetivo, a Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso X, e o ordenamento infraconstitucional, notadamente o artigo 52 do Código Civil, protegem a honra objetiva das empresas, ou seja, o seu bom nome, reputação, credibilidade e imagem perante terceiros. O dano moral da pessoa jurídica é, portanto, de natureza objetiva e exige, para sua configuração, a demonstração de um efetivo abalo à sua reputação no meio social e comercial em que atua. No caso concreto, o inadimplemento da Ré ultrapassou a esfera do mero descumprimento contratual, gerando consequências diretas e negativas na esfera extrapatrimonial da Autora. A Autora é uma construtora e incorporadora que, segundo a sua narrativa fática, que deve ser reputada verdadeira em virtude da revelia da Ré, preza pela pontualidade na entrega de seus empreendimentos, nunca tendo se utilizado sequer do período de carência para conclusão de seus projetos. A falha da Ré na entrega das peças de mármore e granito, material essencial para a finalização das unidades (como os apartamentos 303, 202, 301, 203, 101, cujos contratos foram anexados aos autos), forçou a Autora a entregar o condomínio Residencial Del Mar com pendências, expondo-a a reclamações e potenciais ações judiciais de seus clientes, o que inegavelmente afeta a sua credibilidade e goodwill perante o público consumidor e o mercado. O dano à imagem e à reputação de uma empresa no ramo da construção civil, onde a confiança e o cumprimento de prazos são pilares da atividade, é de extrema gravidade. O atraso na entrega de um elemento fundamental como o granito/mármore, que repercute no acabamento de múltiplas unidades imobiliárias, projeta a imagem da Autora como uma empresa que falha em suas obrigações, comprometendo o seu histórico de idoneidade. Portanto, o nexo causal entre a conduta culposa da Ré (inadimplemento) e o dano à honra objetiva da Autora (abalo da reputação junto aos clientes do empreendimento) é claro, o que justifica a reparação por danos morais. A fixação do montante indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima, mas sendo capaz de compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. Considerando-se a gravidade da conduta da Ré, que, mesmo após receber o preço integral e renegociar o prazo por meio de um Termo de Acordo com cláusula penal, persistiu no inadimplemento, forçando a Autora a entregar um empreendimento imobiliário a diversos clientes com o acabamento essencial pendente; o porte econômico das partes envolvidas; e, sobretudo, a extensão do dano à imagem da Autora, que viu sua reputação de empresa pontual abalada no mercado, o valor sugerido na inicial, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se revela adequado e compatível com os critérios de justiça e equidade. 3. DISPOSITIVO Mediante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: - Declarar a Rescisão do Contrato de prestação de serviços de corte, entrega e instalação de peças de mármore/granito celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da Ré UNIQUE COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA. - Condenar a Ré ao Pagamento da Cláusula Penal Compensatória prevista na Cláusula Terceira do Termo de Acordo (Id 107083683), no valor de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela Selic a partir da citação (art. 405 e 406 do CC). - Condenar a Ré ao Pagamento de Indenização por Danos Morais em favor da Autora, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais),a ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela Selic a partir da citação (art. 405 e 406 do CC). Condeno a ré, ainda, ao ressarcimento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intime-se o credor para, no prazo legal, requerer o cumprimento de sentença, se for o caso. Não havendo manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CABEDELO, 21 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito