Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800810-27.2021.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença definitivo (ou execução de título extrajudicial) movido em face da Fazenda Pública, no qual se busca a satisfação de obrigação de pagar quantia certa. O Tribunal de Justiça da Paraíba, atento aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, editou a Resolução nº 10/2026, publicada em 15 de janeiro de 2026, com o objetivo de especializar e racionalizar a tramitação de demandas que envolvam o cumprimento de sentença fazendário. De acordo com o artigo 1º da referida Resolução, foi instalado o Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário, com competência absoluta para atuar em apoio aos Juízos das Varas da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa no processamento de feitos em fase de cumprimento de sentença definitivo e nas execuções contra a Fazenda Pública. A norma estabelece, em seu § 1º, que o referido Núcleo é constituído sob a modalidade obrigatória, abrangendo tanto os casos novos quanto os processos já em tramitação que tenham alcançado o trânsito em julgado do título judicial, conforme delimita o § 2º do mesmo dispositivo. Verifica-se, no caso concreto, que o feito se amolda perfeitamente às classes processuais de competência do Núcleo 4.0, especificamente as listadas nos incisos do artigo 1º (Cumprimento de Sentença ou Execução contra a Fazenda Pública), e já ultrapassou a fase de liquidação, estando apto para a tramitação especializada. A criação de unidades judiciárias especializadas, como os Núcleos de Justiça 4.0, é reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como uma boa prática de gestão, visando conferir um tratamento adequado e célere aos feitos de grande volume, como é o caso das execuções fazendárias. A especialização garante não apenas maior velocidade no impulso processual, mas também uniformidade nas decisões e eficiência na gestão de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV). Tratando-se de competência absoluta e de natureza obrigatória por força de resolução administrativa de organização judiciária, este juízo não detém mais atribuição para processar a presente execução, devendo os autos ser remetidos à unidade competente para garantir o cumprimento das metas nacionais de produtividade e a efetiva prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, considerando as disposições da Resolução nº 10/2026 do TJPB, declaro a INCOMPETÊNCIA desta unidade judiciária para prosseguir com o julgamento do feito. Em consequência, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO imediata destes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário, via sistema PJe, com as cautelas de estilo. Proceda a Secretaria com as baixas necessárias e as anotações pertinentes. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito